terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Da Cláusula Penal

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 25 – DA CLÁUSULA PENAL.

1 – CONCEITO: A cláusula penal consiste em um acessório que acompanha o principal, nesse caso o principal é a própria obrigação, já o acessório é um meio de coibir o devedor a cumprir sua obrigação, com a finalidade de liquidar eventuais perdas e danos, ou seja, evita que o credor entre com ação de perdas e danos.
            A cláusula pode ser estipulada no objeto principal ou em ato posterior, podendo ser em dinheiro ou não, entrega de objeto ou perda de alguma vantagem (Art. 409, CC/02).
2 – NATUREZA JURÍDICA: A natureza da cláusula penal é acessória, dessa forma, se acontecer de a obrigação principal ser invalidada, ela também será, porém se ela for invalidada, isso não implicará em invalidação da obrigação principal.
3 – FUNÇÃO DA CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal assume duas funções: a primeira é de coibir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, evitando assim que ele tenha que pagar a cláusula penal; a segunda é de fixa as perdas e danos, evitando uma ação judicial nesse sentido.
            Com a cláusula penal, o credor não fica obrigado a prova a existência do dano e sim o inadimplemento da obrigação, uma vez que o mesmo já está convencionado, por fim, caso o prejuízo seja maior que o convencionado em cláusula penal, o credor não poderá exigir a diferença sem que comprove, ele só será ressarcido até o montante previsto em cláusula, o restante deverá ser provado por via judicial (Art. 416, CC/02).
            Nesse caso, o credor deve optar pela ação de perdas e danos, sendo ressarcido o prejuízo em toda sua extensão, ou somente exigir o pagamento que foi convencionado, não podendo ser maior nem menor, isso impede que o devedor alegue excesso na cobrança.
4 – VALOR DA CLÁUSULA PENAL: O limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal (Art. 412, CC/02), podendo a mesma ser reduzida se infligir esse limite ou nas hipóteses do (Art. 413, CC/02).
            Por fim, a possibilidade de redução de tal cláusula, é assunto de ordem pública, nesse entendimento, a IV Jornada de Direito Civil, concluiu que ele poderá ser feita de ofício pelo juiz.
5 – ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal pode ser compensatória ou moratória, a primeira é convencionada quando o não cumprimento da obrigação torna a mesma inútil, nesse caso ela é sempre de valor elevado (Art. 410, CC/02), já a moratória tem como função garantir o cumprimento das cláusulas contratuais e ainda evitar retardar a mora (Art. 411, CC/02).
Embora rara a hipótese, um contrato pode conter três cláusulas penais de valores diferentes: uma, de valor elevado, para o caso de total inadimplemento da obrigação (compensatória); outra, para garantir o cumprimento de alguma cláusula especial, como, por exemplo, a cor ou o modelo do veículo adquirido (moratória); e outra, ainda, somente para evitar atraso (também moratória).
           
6 – EFEITOS DA DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS ESPÉCIES: Existe uma diferença quanto a espécie de cláusula penal, quando a mesma não é moratória e existe um completo inadimplemento da obrigação, o credor poderá exigir o cumprimento da mesma; perdas e danos; pleitear pagamento da pena, nunca as três, somente uma das três, já no caso de moratória, o credor terá direito tanto a pena quanto o cumprimento da obrigação (Art. 411, CC/02).
7 – CLÁUSULA PENAL E INSTITUTOS AFINS: A cláusula penal tem algumas afinidades com as perdas e danos, diferenciando-se quanto ao fato de a primeira ser previamente convencionada, ao passo que a segunda depende da ação em juízo.
            A cláusula penal também oferece similaridade com a multa simples, porém a multa ocorre quando o agente deixa de cumprir um dever objetivo, é o caso da infração de transito, por exemplo.
            Existe ainda a chamada multa penitencial, ela é sempre destinada em favor do devedor, onde ele optará entre pagar a multa ou cumprir a prestação, diferente do que ocorre na cláusula penal, onde o credor faz a escolha (Art. 410, CC/02).
            Por fim, as cláusulas penais guardam similaridade com o chamado abono de pontualidade, que é um abono dado aos devedores quando pagam a prestação antes do vencimento, é o que ocorre com o estudante que ganha desconto se pagar até o vencimento, porém o TJSP considera tal cláusula inválida, uma vez que implica na dupla cobrança da cláusula penal, já que o abono nada mais seria que uma cláusula oculta.
8 – CLÁUSULA PENAL E PLURALIDADE DE DEVEDORES:

Quando a obrigação é indivisível e há pluralidade de devedores, basta que um só a infrinja para que a cláusula penal se torne exigível. Do culpado, poderá ela ser reclamada por inteiro. Mas dos demais codevedores só poderão ser cobradas as respectivas quotas. Com efeito, assim prescreve o art. 414 do Código Civil: “Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas está só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota”. 423 Aduz o parágrafo único que “aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena”. Desse modo, quem sofre, a final, as consequências da infração contratual é o próprio culpado, que terá de reembolsar os codevedores inocentes.

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