segunda-feira, 22 de setembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Classificação dos Contratos



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 3 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: Os contratos se dividem em grandes grupos e são classificados quanto o número de pessoas, objeto, natureza, forma, etc.

2 – CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS: Os contratos unilaterais são aqueles que geram passividade de um só lado, dessa forma ele não necessariamente precisa de um só agente, mas sim o encargo é em função de um, é o que ocorre com a doação, onde somente aquele que doa se obriga, não existe nenhuma obrigação da parte do agente passivo.

            Os bilaterais são aqueles que geram obrigações para ambos os participantes, é o que ocorre em uma compra e venda, onde o comprador se obriga a pagar e o vendedor a entregar o objeto prestacional. Importante lembrar que para o contrato bilateral não há necessidade que as obrigações sejam simultâneas e equivalentes, assim um contrato onde o agente deve devolver a coisa ao final do uso, pode ser classificado como bilateral.

            Os contratos plurilaterais são aqueles em que várias partes podem participar do mesmo, sendo que todas buscam um fim em comum, tendo o devido cuidado para não ser confundido com o contrato bilateral.

            A doutrina citou o chamado bilateral imperfeito, esse contrato seria uma espécie de unilateral que no decorrer do tempo gera algum ônus para outra parte de forma que esse ônus é necessário para realização do contrato, assim sendo ele seria uma espécie de bilateral imperfeito, ficando regidos pelas mesmas regras dos contratos unilaterais.

3 – CONTRATOS GRATUITOS OU BENÉFICOS E ONEROSOS: Para classificar os contratos quanto a sua gratuidade, devemos analisar o ônus que é gerado para as partes, esse ônus é ligado as vantagens patrimoniais.

            Nessa diapasão os contratos gratuitos ou benéficos, são aqueles que só geram ônus para uma das partes, enquanto que a outra fica com toda a vantagem do contrato.

            Já os contratos onerosos são aqueles que geram ônus e vantagens para ambas as partes, é o que ocorre em uma compra e venda, onde comprador tem a vantagem e ao mesmo tempo o ônus, o mesmo ocorre com o vendedor.

            A doutrina ainda divide os contratos gratuitos propriamente ditos e os desinteressados, o primeiro ocorre quando temos uma redução patrimonial de uma parte, é o que ocorre no contrato de doação, já o segundo que é subespécie do primeiro, ocorre nos contratos de comodato por exemplo.

            Em geral, todo contrato oneroso é bilateral e todo gratuito é unilateral, exceto para os contratos de mútuo feneratício, os contratos que há previsão de juros, este é unilateral e oneroso.

4 – CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS: Os contratos onerosos se subdividem em: comutativos e aleatórios.

            Os contratos comutativos são aqueles que ambas as partes se oneram de forma equivalente, essa é a palavra-chave desse tipo de contrato, além disso o principal é que as partes podem se ante ver ao que vai acontecer. Assim sendo ele é oneroso e bilateral.

            O contrato aleatório por natureza, é aquele que ao menos uma das partes não poderá se ante ver ao que estará por acontecer, ou seja, existe um risco para ao menos um dos contratantes.

            Temos também os contratos acidentalmente aleatórios, que nada mais são que uma variação dos contratos comutativos. Ocorre quando no decorrer da execução do comutativo, por algum acontecimento ele torna-se aleatório, sendo divididos em duas espécies: venda de coisas futuras e venda de coisas existentes mas expostas ao risco. Nos que tem por objeto a venda de coisas futuras, o risco pode recair sobre a própria existência da coisa ou sobre sua quantidade.

5 – CONTRATOS PARITÁRIOS E DE ADESÃO. CONTRATO-TIPO: Contrato paritários são aqueles em que as partes se encontram em pé de igualdade, ou seja, elas têm total liberdade de pactuar o que bem entenderem, já nos contratos de adesão a parte que deseja aderir ao mesmo deve aceitar aquilo que está pré-disposto, não podendo nesse caso argumentar, só aderir ou não.

            A doutrina ainda cita o chamado contrato-tipo, esses contratos se assemelham aos contratos de adesão, exceto pelo fato de nele poder haver uma discursão sobre o conteúdo, na verdade ocorre que eles são pré-estabelecidos, como uma forma geral, um modelo, exemplo são os contratos de banco em que alguns campos ficam vazios, como taxa de juros, parcelas, etc.

6 – CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO: Essa divisão leva em consideração o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Os contratos de execução instantânea, são os executados mediante único ato, sendo cumprido imediatamente após sua celebração.

            Já os contratos de execução diferida se dão da mesma forma, com ato único, porém em tempo futuro, ele não ocorre instantaneamente.

            Já os contratos de trato sucessivo, ocorre de forma continuada e sucessiva, como exemplo temos os contratos de aluguéis.

            Essa diferenciação traz diversos efeitos práticos, haja vista que algumas teorias de aplicação do direito civil só se faz presente em alguns tipos de contratos e outros não.

7 – CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS: Contratos personalíssimos ou intuitu personae, são contratos que levam em consideração as características dos agentes, ou seja, eles são personalíssimos, assim sendo a outra parte pode alegar não ser mais interessante o contrato se não for com aquele que ela contratou. 

            Os contratos impessoais se diferente quanto a necessidade de ser aquela pessoa específica que realize a obrigação, neste caso tanto faz quem executará o objeto prestacional.

8 – CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS: Nos contratos individuais, a vontade é individualmente considerada, ainda que seja realizada por um grupo de pessoas, o importante é que existe somente uma única vontade entre as partes.

            Já os contratos coletivos são realizados entre pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, as categorias realizam os acordos e os mesmos abrangem todos os profissionais daquela categoria. Alguns autores nem classificam tal fato como um contrato e sim como um acordo normativo.

9 – CONTRATOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: Contratos principais são aqueles que não dependem de nenhum outro para que sejam realizados, é o caso da compra e venda por exemplo, já os contratos acessórios dependem de um contrato anterior a ele, é o que ocorre na cláusula penal.

            O importante é que o acessório sempre acompanha o principal, assim se o principal é nulo o acessório também o é, mas a recíproca não é verdadeira, além disso, temos interferência também no que diz respeito a prescrição.

10 – CONTRATOS SOLENES E NÃO SOLENES: Contratos solenes são aqueles que devem respeitar a forma prescrita em lei para que sejam afeiçoados, porém isso não significa que a forma seja requisito de validade, mas quando isso acontecer, dizemos que a sua formalidade é ad solemnitatem, é o que ocorre por exemplo nos casos acordo pré-nupcial, alienação de imóveis, entre outros, já quando a formalidade é exigida apena para facilitar a prova, dizemos que ela é ad probationem tantum.

            Os contratos não solenes, são aqueles em que imperam a máxima da forma livre entre os contratantes.

11 – CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS: Contratos consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, assim dizemos que todos os contratos são em regras consensuais, ou seja, não solenes.

            Existem porém os contratos reais, esses para que se concretizem precisam da entrega da coisa, ou seja, da tradição.

12 – CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS, TÍPICOS E ATÍPICOS, MISTOS E COLIGADOS. UNIÃO DE CONTRATOS:

O Código Civil regulamenta, em vinte capítulos, vinte e três contratos nominados, a saber: compra e venda, troca, contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo, prestação de serviço, empreitada, sociedade, depósito, mandato, comissão, agência, distribuição, corretagem, transporte, constituição de renda, seguro, jogo, aposta, fiança, transação e compromisso.

Contratos inominados são, pois, os que não têm denominação própria. A rigor, tomada ao pé da letra, a expressão contrato inominado equivaleria a contrato que não tem um nome no ordenamento jurídico.

Contratos típicos, por outro lado, são os regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela traçado. Não é o mesmo que contrato nominado, embora costumam ser estudados em conjunto, porque todo contrato nominado é típico e vice-versa.

Contratos atípicos são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito (não contrariem a lei e os bons costumes), possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

O contrato misto resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Deixa de ser um contrato essencialmente típico, mas não se transforma em outro totalmente atípico. A nova combinação gera uma nova espécie contratual, não prevista ou regulada em lei. Constitui, pois, contrato único ou unitário. Segundo Antunes Varela, o contrato misto reúne elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

O contrato coligado não se confunde com o misto, pois constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados. Quando o elo entre eles consiste somente no fato de constarem do mesmo instrumento, não existe propriamente coligação de contratos, mas união de contratos. Aquela passa a existir quando a reunião é feita com dependência, isto é, com um contrato relacionado ao outro, por se referirem a um negócio complexo. Apesar disso, conservam a individualidade própria, distinguindo-se, nesse ponto, do misto.

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