segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Domicílio

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 - DOMICÍLIO CIVIL (Art. 70/78, CC/02).

1 - Conceito de domicílio civil: Temos duas definições usadas para a definição de domicílio, a primeira faz referência ao local onde a pessoa convive com seus familiares (Art. 70, CC/02) e outra definição temos o local no qual as pessoas mantém seus vínculos empregatícios.

            A importância do conceito de domicílio aparece em vários ramos do direito, seja ele civil, penal, trabalhista.

2 - MORADA, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO: DISTINÇÕES NECESSÁRIAS: Morada é um local onde a pessoa convive por pouco tempo, chega até ser inexpressivo para efeitos jurídicos.

            Residência por sua vez é um local no qual a pessoa convive por mais tempo, porém ela não estabelece relações jurídicas com aquele lugar, mas visa ali permanecer.

            Domicílio é o local no qual a pessoa habita com o intuito de ali permanecer por bastante tempo ou desenvolver suas relações jurídicas sociais, neste sentido iremos ter os locais de trabalho por exemplo.

3 - PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOMICILIAR:  Este princípio previsto em nosso ordenamento quanto no ordenamento anterior, prevê se o cidadão tiver mais de uma residência com finalidades de domicílio, neste caso para efeitos da jurisdição será considerado seu domicílio qualquer um destes (Art. 71, CC/02).

4 - DOMICÍLIO APARENTE OU OCASIONAL: Neste momento o legislador se preocupou com os que freqüentemente viajam ou não tem domicílio fixo, neste caso será considerado aquele em que ela for encontrada, é o domicílio aparente (Art. 73, CC/02).

5 - DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA:  A pessoa jurídica terá seu domicílio o lugar onde for declarado em seu estatuto ou contrato social, se não for declarado neste caso será considerado o lugar onde funcione sua diretoria ou administração (Art. 75, Inc. IV, CC/02), nos casos de possuir filiais em diversos lugares, será considerado cada um deles como domicílio para os atos respectivamente praticados (Art. 75, § 1, CC/02).

            Em caso de sede no estrangeiro será considerado o sítio no Brasil (Art. 75, § 2, CC/02), em caso de pessoa jurídica pública, será considerado o distrito federal, capital, municípios.

6 - ESPÉCIES DE DOMICÍLIO: Voluntário, Legal ou Necessário, De eleição.

Voluntário: É aquele em que a pessoa habita voluntariamente e decide nele estabelecer relações jurídicas em definitivo (animus manendi).

Legal ou Necessário: Estes são os domicílio necessariamente previsto em legislação, neste caso temos (Art.:

a)    domicílio do incapaz: É o de seu representante ou assistente.
b)    domicílio do servidor público: O lugar em que exerce permanentemente as suas funções.
c)    domicílio do militar: O lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que encontra imediatamente subordinado.
d)    domicílio do marítimo: O lugar onde o navio estiver matriculado.



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