FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 12 – DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
1 – CONCEITO: Assim como é possível fazer uma cessão de crédito, também é possível
fazer uma assunção de dívida, onde o
devedor transmite a um novo devedor a dívida da obrigação, isso com
o consentimento do credor (Art. 299,
CC/02), porém a assunção de dívida, não pode modificar o caráter subjetivo da obrigação, ou seja, perda de conteúdo da
mesma.
2 – CARACTERÍSTICAS E
PRESSUPOSTOS: A primeira das características da assunção de dívida,
é que o novo devedor assumirá o lugar do anterior, bem como a obrigação com
todos os seus acessórios.
Para que haja assunção
de dívida, é preciso consentimento
expresso do credor, (Art. 299, CC/02), porém existe um único caso em que o
consentimento pode ser de forma tácita,
esse caso é aludido pelo (Art. 303, CC/02), que fala sobre a questão da
hipoteca. Ainda se tratando de consentimento, este não é considerado elemento de
validade da assunção de dívida, para isso, usa-se a regra dos negócios
jurídicos.
3 – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E
INSTITUTOS AFINS:
3.1 Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor: Por
vezes, encontraremos algumas modalidades de transmissão de negócios, que
despertam algumas semelhanças com a assunção de dívidas, entre elas temos a promessa de liberação do devedor, na
qual, uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da
obrigação, efetuando a prestação em seu lugar.
A semelhança é grande
com a assunção de dívida, porém, nesta é preciso ter o consentimento do credor,
diferente da promessa, bem como o credor não terá direito de exigir o
cumprimento da obrigação do promitente,
somente do devedor.
3.2 Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição do devedor:
A novação subjetiva por substituição do agente passivo, é uma modalidade
que se assemelha bastante com a assunção de dívida, porém na primeira, a novação acaba por criar uma nova
relação obrigacional, fato que não ocorre na segunda, uma vez que deve ser mantida
a substância da obrigação, outro fato importante, é que a novação subjetiva por
gerar uma nova obrigação, faz com que pereça todos os acessórios e garantias do
crédito anterior.
3.3 Assunção de dívida e fiança: A assunção de dívida guarda
algumas semelhanças com a fiança, uma vez que em ambos os casos, existe uma
obrigação de cumprimento da dívida no lugar do devedor originário, porém na
fiança, o fiador só será obrigado a cumprir o débito se por acaso o devedor
originário não o fizer.
Temos ainda, que com a
assunção de dívida por terceiro, extinguem-se as garantias especiais
originalmente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo se expressamente
assentir em sua manutenção (Art. 300, CC/02), por fim, o fiador não é obrigado
a garantir quem ele não conhece.
3.4 Assunção de dívida e estipulação em favor de terceiro: A
estipulação em favor de terceiro, cria uma nova prestação, fazendo com que o
terceiro não assuma a posição do devedor por completo.
4 – ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA: A assunção de dívida pode se dar de duas formas:
mediante contrato direto entre credor e
terceiro, sem a participação ou anuência do devedor e ainda, mediante
acordo entre devedor e terceiro, com
a participação ou anuência de credor.
A primeira hipótese é
chamada de expromissão, onde o
credor em acordo com terceiro, faz a cessão da dívida, já o segundo é
denominado de delegação, onde o
devedor em acordo com terceiro e com o credor, faz a delegação do novo devedor
que assumirá a dívida.
Tal como a delegação, a expromissão pode ser liberatória
ou cumulativa, na primeira, o terceiro que assumiu a obrigação, responde
por ela inteiramente, liberando o antigo devedor da mesma, já na segunda, o
terceiro responde em solidariedade ao devedor originário, por isso ela é
cumulativa.
5 – EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: O principal efeito que ocorre na assunção de dívida, é a troca do agente
passivo, porém nos casos de assunção cumulativa, isso não ocorre.
O novo devedor não poderá
opor ao credor as exceções especiais que competiam ao primeiro devedor (Art.
302, CC/02), porém a qualquer momento, poderá invocar os vícios que maculam a
obrigação.
Outro efeito é a
extinção das garantias especiais dadas ao devedor anterior, elas se extinguem
no momento da assunção de dívida, salvo disposição expressa em contrário (Art.
300, CC/02).
Temos ainda o (Art.
301, CC/02) que disciplina o efeito de uma possível anulação da assunção, neste
caso se o débito é restaurado, todas as suas garantias também serão, salvo as
prestadas por terceiros.
Por fim, em caso de
substituição de devedor em imóvel hipotecado, o credor poderá impugnar a
assunção de dívida, sempre que o valor do imóvel for inferior ao valor da
dívida, isso por que coloca em risco a solvência do crédito (Art. 303, CC/02).
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