terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I - Dissolução, Liquidação e Extinção das Sociedades

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES.

8 – CONCEITO: A dissolução consiste no esvaimento da sociedade, ela se difere quanto ao tipo de sociedade, não sendo confundido procedimento de dissolução com ato de dissolução, o segundo ocorre primeiro e em seguida começa o procedimento propriamente dito, além disso, em caso de sociedade contratual a regra que regerá é o código civil, já no caso de sociedade institucional, utiliza-se o previsto na LSA.
8.1 Dissolução, liquidação e extinção das sociedades contratuais: A dissolução de uma sociedade pode ser por via judicial ou extrajudicial, os casos de via extrajudicial serão: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogara por tempo indeterminado; II - o consenso unanime dos sócios; III — a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”, já os casos de dissolução judicial, poderá ser feito a pedido de qualquer sócio, nos seguintes casos: anulada a sua constituição ou exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Existe ainda a possibilidade de dissolução de pleno direito, falta de pluralidade dos sócios, por exemplo, ou dissolução amigável, consenso dos sócios, as causas de dissolução judicial estão elencadas no (Art. 1.034, CC/02).
O procedimento de dissolução está previsto no código de processo civil, ele poderá ser contestado em até dois dias em caso de dissolução de direito, ou cinco dias em caso de dissolução contenciosa.
Uma vez iniciada a dissolução, a sociedade não perde de imediato sua personalidade, tal ato de dissolução deverá ser registrado em junta comercial, bem como será declarado o liquidante e adicionado a expressão “em liquidação”, uma vez dissolvida tal sociedade a mesma só poderá realizar operações extremamente necessárias. Nos casos de dissolução por perda de autorização para funcionamento, os sócios terão trinta dias para pedi liquidação, caso não o façam, o MP terá quinze dias, se assim não o fizer, a autoridade competente nomeará interventor, este por sua vez nomeará um liquidante, o liquidante pode ser nomeado também pelos sócios.
Ao liquidante compete a grosso modo a função de administrador, ele deverá basicamente mensurar todos os ativos e passivos, vendendo os mesmos para quitar as dívidas, em caso de ativo maior que passivo, ele poderá de imediato quitar todas as dívidas e pegar o restante do acervo líquido para dividir entre os sócios, caso contrário, o liquidante deverá confessar a insolvência e requerer sua falência. Uma vez partilhado o restante do ativo entre os sócios, o liquidante deve convocar uma reunião com os sócios e fazer a prestação de conta, depois disso será averbada na junta a liquidação e a sociedade será extinta.
Caso algum sócio não concorde com a prestação de contas, ele terá trinta dias para recorrer, se o credor não concordar com a mesma, ele deverá exigir dos sócios contemplados com a repartição dos ativos até o limite do que lhe é de direito, bem como impetrar ação de perdas e danos contra o liquidante, por fim, em caso de liquidação judicial, esse encargo ficará com o juiz, que deverá convocar se necessário, assembleia ou reunião e definir o rumo da liquidação.


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