quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

IED - Direito como objeto do conhecimento, aspectos zetéticos e dogmáticos, universalidade do fenômeno jurídico


1 - Direito: Origem, Significado e Funções: Dizer o que é o Direito é uma das tarefas mais árduas que existem, uma vez que não existe um acordo universal entre os pensadores a respeito desta ciência, para Tércio o direito aparece em um mundo de contradições, não se limitando este a leis, já Reale afirma ser o direito um conjunto que visa proporcionar a sociedade uma convivência possível, pois não pode haver sociedade sem o mínimo de ordem. Origem do Direito: Tércio retorna a origem etimologia da palavra Direito no grego tem ligação com a deusa Dikén, que tinha em suas mãos uma espada e dois pratos sem fiel, esta de olhos aberto e em pé dizia "Existe o direito quando os dois pratos estiverem equilibrados", surge a palavra isón de isonomia e os gregos passam a confundir Direito com Igualdade. Os romanos por sua vez tinham o conceito de jus para designar o que é licito, assim como a deus Iustitia que tinha em sua mão um fiel e os olhos vedados, declarando haver o direito quando o fiel estava completamente reto (rectum). Reale fala sobre o direito como origem confundida com a própria origem da sociedade, seria o ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade, está o direito) e vise versa. A origem do direto confunde-se com a origem da própria sociedade, sendo o direito primitivo baseado na Auto-Tutela, esta faz parte do direito atual aparecendo como a legítima defesa por exemplo.

2 - Multiplicidade e unidade do direito: O direito não se expressa como ciência de maneira isolada, ele depende de muitos outros ramos do saber, mas antes de falarmos sobre cada um desses ramos, voltemos ao estudo geral do direito, este aparece em seu primeiro momento separado sobre dois diferentes enfoques: Publico e Privado, o direito publico é aquele que tem o interesse do estado na resolução de seus conflitos, já o privado é o existente entre um pai e filho por exemplo, este é de interesse somente dos dois - segundo Reale.

3 - Enfoque Zetético x Dogmático: O estudo do direito baseia-se em outras muitas ciências, dentre elas a Sociologia, a Filosofia, a Economia e a própria Dogmática jurídica, sendo assim o direito não se restringe somente a objeto de estudo dos juristas, ele aparece também como objeto de sociólogos, filósofos, etc. Dogmática vem de dokein, encarregada de dar a "respostas", este enfoque tem como finalidade principal a ação, se privando do questionamento, na maioria das vezes as respostas já são conhecidas, elas são aceitas, são os dogmas, aquilo que se segue e aceita-se como verdade primordial, algumas disciplinas deste enfoque são: Direito Constitucional, Direito Financeiro, etc. Já o enfoque Zetético vem de zetein, ramo do conhecimento que se destina ao estudo do aspecto pergunta, sendo assim ele não aceita a dogmática, antes disto ele a questiona as respostas dadas, algumas disciplinas que se encarregam deste enfoque são: Sociologia, Filosofia, etc.


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