terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Da Cessão de Crédito

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 11 – DA CESSÃO DE CRÉDITO.

1 – A TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES - CONCEITO: Por muito tempo não foi possível efetuar uma transmissão da obrigação, uma vez que o entendimento era que a obrigação seria algo personalíssimo, não sendo passível de transmissão, porém o direito moderno, reconhecendo o caráter monetário da obrigação, entende que a mesma pode sim ser transmitida, uma vez que ela integra o patrimônio do credor, assim sendo, não importa quem cumpra a obrigação, desde que cumpra, podendo haver transmissão entre sujeitos ativos e passivos ou o próprio objeto prestacional.

            O ato que determina a transmissão da obrigação, é chamado de cessão, que pode ser gratuita ou onerosa, sendo transmitido um direito, dever, uma ação ou um complexo de direitos, deveres e bens, onde o adquirente é chamado de cessionário e tem posição jurídica idêntica do seu cedente.

            1.1 Espécies: A transmissão de obrigações, pode assumir diversas formas, entre elas:

            Cessão de Crédito, onde o credor transfere a outro o seu direito pelo crédito da obrigação.

            Cessão de débito, onde o devedor transfere a outro o seu dever de cumprir o objeto prestacional da obrigação.

            Por fim, cessão de contrato, onde se concede ao cessionário a posição contratual do cedente.

2 – CONCEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO: A cessão de crédito ocorre, quando o credor de uma obrigação transfere a outro sua posição na mesma, sendo um negócio bilateral e sem interferência do devedor, que só deve ser avisado do novo credor da obrigação.

3 – CESSÃO DE CRÉDITO E INSTITUTOS AFINS: A cessão de crédito, se difere de alguns institutos semelhantes, vejamos alguns deles.

            Inicialmente, a cessão de crédito pode ser feita de forma onerosa ou gratuita, diferente do que ocorre na dação em pagamento, onde o crédito é dado como forma de pagamento por uma dívida.

            A cessão de crédito apresenta algumas semelhanças com a novação subjetiva ativa, porém está última, extingue a obrigação anterior criando uma nova obrigação, ou seja, existe um animus novandi, fato que não ocorre na cessão de crédito, onde o crédito é transferido com todos os seus assessórios (Art. 287, CC/02).

            A cessão de crédito também se difere da sub-rogação legal, o sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além do limite do seu desembolso.

            Por fim, temos a diferença entre cessão de crédito e contrato, no contrato a transferência é completa, assim, aquele que recebe o título, passa a ter todas as obrigações passivas e ativas, diferente do que ocorre na cessão, onde o cessionário é somente herdeiro das obrigações ativas.

4 – REQUESITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO: OBJETO, CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO: Qualquer objeto pode ser fruto de cessão, salvo se a lei ou a natureza do mesmo não permitirem (Art. 286, CC/02).

            A cessão pode ainda, ser total ou parcial, salientando que todos os acessórios acompanham os créditos (Art. 287, CC/02), assim, se o cessionário torna-se credor por penhor, o cedente deve lhe entregar o objeto de penhora.

            Existem crédito que devido a sua natureza, não podem ser objetos de cessão, como por exemplo os de natureza jurídica pessoal e os direitos da família (alimentos, nome, bem de família).

            Como os créditos personalíssimos não podem ser objeto de cessão, tudo quanto for crédito pessoal não poderá, como salário, alimentos em favor de certa pessoa, porém os créditos relativos a direitos autorais, podem ser objeto de cessão.

            As partes podem convencionar ainda, que tal crédito não possa ser objeto de cessão, mas não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé, se não tiverem em instrumento da obrigação (Segunda Parte, Art. 286, CC/02).

            Por fim, quanto à capacidade, tanto o cessionário, quando o cedente, devem ser plenamente capaz de exercer atividades da vida civil, sendo em alguns casos, pessoas com capacidade, porém sem legitimidade, como o ocorre com a relação entre o curador e o incapaz, outra observação, é que o cessionário deve reunir condições de tomar o lugar do cedente.

5 – ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO: A cessão de crédito pode se dar a título oneroso ou gratuito, sendo convencional, quando ocorre através de uma declaração de vontade entre as partes, podendo ser, total e/ou parcial.

            Existe ainda a modalidade legal e judicial, como exemplo de cessão legal, podemos utilizar o caso do devedor solidário que paga toda a dívida, ele possui credito sobre os demais devedores, em caso de judicial, temos quando o juiz assim decreta, um exemplo é na prolação de sentença destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la.

            A cessão ainda pode ser pro soluto ou pro solvendo, no primeiro caso, o cedente apenas transfere o crédito e garante sua existência, não ficando compromissado pela solvência do devedor, já na pro solvendo, o cedente se obriga a pagar se o devedor cedido não o fizer, nesse caso ele seria uma espécie de devedor solidário.

6 – FORMAS: A cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se a escritura pública for substância do ato, para valer contra terceiros, entretanto, é preciso que o que o instrumento, seja ele público ou particular, seja revestido de solenidade (Art. 288, CC/02), porém em relação ao devedor, é desnecessária.

7 – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR: O (Art. 290, CC/02) alude que a cessão será ineficaz em relação a terceiro, se o mesmo não for notificado, porém, cuidado, ao dizer que ela é ineficaz em relação a terceiro, o código não pretendeu dizer que a notificação é elemento de validade da cessão, a mesma existirá perante o cessionário e o cedente.

            Em caso de não notificação ao devedor da troca de credores, se o mesmo pagar de boa-fé ao credor anterior, ele estará desobrigado da obrigação, porém o credor deverá repassar ao novo credor, caso contrário, ele estaria enriquecendo ilicitamente (Art. 292, CC/02).

            A notificação pode ser expressa ou presumida, presumida é quando em função da natureza do objeto, o devedor declara ter ciência da mesma, pode ocorrer em um contrato por exemplo, já a expressa, ocorre quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor.

            O devedor pode ainda, opor ao cessionário as exceções que lhe competem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (Art. 294, CC/02), porém se ele não o fizer, não mais poderá fazer. A qualquer tempo ele pode alegar contra o cessionário ou cedente, os erros que por ventura existam na obrigação, como: dolo, coação, entre outros.

8 – RESPONSABILIDADE DO CEDENTE: O (Art. 295, CC/02) diz que em uma cessão te título oneroso, o cedente é responsável pela existência de tal título, e em caso de título gratuito, se o mesmo não o fez de boa-fé, também será responsável.

            Pode as partes, convencionarem a responsabilidade objetiva do cedente (Art. 296, CC/02), porém o cedente só responde pela parte que recebeu e pelos respectivos juros (Art. 297, CC/02).

            Em caso de cessão por força de lei, o cedente não ficará obrigado a ser responsável, uma vez que o efeito não ocorreu, por fim, o crédito que for penhorado, não pode mais ser objeto de cessão por parte do credor, porém se o devedor não souber da penhora e ainda assim pagar ao credor, o mesmo ficará desobrigado de tal obrigação (Art. 298, CC/02).

            

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