FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 23 – DAS PERDAS E DANOS.
1 – CONCEITO: O dano ocorre quando não existe mais possibilidade de cumprimento da
prestação ou a mesma se tornou inútil ao credor, podendo ser material ou moral, sendo o dano
mensurado através da reparação, que
tem a função de avaliar o dano, depois vem a liquidação, é o momento efeito do pagamento.
2 – DANO EMERGENTE E LUCRO
CESSANTE: O (Art. 402, CC/02) alude que o dano reparado não é só
o direito, como também aquele que o credor deixou de ter, como o ônibus que
fica parado por um mês, já o (Art. 403, CC/02) limita a extensão do dano, sendo
somente indenizável o dano diretamente ligado a atitude do devedor, ou seja,
deve existir um vínculo de causalidade.
3 – OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM
DINHEIRO: Quando por ventura, ocorrer de o pagamento ser feito
em dinheiro, devem ser pagos também, os juros, custos do processo (Art. 404,
CC/02), além disso, nos casos de ação judicial, os juros contam desde o momento
da citação, fato que não ocorre na forma extrajudicial (Art. 405, CC/02).
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