quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Inquérito Policial

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – INQUÉRITO POLICIAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.

1 – A PERSECUÇÃO CRIMINAL: A persecução penal visa apurar infrações penais e fazer com que o Estado exerça seu jus puniendi. Ela é dividida em duas fazes, a primeira é a faze do inquérito policial, já a segunda é o processo judicial, momento em que será respeitado todos os princípios que regem o direito processual.
2 - POLÍCIA JUDICIAL E POLÍCIA ADMINISTRATIVA: A primeira é conhecida como polícia civil, polícia essa que tem a função de atuar após o delito, produzindo provas e buscando elementos que constate a materialidade delitiva, já a segunda é a polícia de segurança, ela tem como função evitar a ocorrência do delito.
A primeira fará diligências de acordo com requisição do Ministério Público e do Magistrado (deveria ser da defesa também).
3 - CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL: O inquérito policial é um procedimento administrativo, preliminar, que visa produzir meios e provas de indicio de autoria de crime, para que assim possa dar base para uma possível deflagração do processo penal pelo titular do mesmo.
4 - INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS: A titularidade das investigações não está totalmente concentrada nas mãos da polícia civil, como exemplo temos: Inquéritos parlamentares, inquéritos policiais militares (crimes cometidos por militares contra civis, não exclui o direito de que tal procedimento seja aberto na seara civil também), inquérito civil, inquérito judicial, inquéritos por crimes praticados por magistrados ou promotores, investigações envolvendo autoridades que gozam de foro privilegiado.
Aponte-se, por oportuno, que se encontra pendente de julgamento o Recurso Extraordinário de n° 593727, de relatoria do já aposentado Min. Cezar Peluso. Segundo o ministro relator, os poderes investigatórios do Ministério Público não são amplos e irrestritos, devendo se limitar pelas seguintes condições; "a) mediante procedimento regulado, por analogia, pelas normas concernentes ao inquérito policial; b) por consequência, o procedimento deveria ser, de regra, público e sempre supervisionado pelo Judiciário; c) deveria ter por objeto fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição, por autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada não houvesse instaurado inquérito".
5 - CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
5.1 Discricionalidade: A fase de inquérito é dotada de discricionalidade, ou seja, o delegado irá conduzir da forma que melhor lhe convém, sendo assim, a autoridade policial pode ou não atender a requisições feitas pelo acusado e pela vítima, não podendo se negar a realizar exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígio.
Mesmo não havendo hierarquia entre promotores, juízes e delegados, em caso de requerimento dos dois primeiros, o delegado não poderá deixar de realizar tais diligências.
5.2 Escrito: O inquérito deverá ser reduzido sempre a forma escrita, fazendo com que todos os depoimentos sejam registrados por escrito, sendo permitido a utilização de filmagens e gravações telefônicas.
5.3 Sigiloso: O inquérito policial, diferente do que ocorre no processo judicial, tem como regra o sigilo, porém tal sigilo não se estende ao ministério público nem aos juízes, tal sigilo se dar de duas formas: externa e interna, a primeira diz respeito a impressa e outros elementos externos ao inquérito, já a segunda diz respeito aos participantes do inquérito, nesse caso existe uma discussão sobre a possibilidade de negar a vista de tal inquérito ao advogado de defesa, o entendimento do STF é que tal negação não poderá ocorrer para as provas já documentadas.
5.4 Oficialidade: O delegado de polícia, presidente do inquérito, é constituído como órgão oficial do Estado.
5.5 Oficiosidade: Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o delegado é obrigado a instaurar o inquérito policial, já nos casos de ação penal pública condicionada ou ação privada, o delegado deverá esperar manifestação da vítima, mesmo que receba denúncia anônima ou terceiro vá até a delegacia.
5.6 Indisponibilidade: Uma vez iniciado o inquérito policial, o delegado não poderá dispor do mesmo, ou seja, ele terá que ir até o final.
5.7 Inquisitivo: O inquérito é inquisitivo, ou seja, ele é conduzido somente por uma pessoa e não é assegurado o direito ao investigado de defender-se, isso porque nele só existe a figura do presidente, vítima e acusado.
5.8 Autoritariedade:
5.9 Dispensabilidade: O inquérito não é procedimento indispensável para propositura da ação penal, se a mesma puder ser instaurada de outra forma, o inquérito poderá ser dispensado.
6 - COMPETENCIA (ATRIBUIÇÃO): Critérios utilizados para saber qual delegado ficará encarregado do inquérito.
6.1 Critério territorial: Esse critério diz que o delegado que irá presidir o inquérito é aquele cuja circunscrição ocorreu o crime.
6.2 Critério material: Nesse caso a atuação do delegado dependerá da especialização da delegacia.
6.3 Critério em razão da pessoa: Esse critério leva em consideração a pessoa que sofreu a violência.
7 - PRAZOS:
7.1 Regra geral: Como regra geral temos o inquérito com o prazo de 10 (dez) dias para acusado preso e 30 (trinta) dias para não preso, sendo ambos os casos passíveis de renovação, a lei não diz por quanto tempo nem quantas vezes poderá ser renovado, nesse caso o entendimento é que possa ser renovado pelo tempo necessário até a conclusão de provas elementares ao MP, desde que esteja devidamente autorizada pelo magistrado.
7.2 Prazos especiais:
7.2.1 Inquéritos a cargo da polícia federal: Nesse caso são 15 (quinze) dias com réu preso e 30 dias com o acusado solto, prorrogável pelo tempo que o magistrado entender necessário.
7.2.2 Crimes contra economia popular: 10 (dez) dias para conclusão do inquérito, independente do acusado está preso ou solto.
7.2.3 Lei antitóxicos: Nesse caso são 30 (trinta) dias para acusado preso e 90 (noventa) dias para ele solto, sendo esses prazos duplicáveis.
7.2.4 Inquéritos militares: Nesse caso o prazo será de 20 (vinte) dias com acusado preso e 40 (quarenta) dias com o acusado solto, prorrogáveis por 20 (vinte) dias.
7.3 Contagem do prazo: Alguns doutrinadores entendem que na contagem deve seguir o prazo do código de processo penal, exclui-se o dia inicial e inclui o último, tanto para réu preso ou solto, já outros doutrinadores, entendem que a regra deve ser seguida a esculpida no código penal, que determina inclusão do primeiro dia e exclusão do último.
8 - VALOR PROBATÓRIO: O valor provatório do inquérito é relativo, haja vista que o magistrado não poderá condenar ninguém somente com base em elementos colhidos durante a fase de inquérito, sendo necessário a aplicação do contraditório e da ampla defesa.
As provas periciais colhidas durante a fase de inquérito, tem valor de provas colhidas durante a fase processual, graças ao fato da grande credibilidade que os peritos têm.
Os documentos e as escutas telefônicas, terão valor de prova processual, depois que forem levadas ao conhecimento do acusado e rebatidas pelo mesmo, realizando assim o contraditório postergado.
9 - VÍCIOS: Os vícios que por ventura ocorrem na fase de inquérito não maculam o processo penal, isso porque o inquérito é mera peça de informação, não tendo seus atos viciados poder de influir no restante do processo. Um exemplo é uma prisão em flagrante ilegal, ela não anula o restante do processo penal.
Porém, alguns doutrinadores entendem que um vício na fase do IP, macula sim o processo, principalmente se o processo tem por base somente o IP para sustentar o processo, exemplo é o processo que tem por base uma confissão mediante tortura ou uma escuta ilegal que dela derive vários outros elementos, sendo invocado a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada.
10 - NOTITIA CRIMINIS (NOTÍCIA DO CRIME):
10.1 Conceito: A notícia do crime, acontece de forma espontânea ou motivada, e tem a função de informar a autoridade (MP, Juiz ou Delegado) de ocorrência de possível fato criminoso.
Se for levado tal informação ao delegado o mesmo deverá determinar instauração de inquérito, o MP se tiver indícios suficientes de autoria e materialidade, poderá oferecer denúncia, já o juiz deverá remeter ao MP para que tome as providências cabíveis.
10.2 Espécies:
10.2.1 Espontânea (cognição imediata): É o conhecimento dos fatos pela autoridade policial através de comunicação informal, um exemplo é a denúncia anônima, chamada de notitia criminis inqualificada.
10.2.2 Provocada (cognição mediata): É o conhecimento dos fatos mediante provocação de terceiro.
10.2.2.1 Requisição do juiz ou do Ministério Público: Por vezes, ao se tratar de crime de ação penal pública, o MP ou juiz, poderão requisitar ao delegado que seja instaurado IP, contudo, essa requisição tem força de imposição.
10.2.2.2 Requerimento da vítima: A vítima ou seu representante legal, poderá requerer ao polícia que instaure IP alegando fato criminoso, contudo é preciso informar quem é o autor e arrolar testemunhas.
10.2.2.3 Delação: Qualquer do povo pode nos crimes de ação púbica incondicionada, informar o crime a autoridade policial.
10.2.2.4 Representação da vítima (delatio criminis postulatória): Existem alguns crimes onde a persecução penal inicia-se com a denúncia da vítima, são os crimes de ação penal pública condicionada a representação, nesse tipo de crime se o delegado instaurar IP sem delação da vítima, o investigado poderá impetrar mandado de segurança para cessar os efeitos.
10.2.2.5 Requisição do Ministro da Justiça: Pode ocorrer situações em que a instauração do IP dependerá exclusivamente do concordo do Ministro da Justiça, concorde esse que vem na forma de requisição para instauração do IP.
10.2.3 Notícia do crime revestida de forma coercitiva: Pode ser espontânea ou provocada, esse tipo de notícia ocorre quando alguém conduz o agente da infração penal, no primeiro caso essa condução é feita pela autoridade polícia, já no segundo é feita pelo povo.
11 – PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL: O auto de prisão em flagrante, os requisitos e os requerimentos, constituem a peça inicial do IP. Nos demais casos a autoridade policial baixa uma portaria para instaurar o IP, caso que ocorre com frequência, não significando que maculam o IP.
12 – INCOMUNICABILIDADE: O Art. 21 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade do preso ficar incomunicável durante fase de inquérito policial, contudo, majoritariamente a doutrina rechaça essa possibilidade, alegando ser incompatível com o que diz a CF/88.
13 – PROVIDÊNCIAS: Os Art. 6º e 7º do CPP, preveem as medidas que devem ser tomadas pelo delegado quando toma ciência de um crime.
 I - Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - Ouvir o ofendido;
V - Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
13.1 Reprodução simulada dos fatos: A reprodução dos fatos não é obrigatória para o indiciado, podendo ele se negar a comparecer, bem como nos casos de crimes contra à moralidade pública ou ordem, não é permitida haver reprodução.
13.2 Indiciamento:
13.2.1 Conceito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Teoria da Exceção, Resposta do Réu e Revelia

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – TEORIA DA EXCEÇÃO, RESPOSTA DO RÉU E REVELIA.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – TEORIA DA EXCEÇÃO:
1.1 Acepções do termo “exceção”: Tal expressão é polissêmica, ou seja, assume vários sentidos, tais sentidos seguem, mutatis mutandis, sempre que se vê falar de exceção, em qualquer dos sentidos, será sempre na condição de demandado.
No sentido pré-processual, tal termo é visto como um direito de defesa, já no sentido processual é a própria defesa (em sentido estrito), por fim, em sentido material, é uma forma pela qual o devedor pode neutralizar a eficácia ou extinguir a pretensão.
1.2 Exceção em sentido substancial e exceção em sentido processual. Os contradireitos (exceções substanciais) e o seu regimento jurídico processual: A exceção em sentido processual tem a finalidade de exercer uma defesa propriamente dita, a defesa no sentido de negação dos fatos ou contestação dos fatos trazidos pelo autor, já a exceção substancial, está mais relacionada com o direito material, ou seja, é um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico onde o autor irá invocar o mesmo para que o juiz assim possa reconhecer o direito do autor, mas ao mesmo tempo reconhecer que tal direito se perdeu porque o réu tem direito que o acobertar, é o que alguns chamam de contradireito.
1.3 Da exceção como direito de defesa: Esse tópico abortou a importância de o direito de defesa do réu ser tão grande quando o direito de ação do autor.
1.4 Ação x exceção.

2 – ESPÉCIES DE DEFESA:
2.1 Mérito e admissibilidade:
2.1.1 Processuais ou de admissibilidade: Este tipo de defesa ataca principalmente a questão da admissibilidade da ação (condições da ação e pressupostos processuais), nesse caso o demandado irá mostrar ao juiz que tal acusação tem falha, levando o demandante a oferecer réplica (Art. 351, CPC).
2.1.2 São defesas de mérito: São defesas que o demandado propõe contra o demandante com base na pretensão deduzida em juízo pelo demandante (objeto do litigio).
2.2 Objeções e exceções: Já se sabe que o termo exceção pode assumir diversos sentidos, dependendo do momento que o mesmo é invocado, em regra, as exceções substanciais não podem ser conhecidas de oficio pelo magistrado, a prescrição foge à regra (Art. 487, Inc. II, CPC).
A objeção é o contrário, a mesma é matéria de defesa que pode ser reconhecida pelo juiz de oficio, sem necessidade de ser alegada pelo demandado, existem objeções substanciais e processuais.
2.3 Peremptória e dilatória: As exceções dilatórias, são aquelas que buscam dilatar no tempo o exercício de determinada pretensão, retardando o exame, eficácia ou acolhimento de direito do demandante.
A exceção peremptória por sua vez, busca perimir o direito do demandado, ou seja, fulmina-lo, como exemplo temos a prescrição, compensação, etc. Ambos os tipos de exceção, são visualizadas tanto quanto ao mérito quanto a admissibilidade.
2.4 Direta e indireta: A defesa indireta é aquela em que o réu tenta negar o que o demandante falou ou não reconhece a eficácia da pretensão do autor, ou seja, o demandado não traz nenhum fato novo ao processo, trabalhando somente com aquilo que o demandante citou, nesse caso, o autor não terá direito a réplica. Toda defesa direta, será defesa de mérito.
Já no caso de defesa indireta, o demandado traz ao processo fatos novos que tentam modificar, extinguir ou reconhecer direito do demandante, nesse caso é preciso que o segundo tenha direito a réplica, como forma de contra argumentar sobre tais fatos novos.
2.5 Instrumental e interna: A exceção interna é aquela que se forma dentro do processo, sendo a maioria das exceções, contudo, pode ocorrer de existir exceção instrumental, este tipo de defesa tem um processamento de atos de forma autônoma ao processo que o deu origem, apesar de que tais atos estariam ligados ao processo principal.
3 – RESPOSTA DO RÉU: A resposta do réu é a forma pela qual o réu efetua sua defesa, sendo dividida em: reconhecimento ou procedência do pedido formulado pelo autor; requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo; a contestação; a reconvenção; a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, MP ou auxiliar de justiça; revelia.
4 – CONTESTAÇÃO:
4.1 Noção geral: É a forma pelo qual o réu exerce seu direito de defesa, devendo ser assinada por quem tem capacidade postulatória.
4.2 Prazo: O prazo é de quinze dias (Art. 335, CPC), contudo, se o réu for MP, ente público, réu representado por defensor público ou litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte, o prazo será de trinta dias (Art. 180, 183, 186 e 229, CPC).
O termo inicial segue a seguinte regra:
4.3 A regra da eventualidade ou da concentração da defesa: A regra da eventualidade ou da concentração de defesa, diz que o réu deve no momento de sua defesa (contestação), alegar o máximo de coisa que tiver em seu favor, fazendo uma verdadeira cumulação de defesa, da mesma forma que o autor faz uma cumulação de pedidos. Tal regra permite até que moderadamente o réu proponha defesas logicamente incompatíveis.
4.4 Defesas de admissibilidade:
4.4.1 Inexistência ou nulidade de citação: Trata-se de uma defesa dilatória, pois o réu só ganhará com isso um prolongamento do prazo para que ofereça defesa.
4.4.2 Incompetência do juízo. O direito do réu alegar incompetência no foro do seu domicílio: O réu poderá alegar incompetência absoluta ou relativa no foro de seu domicílio, junto com a contestação, após isso, o foro onde ocorre o processo deverá ser rapidamente informado de preferência por meio eletrônico, momento em que a audiência de conciliação e arbitragem, se já estiver marcada, deverá ser cancelada. Importante lembrar que a contestação só surtirá efeito se da audiência de conciliação ou arbitragem não obtiver a autocomposição.
4.4.3 Incorreção do valor da causa: O réu poderá alegar na contestação que o valor da causa é abusivo, seja pela observância do Art. 292, CPC, ou seja pelo fato de ser extremamente irrazoável. A não impugnação nesse momento, gera preclusão (Art. 293, CPC).
4.4.4 Inépcia da petição inicial: Deverá ser alegada pelo réu.
4.4.5 Perempção, litispendência e coisa julgada: São fatos que não podem ter ocorrido para que o processo corra tranquilamente (ver capítulo sobre pressupostos processuais).
4.4.6 Conexão e continência: Deverá ser alegada pelo réu (ver capítulo sobre competência).
4.4.7 Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: São todos defeitos relacionados a capacidade processual (ver capítulo sobre pressupostos processuais).
4.4.8 Alegação de convenção de arbitragem:
4.4.8.1 Generalidades: O novo CPC foi enfático em dizer que não será reconhecido de oficio cláusula compromissória ou compromisso arbitral, devendo o réu alegar o mesmo se ficou acordado em acordo.
4.4.8.2 Alegação da convenção de arbitragem e a kompetenzkompetenz do juízo arbitral: Inicialmente a regra do kompetenzkompetenz determina que o juiz é competente para julgar sua competência. Antes de mais nada, em se tratando de arbitragem, o juiz ou tribunal arbitral terá que determina sua competência para aquela situação, uma vez determinado que o mesmo é competente, então ele poderá julgar aquela ação. Em caso de inexistência, defeito ou ineficácia da convenção de arbitragem, após o arbitro ou tribunal arbitral declarar ser competente, nesse competirá ao juízo estatal analisar a ação anulatória.
4.4.8.3 Decisão sobre alegação de convenção de arbitragem: A decisão que rejeitar a alegação é impugnável por agravo de instrumento (Art. 1.014, Inc. III, CPC), porém, a que acolher é sentença, logo pode ser apelada (Art. 203, § 1º, CPC).
4.4.9 Ausência de legitimidade ou de interesse processual. O direito de substituição do réu e o dever de o réu indicar o legitimado passivo. Novas hipóteses de intervenção de terceiro: O réu poderá alegar ilegitimidade passiva, momento em que o autor poderá modificar a inicial indicando novo réu, no prazo de quinze dias, devendo o mesmo cobrir todos os custos processuais.
Existem casos em que o réu ao alegar a ilegitimidade passiva, deverá indicar quem tem a legitimidade (caso em que ele souber quem é o legítimo).
4.4.10 Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar: O réu poderá alegar a falta de certos pagamentos por parte do autor, que não possibilitariam o andamento do processo.
4.4.11 Indevida concessão do benefício da gratuidade concedido ao autor: O réu poderá alegar também a indevida concessão de justiça gratuita ao autor.
4.5 Defesas que têm de ser alegadas fora da contestação e que podem ser alegadas depois da contestação: Existem algumas defesas que a própria lei determinou como devendo ser alega em peça distinta, além disso, há também defesa que pode ser alegada após a contestação (Art. 342, CPC).
Dentre os casos que podem ser alegados após a contestação, temos: que se reflitam em direito ou de fato superveniente; objeções que possam ser reconhecidas de oficio pelo magistrado, elas não sofrem preclusão; quando por força de lei poderem ser deduzidas a qualquer tempo.
4.6 Crítica à interpretação literal do Art. 337 do CPC. Quebra do dogma da primazia da defesa de admissibilidade sobre a defesa de mérito: O autor faz uma crítica ao princípio da primazia da defesa de admissibilidade sobre a defesa de mérito, uma vez que o CPC determina que antes de defender-se do mérito, o réu deverá refutar se existe algum vício no processo.
4.7 Ônus da impugnação especificada:
4.7.1 Noção: O réu deve defender-se de forma clara e objetiva, contestando cada acusação do autor, não sendo permitido uma contestação de forma genérica, caso isso ocorra, os fatos imputados pelo autor serão tidos como verdadeiros, ou seja, o ônus é do réu (Art. 341, CPC).
4.7.2 Representantes judiciais que estão dispensados deste ônus (Art. 341, Parágrafo Único, CPC): Em caso de advogado dativo, curador ou defensor público (em situação de defesa do réu), o CPC autorizou que estes possam formular defesa genérica, tendo em vista que muitas vezes eles não têm tempo hábil para elaborar uma defesa descente.
4.7.3 Afirmações de fato que, mesmo não impugnadas especificamente, não serão havidos como verdadeiros: Existem alguns casos que não geram a presunção de verdade do autor quando o réu deixa de apresentar defesa específica, dentre eles temos: se a respeito do fato não for admissível confissão; se a petição inicial não tiver acompanhada de instrumento substancial; se os fatos não-impugnados, estiverem em contradição com os fatos que foram devidamente defendidos pelo réu e aceito pelo magistrado (Art. 341, Inc. I, II, III, CPC).
4.8 Forma e requisito: Os requisitos são os mesmos da petição inicial, a forma em regra é escrita, contudo em caso de juizado especial civil, poderá ser oral.
4.9 Pedido do réu: Em regra o réu não pede, ele impede, contudo, existem alguns casos em que o réu poderá realizar pedidos em sua defesa: extinção do processo sem análise do mérito; remessa dos autos ao juízo competente, etc.
4.10 Aditamento e indeferimento da contestação: A contestação poderá ser aditada ou indeferida, no primeiro caso, somente poderá ser aditada quando a lei permitir ao réu que ele apresente devesa após a contestação, já no segundo caso, a contestação será indeferida se for intempestiva ou não ficar comprovada a regularidade da representação processual.
4.11 Interpretação: A contestação fica veiculada a declaração de vontade do réu, isso deverá ser levando em consideração no momento da interpretação. As demais regras são as mesmas da interpretação da petição inicial.
5 – RECONVENÇÃO:
5.1 Noções gerais: A reconvenção consiste em um incidente processual, no qual o réu demanda contra o demandante, isso no mesmo processo que ele está sendo demandado, devendo o magistrado oferecer solução para ambos os casos. Essa nova demanda corre com autonomia da demanda inicial.
5.2 Reconvenção e ampliação subjetiva do processo: Existe muita discursão sobre o fato de no caso de reconvenção ocorrer um aumento subjetivo do processo, uma vez que novas pessoas poderiam ser chamadas a compor o mesmo, a doutrina e a jurisprudência é dividida, contudo, o CPC deixou claro que esse evento poderá ocorrer.
Uma crítica existe também sobre a possibilidade da reconvenção com litisconsórcio ativo, ou seja, o réu e um terceiro assumem o polo ativo em relação ao autor, nesse caso, a crítica maior é que a ação perante o terceiro seria uma nova ação, sendo assim não seria possível reconvenção.
5.3 Requisitos: Além de todos os requisitos processuais, ainda temos:
5.3.1 Haja uma causa pendente: A reconvenção pressupõe a existência de uma causa já pendente.
5.3.2 A observância do prazo de resposta: A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação, sendo as duas apresentadas em peça única, porém o réu pode reconvir sem ter que obrigatoriamente contestar.
5.3.3 Competência: O juízo que possui competência funcional é aquele onde foi proposto a demanda, contudo, é preciso que o mesmo tenha competência pessoal e material, caso isso não ocorra, ele indeferirá a inicial.
5.3.4 Compatibilidade entre procedimentos: Deverá haver compatibilidade de procedimentos, assim como determina regra para cumulação de pedidos (Art. 327, CPC), em caso de ação com procedimento especial que após o prazo de defesa seja convertido em ordinária, também será permitida.
5.3.5 Conexão: É preciso que a reconvenção tenha o mínimo de conexão com a ação inicial.
5.3.6 Interesse processual: A reconvenção deve ser seguida de claro interesse processual, ou seja, não será admitida reconvenção quando o efeito prático da mesma puder ser admitido em uma simples contestação.
5.3.7 Cabimento: A reconvenção é possível em processo comum, nos juizados especiais civis, não será permitida.
5.3.8 Despesas processuais: Deverá a Lei Estadual definir se na reconvenção haverá ou não pagamento de despesas processuais. Na justiça federal, tal pagamento já foi definido por lei.
5.4 Reconvenção e substituição processual: O réu poderá reconvir contra substituto processual, desde que sua petição seja formulada com relação ao substituído, desde o primeiro tenha legitimação extraordinária passiva.
O réu também poderá ser substituto de alguém, nesses casos, ele poderá reconvir para invocar direito de quem substituiu e desde que tenha legitimação extraordinária que o habilite para postulação.
5.5 Reconvenção e pedido contraposto: O pedido contraposto assim como a reconvenção, pode ser alegado junto com a defesa, consiste em uma espécie assim como a reconvenção, sendo distinto somente por questões de cognição judicial.
6 – A REVELIA:
6.1 Noção: A revelia consiste em um ato-fato em que o réu deixa de apresentar resposta ou de comparecer ao processo, assim sendo, à revelia não é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, esse é um dos seus efeitos.
6.2 Efeitos: O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações (Art. 344, CPC); os prazos contra o revel que não tenha advogado, fluem contra a partir da publicação da decisão (Art. 346, CPC); preclusão em desfavor do réu de alegar certas defesas (Art. 342, CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa (Art. 355, Inc. II, CPC).
6.3 Mitigações à eficácia da revelia:
6.3.1 A presunção de veracidade não é efeito necessário da revelia: Nem sempre o fato de o réu ser considerado revel implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, existem quatro situações (Art. 345, CPC) que tal presunção não funciona:
Quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, nesse caso, os fatos que são comuns aos litisconsortes não serão considerados como verdadeiros, porém os fatos exclusivos continuam com o efeito natural da revelia (Art. 345, Inc. I, CPC).
Outro caso é quando o direito material discutido é indisponível ou a inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerada necessário, por fim, o simples fato da revelia não poderá se tornar verossímil.
6.3.2 Revelia não implica necessariamente vitória do autor: A revelia não quer dizer que o autor já ganhou, na verdade o revel poderá tratar de direitos.
6.3.3 Matérias que podem ser alegadas após o prazo de defesa: Todas as matérias que podem ser deduzidas após o prazo de resposta, também poderão ser após o réu ser considerado revel (Art. 342, CPC).
6.3.4 Proibição de alteração de pedido ou da causa de pedir (Art. 329, Inc. II, CPC): O autor, mesmo diante da revelia, não poderá alterar o pedido ou causa de pedir, exceto se houver nova citação ao réu (Art. 329, Inc. II, CPC).
6.3.5 Intervenção do réu revel: O réu revel poderá aparecer ao processo em qualquer momento, contudo, ele irá receber o mesmo no estado que se encontrar, inclusive com alguns atos sendo considerados como verdadeiros.
6.3.6 Necessidade de intimação do réu revel que tenha advogado constituído nos autos: O réu revel que tem advogado nos autos, deverá ser citado sempre, o fato de ser revel não elimina a citação, podendo o réu a qualquer momento voltar a responder ou aparecer ao processo.
6.3.7 Possibilidade de ação rescisória por erro de fato: Na maioria das vezes, em caso de revelia, ocorre que o magistrado reconhece fato inexistente ou nega fato existente, nesse caso será possível ação rescisória.
6.3.8 Querela nullitatis: Consiste em uma ação autônoma, na qual o réu poderá impugnar, a qualquer tempo, sentença que tenha sido proferida em seu desfavor, desde que não tenha sido citado ou a citação tenha sido inválida (Art. 525, § 1º, CPC) e (Art. 535, Inc. I, CPC).
6.3.9 Impedimento à extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental: Com a revelia, não há contraditório suficiente para que seja possível estender a coisa julgada além da questão principal.
6.4 Revelia na reconvenção: Em caso de reconvenção e o autor-reconvindo for revel, não poderá o juiz considerar os fatos como sendo dotados de veracidade, uma vez que o autor tinha ação própria que alegava certos fatos, sendo adotado nesse caso o princípio da comunhão (Art. 371, CPC), unindo ação principal com ação de reconvenção, desde que tenham fatos comuns.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Citação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – CITAÇÃO.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – GENERALIDADES: A citação é a forma pela qual o demandado toma ciência do processo e é ao mesmo tempo chamado para fazer parte do mesmo.
2 – A CITAÇÃO COMO “PRESSUPOSTO PROCESSUAL”: A citação não é um pressuposto de existência do processo, mas sim um pressuposto de validade dos atos que o seguem (Art. 239, CPC), além de uma condição de eficácia do processo perante o réu (Art. 312, CPC).
Caso o réu não seja citado, ele poderá alegar nulidade do processo a qualquer momento, em caso de litisconsórcio passivo unitário, qualquer um dos litisconsortes poderá alegar nulidade do processo e em caso de litisconsórcio passivo simples, a sentença será válida e eficaz em relação aqueles que participaram do feito.
3 – COMPARECIMENTO ESPOTÂNEO DO CITADO: O citado pode comparecer de forma espontânea ao processo, momento em que começará a contagem do prazo para apresentação de contestação ou dos embargos à execução (Art. 239, § 1º, CPC), isso se ele não alegar inexistência ou invalidade da citação.
Caso o citado alegue inexistência ou nulidade da citação, o mesmo será considerado revel em se tratando de processo de conhecimento, porém se for processo de execução, o mesmo terá prosseguimento.
O réu também pode comparecer ao processo alegando inexistência ou nulidade de citação e ao mesmo tempo apresentar defesa.
4 – PESSOALIDADE DA CITAÇÃO: A citação será feita de forma extremamente pessoal, podendo ser feita ao representante legal da pessoa. Existe ainda um caso de representação voluntária, ela ocorre com o locador que se ausentar do Brasil sem deixar ciente ao locatário que tem procurador em seu lugar, poderá ser citado na pessoa do administrador do imóvel (Art. 242, § 2º, CPC).
No caso de pessoa jurídica ser citada, terá poderes para receber a citação pessoa com poderes de gerente geral, administrador ou responsável pelo recebimento de correspondências (Art. 248, § 2º, CPC).
Em caso de condomínios ou loteamentos, o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, deverá receber a citação, podendo se negar somente em caso de morador ausente, desde que deixe por escrito isso (Art. 248, § 4º, CPC).
5 – LOCAL DA CITAÇÃO: A citação poderá ocorrer em qualquer lugar que seja encontrado o citado (Art. 243, CPC), o militar em serviço ativo, só será citado na sua unidade se seu endereço residencial não for válido ou lá não for encontrado (Art. 243, Parágrafo Único, CPC).
6 – IMPEDIMENTO LEGAL PARA CITAÇÃO: Salvo casos para evitar perecimento de direito, a citação não se fará: a quem estiver participando de culto religioso; ao cônjuge ou companheiro ou qualquer parente do morto, no dia da morte e nos 7 dias sequentes; aos noivos nos três primeiros dias após o casamento; aos doentes, enquanto seu estado for grave (Art. 244, CPC).
7 – EFEITOS DA CITAÇÃO: Ao ser citado, inicia-se uma cadeia com uma série de eventos e direitos a pessoa do demandado, entre eles podemos destacar o surgimento da litigiosidade, como efeito da litispendência.
 
8 – A CITAÇÃO E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO: O pronunciamento judicial que determina a citação do réu, ainda que seja emitido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, contudo, não será qualquer tipo de pronunciamento após a petição inicial (indeferimento da inicial, extinção do processo sem análise do mérito, improcedência liminar do pedido, emenda da inicial), somente o despacho citatório tem o poder de interromper a prescrição, sendo a data considerada a da propositura da demanda (Art. 240, § 1º, CPC) e (Art. 312, CPC).
9 – MODALIDADES:
9.1 Citação pelo correio: É em regra geral a utilizada, salvo alguns casos como citação eletrônica (Art. 246, §§ 1º e 2º, CPC). Existem alguns casos que não são admissíveis o uso da citação pelos correios (Art. 237, CPC).
As exigências básicas da citação pelo correio são: estar acompanhada de cópia da inicial e do despacho do juiz; conter informações detalhadas das partes e a carta deverá ser registrada, porém o citado poderá se negar a receber a mesma, sendo que nesse caso o carteiro não tem fé pública, podendo o autor a requerer por mandado.
9.2 Citação por oficial de justiça: O mandado é uma modalidade de citação feita por oficial de justiça, sendo o mesmo a documentação do ato do juiz pelo escrivão ou chefe de secretária, que o assina.
O oficial de justiça poderá ir até outra comarca (vizinha).
9.3 Citação por mandado com hora certa: Esse tipo de citação também é feito por Oficial de Justiça, contudo, ela é fictícia, ou seja, o réu não é citado em pessoa e sim alguém é citado em seu lugar.
Para que este tipo de citação se realize, é preciso observar o que determina o Art. 252 e 253, CPC, sobre os elementos essenciais de tal modalidade de citação.






 9.4 Citação por escrivão ou chefe de secretária: Se o réu aparecer em cartório, o escrivão ou chefe de secretária poderá dar ciência ao mesmo de imediato que ele tem certo prazo para responder.


9.5 Citação por edital: A citação será feita por edital quando o réu for desconhecido ou incerto; quando o local da citação for ignorado, incerto e inacessível; ou nos casos expressos em lei (Art. 256, CPC).
O réu será considerado desconhecido quando não se sabe quem deve ser citado, já o réu incerto é aquele que não se sabe nem se há réu.
Quanto ao local da citação, o mesmo será ignorado quando não se tem qualquer informação do local onde se encontra o citado, será incerto quando somente souber o território onde se encontra o citado, mas não souber seu endereço e por fim, inacessível, quando embora seja conhecido, não possa ser acessado.
9.6 Citação por meio eletrônico:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Improcedência Liminar do Pedido

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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – CONCEITO E REGIME JURÍDICO: A improcedência liminar do pedido é o ato pelo qual o juiz julga antes mesmo da citação do demandado, sendo considerada uma decisão de mérito, sendo também definitiva e possível objeto de ação rescisória.
Para que seja possível a improcedência limitar no pedido, é necessário que a causa de pedi dispense a fase instrutória, nesse caso somente as provas documentais serão necessárias para provar o que se pede, além disso é preciso que o pedido se encaixe nas hipóteses dos Inc. I a IV, Art. 332, CPC.
A improcedência implica em extinção do processo, sendo considerada uma sentença, sendo possível impugnação por apelação e juízo de retratação. O juízo de retratação é o instituto que torna efetivo o contraditório e a ampla defesa no caso de improcedência liminar do pedido, isso porque esta é a forma pela qual o autor poderá apresentar novos elementos ao juiz para que julgue com mais clareza.
Pode ocorrer também a improcedência liminar parcial, nesse tipo de improcedência o juiz irá julgar determinados pedidos, isso ocorre em situação que temos cumulação de pedidos.
A apelação pode fundar-se em erro in procedendo, nesse caso o juiz aplicou procedimento errado do que deveria, sendo acolhida a apelação, ficará invalidada a sentença. A apelação poderá fundar-se também no erro in iudicando, ocorre quando o magistrado escolhe tese equivocada para determinar sua decisão.
2 – HIPÓTESES EXPRESSAS DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:
2.1 Pedido contrário a precedente obrigatório: Uma forma de o juiz julgar improcedente o pedido, é quando o mesmo vai de encontro a algum precedente judicial, seja súmula ou não, contudo, o juiz poderá alegar superação do precedente, hipótese em que o juiz deixa de aplicar um precedente por considerar o mesmo superado, ou juízo de distinção, momento que o juiz determina haver particularidades no caso concreto que o torna distinto do precedente.
2.2 Reconhecimento de prescrição ou decadência: A improcedência ocorre também quando o magistrado puder reconhecer de oficio a prescrição ou decadência, grande dilema doutrinário cai acerca da possibilidade de o juiz reconhecer ou não a prescrição e decadência de oficio e sobre o momento desse reconhecimento.
3 – HIPÓTESE ATÍPICA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Além das hipóteses previstas no CPC para que o juiz julgue improcedente o pedido, temos ainda a defesa de alguns autores que o juiz também poderá julgar improcedente pedidos atípicos, de manifesta improcedência (Art. 487, Inc. I, CPC).




DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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