FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 25 – DA CLÁUSULA PENAL.
1 – CONCEITO: A cláusula penal consiste em um acessório que acompanha o principal,
nesse caso o principal é a própria obrigação, já o acessório é um meio de
coibir o devedor a cumprir sua obrigação, com a finalidade de liquidar eventuais perdas e danos, ou
seja, evita que o credor entre com ação de perdas e danos.
A cláusula pode ser
estipulada no objeto principal ou em ato posterior, podendo ser em dinheiro ou
não, entrega de objeto ou perda de alguma vantagem (Art. 409, CC/02).
2 – NATUREZA JURÍDICA: A natureza da cláusula penal é acessória, dessa forma, se acontecer de a
obrigação principal ser invalidada, ela também será, porém se ela for
invalidada, isso não implicará em invalidação da obrigação principal.
3 – FUNÇÃO DA CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal assume duas funções: a primeira é de coibir o
cumprimento da obrigação por parte do devedor, evitando assim que ele tenha que
pagar a cláusula penal; a segunda é de fixa as perdas e danos, evitando uma
ação judicial nesse sentido.
Com a cláusula penal, o
credor não fica obrigado a prova a existência do dano e sim o inadimplemento da
obrigação, uma vez que o mesmo já está convencionado, por fim, caso o prejuízo
seja maior que o convencionado em cláusula penal, o credor não poderá exigir a
diferença sem que comprove, ele só será ressarcido até o montante previsto em
cláusula, o restante deverá ser provado por via judicial (Art. 416, CC/02).
Nesse caso, o credor
deve optar pela ação de perdas e danos, sendo ressarcido o prejuízo em toda sua
extensão, ou somente exigir o pagamento que foi convencionado, não podendo ser
maior nem menor, isso impede que o devedor alegue excesso na cobrança.
4 – VALOR DA CLÁUSULA PENAL: O limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal (Art. 412,
CC/02), podendo a mesma ser reduzida se infligir esse limite ou nas hipóteses
do (Art. 413, CC/02).
Por fim, a
possibilidade de redução de tal cláusula, é assunto de ordem pública, nesse
entendimento, a IV Jornada de Direito Civil, concluiu que ele poderá ser feita
de ofício pelo juiz.
5 – ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal pode ser compensatória
ou moratória, a primeira é convencionada quando o não cumprimento da
obrigação torna a mesma inútil, nesse caso ela é sempre de valor elevado (Art.
410, CC/02), já a moratória tem como função garantir o cumprimento das
cláusulas contratuais e ainda evitar retardar a mora (Art. 411, CC/02).
Embora
rara a hipótese, um contrato pode conter três cláusulas penais de valores
diferentes: uma, de valor elevado, para o caso de total inadimplemento da
obrigação (compensatória); outra, para garantir o cumprimento de alguma
cláusula especial, como, por exemplo, a cor ou o modelo do veículo adquirido
(moratória); e outra, ainda, somente para evitar atraso (também moratória).
6 – EFEITOS DA DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS ESPÉCIES: Existe uma diferença quanto a espécie de cláusula penal, quando a mesma não é moratória e existe um completo inadimplemento da obrigação, o credor poderá exigir o cumprimento da mesma; perdas e danos; pleitear pagamento da pena, nunca as três, somente uma das três, já no caso de moratória, o credor terá direito tanto a pena quanto o cumprimento da obrigação (Art. 411, CC/02).
7 – CLÁUSULA PENAL E INSTITUTOS
AFINS: A cláusula penal tem algumas afinidades com as perdas
e danos, diferenciando-se quanto ao fato de a primeira ser previamente
convencionada, ao passo que a segunda depende da ação em juízo.
A cláusula penal também
oferece similaridade com a multa simples, porém a multa ocorre quando o agente
deixa de cumprir um dever objetivo, é o caso da infração de transito, por
exemplo.
Existe ainda a chamada
multa penitencial, ela é sempre destinada em favor do devedor, onde ele optará
entre pagar a multa ou cumprir a prestação, diferente do que ocorre na cláusula
penal, onde o credor faz a escolha (Art. 410, CC/02).
Por fim, as cláusulas
penais guardam similaridade com o chamado abono de pontualidade, que é um abono
dado aos devedores quando pagam a prestação antes do vencimento, é o que ocorre
com o estudante que ganha desconto se pagar até o vencimento, porém o TJSP
considera tal cláusula inválida, uma vez que implica na dupla cobrança da
cláusula penal, já que o abono nada mais seria que uma cláusula oculta.
8 – CLÁUSULA PENAL E PLURALIDADE
DE DEVEDORES:
Quando
a obrigação é indivisível e há pluralidade de devedores, basta que um só
a infrinja para que a cláusula penal se torne exigível. Do culpado, poderá ela
ser reclamada por inteiro. Mas dos demais codevedores só poderão ser cobradas
as respectivas quotas. Com efeito, assim prescreve o art. 414 do Código Civil: “Sendo
indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles,
incorrerão na pena; mas está só se poderá demandar integralmente do
culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota”. 423 Aduz o
parágrafo único que “aos não culpados fica reservada a ação regressiva
contra aquele que deu causa à aplicação da pena”. Desse modo, quem sofre, a
final, as consequências da infração contratual é o próprio culpado, que terá de
reembolsar os codevedores inocentes.
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