terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Do Pagamento

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 13 – DO PAGAMENTO.

1 – CONCEITO: O pagamento é o modo pelo qual o devedor ou um terceiro, busca eximir o devedor de sua obrigação com o credor, podendo ocorrer de diversas formas, seja pela entrega do objeto, pagamento em dinheiro, ação de fazer, abstenção, entre outras, dependendo do objeto prestacional, assim, pagamento nada mais é que a realização voluntária da prestação debitória, realizada pelo devedor, terceiro interessado ou não interessado, desde que em nome do devedor (Art. 304, CC/02).
            Dois princípios se aplicam ao pagamento, o da boa-fé e o da pontualidade, o primeiro busca levar em conta sempre a boa-fé do devedor e do credor, já a pontualidade busca evitar o atraso e eventual mora sobre a dívida.
            O pagamento ainda poderá ser direito ou indireto, os meios indiretos mais conhecidos são: consignação em pagamento e dação em pagamento. Além desses meios, a obrigação pode ser extinta por meios anormais, entre eles a impossibilidade de pagamento sem culpa do devedor.
2 – NATUREZA JURÍDICA E REQUISITOS DE VALIDADE DO PAGAMENTO: A natureza jurídica do pagamento, é fonte de discordância entre os autores, alguns defende ser o pagamento um simples ato jurídico, já outros encaram como um fato jurídico, para CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o pagamento é um ato jurídico em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos, podendo ser dividido em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico, dependendo do tipo de obrigação.
            A questão é extremamente importante, por que se considerarmos o pagamento como um negócio jurídico, ele ficará sujeito a todas as regras do negócio jurídico, assim como os vícios, dessa forma, um pagamento realizado por um menor poderá ser invalidado.
            Por fim, para que o pagamento cumpra seu papel extintivo de obrigação, ele precisa se fazer constar de alguns elementos essenciais de validade: existência de um vínculo obrigacional; intenção de solvê-lo (animus solvendi); cumprimento da prestação; pessoa que efetua o pagamento (solvens); pessoa que o recebe (accipiens).
3 – DE QUEM DEVE PAGAR:
            3.1 Pagamento efetuado por pessoa interessada: Preceitua o (Art. 304, CC/02) que, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagar a mesma, usando dos meios necessários à extinção, se o credor se opuser a receber.
            O primeiro estudo recai sobre quem seria o interessado? Para o mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES, seria qualquer um que tenha interesse jurídico na dívida, como: fiador, avalista, herdeiro, entre outros, porém não somente esses podem pagar, o parágrafo único afirma que o terceiro não interessado também pode pagar, desde que seja feito o pagamento em nome e conta do devedor, pode acontecer porém, de somente o devedor poder pagar, é o caso das obrigações que são contraídas com intuitu personae, como uma obrigação de pintar certo quadro, o credor pode exigir que somente o devedor a cumpra.
            3.2 Pagamento realizado por terceiro não interessado: Pode ocorrer de um terceiro não interessado do ponto de vista jurídico, mas com interesse na moral, afetividade, resolver pagar a dívida, é o caso do filho que paga a dívida de seu pai, ou a mulher que paga a dívida de seu marido, porém é preciso ter autorização do devedor para efetuar esse pagamento, podendo até mesmo consignar em caso de renúncia em receber por parte do credor.
            O credor não pode se recusar a receber o pagamento de terceiro não interessado, podendo alegar em seu favor, o fato que o devedor também não está de acordo, neste caso o pagamento em consignação feito pelo terceiro se torna ilegítimo e da fundamento para o credor rejeitar o pagamento.
            Se o devedor se opor ao pagamento feito por terceiro não interessado, o credor poderá receber, pois para ele o mais importante é a satisfação do crédito, porém aquele que pagou ficará sujeito ao (Art. 306, CC/02), ou seja, se o devedor tinha condições para ilidir totalmente o pagamento, ele não será obrigado a devolver ao terceiro o que pagou, devendo reembolsar somente até o montante que lhe foi aproveitado, assim, se o devedor devia cem mil reais e tinha uma outra relação com o credor que lhe dava um crédito de cinquenta mil, caso um terceiro não interessado pague cem mil, este terceiro só fará jus a quantia de cinquenta mil.
            Por fim, o (Art. 305, CC/02), alude que o terceiro não interessado que paga em nome e conta própria, só ocupará a posição de credor, não assumindo todos os direitos do credor, isso para evitar que ele utilizando-se de má-fé venha a prejudicar o devedor, por analogia em contrário, se o fizer em nome e conta do devedor, entende-se que ele agiu com o interesse de liberalidade e tinha a intenção de libertar o devedor da dívida, assim não fará jus a qualquer reembolso.
            3.3 Pagamento efetuado mediante transmissão da propriedade: O pagamento feito por coisa que necessite da transmissão da propriedade, só poderá ser feito por quem tem capacidade e legitimidade para alienar (Art. 307, CC/02), porém em caso de coisa fungível, que o credor de boa-fé a recebeu e consumiu, nada poderá se reclamar.
4 – DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR:
            4.1 Pagamento efetuado diretamente ao credor: A satisfação do crédito depende de pagamento realizado ao credor, sob pena de ser o pagamento inválido, porém credor pode ser qualquer um que disponha de legitimidade para receber, como o herdeiro, entre outros, devendo ser ratificado pelo mesmo ou ainda convertido em seu proveito (Art. 308, CC/02).
            4.2 Pagamento efetuado ao representante do credor: Existem três tipos de categorias para representantes: legal, judicial e convencional. O representante legal é aquele que é instituído pela lei, como ocorre com os pais, tutores, etc, o representante judicial é o definido em juízo, como por exemplo o curador e por fim, o representante convencional, este último é definido pelo próprio credor. Detalhe importante, é que o pagamento que for ser realizado ao representante legal ou judicial, só poderá ser feito a este, já no caso de representante convencional, o pagamento poderá ser realizado tanto ao representante quanto ao credor.
            Presume-se apto a receber o pagamento, o representante que portar a quitação, devendo em juízo ser debatido sobre a possibilidade do devedor presumir ou não que o pagamento deveria ter sido efetuado, sempre utilizando a figura do homem médio comum (Art. 311, CC/02), sob pena de pagar duas vezes, afinal quem paga mal, paga duas vezes.
            4.3 Validade do pagamento efetuado a terceiro que não o credor: Já se foi dito que quem paga mal, paga duas vezes, porém nem sempre é assim, existe a possibilidade de um devedor ter pago ao credor errado e mesmo assim ter sua obrigação extinta, para isso basta que o credor ratifique o pagamento (Art. 308, CC/02) ou o mesmo seja convertido em seu proveito, seja de forma direta ou indireta.
            4.4 Pagamento efetuado ao credor putativo: O pagamento realizado ao credor putativo, ou seja, aquele que facilmente poderia se concluir ser o verdadeiro credor, será válido (Art. 309, CC/02), porém se o erro for grosseiro, o direito não poderá proteger aquele que agiu com negligência ou imprudência.
            4.5 Pagamento ao credor incapaz: O pagamento feito ao credor incapaz apresenta duas configurações, quando o solvens sabe da incapacidade do accipiens é preciso que o pagamento seja revertido em proveito do accipiens para que o mesmo seja válido, porém se o devedor não tem ciência da incapacidade do credor, o pagamento será considerado válido, mesmo que o accipiens tenha dissipado ou malbaratado o mesmo (Art. 310, CC/02).
            4.6 Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado: Pode ocorrer uma situação na qual o crédito é penhorado para terceiro, devendo o devedor ser notificado de tal penhora, se isto ocorrer, o solvens não deve realizar o pagamento ao credor, deve depositar em juízo a quantia, sob pena de ser constrangido a pagar novamente (Art. 311, CC/02).
5 – DO OBJETO DO PAGAMENTO: O objeto do pagamento deve ser o conteúdo da prestação obrigacional, assim sendo, o devedor não está obrigado a dar qualquer coisa distinta da que se obrigou, da mesma forma, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que se contratou, ainda que mais valiosa (Art. 313, CC/02), porém pode o credor consentir em receber coisa distinta da que se estabeleceu.
            Ainda tem o princípio da prestação integral, este diz que mesmo sendo o objeto divisível, a obrigação deverá ser cumprida de forma integral, a menos que seja convencionado em contrário (Art. 314, CC/02).
            5.1 Pagamento em dinheiro e o princípio do nominalismo: Alude o (Art. 315, CC/02) que as dívidas em dinheiro, assim devem ser pagas, em moeda corrente do país e sendo condizente ao valor nominal, porém, é lícito que as partes convencionem um aumento progressivo do valor das prestações, assim como ocorre nos contratos de aluguéis (Art. 316, CC/02), podendo em último caso haver uma intervenção judicial, afim de sanar qualquer prejuízo acarretado ao credor/devedor, sempre que por uma situação imprevisível, a prestação se tornar muito desproporcional (Art. 317, CC/02).
            Temos ainda as chamadas dívidas de valor, neste tipo de dívida, o quantum nada mais é que uma referência, assim, se você bate em meu carro e quebra a porta, não é estabelecido um valor nominal e sim referencial, dessa forma, se daqui a dez anos você resolver me pagar, pagará o valor corrigido da porta.
            Se o pagamento tiver como referência medida ou peso e houver silêncio das partes, entende-se como referência, o do lugar onde se executa o pagamento (Art. 326, CC/02), por fim, o mencionado (Art. 315, CC/02) adotou a teoria do nominalismo, onde o devedor só se liberta da obrigação quando pagar o valor nominal da dívida, sendo considerado o valor da moeda emitido na cunhagem da mesma, não importando desvalorização ou outros fatores.
            5.2 A cláusula de escala móvel: Já foi visto que o (Art. 315, CC/02) adotou a teoria do nominalismo, onde o devedor tem que pagar o valor nominal da dívida, porém, sabe-se que temos um componente em jogo chamado inflação, onde o valor da dívida tenderia a ser cada vez menor, com o intuito de evitar esse prejuízo ao credor foi estabelecido a cláusula de escala móvel, onde com base nos índices anuais de inflação, é lícito reajustar o valor da dívida.
            Lembro ainda que existe uma distinção entre o (Art. 316, CC/02) e (Art. 317, CC/02), no primeiro artigo é definido a cláusula da escala móvel, já no segundo fica definido a teoria da imprevisibilidade.
            Por fim, é proibido convencionar pagamento em ouro ou moeda estrangeira, salvo alguns casos que a lei permite (Art. 318, CC/02).
6 – DA PROVA DO PAGAMENTO: Somente o pagamento exonera o devedor da obrigação, porém é preciso que o devedor tenha guardado a prova desse pagamento, para garantir que o credor não o cobre novamente.
            6.1 A quitação: A regra que domina é que o pagamento não pode ser presumido, exceto se a lei assim o definir, sendo assim, o devedor que pagar tem direito a ter declaração de quitação, podendo reter o pagamento se o credor não lhe entregar tal declaração (Art. 319, CC/02).
            Em caso de recusa do credor para entregar declaração de quitação, o devedor poderá reter o pagamento e efetuar o pagamento em consignação, ou seja, pagamento em juízo.
            Na declaração de quitação, deve conter de acordo com o (Art. 320, CC/02): valor da dívida, nome do devedor, tempo e lugar do pagamento, além da assinatura do credor ou representante, podendo sempre ser dada por instrumento particular, mesmo quando se tratar de objeto de instrumento público, mas caso alguns desses elementos não estejam presentes, poderá ainda ser considerado válido tal declaração (Parágrafo Único, Art. 320, CC/02).
            Essa declaração é extremamente importante, principalmente em casos de dívida trabalhistas, assim, mesmo que no recibo conste que o credor não poderá mais reclamar em juízo nenhuma dívida, se a justiça entender que a algum elemento já se fazia presente na dívida, nada impede que o devedor seja obrigado a pagar seu complemento.
            6.2 As presunções de pagamento: Existem alguns momentos em que a lei presume a quitação do pagamento, isso é bastante útil, quando o devedor perde a declaração de quitação e torna a ser cobrado.
            Quando a dívida se achar incorporada a uma nota promissória ou letra de câmbio e o devedor perder a mesma, ele poderá reter o pagamento e obrigar o credor a emitir declaração de quitação (Art. 321, CC/02).
            A primeira das presunções de pagamento ocorre quando o pagamento é em quotas periódicas, dessa forma, se foi emitida declaração de pagamento da última, presume-se que as anteriores estão pagas (Art. 322, CC/02).
            A segunda presunção, ocorre quanto aos juros, em uma dívida é presumido que se o devedor paga parcialmente a dívida, o abatimento não será sobre o montante da dívida e sim sobre os juros, uma vez que o montante gerará novos juros, então, se for emitida declaração de quitação de todo montante, presume-se que os juros já foram quitados (Art. 323, CC/02).
            Por fim, temos que a entrega do título da dívida ao devedor, presume quitação do pagamento, mas o credor pode em até sessenta dias, recorrer alegando a falta do pagamento (Art. 324, CC/02).
7 – DO LUGAR DO PAGAMENTO: Fator importantíssimo na ocasião do pagamento, é o lugar onde deverá ocorrer o mesmo, preocupado com esse local o código alude que deverá ser no domicílio do devedor, se as partes não convencionarem em contrário, esse é o princípio da liberdade contratual (Art. 327, CC/02), quando o pagamento ocorre no domicilio do devedor, dizemos que ela é quesível, ao contrário, o termo é portável.
            Em momento que ficar determinado dois ou mais lugares, competirá ao credor escolher onde ele deseja pagar (Parágrafo Único, Art. 327, CC/02), temos ainda que quando o pagamento for referente a um imóvel ou tradição deste imóvel, deverá ser o mesmo no local onde está situado o bem (Art. 328, CC/02).
            Pode ocorrer de um pagamento ter seu local modificado por um motivo muito forte, desde que não ofereça prejuízo ao credor (Art. 329, CC/02), bem com, um pagamento quesível pode torna-se portável, para isto, basta que o pagamento seja feita de forma reiterada em outro local (Art. 330, CC/02).
8 – DO TEMPO DO PAGAMENTO: Além da importância dada ao lugar do pagamento, a lei se preocupou em definir também o tempo do pagamento, uma vez que o credor não pode cobrar uma dívida antes do prazo estipulado, salvo nos casos do (Art. 333, CC/02).
            O dia possui vinte e quatro horas, nesse sentido, se convencionado pagamento para certo dia, ele poderá ser feito até as vinte e quatro horas, porém nosso ordenamento não regula isso, então os juízes aplicam a comparação com o código Alemão, que define pagamento até o final do dia comercial.

2 comentários:

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