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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

IED - Teoria da Justiça

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 10 - A TEORIA DA JUSTIÇA

A teoria da Justiça - John Rawls

1 - Utilitarismo: O utilitarismo é um sistema teórico que defende o bem humano supremo como sendo a felicidade, este sistema diz que o estado deve fazer o possível para maximizar este bem, dividi-se em dois: Maximizando a utilidade total e Maximizando a utilidade média.

            Maximizando a utilidade total se daria da seguinte forma: é preciso que o estado some a felicidade de cada indivíduo e faça projeções e crie metas para aumentar a mesma, porém este sistema deixa uma brecha no que diz respeito ao aumento, uma vez que o estado poderia aumentar a felicidade total aumentando a quantidade de indivíduos pertencente aquele estado.

            Maximizando a utilidade média: esta corrente é a mais aceita no utilitarismo, ela mede a felicidade média da população se preocupando com o aumento da mesma, porém deixa um brecha para possível usurpação, uma vez que poderia haver transferência de felicidade desde que a média continuasse a mesma ou aumentasse, assim seria justificável o sistema escravista por exemplo.

 2 - Perfeccionismo: Este sistema diferente do utilitarismo visa a perfeição, uma sociedade perfeita no campo da arte, filosofia, ciências, virtudes é uma sociedade evoluída, o sistema dividi-se em dois: Forte e Fraco.

            O perfeccionismo forte diz que uma sociedade tem seu mérito avaliado pelo número de pessoas que alcançam a perfeição, uma sociedade com grandes filósofos, artistas, seria uma sociedade evoluída, porém este sistema deixa um espaço, assim como na Grécia, os escravos mantinham a base do sistema.

            O perfeccionismo fraco diz que por ser a perfeição dos indivíduos o bem maior da sociedade, esta deveria buscar acima de tudo políticas que implementem este bem, como clubes, universidades, escolas, parques, etc, porém deixa a desejar em uma questão, uma vez que a sociedade poderia se privar de suas necessidades básicas em busca da perfeição.

            Ambas as teorias pecam no quesito da falta de garantia dos direitos, isso por que escolhem um bem e o colocam acima de todos como final télos, dai surge as chamadas teorias teológicas, uma vez que o bem vem antes do direito. Por sua vez quando se coloca o direito antes do bem, direito que vem do Grego déon, temos as teorias deontológicas, neste caso a justiça impera antes dos objetivos.

3 - A posição original (o véu da ignorância): Para Rawls atingir uma sociedade justa começa com a elaboração de regras justas, imparciais, que garantam uma liberdade idêntica a todos os indivíduos, mas como se atingir essas regras se as pessoas tendem a defender seus interesses particulares? Para responder a esta questão o autor elaborou uma teoria engenhosa chamada de posição original.

            Para se atingir a posição original, imaginemos que um grupo de indivíduos está preste a constituir uma sociedade através de um contrato, como diziam os contratualistas, no momento da reunião deste grupo é dito que eles criem regras para uma sociedade ao qual consideram justa, porém os membros deste grupo não saberão qual função irão exercer nesta sociedade, nem se serão ricos ou pobres, nem suas respectivas religiões, devem decidir com base apenas no senso de justiça, dessa forma surge o primeiro princípio: Cada um tem igual direito ao mais extensivo sistema total de liberdades básicas iguais, compatíveis com um similar sistema de liberdades para todos.

            Por outro lado surge um grande impasse, imagine as pessoas que trabalham mais em função de uma sociedade, elas deveriam ser iguais as outras? Para responder a esta pergunta surge a segunda teoria que aceita a diferença somente em dois casos: Desde que sejam dadas oportunidades iguais a todos, os que se sobressaírem tem total direito a tal e as desigualdades de ações por parte do estado podem ocorrer desde que sejam pra favorecer os menos favorecidos, As desigualdades sociais e econômicas têm de ser ajustadas de maneira que sejam tanto para o maior benefício dos menos privilegiados quanto ligadas a cargos e posições abertos a todos, sob condições equitativas de oportunidades.

            Por último para que a liberdade não seja prejudicada em função da igualdade, é estabelecido um sistema serial, onde para que seja implementado o segundo princípio é preciso que o primeiro seja completamente implementado, de forma a garantir que a liberdade não seja limitada se não for em função da própria liberdade, um exemplo é o caso de uma seita religiosa intolerante, ela pode existir desde que não afete a liberdade de outros, mas a partir do momento que ela passa a interferir na liberdade alheia, neste caso ela deve deixar de existir, neste momento restringi-se uma liberdade local em função de uma liberdade global.


IED - ATO E FATO JURÍDICO

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 9 - ATO E FATO JURÍDICO

Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale

1 - Fato e Fato Jurídico: Um grande equivoco do mundo jurídico é o brocado "ex facto oritur jus", usado em Roma este brocardo retorna o direito ao fato, neste caso se houver o fato haverá direito, o que nos dias atuais é refutado no momento em que separamos fato de fato jurídico.

            O Direito não provém do fato assim como uma ação física não resulta de testes em laboratórios, o fato serve ao direito como base para elaboração de normas, afinal só através dos fatos é possível criar regras que visem inibir as ações que trazem efeitos negativos a sociedade por exemplo.

            O fato bruto ou puro serve então de base na elaboração de normas, diferente do que acontece nas leis físicas onde elas são totalmente orientadas pelos fatos no mundo jurídico as normas podem ir de encontro aos fatos quando visam o bem comum.

            Fato jurídico é aquele que é tipificado na lei, ou seja, aquele que é anteriormente previsto e vai de encontro as normas ou não, é uma ação qualificada nos âmbitos da lei, imaginemos o seguinte exemplo: Não é prevista ainda a norma que aborda sobre crimes cibernéticos, neste caso roubar uma senha na internet não é passível de punição, com aprovação do projeto de lei que visa criminalizar condutas na internet, aquele simples fato passa a ser fato jurídico.

            Existem fatos que podem construir, modificar ou extinguir fatos jurídicos, como é o caso da morte que elimina algumas relações jurídicas, esse fatos são divididos em: fato da natureza ou ato jurídico, aquele que é praticado por pessoa é chamado de ato jurídico e aquele que por um acaso acontece é um fato da natureza.

2 - Dos Atos Jurídicos: Os atos jurídicos são tratados por nosso código civil no Art. 81 estabelecendo uma relação entre ato jurídico e ato lícito. Na redação do Art. 81 do Código Civil encontramos : "Todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico", ou seja, os atos jurídicos são somente aqueles que são antes de tudo atos lícitos, dessa forma um ato ilícito não é um ato jurídico, isso não é verdade, os atos ilícitos também se encontram na esfera dos atos jurídicos para Miguel Reale.

            É comum ouvir falar que um ao ilícito não se qualifica como ato jurídico, porém vejamos o que fala o Art. 159 "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", neste caso todo homem que causar prejuízo ou violar direito por ação voluntária seja por negligência ou imprudência, deve reparar o dano, mas quando o dano deve ser reparado?

            O dano deve ser reparado somente quando for uma ação voluntária do agente, assim temos a teoria da culpa subjetiva, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

            Temos ainda a teoria da culpa objetiva onde você não pode tentar atribuir a culpa a outrem quando esta é sua, é o que acontece com uma empresa quando um de seus funcionários sofre um acidente de trabalho, neste caso a empresa não poderá atribuir ao funcionário a culpa seja por negligência ou imprudência que gerou tal dano, mas sim ela tem culpa do risco.

            Por fim chegamos a resposta da perguntar anterior, uma ação mesmo que ilícita gera "Direito", logo é inadmissível pensar que esta ação não é um ato jurídico.

3 - Atos Nulos, Anuláveis e Inexistentes: Atos nulos são aqueles que dependem de validade formal, ou seja, sua validade depende da forma como é executado tal ato, se for conforme a lei determina ele é formal, caso contrário é informal.

            Atos Anuláveis são os que carecem de validade material, logo se não tem validade no campo da matéria elas podem ter sua eficácia contestada e posteriormente tornam-se nulas, por isso são anuláveis.

            Atos Inexistentes por sua vez são todos os que ainda não fazem parte do ordenamento jurídico, alguns autores os confundem com os atos nulos, mas vejamos a diferença: Atos nulos são atos jurídicos, porém com certa deficiência em sua validade formal, já os atos inexistentes não são reconhecidos pelo ordenamento nem como um ato jurídico, imaginemos o exemplo de um casamento realizado somente na presença da autoridade religiosa, este casamento não tem força de prova para ser invocado em tribunal, uma vez que o ordenamento jurídico Brasileiro ainda não o reconhece como tal.

4 - Atos Jurídicos e Negócios Jurídicos: Negócio jurídico é todo aquele que surge da vontade de partes, diferente dos atos que não dependem de vontade, este firmam um compromisso voluntário.

5 - Questão de Fato e Questão de Direito: Quando nos referimos a diferenciação das questões de fato e direito, estamos diante de um problema que estrutura todo o ordenamento jurídico Brasileiro, uma vez que não podemos falar sobre fatos jurídicos sem invocar atos normativos, ou seja, o direito.


            Esta afirmação não é verdadeira, podemos sim diferenciar a questão do fato jurídico da questão do direito, a primeira se preocupa com o esclarecimento dos acontecimentos propriamente ditos, se o fato F condiz com o que foi descrito como prova P, já a questão de direito se relaciona ao entendimento do juiz acerca da norma, neste caso podemos ter interpretações divergentes sobre o mesmo fato, por isso a existência da possibilidade de recurso em segunda instância. 

IED - Direito Público x Privado

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 8 - DIREITO PÚBLICO / PRIVADO E DIREITO INTERNACIONAL / INTERNO

Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale

1 - Direito Público x Direito Privado: Uma das grandes dicotomias do direito é a diferenciação de direito público e privado, a principal diferença está nos agentes do direito e na intenção à quem se destina as normas. Essa dicotomia é originária no direito romano, onde o privado era tudo que fosse de interesse do particular enquanto que o interesse geral era tratado como público. Alguns autores discordam dessa diferenciação nos dias atuais, uma vez que hoje o estado é bastante presente na vida da sociedade em matéria de ordenamento jurídico, dessa forma torna-se antiquada a divisão do modo que era feita pelos Romanos.

            Para Miguel Reale a divisão continua, porém com o acréscimo da distinção formal, então quanto a distinção de conteúdo temos o mesmo que acontecia na Roma, quando o conteúdo é de interesse particular temos o direito privado e quando o conteúdo é de interesse geral temos o direito público, associado a este temos a forma que diz ser: quando a forma é de coordenação temos o direito privado quando a forma é de subordinação temos o direito público.

            Ainda quanto a forma peguemo-nos a um exemplo: Imagine uma operação de compra e venda realizada entre dois particulares, neste caso não temos uma subordinação e sim uma coordenação, esse é um caso típico de direito privado, mas se por acaso um dos particulares for a prefeitura do Recife, ainda assim teremos uma relação de direito privado por que a outra parte não é obrigada a vender seu terreno, mas se ao contrário o cidadão é chamado para servir nas fileiras do exército, neste caso temos uma relação de subordinação onde o cidadão encontra-se subordinado aos interesses do estado ai teremos o direito público.

2 - Direito Interno x Internacional: Essa dicotomia é mais simples, quando as relações são tratadas no âmbito dos limites do estado (limite nem sempre físico) estamos nos referindo ao Direito Interno, porém quando essas relações manifestam-se entre indivíduos ou estados fora dos respectivos limites jurídicos deste estado, ai temos o direito internacional.

3 - Direito Internacional Público: No âmbito do direito internacional público nos deparamos com um problema que é o da sanção, para alguns autores o direito internacional não pode nem sequer ser considerado direito, uma vez que este não apresenta sanção em suas relações já que um estado pode ser sancionado, impedido, advertido e mesmo assim continuar na prática de determinada ação.

            Neste direito ainda temos uma dicotomia chamada de monismo e dualismo, o monismo diz ser o direito internacional dotado de força maior até que a constituição dos estados nacionais, é o que acontece com a constituição Italiana onde o direito internacional oferece grande influência. Já o dualismo prega que deva existir dois universos do direito, o primeiro seria o ordenamento externo e o segundo o ordenamento interno, uma norma aprovada em caráter externo precisaria ainda passar pela aprovação interna para ter sua validade assegurada.


IED - Fontes do Direito

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 7 - FONTES DO DIREITO

Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale

1 - Fontes do Direito e Poder: O tema Fonte do direito quando abordado é erroneamente dividido em dois: Fonte Material e Fonte Formal, na verdade aquela quem chamam de fonte material nada mais é que o estudo realizado pela Zetética  jurídica no quesito de questionamento da origem daquela norma, ela estuda principalmente as causas econômicas, políticas, sociais, que levaram aquele ordenamento a instituir aquela norma e valida-lá.

            Em suma, fonte do direito é o processo pelo qual a norma passa afim de ter sua vigência e eficácia plena, esta norma se origina de uma instituição com poder para tal, ou seja, as normas são originadas no seio do poder, são quatro os tipos de fonte: Processo Legislativo - Poder Legislativo, Jurisdição - Poder Judiciário, Costume Jurídicos - Ordem Social e por último a Fonte Negociai.

2 - Direito Romanístico e Common Law: As normas jurídicas como ditas anteriormente precisam ser validadas, essa validade é fruto do trabalho do sistema legislativo em alguns países ou Costumes sociais em outros. Nos países de tradição jurídica Romanística, ou seja, que o direito tem raízes no direito Romano-Germânico, a norma jurídica passa a ter vigência após aprovação da mesma pelo poder legislativo, já em países de cultura Anglo-Saxônica a norma é baseada em costumes, que através da jurisprudência passam a ditar as relações normativas da sociedade.

3 -  Lei x Costume: Diferenciar Direito consuetudinário de costume não é difícil, algumas características são levadas em consideração para auxiliar na distinção. No primeiro momento temos a questão da Origem, As leis tem sua origem pré-determinada, ela é presumida antes que seja efetivada enquanto lei, já os costumes não, este surgem de acordo com a necessidade de grupos.

            Em um segundo momento temos a forma de elaboração, as leis surgem através de um processo legislativo formal, já os costumes surgem de acordo com a elaboração de uma consciência social.

            Um terceiro fator de diferenciação é a forma, a lei apresenta-se geralmente de forma escrita, já os costumes não são escritos, salvo algumas exceções. Um outro critério é o da validade e eficácia, a lei tem sua validade formal válida até o momento que seja aprovada outra lei que revogue a lei anterior, sua eficácia nem sempre é atingida, uma vez que elaborada as leis a esperança é que sua eficácia seja plena, já os costumes mais uma vez se diferem, para os costumes sua validade formal depende de sua eficácia e se constrói com a repetição de determinada forma de conduta, uma vez perdida a eficácia, o costume perde sua validade formal, uma forma de resumir esta característica é dizer que para o Direito Consuetudinário a validade formal é prius e a eficácia é posterius, já para o costume a eficácia é prius enquanto a validade formal é posterius.

            Uma última característica não menos importante é quanto a distinção dos respectivos efeitos, o costume torna-se costume jurídico somente quando respeita duas condições: um é a repetição de certo comportamento durante certo período de tempo e outro é a consciência social de que este comportamento é obrigatório, o primeiro se apresenta de forma objetiva enquanto que o segundo se apresenta de forma subjetiva, a forma subjetiva representa o anseio da população. Esse elemento intencional que atribui ao Direito Consuetudinário a característica opinio jus seu necessitatis, não basta que tal ato seja repetido é preciso que ele tenha valor social, represente os desejos da sociedade.

            O costume só passa a ser direito costumeiro, quando ele adquire características intencionais de valores do direito, quando ele passa a ser empregado pela ótica da resolução de conflitos no âmbito jurídico.

4 - Lei como fonte do direito: As leis apresentam-se de diversas formas, sejam leis éticas, leis sociais ou leis naturais. As leis éticas quando prescrevem atos normativos (formas de conduta) assumem o nome de norma. As normas dividem-se em Normas Morais, Normas Sociais (costumes sociais) e Normas Jurídicas. As leis aparecem em nosso ordenamento jurídico como originais, são leis somente normas que criam algo novo, que criam uma nova concepção sobre determinada matéria a partir daquele ponto, o mesmo não acontece com decretos, regulamentos, portarias, etc, estes baseiam-se em leis que o antecedem, neste caso temos as leis como fonte fundamental do direito.

5 - Jurisprudência como fonte do direito: Uma outra fonte do direito é a jurisprudência, esta aparece como conseqüência da "interpretação das normas". Os juízes dotados de equidade resolvem julgar um caso concreto com base nas normas legais, porém a interpretação de determinada norma muda de acordo com as necessidades da sociedade, neste caso aquela norma que tinha um determinado interesse/finalidade agora assume outro interesse/finalidade, neste caso foi criado jurisprudência.

6 - Técnicas de unificação da jurisprudência: Uma grande dificuldade com relação a jurisprudência era unificar as decisões, assim uma decisão de um juiz quando fosse de encontro a de outro com relação a jurisprudência de mesmo texto haveria uma dificuldade na resolução do problema, esse problema foi resolvido neste caso o juiz deve basear-se em duas soluções: A primeira ele pode consultar tribunal superior sobre o conflito ou a segunda espera-se que as partes solicitem recurso em tribunal superior.

            É importante salientar que uma decisão tomada em tribunal superior acerca do assunto não implica na criação de nenhuma norma, dessa forma um juiz do estado de São Paulo pode decidir sobre matéria, mesmo que vá de encontro a jurisprudência do STF.

IED - Validade e Eficácia da norma jurídica

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 - VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA.

Teoria da Norma Jurídica - Norberto Bobbio, Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale

1 - Validade Formal ou Vigência da Norma: Uma norma jurídica enquanto um juízo de valor tem em sua característica a questão da validade de tal norma. Dizer que uma norma representa um juízo de valor ideal não implica que a mesma seja válida, esta validade da norma se dar em três campos, o Primeiro campo é o Formal ou da Vigência, o segundo da validade social ou Eficácia e por último o da validade ética que é o próprio fundamento segundo Miguel Reale.

            A validade formal consiste na validade da norma de seguir o que prevê o ordenamento jurídico quanto a instituição de uma norma jurídica, em outras palavras, este aspecto observa se uma norma cumpriu o que estabelece a constituição para a instituição de uma norma jurídica, quando isso acontece ela é válida formalmente.   

            Ainda neste campo da validade formal, devemos ressaltar que ela acontece seguindo dois preceitos: o primeiro se a norma tem legitimidade assegurada, isso só é possível quando quem a estabeleça seja uma entidade com poder para tal, a segunda é quando a legitimidade da lei, é preciso que a norma não vá de encontro ao que esta dito em lei maior, dessa forma evitando a inconstitucionalidade.

            Além da validade formal da norma, temos a questão da vigência, para que uma regra torne-se vigente ela precisa passar por três critérios: Quando à legitimidade do órgão, Quanto à competência ratione materiae do mesmo e Quanto à legitimidade do processo. A Legitimidade do órgão é fundamental na questão da validade formal de uma norma, vimos anteriormente que esta legitimidade precisa ser tanto no que tange a matéria da norma, quanto quem propõe a mesma. A competência ratione materiae diz que para ser aprovada matéria, esta deve ser aprovada por quem tem competência para tal e por último a legitimidade do processo pressupõe que a regra antes de ser aprovada precisa passar por todos os trâmites legais do processo de aprovação, caso um desses seja ignorado a matéria terá seu conteúdo inválido, mesmo que tenha sido ela declarada válida no que tange à legitimidade do órgão e a competência ratione materiae.

2- Da Eficácia ou Efetividade: Não basta somente que uma lei tenha sido aprovada de forma material e seja imposta a sociedade para que esta a aceite, é preciso que tal lei tenha eficácia quanto sua legitimidade social, ou seja, a lei seja aderida pela sociedade como parte desta, não sendo vigente pelo simples fato de ser matéria formalmente aceita e sim por ser matéria eficaz.

            Existe alguns casos de lei que tem sua eficácia compulsória, ou seja, elas passam a ser eficaz mesmo que a sociedade não mais a reconheça como matéria válida, é o que acontece em alguns tribunais, onde o juiz deve julgar com base no que o ordenamento impõe, salvo alguns casos onde é comprovada que a lei caiu em desuso, nestes casos o juiz pode contrariar o que esta escrito, ou se for comprovada que tal lei é conflitante com o ordenamento, neste caso com base em outras leis e as regras vigentes o juiz pode atenuar o dano de tal lei. Fica um impasse em qual dano ser maior, se as leis más ou o poder do juiz julgar contra legem.

            Alguns autores como o Alemão Friedrich Carl Von Savigny diz ser o direito costumeiro precedente a o formal, já Hans Kelsen, acreditava ser o direito formal primordial, uma vez que este se muda para os Estados Unidos e se depara com uma sociedade onde os costumes influenciam nas normas, ele passa a aceitar que o direito formal necessita de um mínimo de eficácia.

            Por último, mas não menos importante temos a questão do fundamento da norma jurídica. Não basta ser uma norma formalmente válida e eficaz, é preciso que o fundamento pela qual originou-se a norma, seja alcançado, neste caso o direito deve seguir o que a ética aborta, sendo assim ele será justo. Este sentimento de justiça é buscado pela sociedade e o direito deve entrar em consonância com o mesmo, esta é a razão de ser da norma ou a ratio júris.


IED - Classificação da Norma Jurídica

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 - CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.

Teoria da Norma Jurídica - Norberto Bobbio, Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale, Teoria do Ordenamento Jurídico - Norberto Bobbio

1 - Normas Gerais e Singulares: As normas jurídicas se apresentam das mais diversas formas, apresentando distinções quanto ao modo, conteúdo, destinatários, etc. Neste momento iremos nos pegar as normas quanto ao critério formal¸ que nada mais seria que a própria estrutura lógica da norma. Entre diversas outras distinções deste critério, nos peguemos a preposição Universal ou Singular. Toda norma jurídica enquanto juízo de valor tem em sua estrutura duas pretensões: O sujeito a quem a norma de dirige e a ação que ela prevê, mesmo diante das mais simples ordens existe uma ação e um sujeito, nos peguemos ao exemplo do Art. 1710 do Código Civil Italiano: "O mandatário é obrigado a executar o mandato com diligência de bom pai de família" ou ainda Art. 155 do Código Civil Italiano: "é ordenado ao cônjuge, de quem foi pronunciada a separação, manter consigo os filhos e prover seu sustento, sua educação e instrução".

            Nestes dois exemplos da lei, podemos vê tanto o caráter singular tanto quanto universal em dois momento, primeiro na ação da lei e segundo no sujeito que a lei se destina. No sujeito do Art. 1710, este aparece de forma UNIVERSAL, enquanto que no Art. 155 o mesmo aparece de forma SINGULAR, esta variação é possível identificada quando observa-se o universo que aquela norma prevê, neste caso ao definir o "cônjuge que pronunciou a separação" a norma o limita, desta forma ela aparece de maneira singular, já no primeiro caso ela aparece de maneira genérica ou universal.

2 - Generalidade e Abstração: Uma norma jurídica pode ser Geral ou Singular, assim como pode ser Genérica ou Abstrata. Em ambos os casos o sujeito e a ação a qual a norma se baseia aparecem como parte fundamental da proposição, dessa forma tentemos entender o que seria uma norma Genérica e uma norma Abstrata. Normas Genéricas são aquelas que tem o caráter universal, essa característica quando acontece no campo do sujeito, a mesma adota o nome de Norma Genérica, quando este caráter aparece no aspecto da ação ela é Norma Abstrata, o mesmo acontece no sentido singular que pode aparecer tanto no sujeito quanto na ação da norma, neste caso o sentido singular sendo destinado ao sujeito a norma tem a forma de norma individual ou comando, quando do contrário o sentido singular se demonstra sobre a forma de ação a norma recebe o nome de Norma Concreta, porém gera um certo paradoxico, uma vez que pensar em Norma Concreta é bastante difícil, dessa forma damos o nome de Ordem. Resumindo temos as Normas Gerais ou Singulares (comando) e Normas Abstratas ou Concretas (Ordens).

3 - Normas Afirmativa e Negativas: É de suma importância nos atermos aos detalhes desta explicação, uma vez que sempre nos deparamos com normas Afirmativa, mas para cada proposição afirmativa, temos três outras negativas.

            Nos peguemos ao seguinte exemplo: "A bola é redonda", a primeira negação é no sentido universal e seria: "A bola não é redonda", no sentido da universalidade poderemos negar dizendo: "A não bola é redonda" e ainda "A não bola não é redonda".

              Para não esquecermos, podemos usar o provérbio latino "omnis, nullus, non omnis, non nullus". Façamos agora um estudo quanto a contradição da norma, uma norma é contraria quando não podemos afirmar que as duas são verdades, mas podemos afirmar que as duas são falsas, assim sendo se "A bola é redonda" é uma preposição verdadeira, "A bola não é redonda" não pode ser verdadeira, do contrário se "A bola é redonda" é uma preposição falsa, podemos dizer que "A bola não é redonda" também pode ser uma preposição falsa, dessa forma a bola seria redonda. Da mesma forma são contraditória quando ambas não podem ser verdadeiras nem falsas, são subcontrárias quando ambas são verdadeiras, mas não são falsas e por último são subalternas quando da verdade da primeira pode-se deduzir a verdade da segunda, mas o contrário não acontece. Outro aspecto que temos é o das Relações, em normas contrárias as relações são de incompatibilidade¸ entre dois contraditórios temos a relação de alternativa, entre dois subcontrários temos a relação de disjunção e por fim entre dois subalternos temos a relação de implicação. Tratemos agora da Relação de Alternativa que acontece no campo das normas contraditórias, "A bola é azul" é a preposição adotada, "A não bola é azul" é sua contraditória, dessa forma em um primeiro estudo ambas podem ser verdadeiras, mas não falsas, A bola pode ser azul e a sua negação que diz ser "A não bola é azul" ainda pode ser verdadeira, uma vez que qualquer objeto é considerado não bola e pode assumir a cor azul, porém quando dizemos ser "A bola é azul" uma preposição falsa, afirmamos que "A bola não é azul, afirmamos que ela pode ser roxa, cinza" já sua negação que seria "A não bola é azul" se assumir a forma falsa, estaremos afirmado que a bola é azul, uma vez sendo a negação de "não bola" a "bola".

            O mesmo se repete em todos os outros casos, mas agora temos que explicar quanto a prescrição. Quanto a prescrição nos peguemos na seguinte afirmação universal "Todos devem fazer X", primeiro iremos negar universalmente da afirmação, ou seja, "Todos devem não fazer X", essa negação é chamada de prescrição negativa, ou ainda, proibição. Agora iremos negar a universalidade, afirmando "Não Todos devem fazer X", chamado esta norma de permissiva negativa, isto que dizer que excluirmos a responsabilidade de fazer de alguns e a quarta afirmação é a conhecida como permissiva positiva "Não Todos devem não fazer X".  Melhoremos com o exemplo do "O" que significa Obrigação de fazer, temos "O não" Obrigação de não fazer, ou melhor, proibitiva, "Não O" Não Obrigação de fazer, permissiva negativa por último "Não O Não" Não Obrigação de não fazer, ou seja, permissiva positiva. Podemos partir de qualquer preposição e obteremos as outras três negativas, como exemplo vamos usar o caso da partícula P que é permissiva positiva, ou seja, Permitido fazer, neste caso partimos para a primeira negação "P não" permitido não fazer, que é permissiva negativa, o mesmo que "não O", ou seja, "Não obrigatório fazer", agora negaremos a segunda, "não P", Não permitido fazer, proibição, é o mesmo que "O não", ou seja, "Obrigatório não fazer" e por último a "não P não", Não permitido não fazer, ou obrigação é o mesmo que "O". De um modo geral temos: O = não P não, Não O = P Não, O Não = Não P e Não O Não = P.

4 - Normas Categóricas e Hipotéticas: Dizemos que uma norma é categórica quando sua preposição diz o que "deve ser", em outro caso uma norma é hipotética quando diz "Algo deve ser, se isto for feito". Em outras palavras, normas categóricas são comumente usadas como normas de organização, em que não se fica atrelado nenhuma sansão ao cumprimento ou não da norma, já as normas hipotéticas, estas geralmente estão correlacionadas com alguma sanção por parte daquele que descumprir a norma, é o caso das sanções penais.

            Quanto as normas hipotéticas, estas se dividem em dois tipos, aquelas que visam alcançar um fim desejado e aquelas que visam alcançar um fim diverso daquele desejado, a primeira chamamos de Normas Instrumentais e adquirem a seguinte formulação: "Se você quiser Y, deve S", no segundo tipo temos "Se você não quiser Y, deve S" que são Normas Finais.

5 - Quanto à Imperatividade:  Além de todas as classificações vistas anteriormente, as normas ainda podem ser classificadas quanto sua imperatividade. Imperatividade é a relação existente entre a obrigação e o indivíduo, assim quando você pega um táxi, é imposto a você uma obrigação de pagar pela corrida.

            Quanto à Imperatividade as normas se dividem em duas: Impositivas e Dispositivas. Normas Impositivas ou de Imperatividade Absoluta, são as que ordenam ou proíbem de os indivíduos fazer determinada ação, geralmente estão correlacionadas com o Direito Público, uma vez que não são específicas e sim Generalizadas, tomemos como exemplo o Art. 1.245, caput, do Código Civil, que diz o seguinte: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o regresso de título translativo no Registro de Imóveis", este é um exemplo de Norma Imperativa Impositiva Positiva, outro exemplo é o Art. 426 do Código Civil que diz: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva", este é um exemplo de Norma Imperativa Impositiva Negativa.

            Quando à Imperatividade ainda temos as normas Dispositivas ou de Imperatividade Relativa, ao contrário das de Imperatividade Absoluta, estas não proíbem ou ordenam ação alguma e podem ser divididas em: Permissivas e Supletivas.  As normas permissivas consentem ou abstenção por parte do destinatário, é o caso do Art. 1.639 "É licito as nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver".

            Já as normas são supletivas quando por parte da omissão do destinatário, elas se encarregam de decidir sobre o objeto, é o caso do Art. 327 do Código Civil, onde "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente...".

6 - Quanto ao Autorizamento: O autorizamento é uma das características das normas jurídicas, ele determina a autorização da parte prejudicada face a um objeto de direito, é o que acontece com o taxista que tem total direito de cobrar a corrida de seu cliente. Quanto ao autorizamento as normas podem ser: Mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas.

            Normas mais que perfeitas (plus quam perfectae): Normas mais que perfeitas são as normas que impõe duas sanções ao violador, em geral elas determinam a nulidade do ato ou restabelecimento de condição anterior e ainda aplicação de uma pena, é o que acontece no Art. 1.521 do Código Civil onde diz "Não podem casar as pessoas casadas...", neste caso a norma autoriza tanto o cancelamento do casamento conforme o Art. 1.548 do CC e ainda impõe uma pena ao infrator com base no Art. 235 do CP.

            Normas perfeitas (perfectae): As normas perfeitas tem como sanção apenas a nulidade do fato, é o que prescreve o Art. 1.730 "É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha poder familiar", estas normas não impõe outro tipo de sanção senão este.

            Normas menos que perfeitas (minus quam perfectae): São as que autorizam a aplicação de uma pena, porém não anulam o ato, vejamos o exemplo do Art. 1.523 "Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros...", caso seja violada esta norma, o casamento não se anula.

            Normas imperfeitas (imperfectae): São aquelas que não impõe nenhum tipo de sanção, para Goffredo Telles Jr. estas não podem nem ser consideradas normas, tendo em vista que não são autorizantes, não existe no ordenamento jurídico Brasileiro por exemplo "Deve ser paga as dívidas de jogo", logo elas não autorizam o credor a cobrarem suas dívidas.

7 - Quanto à Hierarquia: Quanto à Hierarquia as normas podem ser Constitucionais ou Infra-Constitucionais, a diferença principal está com relação a regulamentação de tal norma, uma norma constitucional já se encontra presente na estrutura do ordenamento e tem sua aplicabilidade garantida, enquanto que as infra-constitucionais são reguladoras de normas constitucionais carentes de leis que determinem sua ação.


8 - Normas auto executáveis e não auto executáveis: A relação de execução da norma está relacionada com a questão da eficácia de tal norma, uma norma auto executável é aquela que tem seus efeitos produzidos desde aprovação, ou seja, sua eficácia é plena, já as normas não auto executáveis dependem de lei infra-constitucional que as regulem.b

IED - Estrutura lógica da norma jurídica.

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 - ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA JURÍDICA.

1 - Das Normas Jurídicas em Geral: Antes de estudarmos a estrutura lógica da norma jurídica propriamente dita, precisamos ter a compreensão do que seria uma norma. Para Hans Kelsen uma norma é um juízo ou proposição hipotética, onde se prevê um Fato (F) que gera uma Conseqüência (C), assim sendo, Se F é, deve ser C. Porém esta estrutura de norma que tem como conseqüência uma sansão, não se aplica para todos os tipos de normas, talvez só para as normas que regem os comportamentos sociais, mas as normas organizacionais são categóricas e não hipotéticas, exemplo: "Brasília é a Capital Federal". Dessa forma o que categoriza de fato uma norma jurídica é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa e uma forma de organização ou de conduta.

2 - Tipos Primordiais de Normas: Como já vimos anteriormente há regras no direito que encarregam-se de organizar o comportamento dos grupos, outras visam organizar a estrutura de entidades, disto surge os conceitos de regras primárias e secundárias, as quais seriam respectivamente as de grupos e entidades. Norberto Bobbio classificou diferente, ele refere-se as normas jurídicas como sendo de primeiro e segundo grau, dessa vez elas não estão relacionadas a comportamento ou organização e sim a tempo e ordem axiológica. Hans Kelsen que tem uma das teorias mais bem difundidas escreveu diferente, para Kelsen as normas primárias são aquelas que prevêem a sansão, ao passo que as normas secundárias são as que ditam a conduta. Segundo Herbert Hart as normas primárias seriam as que se referem a uma ação ou que criam uma obrigação, já as secundárias seriam subsidiárias das primárias, porém não se limitariam a sansão, sendo uma prática complexa importando na atribuição de poderes. As secundárias são divididas em três tipos: reconhecimento, julgamento e modificação, veremos o que significa cada uma. Normas secundárias de reconhecimento são aquelas destinadas a verificar ou identificar se as normas são ou não pertencentes aquele grupo, por sua vez as normas secundárias de Modificação se destinam a revogar ou ab-rogar as normas primárias, e por último as normas de Julgamento tem como função disciplinar de maneira mais precisa possível a aplicação das normas primárias. Importante ressaltar que as normas primárias ou secundárias tem mesmo grau de importância para o sistema jurídico, não sendo as de comportamento de maior relevância que as de estrutura.

3 - Estrutura das regras jurídicas de conduta: Anteriormente falamos da existência de dois tipos norma jurídica, a norma de organização e a de conduta, a segunda é organizada através de juízos hipotéticos, são as regras de conduta. As regras de conduta assumem a seguinte estrutura: Se F é, C deve ser, dessa forma o legislador espera que seja imposta uma conseqüência ao agente que for contra a norma, mantendo a liberdade do indivíduo de respeitá-la ou não. Parece contraditório, mas o legislado assume um valor a ser atingido, sem abrir mão do respeito a liberdade dos agentes. A estrutura lógica da norma jurídica assume a seguinte forma: Se F é, C deve ser ... Se não C é, P deve ser. Para Kelsen a norma só é jurídica se existir uma sanção penal, Coccio vê diferente, para ele se for respeitado uma das duas proposições da estrutura lógica da norma, existe então uma norma jurídica.


IED - Direito e Moral


FICHAMENTO 3 - DIREITO E MORAL.

"Não pretendo, num curso de Introdução ao Estudo do Direito,
esgotar o assunto mas, apenas, dar alguns elementos necessários
 para que os senhores não confundam os dois conceitos, sem,
todavia, separá-los. Nesta matéria devemos lembrar-nos de que
a verdade, muitas vezes, consiste em distinguir as coisas,
sem separá-las. Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber
 uma diferença entre dois seres para, imediatamente, extremá-los um
do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir
sem separar, a não ser que haja razões essenciais que justifiquem a contraposição."
Miguel Reale

1 - A teoria do mínimo ético: Segundo a teoria do mínimo ético o direito nada mais seria que o mínimo de moral necessária a sobrevivência da sociedade, assim sendo, essa moral deveria ser armada de força (coerção) de forma a garantir sua sobrevivência, isso graças ao fato que alguns podem não querer cumprir a moral, que deve ser exercida de maneira espontânea. Modelo Idealista é a forma como se representa o universo da Moral e do Direito, segundo este modelo a moral e o direito seriam círculos concêntricos, ou seja, tudo que é direito é moral, mas nem tudo que é moral é direito, porém essa teoria não se aplica na realidade, imaginemos o que acontece no Processo civil onde o réu citado deve oferecer contrariedade no prazo de 15 dias, por que não 10 ou 20, isso é um termo meramente técnico que abriu espaço para criação do Modelo Realista, este modelo parte do principio de duas esferas  direito e moral tangentes.

2 - Do cumprimento das regras sociais: Para Reale uma regra de uso social é heterônoma ou seja, já pré existente, mas ao mesmo tempo é não coercível, ninguém lhe obriga a praticá-la, o ideal é que ocorra de maneia espontânea, mas as vezes acontece com os indivíduos se vendo coagidos com a ação, é o caso do cara que dá um dinheiro a um senhor, não por que ele quer, mas para impressionar a garota ao lado. Ainda fala o autor que o ato Moral é oriundo da espontaneidade, ninguém pode ser bom por obrigação, o ato moral significa a adesão completa do espírito a norma. O Direito por sua vez existe para garantir que as condutas morais sejam respeitadas, dessa forma ele é armado de coerção, um exemplo clássico é um homem muito rico que se vê obrigado a pagar uma pensão aos pais só porque estes entraram na justiça com uma ação, neste caso é o direito agindo, quando o homem começar a pagar aos seus pais de maneira espontânea, aceitando a regra imposta, neste momento ele estará agindo de acordo com a moral.

3 - Direito e Coerção: Antes de entrarmos no mérito da questão, precisamos saber o que é coerção. A ética é um juízo do "dever ser", quando este é violado, a coerção se encarrega de garantir ao direito a imposição da devida sansão, ou seja, coerção é o ato de pressionar, compelir ou induzir as pessoas a fazerem algo usando-se da força. O tema Direito e Coerção levantou três posições diferentes, uma delas diz que o direito nada tem haver com a força, sendo este similar a moral, exercido de maneira espontânea, esse modelo hoje é tido como idealista, uma vez que não representa o que de fato acontece. Uma posição totalmente oposta, fala que o direito não deve existir sem a força, alguns autores dizem que o direito é "norma+coação", o próprio Hans Kelsen defende está idéia, dizendo que o "Direito é a ordenação coercitiva da conduta humana". Alguns descordam desta posição, uma vez que hoje em dia diversos contratos são realizados e cumpridos de maneira espontânea, sendo um número mínimo de ações judiciais. O que diz de fato a doutrina da coação é a possibilidade da compatibilidade do Direito e da força, isso deu lugar ao aparecimento de uma teoria: "é a teoria da coercibilidade, segundo a qual o direito é a ordenação coercível da conduta humana", em outras palavras, o uso da força é tido como em potencial.

4 - Direito e Heteronomia: As leis são juízos de dever ser, dessa forma elas poda em ou não serem respeitadas. Elas são postas pelo legislador, pelos juízes, etc, ou seja, são definidas por terceiros e impostas, podendo ou não coincidirem com nossos valores sobre o assunto. A heteronomia é a imposição da regra sem se preocupar com a individualização do sujeito, ou seja, sua validade é objetiva e transpessoal.

5 - Bilateralidade Atributiva: A diferenciação entre o Direito e a Moral é matéria de vários pensadores, um conceito bastante difundido entre eles é que o Direito se difere da Moral no tocante a Bilateralidade Atributiva, que nada mais é que a existência em uma relação entre indivíduos de obrigação e exigibilidade por parte de algum dos indivíduos para com o outro, neste caso um fato social que tenha estas características é dado o nome de Direito. Um exemplo clássico é entre um homem e seu amigo miserável, este ao ver seu amigo de infância o pede a quantia de 10 R$, o primeiro se nega a dar tal quantia, não existe entre eles uma relação de obrigação, é uma atitude puramente moral, pouco depois o amigo abastardo pega um táxi em direção ao centro da cidade, ao descer do táxi o taxistas o cobra a quantia de 10 R$, neste momento ele é obrigado a pagar, existe a exigibilidade por parte do taxista, esta é a Bilateralidade Atributiva, outro fato é que ela sempre acontece de forma intersubjetiva, ou seja, entre dois ou mais indivíduos.



QUADRO DE CARACTERÍSTICAS:

Coerção
Heteronomia
Bilateralidade
Atributividade
Moral
-
-
+
-
Direito
+
+
+
+
Costumes
-
+
+
-



IED - Mundo da ética e técnica, moral, regra e norma


1 - O que é um juízo? Antes de começarmos a discutir o que é um juízo de realidade ou um juízo de valor, precisamos compreender o que é um juízo.  Um juízo é a ligação de um sujeito a seu predicado, assim quando dizemos que a terra é um planeta, efetivamente está dizendo que a terra é um planeta, não um cometa, estrela, mas um planeta. Essa ligação entre o sujeito e o predicado pode ser de duas formas: imperativa ou indicativa.

2 - Juízo de Realidade e de Valor: Já sabemos o que é um juízo, agora nos pegamos a definição de juízo de realidade e de valor. Quando um juízo acontece de maneira indicativa, ou seja, sua expressão verbal que se manifesta de maneira lógica (proposição) assume a seguinte forma: S é P, afirmado que S é P, neste caso estamos no mundo da técnica ou do juízo de realidade, assim é uma lei física ou matemática por exemplo. O juízo de realidade tem como características a Causalidade e sua expectativa é Cognitiva, isso quer dizer que sua durabilidade é condicionada a verificação empírica da verdade por ela enunciada, neste caso ela cede diante de uma desilusão, sendo sempre Falsa ou Verdadeira. Por sua vez, Quando um juízo acontece de maneira imperativa, ou seja, uma expressão verbal que se manifesta de maneira lógica (proposição) assume a seguinte forma: S deve ser P, diz que S deve ser P, neste caso estamos no mundo da ética ou do juízo de valor, assim é o comportamento do homem em sociedade. O juízo de valor tem como características a Imputação e sua expectativa é Normativa, ou seja, sua durabilidade não é condicionada a verificação empírica da verdade por ela enunciada, mas sim se ela é válida ou não, neste caso ela não cede diante de uma desilusão.

3 - Estrutura das Normas Éticas: Antes de entendermos o que seria essas estruturas, precisamos ter em mente que toda norma ética é essencialmente uma estrutura do dever ser, dessa forma ao se criar uma norma ética, deve-se dizer também como deve ser realizada aquela norma e prever o que deve acontecer caso ela seja desrespeitada. A palavra Regra se origina do latin Regula, por sua vez esta palavra originou mais duas, Regra e Régua. Régua no nosso plano físico orienta uma direção, no plano cultural seria a Regra, ela limita uma ação. Por outro lado, Norma é de uma forma geral a estrutura do comportamento humano tido como normal de um homem comum, não impedindo que haja normas complementares para tratar com situações específicas ou particulares.

4 - Bem social, bem individual e ética: O ser humano busca durante sua vida o bem ou a felicidade, este nada mais é do que um conjunto de ações éticas. Estas quando praticadas visando o bem podem assumir dois prismas, dependendo do enfoque da ação. Quando praticada em função de sua subjetividade autônoma visando a intencionalidade, isto é, como pessoa que atua no campo da consciência individual, toma o nome de Moral. Por sua vez esta quando praticada visando a intersubjetividade, visando um bem social maior que seu bem individual, a ética assume a denominação de moral social (costumes e convenções social) e direito. O professor Miguel Reale escreveu:

Bem pessoal é aquele que o individuo se põe como seu dever, realizando-o enquanto indivíduo. Assim, Fulano pode ser temperante sem precisar de quem quer que seja. A virtude da temperança realiza-se no indivíduo e para o próprio indivíduo. No entanto, ninguém poderá ser justo para consigo mesmo. A Justiça é, sempre, um laço entre um homem e outros homens, como bem do indivíduo, enquanto membro da sociedade, e, concomitantemente, como bem do todo coletivo. Por conseguinte, o bem social situa-se em outro campo da ação humana,  que chamamos de Direito.


O assunto, porém, exige uma ou mais aulas especiais. Antes, porém, de passarmos à analise de outros aspectos do problema ético, cumpre-nos esclarecer que, se o valor da subjetividade é o fundamento da Moral, isto não significa que o indivíduo como tal seja a medida dos atos morais. Quando os indivíduos se respeitam mutuamente, põem-se uns perante os outros como pessoas, só se realizando plenamente a subjetividade de cada um em uma relação necessária de intersubjetividade. É por essa razão que a Moral, visando ao bem da pessoa, visa, implicitamente, ao bem social, o que demonstra a unidade da vida ética, muito embora esta possa ser vista sob diversos prismas.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...