terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Da Mora

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 22 – DA MORA.

1 – CONCEITO: A mora é o pagamento feito em atraso da obrigação, seja por inobservância do tempo, lugar ou forma de pagamento (Art. 394, CC/02), contudo, pode haver mora também em decorrência de infração a lei como ocorre na pratica dos atos ilícitos (Art. 398, CC/02).
2 – MORA E INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: Apesar de apresentar algumas semelhanças, os dois institutos são totalmente diferentes.
            A mora é a obrigação que não foi cumprida na forma correta, cumprimento imperfeito, mas ainda poderá ser, já o inadimplemento absoluto ocorre quando não há mais possibilidade de cumprimento da obrigação, nesse caso a mesma é convertida em perdas e danos (Art. 395, CC/02).
            A inutilidade da prestação que autoriza a convenção em perdas e danos, deve ser aferida com base na boa-fé objetiva, ou seja, não somente observando a mera vontade do credor, é preciso que fique de fato constatada.
            Outra semelhança entre os institutos é que para que seja cumprida se faz necessário a presença da culpa do devedor (Art. 396, CC/02), já se o cumprimento não ocorre sem culpa do devedor, a relação será extinta.
            Já a reciproca não é verdadeira, se este oferece o pagamento e aquele não o receber, mesmo que seja por motivo alheio a sua vontade, ainda assim será configurada mora, o pensamento é que o devedor não tenha um acréscimo de seus custos pelo não comparecimento do credor, porém se é o devedor que está em mora, o credor pode recusar-se a receber o pagamento.
3 – ESPÉCIES DE MORA: Existem dois tipos de mora, a do devedor e do credor. A primeira é chamada de mora solvendi ou debitoris, já a segunda é mora accipiendi ou creditoris.
            3.1 Mora do devedor: A mora será do devedor, quando o descumprimento da obrigação ocorrer por culpa deste, podendo ser ex re ou ex persona, a primeira é em virtude de lei e a segunda em todos os outros casos.
            Ocorrerá mora ex re quando a prestação deve realizar-se em um termo prefixado e se trata de dívida portável. O devedor incorrerá em mora ipso iure desde o momento mesmo do vencimento; nos débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, a mora começa no mesmo momento da prática do ato; quando o devedor houver declarado por escrito não pretender cumprir a prestação, nos demais casos, a mora ex persona.
            Em se tratando de obrigação positiva e liquida, ou seja, obrigação de dar ou fazer com valor certo para pagamento e data (termo), o não pagamento já acarreta o devedor em mora (Art. 397, CC/02), caso não haja termo, a mora será constituída por interpelação judicial ou extrajudicial.
            Nos casos de relação contratual regida por lei civil, a notificação pode ser igualmente regida pelo (Art. 397, CC/02).
            Já nas obrigações oriundas de ato ilícito, o devedor já está em mora desde a prática de tal ato (Art. 398, CC/02), por fim, em se tratando de relação contratual a dívida só se constitui em mora após a citação da outra parte, o mesmo não ocorre com as responsabilidades extracontratuais.
            3.1.1 Requisitos: Existem três requisitos para que o devedor seja interpelado em mora: a prestação devida seja líquida e certa; culpa do devedor e a mora possa ser constatada com certeza.
            3.1.2 Efeitos: Como efeito da mora, temos a responsabilização por todos os prejuízos causado ao credor; perpetuação da obrigação (Art. 399, CC/02), essa última merece uma explicação melhor, quando o não cumprimento da obrigação se dar sem mora e sem culpa, a dívida se extingue, porém se o devedor se encontra em mora a mesma não se extingue, o (Art. 399, CC/02) é controverso.
            3.2 Mora do credor: Ocorre mora do credor, quando este deixa de receber o pagamento no tempo e lugar combinado, contudo, a mora do credor não exonera o devedor da obrigação (Art. 394, CC/02).
            3.2.1 Requisitos: Entre os requisitos da constituição em mora, estão: vencimento da obrigação; oferta da prestação; recusa injustificada em receber, este requisito encontra certa contradição, uma vez que o renomado CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em seu livro DIREITO CIVIL BRASILEIRO. 11ª ed. P. 384, uma vez que ele diz se aquele quer pagar e este, mesmo que sem culpa, não recebe o pagamento, será imputado em mora, já aqui o mesmo autor cita a questão da recusa injustificada, que diga-se de passagem, o código também ratifica (Inc. I, Art. 335, CC/02); por fim, temos a constituição em mora mediante a consignação, assim se o devedor não consignar em mora o credor, ele responderá pelos juros da dívida.
            3.2.2 Efeitos: O credor em mora responder por qualquer dano causado a coisa, quando a mesma estiver em posse do devedor, isso se a mesma ocorreu sem culpa deste, bem como as despesas necessárias pela sua conservação (Art. 400, CC/02), além disso, o credor responder por qualquer oscilação de preço da coisa.
            3.3 Mora de ambos os contratantes: Quando ocorrer de ambos os contratantes entrarem em mora simultaneamente, uma eliminará a outra, esse é o efeito da compensação, porém em caso de mora sucessiva, eles responderão pelos efeitos de ambas.
4 – PURGAÇÃO E CESSAÇÃO DA MORA: Purga a mora é cancelar seus efeitos, ela pode ocorrer por parte do devedor ou do credor, o devedor que pagar a prestação mais os eventuais prejuízos ocorridos, ou ainda, o credor que se oferece a receber o pagamento e arca com os prejuízos da mora até a data (Art. 401, CC/02).
            A purgação por sua vez, não pode ser confundida com a cessação da mora, está segunda ocorre, por exemplo, quando a mesma é perdoada pelo credor, ou seja, no caso de cessação em mora não há necessidade que a dívida seja extinguida, já na purgação sim.


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