FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 15 – DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO.
1 – CONCEITO: O pagamento com sub-rogação, é aquele no qual existe uma alteração no
sujeito ativo, assim sendo o credor é substituído por outro que herda além da
posição de credor, todos os direitos do mesmo, diferente do que ocorre na cessão de credito.
A sub-rogação poder ser pessoal
ou real, no caso de sub-rogação real,
o objeto que é substituído, assim sendo, a dívida
é de valor e possibilita a substituição por outro objeto de igual valor, é
o que ocorre na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, onde a coisa grava
é substituída por outra, que ocupa a sua posição, ficando sujeita as mesmas
regras.
2 – NATUREZA JURÍDICA: O pagamento com sub-rogação tem bastante afinidade com a cessão de
crédito, este porém tem como finalidade a circulação do crédito, ao passo que
aquele visa a transmissão da posição. Nas precisas palavras de CARLOS ROBERTO
GONÇALVES, “trata-se, na realidade, de instituto autônomo e anômalo, em que o
pagamento promove apenas uma alteração subjetiva, mudando o credor. A extinção
obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que fica satisfeito. Nada se
altera para o devedor, que deverá pagar ao terceiro, sub-rogado no crédito”.
3 – ESPÉCIES: A sub-rogação pode ser legal ou
convencional, o primeiro caso é
oriundo de uma determinação da lei, como ocorre no caso dos devedores
solidários onde um paga a dívida inteira, ele terá o direito de sub-rogação
sobre os demais, já a convencional ocorre quando as partes assim convencionam,
devendo ser expressa.
3.1 Sub-rogação legal: A sub-rogação opera-se de pleno direito em
três casos (Art. 346, CC/02).
O credor que paga a dívida do devedor comum, essa é a hipótese em
que um credor sana a dívida de seu devedor perante outro credor, afim de
concentrar a dívida daquele devedor.
O segundo caso é do
adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel, isso ocorre quando um terceiro compra um
imóvel com algumas prestações a serem pagas, ele efetua o pagamento, o que o
torna credor do devedor originário.
Por
fim, o último caso de sub-rogação legal ocorre quando nos casos do terceiro interessado, que paga a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, ocorre com o
fiador por exemplo, ou o filho que herdará a dívida de seu pai, ou seja, interessado
é aquele que de alguma forma terá seu patrimônio afetado pela insolvência do
devedor.
3.2 Sub-rogação convencional: A
sub-rogação convencional é aquela que decorre da vontade das partes e pode ser
dada por iniciativa ou declaração do
credor e ainda por interesse ou
declaração do devedor, somente nas hipóteses que não são acobertadas pela
sub-rogação legal.
Esse
tipo de sub-rogação, apresenta-se de duas formas, a primeira é quando o credor recebe o pagamento de
terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (Inc. I, Art.
347, CC/02), é importante observar que o terceiro nesse caso sempre será não interessado, uma vez que o interessado entra na hipótese de
sub-rogação legal, além disso é preciso que aja transferência expressa dos
direitos e a mesma seja efetuada até a data do pagamento da prestação por parte
do devedor.
Outra
forma de haver sub-rogação convencional é quando
terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob
condição expressa de ficar mutuante sub-rogado nos direitos do credor
satisfeito, esse é o caso que o devedor tem interesse de quitar a dívida a
qualquer custo, não sendo necessária aprovação do credor.
4 –
EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO: O
(Art. 349, CC/02) preconiza que em uma sub-rogação, todos os direitos,
garantias, privilégios, serão transferidos ao novo credor, assim, a sub-rogação
tem caráter liberatório e translativo.
Em caso de sub-rogação legal, o credor só poderá ter
reembolsado aquilo que desembolsou, já na convencional,
ele pode ser credor integral do devedor, basta que seja convencionado (Art.
350, CC/02).
5 –
SUB-ROGAÇÃO PARCIAL: Nos casos de sub-rogação
parcial, onde um terceiro paga somente parte da dívida, ele ficará com os
direitos sub-rogados até o montante pago, gerando um conflito quando o devedor
não tiver como sanar a dívida com ambos os credores, nesse caso o código
preconiza que o credor originário terá preferência (Art. 351, CC/02).
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