FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 21 – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
1 – CONCEITO: Uma vez estabelecido um acordo entre as partes, o princípio pacta
sunt servanda, determina que o Estado não pode interferir no que se
obrigou, o contrato entre as partes cria lei que vale para os envolvidos, porém
existe uma exceção, o judiciário pode intervir quando for em casos de excessiva
onerosidade dos contratos ou fatos imprevisíveis.
O inadimplemento
consiste em um não cumprimento do que foi estabelecido, isso pode ocorre por culpa (latu sensu) do devedor, culpa
(strictu sensu) ou dolo, ou sem culpa do devedor, além disso só será
considerada não cumprida quando o devedor não paga e não existe interferência
de um fator externo, isso por que pode ocorrer do credor perdoa a dívida por
exemplo ou a mesma prescrever.
O inadimplemento pode
ser culposo, quando ocorre por culpa do devedor, quando não dizemos que é
inadimplemento fortuito (Art. 393, CC/02), neste último caso o devedor não
poderá ser responsabilizado em perdas e danos, salvo se assim convencionou
(Art. 393, CC/02).
O inadimplemento poderá
ser absoluto ou relativo, o absoluto
pode ser (total ou parcial), diz-se
que é absoluto quando a obrigação não poderá ser cumprida de forma útil ao
credor, mesmo que possa ser cumprida, ela é totalmente inútil ao credor, total
quando se perecer totalmente e parcial quando houver vários objetos e alguns
deles perecerem, já a relativa ocorre quando existe mora do devedor, ou seja, cumprimento imperfeito por inobservância
do tempo, lugar, modo (Art. 394, CC/02).
2 – INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: O inadimplemento absoluto implica em juros de mora sobre o devedor, isso
para evitar o enriquecimento indevido do mesmo (Art. 395, CC/02).
2.1 Inadimplemento culposo da obrigação: Por presunção, todo
inadimplemento será de natureza culposa, salvo em obrigação de prestação de
serviço, se esta for de meio e não de resultado, tirando esses casos, compete
ao devedor provar que não houve culpa de sua parte (Art. 393, CC/02).
O inadimplemento será
contratual, quando ele é originário de um contrato, se não for, será
extracontratual, é o que ocorre nos casos em que o agente tem um dever e deixa
de cumprir o mesmo, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana.
Apesar de ambos os
casos de inadimplemento serem passíveis de ressarcimento, o código cuidou de
disciplinar a diferença existente entre eles, na responsabilidade contratual o
inadimplemento presumisse culposo, é o que ocorre quando compra uma passagem de
ônibus e o mesmo bate, já no extrajudicial, compete ao credor o ônus da prova.
A capacidade também é
um fator importante, no caso de responsabilidade contratual a capacidade do
agente é levada em conta, já na extracontratual não, um incapaz pode
eventualmente responder por perdas.
2.1.1 Perdas e danos: Nas hipóteses de não cumprimento da
obrigação, seja por inadimplemento absoluto ou cumprimento imperfeito, ou em
caso de mora, deixar de cumprir com inobservância do dever o que ficou
convencionado seja por questões de modo e tempo, nasce a obrigação de indenizar
o credor por parte do devedor.
As perdas e danos devem
ser o suficiente para reembolsar o credor pelo prejuízo ou pelo que eventualmente
deixou de ganhar (Art. 402, CC/02).
2.1.2 Responsabilidade patrimonial: A responsabilidade civil é de
natureza patrimonial, assim se o devedor foi citado para pagar e não faz o
pagamento, poderá responder por perdas e danos com seu próprio patrimônio (Art.
391, CC/02).
2.1.3 Contratos benéficos e onerosos: A culpa se difere nos
contratos benéficos e onerosos, contratos benéficos são aqueles em que somente
uma das partes sofre onerosidade, é o que ocorre em um contrato de doação,
nesse caso o devedor só responde por dolo ou culpa grave, já aquele que é
beneficiado só responde por culpa leve ou levíssima (Art. 392, CC/02), já nos
contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, respondem os dois por dolo ou
culpa.
3 – INADIMPLEMENTO FORTUITO DA OBRIGAÇÃO:
Pode acontecer no entanto, de uma obrigação deixar de
ser cumprida, por motivo alheio a vontade do devedor, são os casos fortuitos ou
de força maior.
Nesses casos, o devedor
poderá exonerar-se da obrigação, para isso é preciso que se tenta efetiva
impossibilidade objetiva de cumprimento da mesma; a impossibilidade seja
superveniente; que as circunstâncias que provoque seja inevitável e não derive
da culpa do devedor.
A regra da liberdade
contratual não se aplica sempre, é ilícito as partes convencionarem sobre as
perdas e danos sem culpa do devedor, elas não podem decidir por ser de
responsabilidade deste, o contrato seria nulo de pleno direito.
Por fim, a doutrina
traz uma distinção entre caso fortuito e força maior, nem sempre o caso
fortuito implica em exclusão da culpa, existem casos em que o fortuito interno,
como é conhecido, não exclui a responsabilidade do devedor, com base no
princípio da atividade perigosa, aquele que assume o risco de usar uma máquina,
desfrutando dos cômodos, deve suportar também os incômodos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário