sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL II - Introdução ao Direito das Obrigações

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

1 – CONCEITO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: O direito das obrigações compreendem um ramo do direito que cuida das relações credor/devedor, tendo por ponto um objeto, sendo ainda passível de mensuração.

            O direito civil, segundo Carlo Roberto Gonçalves[1], se divide em dois grandes grupos: direito não patrimoniais, entre eles podemos citar aqueles relacionado a personalidade da pessoa humana e os de família, ou ainda os patrimoniais, que se dividem em reais e obrigacionais, sendo o primeiro denominado direito das coisas e o segundo direito das obrigações.

            O direito da obrigações, surge para fazer valer o direito do credor de exigir que seja reparado o dano causado ao mesmo.

2 – CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: O direito de crédito como também é chamado, apresenta-se como um direito que envolve relações jurídicas entre um credor e um devedor, obrigando o devedor a prestar ao credor, ou seja, obrigando o mesmo a dar, fazer ou não fazer. Sendo ainda essa obrigação passível de mensuração, ou seja, ela pode ser avaliada de forma monetária.

3 – DIREITO OBRIGACIONAIS OU PESSOAIS E DIREITOS REAIS: O chamado direito real é aquele que existe entre uma pessoa e a coisa de seu domínio, ao passo que o chamado direito pessoal ou obrigacional, é um vínculo em que um sujeito ativo pode exigir de um passivo certa prestação.

            Duas teorias divergem sobre as relações existentes entre o direito real e pessoal, a primeira delas, chamada de teoria unitária realista, diz ser o direito real e das pessoas a mesma coisa, neste caso eles fariam parte de um gênero ainda maior, o direito patrimonial, já para a teoria dualista, é impossível juntar os dois conceitos, nesta as características particulares de cada direito torna o mesmo único.

            3.1 Principais distinções: As principais distinções entre os direitos obrigacionais (jus ad rem) e os direitos reais (ius in re), são a seguinte:

a) Quanto ao objeto: No caso dos direito obrigacionais, eles exigem o cumprimento de determinada prestação, ao passo que os direitos reais, incidem sobre determinada coisa.

b)    Quanto ao sujeito: Neste ponto quando se fala dos direitos das obrigações, as relações são simplificadas, tendo em vista que as mesmas ocorrem sempre entre um sujeito ativo (credor) e um passivo (devedor).

Com os direitos reais é diferente, a relação segundo a teoria clássica, ocorre entre um sujeito ativo e uma coisa, porém os críticos e difusores da teoria anticlássica ou personalíssima, defendem que o direito não passa de uma obrigação passiva universal. Coube ainda a Planiol, fundamentar que não pode haver relações jurídicas entre um sujeito e uma coisa, uma vez que as relações jurídicas são necessariamente entre indivíduos.

Porém surgem críticas quanto ao modelo de Planiol, entre elas uma que tomava por base o fato de as obrigações serem necessariamente relações mensuráveis, dessa forma não teria como se cobrar da sociedade passiva alguma reparação, em virtude disso, o escritor reformulou seu termo e passou a utilizar o termo devedor indeterminado, assim sendo, todos são devedores, somente podendo ser cobrado daquele especifico.

c) Quanto a duração: No caso dos direito obrigacionais, os mesmo são transitórios e se extinguem, ao passo que os direito reais não se extinguem pelo não uso, somente por força de lei.

d)  Quanto à formação: O primeiro resulta da vontade das partes e pode ser ilimitado em número (numerus apertus), já o segundo só pode ser criado por uma lei, sendo limitado em número (numerus clausus).

e)    Quanto ao exercício
f)     Quanto a ação

“Por vezes, direitos de crédito gozam de alguns atributos próprios dos direitos reais, como acontece com certos direitos obrigacionais que facultam o gozo de uma coisa, os chamados direitos pessoais de gozo: os direitos do locatário e os do comodatário, por exemplo. Por outro lado, a lei permite a atribuição de eficácia real a certos contratos, normalmente constitutivos de simples direitos de crédito, como o que estabelece o direito do promitente comprador ou o direito de preferência, verbi gratia.”[2]

            3.2 Figuras Híbridas: As figuras híbridas, são aquelas que possuem características de direitos obrigacionais e direitos reais. Os romanos as chamavam de obligationes ob rem ou propter rem.

                   3.2.1 Espécies: As obrigações híbridas são divididas em três: obrigações propter rem (in rem ou ob rem), os ônus reais e as obrigações com eficácia real.

                        3.2.2 Obrigações propter rem:


3.2.2.1 Conceito: As obrigações propter rem, são aquelas que recaem sobre uma pessoa, mesmo sendo oriundas de um direito real, é o que acontece com o inquilino, que se compromete a manter certa ordem em seu apartamento, nesse caso, um bem de um direito real.

Com relação a transmissão de um direito real, este ocorre de forma indireta, quando um agente compra um bem pertencente a outro, porém com as obrigações propter rem é diferente, nesta o direito obrigacional é transmitido ao novo dono.

3.2.2.2 Natureza jurídica: Sobre a natureza jurídica das obrigações propter rem, a discursão entre os autores é notória, alguns concordam que os direitos são de natureza pessoal, outros consideram como de natureza real, a verdade é que esse tipo de obrigação possui uma natureza híbrida, ou seja, é o casamento de ambas as formas de direito.

                        3.2.3 Ônus reais: O ônus real é similar um pouco as obrigações propter rem, porém o primeiro limita o uso e o gozo do seu direito real sobre a coisa, exemplo: Você compra um carro e depois de quitá-lo, resolve refinanciar, imagine que você pagou metade do financiamento, agora você pretende vender o carro, aquele que comprar, deverá arcar com o final das parcelas, neste caso ele tem direito limitado sobre o carro.

                        3.2.4 Obrigações com eficácia real: As obrigações com eficácia real, são aquelas em que o sujeito se compromete por via de contrato a certas obrigações, ou seja, elas são transmissíveis, nesse caso aquele que adquire os bens, levam consigo as obrigações.

                        Neste tipo de obrigação, você adquire o direito de adquirir determinado bem, por exemplo, um contrato registrado em cartório de compra de uma casa, até que sejam feitos todos os trâmites e de acordo com a tradição, você não é dono, mas tem o direito de ser, evidentemente se tudo ocorrer de forma correta.




[1] Gonçalves, Carlos Roberto: Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. — 8. ed. — São
Paulo: Saraiva, 2011.
[2] Gonçalves, Carlos Roberto: p. 26. Op. Cit.

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