FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
1 – CONCEITO DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES: O direito das obrigações compreendem um ramo do
direito que cuida das relações credor/devedor,
tendo por ponto um objeto, sendo
ainda passível de mensuração.
O direito civil,
segundo Carlo Roberto Gonçalves[1], se divide em dois grandes
grupos: direito não patrimoniais,
entre eles podemos citar aqueles relacionado a personalidade da pessoa humana e
os de família, ou ainda os patrimoniais,
que se dividem em reais e obrigacionais,
sendo o primeiro denominado direito
das coisas e o segundo direito das
obrigações.
O direito da obrigações, surge para fazer valer o
direito do credor de exigir que seja reparado o dano causado ao mesmo.
2 – CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: O direito de crédito como também
é chamado, apresenta-se como um direito que envolve relações jurídicas entre um
credor e um devedor, obrigando o
devedor a prestar ao credor, ou seja, obrigando o mesmo a dar, fazer ou não fazer. Sendo ainda essa obrigação passível de mensuração, ou seja, ela pode ser
avaliada de forma monetária.
3 – DIREITO OBRIGACIONAIS OU
PESSOAIS E DIREITOS REAIS: O chamado direito real é aquele que existe entre uma pessoa e a coisa de seu domínio,
ao passo que o chamado direito pessoal ou
obrigacional, é um vínculo em que um sujeito
ativo pode exigir de um passivo
certa prestação.
Duas teorias divergem sobre as relações existentes entre o direito real
e pessoal, a primeira delas, chamada de teoria
unitária realista, diz ser o direito real e das pessoas a mesma coisa,
neste caso eles fariam parte de um gênero ainda maior, o direito patrimonial, já para a teoria dualista, é impossível juntar os dois conceitos, nesta as
características particulares de cada direito torna o mesmo único.
3.1 Principais distinções: As principais distinções entre os
direitos obrigacionais (jus ad rem) e os direitos reais (ius in re), são a
seguinte:
a) Quanto ao objeto: No caso dos direito obrigacionais, eles exigem o cumprimento de
determinada prestação, ao passo que os direitos reais, incidem sobre
determinada coisa.
b) Quanto ao sujeito: Neste ponto quando se fala dos direitos das obrigações, as relações são
simplificadas, tendo em vista que as mesmas ocorrem sempre entre um sujeito ativo (credor) e um passivo
(devedor).
Com os direitos reais
é diferente, a relação segundo a teoria
clássica, ocorre entre um sujeito
ativo e uma coisa, porém os críticos e difusores da teoria anticlássica ou personalíssima, defendem que o direito não
passa de uma obrigação passiva universal.
Coube ainda a Planiol, fundamentar que não pode haver relações jurídicas entre
um sujeito e uma coisa, uma vez que
as relações jurídicas são necessariamente entre indivíduos.
Porém surgem críticas
quanto ao modelo de Planiol, entre elas uma que tomava por base o fato de as
obrigações serem necessariamente relações mensuráveis, dessa forma não teria
como se cobrar da sociedade passiva alguma reparação, em virtude disso, o
escritor reformulou seu termo e passou a utilizar o termo devedor indeterminado, assim sendo, todos são devedores, somente
podendo ser cobrado daquele especifico.
c) Quanto a duração: No caso dos direito obrigacionais, os mesmo são transitórios e se
extinguem, ao passo que os direito reais não se extinguem pelo não uso, somente por força de lei.
d) Quanto à formação: O primeiro resulta da vontade das partes e pode ser ilimitado em número (numerus apertus), já o segundo só pode ser
criado por uma lei, sendo limitado
em número (numerus clausus).
e) Quanto ao exercício
f) Quanto a ação
“Por vezes, direitos de crédito gozam de
alguns atributos próprios dos direitos reais, como acontece com certos direitos
obrigacionais que facultam o gozo de uma coisa, os chamados direitos pessoais
de gozo: os direitos do locatário e os do comodatário, por exemplo. Por outro
lado, a lei permite a atribuição de eficácia real a certos contratos,
normalmente constitutivos de simples direitos de crédito, como o que estabelece
o direito do promitente comprador ou o direito de preferência, verbi gratia.”[2]
3.2 Figuras Híbridas: As figuras híbridas, são aquelas que possuem
características de direitos obrigacionais e direitos reais. Os romanos as
chamavam de obligationes ob rem ou
propter rem.
3.2.1 Espécies: As obrigações híbridas
são divididas em três: obrigações propter rem (in rem ou ob rem),
os ônus reais e as obrigações com eficácia real.
3.2.2 Obrigações propter rem:
3.2.2.1 Conceito: As obrigações propter rem, são aquelas que recaem sobre
uma pessoa, mesmo sendo oriundas de um direito
real, é o que acontece com o inquilino, que se compromete a manter certa
ordem em seu apartamento, nesse caso, um bem de um direito real.
Com relação a transmissão de um direito real, este ocorre de forma indireta, quando um agente
compra um bem pertencente a outro, porém com as obrigações propter rem é diferente, nesta o direito obrigacional é
transmitido ao novo dono.
3.2.2.2 Natureza jurídica: Sobre a natureza
jurídica das obrigações propter rem, a discursão entre os autores é notória,
alguns concordam que os direitos são de natureza pessoal, outros consideram como de natureza real, a verdade é que esse tipo de obrigação possui uma natureza
híbrida, ou seja, é o casamento de ambas as formas de direito.
3.2.3
Ônus reais: O ônus real é similar um pouco as obrigações propter rem, porém o primeiro limita o uso e o gozo do seu direito real
sobre a coisa, exemplo: Você compra um carro e depois de quitá-lo, resolve
refinanciar, imagine que você pagou metade do financiamento, agora você
pretende vender o carro, aquele que comprar, deverá arcar com o final das
parcelas, neste caso ele tem direito limitado sobre o carro.
3.2.4 Obrigações com eficácia real: As
obrigações com eficácia real, são aquelas em que o sujeito se compromete por
via de contrato a certas obrigações, ou seja, elas são transmissíveis, nesse
caso aquele que adquire os bens, levam consigo as obrigações.
Neste tipo
de obrigação, você adquire o direito de adquirir determinado bem, por exemplo,
um contrato registrado em cartório de compra de uma casa, até que sejam feitos
todos os trâmites e de acordo com a tradição, você não é dono, mas tem o
direito de ser, evidentemente se tudo ocorrer de forma correta.
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