terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Da Assunção de Dívida

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 12 – DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.

1 – CONCEITO: Assim como é possível fazer uma cessão de crédito, também é possível fazer uma assunção de dívida, onde o devedor transmite a um novo devedor a dívida da obrigação, isso com o consentimento do credor (Art. 299, CC/02), porém a assunção de dívida, não pode modificar o caráter subjetivo da obrigação, ou seja, perda de conteúdo da mesma.

2 – CARACTERÍSTICAS E PRESSUPOSTOS: A primeira das características da assunção de dívida, é que o novo devedor assumirá o lugar do anterior, bem como a obrigação com todos os seus acessórios.

            Para que haja assunção de dívida, é preciso consentimento expresso do credor, (Art. 299, CC/02), porém existe um único caso em que o consentimento pode ser de forma tácita, esse caso é aludido pelo (Art. 303, CC/02), que fala sobre a questão da hipoteca. Ainda se tratando de consentimento, este não é considerado elemento de validade da assunção de dívida, para isso, usa-se a regra dos negócios jurídicos.

3 – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E INSTITUTOS AFINS:

            3.1 Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor: Por vezes, encontraremos algumas modalidades de transmissão de negócios, que despertam algumas semelhanças com a assunção de dívidas, entre elas temos a promessa de liberação do devedor, na qual, uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação em seu lugar.

            A semelhança é grande com a assunção de dívida, porém, nesta é preciso ter o consentimento do credor, diferente da promessa, bem como o credor não terá direito de exigir o cumprimento da obrigação do promitente, somente do devedor.

            3.2 Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição do devedor: A novação subjetiva por substituição do agente passivo, é uma modalidade que se assemelha bastante com a assunção de dívida, porém na primeira, a novação acaba por criar uma nova relação obrigacional, fato que não ocorre na segunda, uma vez que deve ser mantida a substância da obrigação, outro fato importante, é que a novação subjetiva por gerar uma nova obrigação, faz com que pereça todos os acessórios e garantias do crédito anterior.

            3.3 Assunção de dívida e fiança: A assunção de dívida guarda algumas semelhanças com a fiança, uma vez que em ambos os casos, existe uma obrigação de cumprimento da dívida no lugar do devedor originário, porém na fiança, o fiador só será obrigado a cumprir o débito se por acaso o devedor originário não o fizer.

            Temos ainda, que com a assunção de dívida por terceiro, extinguem-se as garantias especiais originalmente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo se expressamente assentir em sua manutenção (Art. 300, CC/02), por fim, o fiador não é obrigado a garantir quem ele não conhece.

            3.4 Assunção de dívida e estipulação em favor de terceiro: A estipulação em favor de terceiro, cria uma nova prestação, fazendo com que o terceiro não assuma a posição do devedor por completo.

4 – ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: A assunção de dívida pode se dar de duas formas: mediante contrato direto entre credor e terceiro, sem a participação ou anuência do devedor e ainda, mediante acordo entre devedor e terceiro, com a participação ou anuência de credor.

            A primeira hipótese é chamada de expromissão, onde o credor em acordo com terceiro, faz a cessão da dívida, já o segundo é denominado de delegação, onde o devedor em acordo com terceiro e com o credor, faz a delegação do novo devedor que assumirá a dívida.

            Tal como a delegação, a expromissão pode ser liberatória ou cumulativa, na primeira, o terceiro que assumiu a obrigação, responde por ela inteiramente, liberando o antigo devedor da mesma, já na segunda, o terceiro responde em solidariedade ao devedor originário, por isso ela é cumulativa.

 5 – EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: O principal efeito que ocorre na assunção de dívida, é a troca do agente passivo, porém nos casos de assunção cumulativa, isso não ocorre.

            O novo devedor não poderá opor ao credor as exceções especiais que competiam ao primeiro devedor (Art. 302, CC/02), porém a qualquer momento, poderá invocar os vícios que maculam a obrigação.

            Outro efeito é a extinção das garantias especiais dadas ao devedor anterior, elas se extinguem no momento da assunção de dívida, salvo disposição expressa em contrário (Art. 300, CC/02).

            Temos ainda o (Art. 301, CC/02) que disciplina o efeito de uma possível anulação da assunção, neste caso se o débito é restaurado, todas as suas garantias também serão, salvo as prestadas por terceiros.


            Por fim, em caso de substituição de devedor em imóvel hipotecado, o credor poderá impugnar a assunção de dívida, sempre que o valor do imóvel for inferior ao valor da dívida, isso por que coloca em risco a solvência do crédito (Art. 303, CC/02).

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