terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Do Pagamento com Sub-rogação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 15 – DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO.

1 – CONCEITO: O pagamento com sub-rogação, é aquele no qual existe uma alteração no sujeito ativo, assim sendo o credor é substituído por outro que herda além da posição de credor, todos os direitos do mesmo, diferente do que ocorre na cessão de credito.
            A sub-rogação poder ser pessoal ou real, no caso de sub-rogação real, o objeto que é substituído, assim sendo, a dívida é de valor e possibilita a substituição por outro objeto de igual valor, é o que ocorre na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, onde a coisa grava é substituída por outra, que ocupa a sua posição, ficando sujeita as mesmas regras.
2 – NATUREZA JURÍDICA: O pagamento com sub-rogação tem bastante afinidade com a cessão de crédito, este porém tem como finalidade a circulação do crédito, ao passo que aquele visa a transmissão da posição. Nas precisas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “trata-se, na realidade, de instituto autônomo e anômalo, em que o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva, mudando o credor. A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que fica satisfeito. Nada se altera para o devedor, que deverá pagar ao terceiro, sub-rogado no crédito”.
3 – ESPÉCIES: A sub-rogação pode ser legal ou convencional, o primeiro caso é oriundo de uma determinação da lei, como ocorre no caso dos devedores solidários onde um paga a dívida inteira, ele terá o direito de sub-rogação sobre os demais, já a convencional ocorre quando as partes assim convencionam, devendo ser expressa.
            3.1 Sub-rogação legal: A sub-rogação opera-se de pleno direito em três casos (Art. 346, CC/02).
            O credor que paga a dívida do devedor comum, essa é a hipótese em que um credor sana a dívida de seu devedor perante outro credor, afim de concentrar a dívida daquele devedor.
            O segundo caso é do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel, isso ocorre quando um terceiro compra um imóvel com algumas prestações a serem pagas, ele efetua o pagamento, o que o torna credor do devedor originário.
            Por fim, o último caso de sub-rogação legal ocorre quando nos casos do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, ocorre com o fiador por exemplo, ou o filho que herdará a dívida de seu pai, ou seja, interessado é aquele que de alguma forma terá seu patrimônio afetado pela insolvência do devedor.
            3.2 Sub-rogação convencional: A sub-rogação convencional é aquela que decorre da vontade das partes e pode ser dada por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor, somente nas hipóteses que não são acobertadas pela sub-rogação legal.
            Esse tipo de sub-rogação, apresenta-se de duas formas, a primeira é quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (Inc. I, Art. 347, CC/02), é importante observar que o terceiro nesse caso sempre será não interessado, uma vez que o interessado entra na hipótese de sub-rogação legal, além disso é preciso que aja transferência expressa dos direitos e a mesma seja efetuada até a data do pagamento da prestação por parte do devedor.
            Outra forma de haver sub-rogação convencional é quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito, esse é o caso que o devedor tem interesse de quitar a dívida a qualquer custo, não sendo necessária aprovação do credor.
4 – EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO: O (Art. 349, CC/02) preconiza que em uma sub-rogação, todos os direitos, garantias, privilégios, serão transferidos ao novo credor, assim, a sub-rogação tem caráter liberatório e translativo.
            Em caso de sub-rogação legal, o credor só poderá ter reembolsado aquilo que desembolsou, já na convencional, ele pode ser credor integral do devedor, basta que seja convencionado (Art. 350, CC/02).
5 – SUB-ROGAÇÃO PARCIAL: Nos casos de sub-rogação parcial, onde um terceiro paga somente parte da dívida, ele ficará com os direitos sub-rogados até o montante pago, gerando um conflito quando o devedor não tiver como sanar a dívida com ambos os credores, nesse caso o código preconiza que o credor originário terá preferência (Art. 351, CC/02).




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