terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Da Dação em Pagamento

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 17 – DA DAÇÃO EM PAGAMENTO.

1 – CONCEITO: A dação em pagamento é um instituto pelo qual o devedor paga a obrigação com um objeto de natureza diferente daquele que ficou originalmente combinado (Art. 356, CC/02), podendo ser: rem pro pecunia (objeto por dinheiro), rem pro re (coisa por outra coisa), rem pro facto (coisa por fato), entre outros.
2 – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS: Como elementos essenciais da dação em pagamento, temos: existência de uma dívida; concordância do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa; diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária, esses elementos são auto explicativos, não há o que se falar em dação se não houver uma dívida, nem se a dação for expressa ou tácita, por fim, é preciso que o objeto dado em pagamento seja diferente do objeto da dívida originária, haja vista que se não for dessa forma, acontecerá somente um pagamento simples, é como pagar uma dívida de dinheiro com dinheiro.
3 – NATUREZA JURÍDICA: A dação em pagamento consiste num pagamento indireto, com natureza liberatória, diferente do que ocorre na novação objetiva, onde existe uma troca de obrigação com troca de objetos, na dação em pagamento a obrigação fica extinta.
4 – DISPOSIÇÕES LEGAIS: O (Art. 357, CC/02) diz que se for determinada um preço para o objeto dado em pagamento, os princípios aplicados neste negócio serão o da compra e venda, além disso, se a coisa dada em pagamento for um título de crédito, isso implicará em uma cessão de crédito (Art. 358, CC/02), por fim, termos o (Art. 359, CC/02) que trata da evicção, onde o credor que recebeu de boa-fé o objeto que só pertencia ao credor de forma aparente, mas na verdade por uma decisão maior (justiça) o objeto deve ser entregue a outro, nesse caso, restabelece a obrigação originária.



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