FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 9 - ATO E FATO JURÍDICO
Lições Preliminares do Direito -
Miguel Reale
1 - Fato e Fato Jurídico: Um
grande equivoco do mundo jurídico é o brocado "ex facto oritur jus", usado em Roma este brocardo
retorna o direito ao fato, neste caso se houver o fato haverá direito, o que
nos dias atuais é refutado no momento em que separamos fato de fato jurídico.
O Direito não provém do
fato assim como uma ação física não resulta de testes em laboratórios, o fato
serve ao direito como base para elaboração de normas, afinal só através dos
fatos é possível criar regras que visem inibir as ações que trazem efeitos negativos
a sociedade por exemplo.
O fato bruto ou puro
serve então de base na elaboração de normas, diferente do que acontece nas leis
físicas onde elas são totalmente orientadas pelos fatos no mundo jurídico as
normas podem ir de encontro aos fatos quando visam o bem comum.
Fato jurídico é aquele
que é tipificado na lei, ou seja, aquele que é anteriormente previsto e vai de
encontro as normas ou não, é uma ação qualificada nos âmbitos da lei,
imaginemos o seguinte exemplo: Não é prevista ainda a norma que aborda sobre
crimes cibernéticos, neste caso roubar uma senha na internet não é passível de
punição, com aprovação do projeto de lei que visa criminalizar condutas na
internet, aquele simples fato passa a ser fato jurídico.
Existem fatos que podem
construir, modificar ou extinguir fatos jurídicos, como é o caso da morte que
elimina algumas relações jurídicas, esse fatos são divididos em: fato da
natureza ou ato jurídico, aquele que é praticado por pessoa é chamado de ato
jurídico e aquele que por um acaso acontece é um fato da natureza.
2 - Dos Atos Jurídicos: Os
atos jurídicos são tratados por nosso código civil no Art. 81 estabelecendo uma
relação entre ato jurídico e ato lícito. Na redação do Art. 81 do Código Civil
encontramos : "Todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato
jurídico", ou seja, os atos jurídicos são somente aqueles que são antes de
tudo atos lícitos, dessa forma um ato ilícito não é um ato jurídico, isso não é
verdade, os atos ilícitos também se encontram na esfera dos atos jurídicos para
Miguel Reale.
É comum ouvir falar que
um ao ilícito não se qualifica como ato jurídico, porém vejamos o que fala o
Art. 159 "aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano", neste caso todo homem que causar
prejuízo ou violar direito por ação voluntária seja por negligência ou
imprudência, deve reparar o dano, mas quando o dano deve ser reparado?
O dano deve ser
reparado somente quando for uma ação voluntária do agente, assim temos a teoria
da culpa subjetiva, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência.
Temos ainda a teoria da
culpa objetiva onde você não pode tentar atribuir a culpa a outrem quando esta
é sua, é o que acontece com uma empresa quando um de seus funcionários sofre um
acidente de trabalho, neste caso a empresa não poderá atribuir ao funcionário a
culpa seja por negligência ou imprudência que gerou tal dano, mas sim ela tem
culpa do risco.
Por fim chegamos a
resposta da perguntar anterior, uma ação mesmo que ilícita gera
"Direito", logo é inadmissível pensar que esta ação não é um ato
jurídico.
3 - Atos Nulos, Anuláveis e
Inexistentes: Atos nulos são aqueles que dependem de validade formal, ou
seja, sua validade depende da forma como é executado tal ato, se for conforme a
lei determina ele é formal, caso contrário é informal.
Atos Anuláveis são os
que carecem de validade material, logo se não tem validade no campo da matéria
elas podem ter sua eficácia contestada e posteriormente tornam-se nulas, por
isso são anuláveis.
Atos Inexistentes por
sua vez são todos os que ainda não fazem parte do ordenamento jurídico, alguns
autores os confundem com os atos nulos, mas vejamos a diferença: Atos nulos são
atos jurídicos, porém com certa deficiência em sua validade formal, já os atos
inexistentes não são reconhecidos pelo ordenamento nem como um ato jurídico,
imaginemos o exemplo de um casamento realizado somente na presença da
autoridade religiosa, este casamento não tem força de prova para ser invocado
em tribunal, uma vez que o ordenamento jurídico Brasileiro ainda não o
reconhece como tal.
4 - Atos Jurídicos e Negócios
Jurídicos: Negócio jurídico é todo aquele que surge da vontade de partes,
diferente dos atos que não dependem de vontade, este firmam um compromisso
voluntário.
5 - Questão de Fato e Questão de
Direito: Quando nos referimos a diferenciação das questões de fato e
direito, estamos diante de um problema que estrutura todo o ordenamento
jurídico Brasileiro, uma vez que não podemos falar sobre fatos jurídicos sem
invocar atos normativos, ou seja, o direito.
Esta afirmação não é
verdadeira, podemos sim diferenciar a questão do fato jurídico da questão do
direito, a primeira se preocupa com o esclarecimento dos acontecimentos
propriamente ditos, se o fato F condiz com o que foi descrito como prova P, já
a questão de direito se relaciona ao entendimento do juiz acerca da norma,
neste caso podemos ter interpretações divergentes sobre o mesmo fato, por isso
a existência da possibilidade de recurso em segunda instância.
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