quarta-feira, 4 de junho de 2014

DIREITO FINANCEIRO I - O Orçamento Público

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 3 – O ORÇAMENTO PÚBLICO.

1 – INTRODUÇÃO: O orçamento público consiste em uma lei que contempla a previsão de receita e despesas do Estado, programando a vida econômica e financeira do mesmo.
2 – NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO: Existe uma discordância entre os autores de qual seria a natureza jurídica do orçamento público, no Brasil domina a doutrina que o orçamento é a lei que autoriza os gastos, não obrigando o governo a gastar aquele dinheiro, mas somente prevê os gastos, não modificando regras do direito tributário ou financeiro.
3 – O CICLO ORÇAMENTÁRIO E O EXERCÍCIO FINANCEIRO: O ciclo é o momento pelo qual se processam as atividades peculiares ao processo orçamentário, sendo divido em quatro fases: elaboração, apreciação e votação, execução e controle.
            3.1 Elaboração: A fase de elaboração consiste nos estudos preliminares referentes as despesas do ano seguinte, nessa fase pode haver participação da população, orçamento participativo, bem como é o momento que o legislativo e judiciário, ministério público e tribunal de contas, enviam suas propostas ao executivo, que por sua vez, remete ao legislativo para posterior aprovação.
            3.2 Apreciação e votação: Compete na segunda fase ao legislativo, analisar e votar a lei, essa votação pode ser feita até mesmo depois de iniciada a execução do projeto de lei, isso ocorre por que o legislativo amarra algumas situações que precisam de votação desta casa.
            3.3 Execução: Uma vez votado o projeto de lei, é dado um prazo de trinta dias para que o poder executivo estabeleça através de decreto a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, objetivando assegurar as unidades orçamentárias em tempo útil, a soma de recursos necessários, bem como, manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita e despesa.
            3.4 Controle: O controle é a fase encarregada de fiscalizar a aplicação do que foi planejado, geralmente é exercida por um órgão externo e para efeitos didáticos ela é colocada como última fase do ciclo orçamentário, porém ela pode ocorrer concomitantemente com a fase de execução, uma vez que os órgãos podem realizar a qualquer tempo auditórias e etc.
4 – LEIS ORÇAMENTÁRIAS: A Constituição de 88, prevê três leis orçamentárias, entre elas temos: PPA – Plano Plurianual; LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual. Na Lei Orçamentária Anual, temos a presença de: OF – Orçamento Fiscal; OI – Orçamento de Investimentos e OSS – Orçamento da Seguridade Social.
            Apesar de na carta cidadã a constituição fazer referência somente a união, os estados e municípios devem, também, aderir e seguir a constituição.
            4.1 PPL – PLANO PLURIANUAL: O plano plurianual é um plano extenso em questão de tempo, 4 (quatro) anos, ele começa no segundo ano do exercício fiscal e termina no primeiro ano do novo exercício, isso serve para assegurar a continuidade de projetos.
            Fixa as despesas de capital e corrente (hospital e pessoal), além disso é engloba-se também os programas de duração continuada, são programas que envolvem exercício superior ao plano plurianual (bolsa escola).
            Diretrizes, são orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (combater a pobreza), já os objetivos, discriminam os resultados que se deseja alcançar com a execução das ações governamentais (erradicação da pobreza), por fim, temos as metas, que é a quantificação, física ou financeira, dos objetivos (tantas escolas construídas).
            A PPL é responsável por orientar a LDO e LOA, além disso, qualquer investimento que ultrapasse um ano deve está previsto no plano, sob pena de responsabilidade, por fim, no caso da união o mesmo deve ser remetido até 31 de agosto.
            4.2 LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: A LDO por sua vez, é uma lei de curto-prazo que deve ser elaborada em parceria com a PPA e orientará a LOA, estabelecendo metas e prioridades, incluindo as despesas de capital, para o exercício subsequente.
            Abordará sobre as taxas de tributação e a atuação de bancos do governo (caixa, banco do brasil, BNDES), bem como, autorizará a concessão de vantagens e aumentos aos funcionários públicos.
            A LDO funciona de fato por mais de um ano, isso por que no caso da união por exemplo, ela deverá ser remetida até 15 de abril e aprovada no 1º período da sessão legislativa, com validade do exercício fiscal subsequente.
            4.3 LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: A LOA deve estar alinhada com a PPL e LDO, na verdade ela é dividida em três.
            Orçamento fiscal: Engloba o orçamento de todos os entes da união (MP, todos os poderes, Autarquias, Empresas públicas) exceto investimentos em estatais e as receitas e despesas relativas à seguridade social.
            Orçamento de investimentos: Esse é o orçamento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
            Orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social): Esse orçamento é colocado em um grupo separado, pois a finalidade é evitar desvios que já ocorreram por muitos anos no Brasil.
            O orçamento fiscal e de investimento, tem como finalidade reduzir as desigualdades entre as regiões brasileiras, para isso ele utiliza-se de critérios populacionais.
5 – PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO: A iniciativa de remessa de leis orçamentárias, deve partir exclusivamente do chefe do executivo, não cabendo delegação dessa função.
            A apreciação é o estudo feito em conjunto pelo poder legislativo que visa avaliar possíveis falhas na lei.
            A emenda deve inicialmente ser apreciada por uma comissão especial mista, depois disso ela será remetida e deve ser aprovada no plenário das duas casas conjuntamente.
            Existe ainda a mensagem retificadora do executivo, que consiste em uma mensagem enviada por este poder no transcurso da apreciação da lei, porém existe uma limitação quanto ao prazo de envio de tal mensagem, ela só poderá ser enviada até o momento que não for iniciada votação na comissão mista sobre determinada matéria.
6 – CRÉDITOS ADICIONAIS: O credito adicional destina-se a realização de despesa não prevista ou em situações que a LOA previu de forma insuficiente, bem como nos casos em que houver recurso sobrando devido a anulação de despesa daquele recurso, devendo ser proposto pelo chefe do executivo e devidamente justificado.
            6.1 Suplementares: Tem como função reforçar as despesas já previstas no orçamento, porém ele precisa de autorização legislativa, sendo incorporado ao orçamento por via de decreto executivo.
            6.2 Especiais: Atendem a despesas não previstas no orçamento, dessa forma eles necessitam de autorização em lei específica, sendo incorporado da mesma forma do anterior.
            6.3 Extraordinários: Atendem a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, calamidade pública), não precisando de aprovação do legislativo, sendo incorporado pelo chefe do executivo através de decreto.
         A abertura de crédito suplementar ou especial depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes (superávit, anulação de outra dotação e operações de crédito) conforme determina o artigo V do art. 167 da CF/88. Os créditos adicionais extraordinários são para pagar despesas imprevisíveis e urgentes e terão como fontes de arrecadação tributos de natureza temporária: empréstimo compulsório e impostos extraordinário.


            

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