FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 3 - DOMICÍLIO CIVIL (Art. 70/78, CC/02).
1 - Conceito de domicílio civil: Temos duas definições usadas para a definição de domicílio, a primeira
faz referência ao local onde a pessoa convive com seus familiares (Art. 70,
CC/02) e outra definição temos o local no qual as pessoas mantém seus vínculos
empregatícios.
A importância do
conceito de domicílio aparece em vários ramos do direito, seja ele civil,
penal, trabalhista.
2 - MORADA, RESIDÊNCIA E
DOMICÍLIO: DISTINÇÕES NECESSÁRIAS: Morada é um local
onde a pessoa convive por pouco tempo, chega até ser inexpressivo para efeitos
jurídicos.
Residência por sua vez
é um local no qual a pessoa convive por mais tempo, porém ela não estabelece
relações jurídicas com aquele lugar, mas visa ali permanecer.
Domicílio é o local no
qual a pessoa habita com o intuito de ali permanecer por bastante tempo ou
desenvolver suas relações jurídicas sociais, neste sentido iremos ter os locais
de trabalho por exemplo.
3 - PRINCÍPIO DA PLURALIDADE
DOMICILIAR: Este princípio
previsto em nosso ordenamento quanto no ordenamento anterior, prevê se o
cidadão tiver mais de uma residência com finalidades de domicílio, neste caso
para efeitos da jurisdição será considerado seu domicílio qualquer um destes
(Art. 71, CC/02).
4 - DOMICÍLIO APARENTE OU
OCASIONAL: Neste momento o legislador se preocupou com os que
freqüentemente viajam ou não tem domicílio fixo, neste caso será considerado
aquele em que ela for encontrada, é o domicílio aparente (Art. 73, CC/02).
5 - DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA:
A pessoa
jurídica terá seu domicílio o lugar onde for declarado em seu estatuto ou
contrato social, se não for declarado neste caso será considerado o lugar onde
funcione sua diretoria ou administração (Art. 75, Inc. IV, CC/02), nos casos de
possuir filiais em diversos lugares, será considerado cada um deles como
domicílio para os atos respectivamente praticados (Art. 75, § 1, CC/02).
Em caso de sede no
estrangeiro será considerado o sítio no Brasil (Art. 75, § 2, CC/02), em caso de
pessoa jurídica pública, será considerado o distrito federal, capital, municípios.
6 - ESPÉCIES DE DOMICÍLIO: Voluntário, Legal ou Necessário, De eleição.
Voluntário: É aquele em que a pessoa habita voluntariamente e decide nele
estabelecer relações jurídicas em definitivo (animus manendi).
Legal ou Necessário: Estes são os domicílio necessariamente previsto em legislação, neste
caso temos (Art.:
a) domicílio do incapaz: É o de seu representante ou assistente.
b) domicílio do servidor público: O lugar em que exerce permanentemente as suas funções.
c) domicílio do militar: O lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do
comando a que encontra imediatamente subordinado.
d) domicílio do marítimo: O lugar onde o navio estiver matriculado.
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