FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 24 – DOS JUROS LEGAIS.
1 – CONCEITO: Juros é o fruto do capital, seu objetivo é remunerar o credor pelo tempo
que ficou sem aquele devido capital.
2 – ESPÉCIES: Os juros podem ser:
Compensatórios: São também chamados de remuneratórios ou
juros-frutos, é o juros oriundo do período em que o credor ficou sem o capital,
não podendo ultrapassar o 1% ao mês, devem ainda ser estipulados no contrato.
Moratórios: Também são oriundos do período em que o credor ficou
sem o capital, mas nesse caso é o período retardatário, ou seja, após data
estipulada de pagamento, não podem ultrapassar a taxa SELIC.
Com relação aos juros
remuneratórios, o STF decidiu que a limitação do (Art. 406, CC/02) não os
atinge, isso se deve ao fato que eles são regidos por lei especial, devendo nos
casos de contratos bancários, serem analisadas caso a caso.
Convencionais: Juros que são ajustados pelas partes, já os legais, resultam da lei.
Se ocorrer de os juros
moratórios não serem convencionados, ou sendo, não forem estipulado valor, eles
deverão ter como base a taxa SELIC (Art. 406, CC/02), por fim, ainda que o
credor não cobre tais juros, a sentença que julgar procedente uma ação dessa
natureza, deve fixar o pagamento do mesmo (Art. 407, CC/02).
Por fim, temos os juros simples e compostos, o primeiro é
aquele que é calculado sobre o capital, já o segundo é calculado sobre o
capital acrescido dos juros simples, nesse caso, juros sobre juros.
3 – REGULAMENTAÇÃO LEGAL: Existe a chamada lei da usura de 33, que proíbe taxa de juros superior a
1% mês e a pratica do anatocismo,
juros sobre juros, ratificada pela súmula 121 do STF, porém o (Art. 591, CC/02)
permite tal prática, já a lei de 64 que regula atividade financeira das
instituições financeiras, permite a cobrança de taxa superior a 1%, uma vez que
ela se baseia no Conselho Monetário
Nacional, a verdade é que esse tema é fonte de grande discursão entre a
doutrina e a própria jurisprudência.
Por fim, o STF decidiu
que nos contratos firmados antes do novo código civil, a taxa não pode
ultrapassar o 0,5% ao mês, o mesmo não ocorre para os contratos posteriores, e
ainda, nos contratos bancários não regidos por lei especial, o juros moratório
não poderão ultrapassar o limite de 1% ao mês.
4 – ANATOCISMO OU CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS: O anatocismo, consiste na prática do juros sobre
juros, tal prática era repudiada pela lei de 33, porém em 2000 foi promulgada
uma lei que permite tal prática, desde que seja feita por instituições financeiras em período inferior a um ano.
5 – JUROS COMPENSATÓRIOS
BANCÁRIOS: Os juros
compensatórios, são os devidos ao credor que teve perdas em virtude de ter
seu capital privado por um tempo, ocorre quando um banco pega seu dinheiro de
forma indevida, é preciso que ele lhe compense por isso.
O STJ decidiu que os
juros compensatórios em caso de erro bancário, não devem ultrapassar a marca do
1% ao mês, e só são devidos até a importância que foi revertida em proveito do
banco.
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