FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 3 – DIREITO SOCIETÁRIO.
6 – SOCIEDADE ANÔNIMA: A sociedade anônima aparece como atrativo para grandes empreendimentos, essa questão dos grandes empreendimentos é
tão notória que as sociedades anônimas antigamente precisavam de uma
autorização especial do rei, hoje em dia a legislação também é específica.
As sociedades anônimas
são regidas pela LSA, uma lei criada com o intuito de proteger o menor
empreendedor, haja vista que no momento de sua promulgação o Brasil
encontrava-se em um grande boom econômico.
6.1 Governança corporativa: A governança corporativa consiste em um
conjunto de práticas que visam estabelecer um padrão de gestão de maior nível,
com isso ela se baseia na transparência e
na equidade entre os acionistas.
6.2
Características principais da SA: Dentre as quatro
principais características da SA, temos: natureza
capitalista, essência empresarial, somente aceita denominação, responsabilidade
limitada;
A natureza capitalista da S/A
se difere da sociedade limitada, uma vez que o acionista pode dela participar
sem precisar da anuência dos demais sócios, além disso a participação do
acionista é por meio de ação e pode
ser livremente negociada, penhorada, entre outras operações.
Essência empresarial: A essência empresarial da S/A é obrigatória,
isso por que o (Art. 982, CC/02) diz que toda sociedade anônima será
empresarial, não importando qual seu objeto social, ela pode trabalhar com
qualquer coisa, mas sempre será regida pelo regime jurídico empresarial.
Nome exclusivo por denominação: As S/A operam sobre denominação,
isso é previsto no (Art. 1.160, CC/02) e também na LSA, uma vez que na firma é
preciso constar o nome dos sócios, algo impossível para a S/A, nesse caso é
necessário ser denominação, além disso, em caso da abreviação CIA, ela só
poderá vim no começo ou meio do nome, nunca no final, diferente do que ocorre
com a S/A.
Responsabilidade limitada dos acionistas: Na S/A a responsabilidade
limitada dos sócios é tão grande que chega a ser maior que nas sociedades
limitadas, isso por que nas sociedades limitadas os sócios respondem pela
integralização do capital social como um todo, já na S/A ele só responde pela
integralização do seu capital.
6.3 Classificação das sociedades anônimas: A sociedade anônima pode
ser aberta ou fechada, será aberta
quando tiver autorização para atuar no mercado de capitais e fechada quando
não, quem emite essa autorização é a comissão
de valores e serviços.
6.4
Mercado de capitais: O mercado de capitais é um mercado que presenciou um
grande desenvolvimento nos últimos anos no Brasil, ele se formou em virtude das
operações realizadas pelas S/A, uma vez que estas operavam com capital,
formou-se um verdadeiro mercado de capital.
A Comissão de valores mobiliários (CVM), surge como uma forma do
governo regular a atuação no mercado de capitais, uma vez que elas geram grande
repercussões no mercado, assumindo uma função reguladora, autorizadora e fiscalizadora.
A Bolsa de valores consiste numa organização privada que serve para
concentrar as operações de valores em único local, facilitando as operações de
compra e venda de capital, já o Mercado
de balcão por usa vez, compreende toda e qualquer operação regularizada
pela CVM e operada fora da bolsa.
Costuma-se classificar o mercado de capitais em primário
e secundário No mercado de capitais primário, são
realizadas as. operações de subscrição e emissão de ações e outros
valores mobiliários das companhias. Por sua vez, o mercado de capitais
secundário compreende as operações de compra e venda desses valores.
6.7 Constituição da sociedade anônima: A sociedade anônima se
difere da sociedade limitada, uma vez que ela não se constitui por contrato social, mas sim, ato institucional ou na ausência deste,
ela deve se aderir aos chamados requisitos
preliminares e formalidades
complementares, ambos previstos na LSA.
Se faz necessário para
abertura da sociedade anônima de que ao menos duas pessoas a constituam, não
podendo ser unipessoal, além disso é preciso que seja pagamento de no mínimo
10% do preço da emissão das ações subscritas, por fim, o capital deverá ser
integralizado e o depósito tem que acontecer em um prazo de cinco dias.
6.8 Capital social: O capital social seria o montante de capitais
dos sócios que integram a sociedade anônima, sendo fixado pelo estatuto, de
acordo com a LSA, podendo ainda ser modificado, desde que respeitando a mesma
lei, sendo tal capital formado por contribuições em dinheiro ou bens, desde que
suscetíveis a avaliação em dinheiro.
O acionista que não
realizar a integralização do capital, será constituído em mora e passará a ser
chamado de acionista remisso, nesse
caso, a companhia ficará habilitada a entrar com ações de execução contra o
mesmo, bem como vender suas ações em bolsa de valores, uma vez colocada à
venda, a companhia ainda pode entrar com ação judicial, sempre que não consegui
vender ou o valor não for suficiente para quitação.
6.9 Ações: A ação e o principal valor mobiliário emitido pela companhia.
Trata-se de valor mobiliário que representa parcela do capital social,
conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista. As
ações são consideradas bens moveis para os efeitos legais.
O valor da ação pode ser: nominal,
patrimonial, valor de negociação, valor econômico e valor de emissão. O
valor nominal é simplesmente a divisão do capital social pelo total de ações
emitidas, o valor patrimonial é obtido dividindo o patrimônio líquido da
companhia pelo total de ações, patrimônio esse que é calculado pela subtração
dos ativos menos passivos, em tempo, o valor de negociação consiste no valor
negociável das ações, seja no mercado privado ou não.
6.10 Valores mobiliários: Além das ações, que são o principal valor
mobiliário emitido por uma S/A, elas também emitem as debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição, todos esses
elementos funcionam como forma de capitalização de recursos para S/A.
A debênture consiste a grosso modo em um contrato de empréstimo
realizado entre a pessoa e a S/A, no qual você compra a mesma e passa a ter uma
cota parte nos lucros, ou seja, você tem direito
de crédito. A debênture deve especificar detalhadamente o valor, data de
vencimento, juros, entre outras informações consideradas essenciais.
A emissão de debênture
em princípio é deliberada pela assembleia geral, mas pode ocorrer de o conselho
de administração também o fazer, desde que elas não sejam convertíveis em ações, isso por que pode ocorrer de uma debênture
ser convertida em ações, tudo fica a cargo de definição da assembleia.
Existe ainda outros
valores mobiliários, como as partes
beneficiárias, elas diferente das debêntures, consistem em uma previsão de
crédito, é um eventual direito de crédito que ocorrerá se a companhia tiver
lucros, além disso as partes beneficiárias são limitadas a um décimo dos
lucros, além disso, somente as companhias fechadas
podem emitir tal tipo de papel.
Por fim, temos os bônus de subscrição, que consistem em um
direito de preferência sobre a
subscrição de novas ações, assim, se a companhia resolver emitir novas ações,
aqueles que tiverem em sua posse o bônus de subscrição terão preferência sobre
os demais compradores, contudo, pode ocorrer de um já acionista resolver
comprar um bônus, nesse caso, ele terá preferência sobre a compra de tal bônus.
6.11 Órgãos societários: As S/A são consideradas estruturas de
grande complexidade, alguns autores até as comparam com Estados Nações, haja
vista seu poder de influência e sua grande capacidade de gestão, nesse contexto
se faz mister a presença de uma estrutura organizacional de primeira linha,
assim, existem diversos órgãos que compõem uma S/A, dentro eles destacam-se os
órgãos de cúpula: assembleia-geral,
conselho administrativo, diretoria e conselho fiscal.
A assembleia-geral consiste no órgão máximo de uma S/A que tem como
missão deliberar sobre todo e qualquer tipo de assunto que envolva a S/A, o que
acaba não ocorrendo, uma vez que assuntos de menor importância são tratados por
outros órgãos, ficando incumbido a assembleia as decisões que a lei determina
ser deliberadas por ela (Art. 122, LSA).
Com relação ao direito
de voto, nem todos os acionistas o detém, somente aqueles que possuem ações
ordinárias, mas todos têm direito de voz, assim sendo, eles podem falar a
qualquer momento nas assembleias, com relação ao quorum para deliberações, em situações de maioria absoluta, leva-se em consideração a maioria dos presentes e
não todos os acionistas, temos ainda a minoria
de bloqueio, ela ocorre quando é decida em assembleia que certas matérias
precisam de unanimidade para serem aprovadas, protegendo assim os menores
acionistas.
A assembleia geral ordinária e extraordinária, também são órgãos das
S/A, a primeira é convocada para deliberar sobre os temas do (Art. 132, LSA) e
se reuni de forma anual, já a
segunda é convocada para deliberar sobre qualquer outro tema a qualquer
momento.
Temos ainda os órgãos
que compõe a administração da companhia,
formado pelo conselho de administração e
a diretoria. O primeiro também tem função deliberativa, porém somente de
questões relativas a gestão dos negócios da companhia, o que acaba ocorrendo é
que esse órgão delibera sobre tudo que não for matéria privativa da assembleia,
haja vista que é muito complexo convocar tal assembleia. O conselho é formado
por no mínimo 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e pode ser mudado
a qualquer momento. A diretoria por
sua vez, é encarregada propriamente dita da administração da companhia, é como
se o conselho discutisse a atuação e a diretoria a executasse, ela é formada
pelo executivos que terão a função de atuar em nome da empresa. Formada por no
mínimo dois diretores, com reeleição a cada três anos, podendo ser ou não
acionista, eleito ou destituído a qualquer tempo pelo conselho, os diretores
precisam ser residentes no brasil e
pessoa física, por fim, membros do conselho administrativo podem ser da
diretoria.
Por fim, temos como
deveres dos administradores, a diligência,
lealdade, informação, entre outros.
Temos como último órgão
o conselho fiscal, a quem compete
fiscalizar a atuação dos outros órgãos administrativos, para isso ele deve ser
formado por pessoas imparciais, na verdade, a independência e imparcialidade são elementos essenciais desse
órgão. A existência desse órgão é obrigatória, mas sua atuação não, ela é
regulada pela assembleia-geral, sendo formada por no mínimo três e no máximo
cinco membros, acionistas ou não, eleitos pela assembleia-geral, sendo impedidos legalmente os membros de
órgãos da administração, familiares até terceiro grau e administradores da
companhia (diretores).
7 – SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: A sociedade em nome coletivo remota da idade medieval e tem como
característica a união entre as famílias com o intuito de promover um negócio,
por isso ela era chamada de fraternidade, societates, collegia. Fruto dessa
personificação familiar, a sociedade em
nome coletivo só pode ser formada por pessoa
física, além disso, a entrada de qualquer pessoa estranha à sociedade
depende de previa autorização dos demais sócios, outra característica é a responsabilidade ilimitada frente aos
credores, isso por que os sócios podem convencionar entre si uma
responsabilidade limitada, mas
diante os credores será sempre ilimitada.
Uma vez que ela é
formada por pessoas físicas, seu nome sempre será constituído por firma e sendo ela uma sociedade
contratual, será regido pelo regime de sociedade
simples.
8 – SOCIEDADE EM COMANDITA
SIMPLES: Não se sabe ao certo a origem desse tipo de sociedade,
porém alguns acreditam que foi na Europa medieval, onde alguns capitalistas,
comanditários, entregavam dinheiro para que os navegadores o reproduzissem em
comércio, tendo como principal característica a responsabilidade limitada de alguns sócios.
A comandita tem dois
tipos de sócios: aqueles que investiam bens e dinheiro, que por sua vez tinham
a responsabilidade limitada, e os que pegavam esse capital e aplicavam, esses
respondiam ilimitadamente, os primeiros são chamados de comanditários, já os outros são comanditados.
Por fim, tal tipo de sociedade precisa da pluralidade de sócios, sob
pena de ser dissolvida em cento e oitenta dias, além disso, o sócio
comanditário só responde pela integração do capital e o sócio comanditado
responde pela administração da sociedade.
9 – SOCIEDADE EM COMANDITA POR
AÇÕES: A sociedade em comandita por ações é uma sociedade hibrida, isso por que ela herda
características da sociedade em comandita simples e das sociedades anônimas, assim
ela tem a característica de ter seu capital dividido em ações, bem como o fato
de uma dualidade de sócios, existem aqueles que respondem limitadamente e
ilimitadamente.
O sócio que desempenha
a função de administrador, responde ilimitadamente, contudo ele não é eleito
pela assembleia, mas sim pelo ato constitutivo da sociedade, além disso, a
assembleia não possui poderes ilimitados, se houver mais de um diretor, eles
respondem ilimitadamente de forma solidária.
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