terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Dos Juros Legais

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 24 – DOS JUROS LEGAIS.

1 – CONCEITO: Juros é o fruto do capital, seu objetivo é remunerar o credor pelo tempo que ficou sem aquele devido capital.
2 – ESPÉCIES: Os juros podem ser:
            Compensatórios: São também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, é o juros oriundo do período em que o credor ficou sem o capital, não podendo ultrapassar o 1% ao mês, devem ainda ser estipulados no contrato.
            Moratórios: Também são oriundos do período em que o credor ficou sem o capital, mas nesse caso é o período retardatário, ou seja, após data estipulada de pagamento, não podem ultrapassar a taxa SELIC.
            Com relação aos juros remuneratórios, o STF decidiu que a limitação do (Art. 406, CC/02) não os atinge, isso se deve ao fato que eles são regidos por lei especial, devendo nos casos de contratos bancários, serem analisadas caso a caso.
            Convencionais: Juros que são ajustados pelas partes, já os legais, resultam da lei.
            Se ocorrer de os juros moratórios não serem convencionados, ou sendo, não forem estipulado valor, eles deverão ter como base a taxa SELIC (Art. 406, CC/02), por fim, ainda que o credor não cobre tais juros, a sentença que julgar procedente uma ação dessa natureza, deve fixar o pagamento do mesmo (Art. 407, CC/02).
            Por fim, temos os juros simples e compostos, o primeiro é aquele que é calculado sobre o capital, já o segundo é calculado sobre o capital acrescido dos juros simples, nesse caso, juros sobre juros.
3 – REGULAMENTAÇÃO LEGAL: Existe a chamada lei da usura de 33, que proíbe taxa de juros superior a 1% mês e a pratica do anatocismo, juros sobre juros, ratificada pela súmula 121 do STF, porém o (Art. 591, CC/02) permite tal prática, já a lei de 64 que regula atividade financeira das instituições financeiras, permite a cobrança de taxa superior a 1%, uma vez que ela se baseia no Conselho Monetário Nacional, a verdade é que esse tema é fonte de grande discursão entre a doutrina e a própria jurisprudência.
            Por fim, o STF decidiu que nos contratos firmados antes do novo código civil, a taxa não pode ultrapassar o 0,5% ao mês, o mesmo não ocorre para os contratos posteriores, e ainda, nos contratos bancários não regidos por lei especial, o juros moratório não poderão ultrapassar o limite de 1% ao mês.
4 – ANATOCISMO OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O anatocismo, consiste na prática do juros sobre juros, tal prática era repudiada pela lei de 33, porém em 2000 foi promulgada uma lei que permite tal prática, desde que seja feita por instituições financeiras em período inferior a um ano.
5 – JUROS COMPENSATÓRIOS BANCÁRIOS: Os juros compensatórios, são os devidos ao credor que teve perdas em virtude de ter seu capital privado por um tempo, ocorre quando um banco pega seu dinheiro de forma indevida, é preciso que ele lhe compense por isso.
            O STJ decidiu que os juros compensatórios em caso de erro bancário, não devem ultrapassar a marca do 1% ao mês, e só são devidos até a importância que foi revertida em proveito do banco.
           


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