FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 5 – DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DAS
SOCIEDADES.
8 – CONCEITO: A dissolução consiste no esvaimento da sociedade, ela se difere quanto
ao tipo de sociedade, não sendo confundido procedimento
de dissolução com ato de dissolução, o segundo ocorre primeiro e em seguida
começa o procedimento propriamente dito, além disso, em caso de sociedade contratual a regra que regerá
é o código civil, já no caso de sociedade institucional, utiliza-se o
previsto na LSA.
8.1 Dissolução,
liquidação e extinção das sociedades contratuais: A dissolução de uma sociedade pode ser por via judicial ou extrajudicial, os casos de via extrajudicial serão: I -
o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogara por
tempo indeterminado; II - o consenso unanime dos sócios; III — a deliberação
dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – a
falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”, já os
casos de dissolução judicial, poderá
ser feito a pedido de qualquer sócio, nos seguintes casos: anulada a sua
constituição ou exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Existe ainda a possibilidade de dissolução
de pleno direito, falta de pluralidade dos sócios, por exemplo, ou dissolução amigável, consenso dos
sócios, as causas de dissolução judicial
estão elencadas no (Art. 1.034, CC/02).
O procedimento de dissolução está previsto no código
de processo civil, ele poderá ser contestado em até dois dias em caso de dissolução de direito, ou cinco dias em caso de dissolução contenciosa.
Uma vez iniciada a dissolução, a sociedade não perde
de imediato sua personalidade, tal ato
de dissolução deverá ser registrado em junta comercial, bem como será
declarado o liquidante e adicionado a expressão “em liquidação”, uma vez
dissolvida tal sociedade a mesma só poderá realizar operações extremamente
necessárias. Nos casos de dissolução por perda de autorização para
funcionamento, os sócios terão trinta dias para pedi liquidação, caso não o
façam, o MP terá quinze dias, se assim não o fizer, a autoridade competente
nomeará interventor, este por sua vez nomeará um liquidante, o liquidante
pode ser nomeado também pelos sócios.
Ao liquidante compete
a grosso modo a função de administrador, ele deverá basicamente mensurar todos
os ativos e passivos, vendendo os
mesmos para quitar as dívidas, em caso de ativo maior que passivo, ele poderá
de imediato quitar todas as dívidas e pegar o restante do acervo líquido para
dividir entre os sócios, caso contrário, o liquidante deverá confessar a
insolvência e requerer sua falência. Uma vez partilhado o restante do ativo
entre os sócios, o liquidante deve convocar uma reunião com os sócios e fazer a
prestação de conta, depois disso será averbada na junta a liquidação e a
sociedade será extinta.
Caso algum sócio não concorde com a prestação de
contas, ele terá trinta dias para recorrer, se o credor não concordar com a
mesma, ele deverá exigir dos sócios contemplados com a repartição dos ativos
até o limite do que lhe é de direito, bem como impetrar ação de perdas e danos
contra o liquidante, por fim, em caso de liquidação judicial, esse encargo ficará com o juiz, que deverá convocar se
necessário, assembleia ou reunião e definir o rumo da liquidação.
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