FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
4 – DESPESA PÚBLICA.
1 – INTRODUÇÃO: A despesa pública compreende um conjunto de
dinheiro que é empreendido pelo Estado para executar a proposta de necessidade
pública, sempre em conformidade com a lei.
2 – PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA:
2.1
Despesas correntes: As
despesas correntes são aquelas empreendidas pelo Estado com a função de custear
a manutenção das operações estatais, seja o próprio Estado empregando-a ou
transferido para pessoa física ou jurídica. Esse tipo de despesa, não aumenta o patrimônio do Estado, são
gastos como: salário, programas estabilizados, etc.
A despesa corrente tem uma
subdivisão chamada de despesa de
custeio, que serve para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive os destinados a atender obras de
conservação e adaptação de bens imóveis (pagamento do pessoal, material de
consumo, serviços de terceiros, obras de conservação), existe ainda a chamada transferência corrente, que consiste em
despesa cuja dotação se destina a atender outras entidades públicas que não
oferecem contraprestação (inativos e pensionistas, salário-família, juros da
dívida pública).
2.2
Despesa de capital: São os gastos empreendidos pela administração pública,
que em geral representam aumento do patrimônio público, geralmente com investimentos.
Investimentos:
São
as dotações para o planejamento e execução de obras, isso pode se dar até com a
compra de imóveis para posterior utilização.
Inversões
financeiras: São dotações destinadas à aquisição de imóveis já em
utilização, isso ocorre com uma escola que funciona em local temporário, o
local pode ser comprado pela administração pública.
Transferência
de capital: São as dotações para investimentos que outras pessoas deverão
realizar, seja de direito público ou privado, independentemente de
contraprestação direta em bens e serviços.
3 – ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA: Uma vez que a despesa
pública encontra-se prevista na LOA, salvo em despesas extraordinárias, agora é
iniciada a fase de execução, para isso, o administrador deverá realizar a
licitação que pode resultar na execução da despesa, bem como em dispensa ou inexigibilidade.
3.1
Empenho da despesa: O empenho consiste em uma ação que obriga o Estado ao
pagamento de certo valor, ou seja, ele reserva parte do capital do Estado para
ser aplicado, isso não obriga o Estado a pagar, mas se a outra parte cumprir
sua parte na obrigação, ela receberá.
Ainda sobre o empenho, este não
poderá ser maior que o orçamento previsto na despesa, além disso, não pode
haver despesa sem empenho prévio. O documento que possibilita o empenho é chamado de nota de empenho, neste documento contém
algumas informações relativas ao empenho, em casos excepcionais pode ocorrer
empenho sem nota.
3.2
Liquidação: A segunda fase é a liquidação, nesta fase ocorre a verificação
de todas as condições da obrigação, é verificado se a obra ou o serviço foi
realizado como deveria ser, tendo por base alguns documentos do empenho,
contrato, entre outros.
3.3
Pagamento: O pagamento é o momento que o Estado entrega o numerário ao
credor e recebe em contrapartida o documento de quitação do pagamento, devendo
o pagamento ser feito por tesouraria ou
pagadoria, em casos excepcionais é admitido o adiantamento.
4 – O REGIME CONTÁBIL DA DESPESA, OS RESTOS A PAGAR, AS
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, OS PRECATÓRIOS E AS ANULAÇÕES DE DESPESA:
4.1
O regime contábil: A despesa empenhada pertence ao exercício financeiro que
foi empenhado, mesmo que ela venha a ser paga posteriormente.
4.2
Os restos a pagar: Os restos a pagar, compreendem as despesas empenhadas,
mas não pagas até 31 de dezembro, nesse caso ela pode entrar em exercício
fiscal de outro ano, sendo dívida em: processadas
e não processadas.
Os restos a pagar
processados, são aquelas despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não
pagas, já os não processadas, são as empenhadas, porém não liquidadas.
4.3
Despesas de exercícios anteriores: Diferente do que ocorre nos restos a
pagar, a despesa de exercício anterior é de fonte ordinária, ou seja, votada em
lei, ela possibilita que um exercício execute pagamentos de outro exercício,
sempre que não caia em restos a pagar. Abaixo numerarei os casos em que é
possível a despesa de exercício anterior:
a)
Sempre
que houver despesa com recurso próprio e o mesmo não chegar nem a ser
empenhado, seja por falha da administração ou qualquer outro motivo.
b)
Quando
os restos a pagar tiverem sua prescrição interrompida.
c)
Os
compromissos reconhecidos após o fim do exercício, isso ocorre quando a
administração reconhecer a existência da dívida, havendo ou não previsão de
pagamento da mesma na época.
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