FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
3 – O ORÇAMENTO PÚBLICO.
1 – INTRODUÇÃO: O orçamento público consiste em uma lei que
contempla a previsão de receita e despesas do Estado, programando a vida
econômica e financeira do mesmo.
2 – NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO: Existe uma
discordância entre os autores de qual seria a natureza jurídica do orçamento
público, no Brasil domina a doutrina que o orçamento é a lei que autoriza os gastos, não obrigando o
governo a gastar aquele dinheiro, mas somente prevê os gastos, não modificando
regras do direito tributário ou financeiro.
3 – O CICLO ORÇAMENTÁRIO E O EXERCÍCIO FINANCEIRO: O ciclo é o momento
pelo qual se processam as atividades peculiares ao processo orçamentário, sendo
divido em quatro fases: elaboração,
apreciação e votação, execução e controle.
3.1
Elaboração: A
fase de elaboração consiste nos estudos preliminares referentes as despesas do
ano seguinte, nessa fase pode haver participação da população, orçamento
participativo, bem como é o momento que o legislativo
e judiciário, ministério público e tribunal de contas, enviam suas
propostas ao executivo, que por sua
vez, remete ao legislativo para
posterior aprovação.
3.2
Apreciação e votação: Compete na segunda fase ao legislativo, analisar e votar a lei, essa votação pode ser feita
até mesmo depois de iniciada a execução do projeto de lei, isso ocorre por que
o legislativo amarra algumas situações que precisam de votação desta casa.
3.3
Execução: Uma vez votado o projeto de lei, é dado um prazo de trinta dias
para que o poder executivo estabeleça através de decreto a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, objetivando assegurar as unidades orçamentárias em tempo útil, a
soma de recursos necessários, bem como, manter durante o exercício, na medida
do possível, o equilíbrio entre a receita e despesa.
3.4
Controle: O controle é a fase encarregada de fiscalizar a aplicação do que
foi planejado, geralmente é exercida por um órgão externo e para efeitos
didáticos ela é colocada como última fase do ciclo orçamentário, porém ela pode
ocorrer concomitantemente com a fase de execução, uma vez que os órgãos podem
realizar a qualquer tempo auditórias e etc.
4 – LEIS ORÇAMENTÁRIAS: A Constituição de 88,
prevê três leis orçamentárias, entre elas temos: PPA – Plano Plurianual; LDO –
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual. Na Lei Orçamentária Anual, temos a
presença de: OF – Orçamento Fiscal; OI – Orçamento de Investimentos e OSS –
Orçamento da Seguridade Social.
Apesar de na carta cidadã a
constituição fazer referência somente a união,
os estados e municípios devem, também, aderir e seguir a constituição.
4.1
PPL – PLANO PLURIANUAL: O plano plurianual é um plano extenso em questão de
tempo, 4 (quatro) anos, ele começa no segundo
ano do exercício fiscal e termina no primeiro
ano do novo exercício, isso serve para assegurar a continuidade de projetos.
Fixa as despesas de capital e corrente (hospital e pessoal), além disso é
engloba-se também os programas de
duração continuada, são programas que envolvem exercício superior ao plano
plurianual (bolsa escola).
Diretrizes,
são orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto
público com vistas a alcançar os objetivos (combater a pobreza), já os objetivos, discriminam os resultados
que se deseja alcançar com a execução das ações governamentais (erradicação da
pobreza), por fim, temos as metas,
que é a quantificação, física ou financeira, dos objetivos (tantas escolas
construídas).
A PPL é responsável por orientar a LDO e LOA, além disso, qualquer
investimento que ultrapasse um ano
deve está previsto no plano, sob pena de responsabilidade,
por fim, no caso da união o mesmo deve ser remetido até 31 de agosto.
4.2
LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: A LDO por sua vez, é uma lei de
curto-prazo que deve ser elaborada em parceria com a PPA e orientará a LOA, estabelecendo
metas e prioridades, incluindo as
despesas de capital, para o exercício subsequente.
Abordará sobre as taxas de
tributação e a atuação de bancos do governo (caixa, banco do brasil, BNDES),
bem como, autorizará a concessão de vantagens e aumentos aos funcionários
públicos.
A LDO funciona de fato por mais de
um ano, isso por que no caso da união por exemplo, ela deverá ser remetida até
15 de abril e aprovada no 1º período da sessão legislativa, com validade do
exercício fiscal subsequente.
4.3
LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: A LOA deve estar alinhada com a PPL e LDO, na
verdade ela é dividida em três.
Orçamento
fiscal: Engloba o orçamento de todos os entes da união (MP, todos os
poderes, Autarquias, Empresas públicas) exceto investimentos em estatais e as
receitas e despesas relativas à seguridade social.
Orçamento
de investimentos: Esse é o orçamento das empresas em que o Estado detenha a
maioria do capital social com direito a
voto.
Orçamento
da seguridade social (saúde, previdência e assistência social): Esse orçamento é
colocado em um grupo separado, pois a finalidade é evitar desvios que já
ocorreram por muitos anos no Brasil.
O orçamento fiscal e de
investimento, tem como finalidade reduzir as desigualdades entre as regiões
brasileiras, para isso ele utiliza-se de critérios populacionais.
5 – PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO: A iniciativa de remessa de leis
orçamentárias, deve partir exclusivamente do chefe do executivo, não cabendo
delegação dessa função.
A apreciação é o estudo feito em conjunto pelo poder legislativo que
visa avaliar possíveis falhas na lei.
A emenda deve inicialmente ser apreciada por uma comissão especial
mista, depois disso ela será remetida e deve ser aprovada no plenário das duas
casas conjuntamente.
Existe ainda a mensagem retificadora do executivo, que consiste em uma mensagem
enviada por este poder no transcurso da apreciação da lei, porém existe uma
limitação quanto ao prazo de envio de tal mensagem, ela só poderá ser enviada
até o momento que não for iniciada votação na comissão mista sobre determinada
matéria.
6 – CRÉDITOS ADICIONAIS: O credito adicional
destina-se a realização de despesa não prevista ou em situações que a LOA
previu de forma insuficiente, bem como nos casos em que houver recurso sobrando
devido a anulação de despesa daquele recurso, devendo ser proposto pelo chefe
do executivo e devidamente justificado.
6.1
Suplementares: Tem
como função reforçar as despesas já previstas no orçamento, porém ele precisa
de autorização legislativa, sendo incorporado ao orçamento por via de decreto
executivo.
6.2
Especiais: Atendem a despesas não previstas no orçamento, dessa forma eles
necessitam de autorização em lei específica, sendo incorporado da mesma forma
do anterior.
6.3
Extraordinários: Atendem a despesas imprevisíveis
e urgentes (guerra, calamidade pública), não precisando de aprovação do
legislativo, sendo incorporado pelo chefe do executivo através de decreto.
A abertura de crédito
suplementar ou especial depende de autorização legislativa e da indicação dos
recursos correspondentes (superávit, anulação de outra dotação e operações de
crédito) conforme determina o artigo V do art. 167 da CF/88. Os créditos
adicionais extraordinários são para pagar despesas imprevisíveis e urgentes e
terão como fontes de arrecadação tributos de natureza temporária: empréstimo
compulsório e impostos extraordinário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário