quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

IED - ATO E FATO JURÍDICO

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 9 - ATO E FATO JURÍDICO

Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale

1 - Fato e Fato Jurídico: Um grande equivoco do mundo jurídico é o brocado "ex facto oritur jus", usado em Roma este brocardo retorna o direito ao fato, neste caso se houver o fato haverá direito, o que nos dias atuais é refutado no momento em que separamos fato de fato jurídico.

            O Direito não provém do fato assim como uma ação física não resulta de testes em laboratórios, o fato serve ao direito como base para elaboração de normas, afinal só através dos fatos é possível criar regras que visem inibir as ações que trazem efeitos negativos a sociedade por exemplo.

            O fato bruto ou puro serve então de base na elaboração de normas, diferente do que acontece nas leis físicas onde elas são totalmente orientadas pelos fatos no mundo jurídico as normas podem ir de encontro aos fatos quando visam o bem comum.

            Fato jurídico é aquele que é tipificado na lei, ou seja, aquele que é anteriormente previsto e vai de encontro as normas ou não, é uma ação qualificada nos âmbitos da lei, imaginemos o seguinte exemplo: Não é prevista ainda a norma que aborda sobre crimes cibernéticos, neste caso roubar uma senha na internet não é passível de punição, com aprovação do projeto de lei que visa criminalizar condutas na internet, aquele simples fato passa a ser fato jurídico.

            Existem fatos que podem construir, modificar ou extinguir fatos jurídicos, como é o caso da morte que elimina algumas relações jurídicas, esse fatos são divididos em: fato da natureza ou ato jurídico, aquele que é praticado por pessoa é chamado de ato jurídico e aquele que por um acaso acontece é um fato da natureza.

2 - Dos Atos Jurídicos: Os atos jurídicos são tratados por nosso código civil no Art. 81 estabelecendo uma relação entre ato jurídico e ato lícito. Na redação do Art. 81 do Código Civil encontramos : "Todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico", ou seja, os atos jurídicos são somente aqueles que são antes de tudo atos lícitos, dessa forma um ato ilícito não é um ato jurídico, isso não é verdade, os atos ilícitos também se encontram na esfera dos atos jurídicos para Miguel Reale.

            É comum ouvir falar que um ao ilícito não se qualifica como ato jurídico, porém vejamos o que fala o Art. 159 "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", neste caso todo homem que causar prejuízo ou violar direito por ação voluntária seja por negligência ou imprudência, deve reparar o dano, mas quando o dano deve ser reparado?

            O dano deve ser reparado somente quando for uma ação voluntária do agente, assim temos a teoria da culpa subjetiva, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

            Temos ainda a teoria da culpa objetiva onde você não pode tentar atribuir a culpa a outrem quando esta é sua, é o que acontece com uma empresa quando um de seus funcionários sofre um acidente de trabalho, neste caso a empresa não poderá atribuir ao funcionário a culpa seja por negligência ou imprudência que gerou tal dano, mas sim ela tem culpa do risco.

            Por fim chegamos a resposta da perguntar anterior, uma ação mesmo que ilícita gera "Direito", logo é inadmissível pensar que esta ação não é um ato jurídico.

3 - Atos Nulos, Anuláveis e Inexistentes: Atos nulos são aqueles que dependem de validade formal, ou seja, sua validade depende da forma como é executado tal ato, se for conforme a lei determina ele é formal, caso contrário é informal.

            Atos Anuláveis são os que carecem de validade material, logo se não tem validade no campo da matéria elas podem ter sua eficácia contestada e posteriormente tornam-se nulas, por isso são anuláveis.

            Atos Inexistentes por sua vez são todos os que ainda não fazem parte do ordenamento jurídico, alguns autores os confundem com os atos nulos, mas vejamos a diferença: Atos nulos são atos jurídicos, porém com certa deficiência em sua validade formal, já os atos inexistentes não são reconhecidos pelo ordenamento nem como um ato jurídico, imaginemos o exemplo de um casamento realizado somente na presença da autoridade religiosa, este casamento não tem força de prova para ser invocado em tribunal, uma vez que o ordenamento jurídico Brasileiro ainda não o reconhece como tal.

4 - Atos Jurídicos e Negócios Jurídicos: Negócio jurídico é todo aquele que surge da vontade de partes, diferente dos atos que não dependem de vontade, este firmam um compromisso voluntário.

5 - Questão de Fato e Questão de Direito: Quando nos referimos a diferenciação das questões de fato e direito, estamos diante de um problema que estrutura todo o ordenamento jurídico Brasileiro, uma vez que não podemos falar sobre fatos jurídicos sem invocar atos normativos, ou seja, o direito.


            Esta afirmação não é verdadeira, podemos sim diferenciar a questão do fato jurídico da questão do direito, a primeira se preocupa com o esclarecimento dos acontecimentos propriamente ditos, se o fato F condiz com o que foi descrito como prova P, já a questão de direito se relaciona ao entendimento do juiz acerca da norma, neste caso podemos ter interpretações divergentes sobre o mesmo fato, por isso a existência da possibilidade de recurso em segunda instância. 

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