FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
2 – INQUÉRITO POLICIAL.
Este trabalho é um resumo
acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.
1
– A PERSECUÇÃO CRIMINAL: A
persecução penal visa apurar infrações penais e fazer com que o
Estado exerça seu jus
puniendi. Ela é
dividida em duas fazes, a primeira é a faze do inquérito policial,
já a segunda é o processo judicial, momento em que será respeitado
todos os princípios que regem o direito processual.
2
- POLÍCIA JUDICIAL E POLÍCIA ADMINISTRATIVA: A
primeira é conhecida como polícia civil, polícia essa que tem a
função de atuar após o delito, produzindo provas e buscando
elementos que constate a materialidade delitiva, já a segunda é a
polícia de segurança, ela tem como função evitar a ocorrência do
delito.
A
primeira fará diligências de acordo com requisição do Ministério
Público e do Magistrado (deveria ser da defesa também).
3
- CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL: O
inquérito policial é um procedimento administrativo, preliminar,
que visa produzir meios e provas de indicio de autoria de crime, para
que assim possa dar base para uma possível deflagração do processo
penal pelo titular do mesmo.
4
- INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS: A
titularidade das investigações não está totalmente concentrada
nas mãos da polícia civil, como exemplo temos: Inquéritos
parlamentares, inquéritos policiais militares (crimes
cometidos por militares contra civis, não exclui o direito de que
tal procedimento seja aberto na seara civil também), inquérito
civil, inquérito judicial, inquéritos por crimes praticados por
magistrados ou promotores, investigações envolvendo autoridades que
gozam de foro privilegiado.
Aponte-se, por oportuno, que
se encontra pendente de julgamento o Recurso Extraordinário de n°
593727, de relatoria do já aposentado Min. Cezar Peluso. Segundo o
ministro relator, os poderes investigatórios do Ministério Público
não são amplos e irrestritos, devendo se limitar pelas seguintes
condições; "a) mediante procedimento regulado, por analogia,
pelas normas concernentes ao inquérito policial; b) por
consequência, o procedimento deveria ser, de regra, público e
sempre supervisionado pelo Judiciário; c) deveria ter por objeto
fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores
da própria instituição, por autoridades ou agentes policiais, ou
por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada não
houvesse instaurado inquérito".
5
- CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
5.1
Discricionalidade: A
fase de inquérito é dotada de discricionalidade, ou seja, o
delegado irá conduzir da forma que melhor lhe convém, sendo assim,
a autoridade policial pode ou não atender a requisições feitas
pelo acusado e pela vítima, não podendo se negar a realizar exame
de corpo de delito quando o crime deixar vestígio.
Mesmo
não havendo hierarquia entre promotores, juízes e delegados, em
caso de requerimento dos dois primeiros, o delegado não poderá
deixar de realizar tais diligências.
5.2
Escrito: O
inquérito deverá ser reduzido sempre a forma escrita, fazendo com
que todos os depoimentos sejam registrados por escrito, sendo
permitido a utilização de filmagens e gravações telefônicas.
5.3
Sigiloso: O
inquérito policial, diferente do que ocorre no processo judicial,
tem como regra o sigilo, porém tal sigilo não se estende ao
ministério público nem aos juízes, tal sigilo se dar de duas
formas: externa e
interna, a primeira
diz respeito a impressa e outros elementos externos ao inquérito, já
a segunda diz respeito aos participantes do inquérito, nesse caso
existe uma discussão sobre a possibilidade de negar a vista de tal
inquérito ao advogado de defesa, o entendimento do STF é que tal
negação não poderá ocorrer para as provas já documentadas.
5.4
Oficialidade: O
delegado de polícia, presidente do inquérito, é constituído como
órgão oficial do Estado.
5.5
Oficiosidade: Nos
crimes de ação penal pública incondicionada,
o delegado é
obrigado a instaurar o inquérito policial, já nos casos de ação
penal pública condicionada
ou ação privada, o
delegado deverá esperar manifestação da vítima, mesmo que receba
denúncia anônima ou terceiro vá até a delegacia.
5.6
Indisponibilidade: Uma
vez iniciado o inquérito policial, o delegado não poderá dispor do
mesmo, ou seja, ele terá que ir até o final.
5.7
Inquisitivo: O
inquérito é inquisitivo, ou seja, ele é conduzido somente por uma
pessoa e não é assegurado o direito ao investigado de defender-se,
isso porque nele só existe a figura do presidente, vítima e
acusado.
5.8
Autoritariedade:
5.9
Dispensabilidade: O
inquérito não é procedimento indispensável para propositura da
ação penal, se a mesma puder ser instaurada de outra forma, o
inquérito poderá ser dispensado.
6
- COMPETENCIA (ATRIBUIÇÃO): Critérios
utilizados para saber qual delegado ficará encarregado do inquérito.
6.1
Critério territorial: Esse
critério diz que o delegado que irá presidir o inquérito é aquele
cuja circunscrição ocorreu o crime.
6.2 Critério material:
Nesse caso a
atuação do delegado dependerá da especialização da delegacia.
6.3 Critério em razão da
pessoa: Esse
critério leva em consideração a pessoa que sofreu a violência.
7
- PRAZOS:
7.1 Regra geral: Como
regra geral temos o inquérito com o prazo de 10 (dez) dias para
acusado preso e 30 (trinta) dias para não preso, sendo ambos os
casos passíveis de renovação, a lei não diz por quanto tempo nem
quantas vezes poderá ser renovado, nesse caso o entendimento é que
possa ser renovado pelo tempo necessário até a conclusão de provas
elementares ao MP, desde que esteja devidamente autorizada pelo
magistrado.
7.2 Prazos especiais:
7.2.1 Inquéritos a cargo
da polícia federal: Nesse
caso são 15 (quinze) dias com réu preso e 30 dias com o acusado
solto, prorrogável pelo tempo que o magistrado entender necessário.
7.2.2 Crimes contra
economia popular: 10
(dez) dias para conclusão do inquérito, independente do acusado
está preso ou solto.
7.2.3 Lei antitóxicos:
Nesse caso são 30
(trinta) dias para acusado preso e 90 (noventa) dias para ele solto,
sendo esses prazos duplicáveis.
7.2.4 Inquéritos
militares: Nesse
caso o prazo será de 20 (vinte) dias com acusado preso e 40
(quarenta) dias com o acusado solto, prorrogáveis por 20 (vinte)
dias.
7.3 Contagem do prazo:
Alguns
doutrinadores entendem que na contagem deve seguir o prazo do código
de processo penal, exclui-se o dia inicial e inclui o último, tanto
para réu preso ou solto, já outros doutrinadores, entendem que a
regra deve ser seguida a esculpida no código penal, que determina
inclusão do primeiro dia e exclusão do último.
8
- VALOR PROBATÓRIO: O
valor provatório do inquérito é relativo, haja vista que o
magistrado não poderá condenar ninguém somente com base em
elementos colhidos durante a fase de inquérito, sendo necessário a
aplicação do contraditório e da ampla defesa.
As
provas periciais colhidas durante a fase de inquérito, tem valor de
provas colhidas durante a fase processual, graças ao fato da grande
credibilidade que os peritos têm.
Os
documentos e as escutas telefônicas, terão valor de prova
processual, depois que forem levadas ao conhecimento do acusado e
rebatidas pelo mesmo, realizando assim o contraditório
postergado.
9
- VÍCIOS: Os
vícios que por ventura ocorrem na fase de inquérito não maculam o
processo penal, isso porque o inquérito é mera peça de informação,
não tendo seus atos viciados poder de influir no restante do
processo. Um exemplo é uma prisão em flagrante ilegal, ela não
anula o restante do processo penal.
Porém,
alguns doutrinadores entendem que um vício na fase do IP, macula sim
o processo, principalmente se o processo tem por base somente o IP
para sustentar o processo, exemplo é o processo que tem por base uma
confissão mediante tortura ou uma escuta ilegal que dela derive
vários outros elementos, sendo invocado a chamada teoria
dos frutos da árvore envenenada.
10
- NOTITIA
CRIMINIS (NOTÍCIA
DO CRIME):
10.1
Conceito: A notícia
do crime, acontece de forma espontânea ou motivada, e tem a função
de informar a autoridade (MP, Juiz ou Delegado) de ocorrência de
possível fato criminoso.
Se
for levado tal informação ao delegado o mesmo deverá determinar
instauração de inquérito, o MP se tiver indícios suficientes de
autoria e materialidade, poderá oferecer denúncia, já o juiz
deverá remeter ao MP para que tome as providências cabíveis.
10.2
Espécies:
10.2.1
Espontânea (cognição imediata): É
o conhecimento dos fatos pela autoridade policial através de
comunicação
informal, um
exemplo é a denúncia anônima, chamada de notitia
criminis inqualificada.
10.2.2
Provocada (cognição mediata): É
o conhecimento dos fatos mediante provocação de terceiro.
10.2.2.1
Requisição do juiz ou do Ministério Público: Por
vezes, ao se tratar de crime de ação
penal pública, o
MP ou juiz, poderão requisitar ao delegado que seja instaurado IP,
contudo, essa requisição tem força de imposição.
10.2.2.2
Requerimento da vítima: A
vítima ou seu representante legal, poderá requerer ao polícia que
instaure IP alegando fato criminoso, contudo é preciso informar quem
é o autor e arrolar testemunhas.
10.2.2.3
Delação: Qualquer
do povo pode nos crimes de ação
púbica incondicionada, informar
o crime a autoridade policial.
10.2.2.4
Representação da vítima (delatio
criminis postulatória):
Existem alguns
crimes onde a persecução penal inicia-se com a denúncia da vítima,
são os crimes de ação
penal pública condicionada a representação,
nesse tipo de crime se o delegado instaurar IP sem delação da
vítima, o investigado poderá impetrar mandado de segurança para
cessar os efeitos.
10.2.2.5
Requisição do Ministro da Justiça: Pode
ocorrer situações em que a instauração do IP dependerá
exclusivamente do concordo do Ministro da Justiça, concorde esse que
vem na forma de requisição para instauração do IP.
10.2.3
Notícia do crime revestida de forma coercitiva: Pode
ser espontânea ou
provocada, esse
tipo de notícia ocorre quando alguém conduz o agente da infração
penal, no primeiro caso essa condução é feita pela autoridade
polícia, já no segundo é feita pelo povo.
11
– PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL: O
auto de prisão em flagrante, os requisitos e os requerimentos,
constituem a peça inicial do IP. Nos demais casos a autoridade
policial baixa uma portaria para instaurar o IP, caso que ocorre com
frequência, não significando que maculam o IP.
12
– INCOMUNICABILIDADE: O
Art. 21 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade do preso
ficar incomunicável durante fase de inquérito policial, contudo,
majoritariamente a doutrina rechaça essa possibilidade, alegando ser
incompatível com o que diz a CF/88.
13
– PROVIDÊNCIAS: Os
Art. 6º e 7º do CPP, preveem as medidas que devem ser tomadas pelo
delegado quando toma ciência de um crime.
I
- Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais; (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide
Lei nº 5.970, de 1973)
II -
Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais; (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - Colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - Ouvir
o ofendido;
V - Ouvir
o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo
ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - Proceder
a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - Determinar,
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outras perícias;
VIII - Ordenar
a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - Averiguar
a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de
ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros
elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e
caráter.
13.1
Reprodução simulada dos fatos: A
reprodução dos fatos não é obrigatória para o indiciado, podendo
ele se negar a comparecer, bem como nos casos de crimes contra à
moralidade pública ou ordem, não é permitida haver reprodução.
13.2
Indiciamento:
13.2.1
Conceito: