terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I - Direito Societário

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – DIREITO SOCIETÁRIO.

6 – SOCIEDADE ANÔNIMA: A sociedade anônima aparece como atrativo para grandes empreendimentos, essa questão dos grandes empreendimentos é tão notória que as sociedades anônimas antigamente precisavam de uma autorização especial do rei, hoje em dia a legislação também é específica.
            As sociedades anônimas são regidas pela LSA, uma lei criada com o intuito de proteger o menor empreendedor, haja vista que no momento de sua promulgação o Brasil encontrava-se em um grande boom econômico.
            6.1 Governança corporativa: A governança corporativa consiste em um conjunto de práticas que visam estabelecer um padrão de gestão de maior nível, com isso ela se baseia na transparência e na equidade entre os acionistas.
            6.2 Características principais da SA: Dentre as quatro principais características da SA, temos: natureza capitalista, essência empresarial, somente aceita denominação, responsabilidade limitada;
            A natureza capitalista da S/A se difere da sociedade limitada, uma vez que o acionista pode dela participar sem precisar da anuência dos demais sócios, além disso a participação do acionista é por meio de ação e pode ser livremente negociada, penhorada, entre outras operações.
            Essência empresarial: A essência empresarial da S/A é obrigatória, isso por que o (Art. 982, CC/02) diz que toda sociedade anônima será empresarial, não importando qual seu objeto social, ela pode trabalhar com qualquer coisa, mas sempre será regida pelo regime jurídico empresarial.
            Nome exclusivo por denominação: As S/A operam sobre denominação, isso é previsto no (Art. 1.160, CC/02) e também na LSA, uma vez que na firma é preciso constar o nome dos sócios, algo impossível para a S/A, nesse caso é necessário ser denominação, além disso, em caso da abreviação CIA, ela só poderá vim no começo ou meio do nome, nunca no final, diferente do que ocorre com a S/A.
            Responsabilidade limitada dos acionistas: Na S/A a responsabilidade limitada dos sócios é tão grande que chega a ser maior que nas sociedades limitadas, isso por que nas sociedades limitadas os sócios respondem pela integralização do capital social como um todo, já na S/A ele só responde pela integralização do seu capital.
            6.3 Classificação das sociedades anônimas: A sociedade anônima pode ser aberta ou fechada, será aberta quando tiver autorização para atuar no mercado de capitais e fechada quando não, quem emite essa autorização é a comissão de valores e serviços.
            6.4 Mercado de capitais: O mercado de capitais é um mercado que presenciou um grande desenvolvimento nos últimos anos no Brasil, ele se formou em virtude das operações realizadas pelas S/A, uma vez que estas operavam com capital, formou-se um verdadeiro mercado de capital.
            A Comissão de valores mobiliários (CVM), surge como uma forma do governo regular a atuação no mercado de capitais, uma vez que elas geram grande repercussões no mercado, assumindo uma função reguladora, autorizadora e fiscalizadora.
            A Bolsa de valores consiste numa organização privada que serve para concentrar as operações de valores em único local, facilitando as operações de compra e venda de capital, já o Mercado de balcão por usa vez, compreende toda e qualquer operação regularizada pela CVM e operada fora da bolsa.
Costuma-se classificar o mercado de capitais em primário e secundário No mercado de capitais primário, são realizadas as. operações de subscrição e emissão de ações e outros valores mobiliários das companhias. Por sua vez, o mercado de capitais secundário compreende as operações de compra e venda desses valores.
            6.7 Constituição da sociedade anônima: A sociedade anônima se difere da sociedade limitada, uma vez que ela não se constitui por contrato social, mas sim, ato institucional ou na ausência deste, ela deve se aderir aos chamados requisitos preliminares e formalidades complementares, ambos previstos na LSA.
            Se faz necessário para abertura da sociedade anônima de que ao menos duas pessoas a constituam, não podendo ser unipessoal, além disso é preciso que seja pagamento de no mínimo 10% do preço da emissão das ações subscritas, por fim, o capital deverá ser integralizado e o depósito tem que acontecer em um prazo de cinco dias.
            6.8 Capital social: O capital social seria o montante de capitais dos sócios que integram a sociedade anônima, sendo fixado pelo estatuto, de acordo com a LSA, podendo ainda ser modificado, desde que respeitando a mesma lei, sendo tal capital formado por contribuições em dinheiro ou bens, desde que suscetíveis a avaliação em dinheiro.
            O acionista que não realizar a integralização do capital, será constituído em mora e passará a ser chamado de acionista remisso, nesse caso, a companhia ficará habilitada a entrar com ações de execução contra o mesmo, bem como vender suas ações em bolsa de valores, uma vez colocada à venda, a companhia ainda pode entrar com ação judicial, sempre que não consegui vender ou o valor não for suficiente para quitação.
6.9 Ações: A ação e o principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista. As ações são consideradas bens moveis para os efeitos legais.
            O valor da ação pode ser: nominal, patrimonial, valor de negociação, valor econômico e valor de emissão. O valor nominal é simplesmente a divisão do capital social pelo total de ações emitidas, o valor patrimonial é obtido dividindo o patrimônio líquido da companhia pelo total de ações, patrimônio esse que é calculado pela subtração dos ativos menos passivos, em tempo, o valor de negociação consiste no valor negociável das ações, seja no mercado privado ou não.
            6.10 Valores mobiliários: Além das ações, que são o principal valor mobiliário emitido por uma S/A, elas também emitem as debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição, todos esses elementos funcionam como forma de capitalização de recursos para S/A.
            A debênture consiste a grosso modo em um contrato de empréstimo realizado entre a pessoa e a S/A, no qual você compra a mesma e passa a ter uma cota parte nos lucros, ou seja, você tem direito de crédito. A debênture deve especificar detalhadamente o valor, data de vencimento, juros, entre outras informações consideradas essenciais.
            A emissão de debênture em princípio é deliberada pela assembleia geral, mas pode ocorrer de o conselho de administração também o fazer, desde que elas não sejam convertíveis em ações, isso por que pode ocorrer de uma debênture ser convertida em ações, tudo fica a cargo de definição da assembleia.
            Existe ainda outros valores mobiliários, como as partes beneficiárias, elas diferente das debêntures, consistem em uma previsão de crédito, é um eventual direito de crédito que ocorrerá se a companhia tiver lucros, além disso as partes beneficiárias são limitadas a um décimo dos lucros, além disso, somente as companhias fechadas podem emitir tal tipo de papel.
            Por fim, temos os bônus de subscrição, que consistem em um direito de preferência sobre a subscrição de novas ações, assim, se a companhia resolver emitir novas ações, aqueles que tiverem em sua posse o bônus de subscrição terão preferência sobre os demais compradores, contudo, pode ocorrer de um já acionista resolver comprar um bônus, nesse caso, ele terá preferência sobre a compra de tal bônus.
            6.11 Órgãos societários: As S/A são consideradas estruturas de grande complexidade, alguns autores até as comparam com Estados Nações, haja vista seu poder de influência e sua grande capacidade de gestão, nesse contexto se faz mister a presença de uma estrutura organizacional de primeira linha, assim, existem diversos órgãos que compõem uma S/A, dentro eles destacam-se os órgãos de cúpula: assembleia-geral, conselho administrativo, diretoria e conselho fiscal.
           



            A assembleia-geral consiste no órgão máximo de uma S/A que tem como missão deliberar sobre todo e qualquer tipo de assunto que envolva a S/A, o que acaba não ocorrendo, uma vez que assuntos de menor importância são tratados por outros órgãos, ficando incumbido a assembleia as decisões que a lei determina ser deliberadas por ela (Art. 122, LSA).
            Com relação ao direito de voto, nem todos os acionistas o detém, somente aqueles que possuem ações ordinárias, mas todos têm direito de voz, assim sendo, eles podem falar a qualquer momento nas assembleias, com relação ao quorum para deliberações, em situações de maioria absoluta, leva-se em consideração a maioria dos presentes e não todos os acionistas, temos ainda a minoria de bloqueio, ela ocorre quando é decida em assembleia que certas matérias precisam de unanimidade para serem aprovadas, protegendo assim os menores acionistas.
            A assembleia geral ordinária e extraordinária, também são órgãos das S/A, a primeira é convocada para deliberar sobre os temas do (Art. 132, LSA) e se reuni de forma anual, já a segunda é convocada para deliberar sobre qualquer outro tema a qualquer momento.
            Temos ainda os órgãos que compõe a administração da companhia, formado pelo conselho de administração e a diretoria. O primeiro também tem função deliberativa, porém somente de questões relativas a gestão dos negócios da companhia, o que acaba ocorrendo é que esse órgão delibera sobre tudo que não for matéria privativa da assembleia, haja vista que é muito complexo convocar tal assembleia. O conselho é formado por no mínimo 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e pode ser mudado a qualquer momento. A diretoria por sua vez, é encarregada propriamente dita da administração da companhia, é como se o conselho discutisse a atuação e a diretoria a executasse, ela é formada pelo executivos que terão a função de atuar em nome da empresa. Formada por no mínimo dois diretores, com reeleição a cada três anos, podendo ser ou não acionista, eleito ou destituído a qualquer tempo pelo conselho, os diretores precisam ser residentes no brasil e pessoa física, por fim, membros do conselho administrativo podem ser da diretoria.
            Por fim, temos como deveres dos administradores, a diligência, lealdade, informação, entre outros.
            Temos como último órgão o conselho fiscal, a quem compete fiscalizar a atuação dos outros órgãos administrativos, para isso ele deve ser formado por pessoas imparciais, na verdade, a independência e imparcialidade são elementos essenciais desse órgão. A existência desse órgão é obrigatória, mas sua atuação não, ela é regulada pela assembleia-geral, sendo formada por no mínimo três e no máximo cinco membros, acionistas ou não, eleitos pela assembleia-geral, sendo impedidos legalmente os membros de órgãos da administração, familiares até terceiro grau e administradores da companhia (diretores).
7 – SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: A sociedade em nome coletivo remota da idade medieval e tem como característica a união entre as famílias com o intuito de promover um negócio, por isso ela era chamada de fraternidade, societates, collegia. Fruto dessa personificação familiar, a sociedade em nome coletivo só pode ser formada por pessoa física, além disso, a entrada de qualquer pessoa estranha à sociedade depende de previa autorização dos demais sócios, outra característica é a responsabilidade ilimitada frente aos credores, isso por que os sócios podem convencionar entre si uma responsabilidade limitada, mas diante os credores será sempre ilimitada.
            Uma vez que ela é formada por pessoas físicas, seu nome sempre será constituído por firma e sendo ela uma sociedade contratual, será regido pelo regime de sociedade simples.
8 – SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: Não se sabe ao certo a origem desse tipo de sociedade, porém alguns acreditam que foi na Europa medieval, onde alguns capitalistas, comanditários, entregavam dinheiro para que os navegadores o reproduzissem em comércio, tendo como principal característica a responsabilidade limitada de alguns sócios.
            A comandita tem dois tipos de sócios: aqueles que investiam bens e dinheiro, que por sua vez tinham a responsabilidade limitada, e os que pegavam esse capital e aplicavam, esses respondiam ilimitadamente, os primeiros são chamados de comanditários, já os outros são comanditados.
            Por fim, tal tipo de sociedade precisa da pluralidade de sócios, sob pena de ser dissolvida em cento e oitenta dias, além disso, o sócio comanditário só responde pela integração do capital e o sócio comanditado responde pela administração da sociedade.
9 – SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES: A sociedade em comandita por ações é uma sociedade hibrida, isso por que ela herda características da sociedade em comandita simples e das sociedades anônimas, assim ela tem a característica de ter seu capital dividido em ações, bem como o fato de uma dualidade de sócios, existem aqueles que respondem limitadamente e ilimitadamente.
            O sócio que desempenha a função de administrador, responde ilimitadamente, contudo ele não é eleito pela assembleia, mas sim pelo ato constitutivo da sociedade, além disso, a assembleia não possui poderes ilimitados, se houver mais de um diretor, eles respondem ilimitadamente de forma solidária.


            

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