terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Do Inadimplemento das Obrigações

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 21 – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.

1 – CONCEITO: Uma vez estabelecido um acordo entre as partes, o princípio pacta sunt servanda, determina que o Estado não pode interferir no que se obrigou, o contrato entre as partes cria lei que vale para os envolvidos, porém existe uma exceção, o judiciário pode intervir quando for em casos de excessiva onerosidade dos contratos ou fatos imprevisíveis.
            O inadimplemento consiste em um não cumprimento do que foi estabelecido, isso pode ocorre por culpa (latu sensu) do devedor, culpa (strictu sensu) ou dolo, ou sem culpa do devedor, além disso só será considerada não cumprida quando o devedor não paga e não existe interferência de um fator externo, isso por que pode ocorrer do credor perdoa a dívida por exemplo ou a mesma prescrever.
            O inadimplemento pode ser culposo, quando ocorre por culpa do devedor, quando não dizemos que é inadimplemento fortuito (Art. 393, CC/02), neste último caso o devedor não poderá ser responsabilizado em perdas e danos, salvo se assim convencionou (Art. 393, CC/02).
            O inadimplemento poderá ser absoluto ou relativo, o absoluto pode ser (total ou parcial), diz-se que é absoluto quando a obrigação não poderá ser cumprida de forma útil ao credor, mesmo que possa ser cumprida, ela é totalmente inútil ao credor, total quando se perecer totalmente e parcial quando houver vários objetos e alguns deles perecerem, já a relativa ocorre quando existe mora do devedor, ou seja, cumprimento imperfeito por inobservância do tempo, lugar, modo (Art. 394, CC/02).
2 – INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: O inadimplemento absoluto implica em juros de mora sobre o devedor, isso para evitar o enriquecimento indevido do mesmo (Art. 395, CC/02).
            2.1 Inadimplemento culposo da obrigação: Por presunção, todo inadimplemento será de natureza culposa, salvo em obrigação de prestação de serviço, se esta for de meio e não de resultado, tirando esses casos, compete ao devedor provar que não houve culpa de sua parte (Art. 393, CC/02).
            O inadimplemento será contratual, quando ele é originário de um contrato, se não for, será extracontratual, é o que ocorre nos casos em que o agente tem um dever e deixa de cumprir o mesmo, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana.
            Apesar de ambos os casos de inadimplemento serem passíveis de ressarcimento, o código cuidou de disciplinar a diferença existente entre eles, na responsabilidade contratual o inadimplemento presumisse culposo, é o que ocorre quando compra uma passagem de ônibus e o mesmo bate, já no extrajudicial, compete ao credor o ônus da prova.
            A capacidade também é um fator importante, no caso de responsabilidade contratual a capacidade do agente é levada em conta, já na extracontratual não, um incapaz pode eventualmente responder por perdas.
            2.1.1 Perdas e danos: Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação, seja por inadimplemento absoluto ou cumprimento imperfeito, ou em caso de mora, deixar de cumprir com inobservância do dever o que ficou convencionado seja por questões de modo e tempo, nasce a obrigação de indenizar o credor por parte do devedor.
            As perdas e danos devem ser o suficiente para reembolsar o credor pelo prejuízo ou pelo que eventualmente deixou de ganhar (Art. 402, CC/02).
            2.1.2 Responsabilidade patrimonial: A responsabilidade civil é de natureza patrimonial, assim se o devedor foi citado para pagar e não faz o pagamento, poderá responder por perdas e danos com seu próprio patrimônio (Art. 391, CC/02).
            2.1.3 Contratos benéficos e onerosos: A culpa se difere nos contratos benéficos e onerosos, contratos benéficos são aqueles em que somente uma das partes sofre onerosidade, é o que ocorre em um contrato de doação, nesse caso o devedor só responde por dolo ou culpa grave, já aquele que é beneficiado só responde por culpa leve ou levíssima (Art. 392, CC/02), já nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, respondem os dois por dolo ou culpa.
3 – INADIMPLEMENTO FORTUITO DA OBRIGAÇÃO: Pode acontecer no entanto, de uma obrigação deixar de ser cumprida, por motivo alheio a vontade do devedor, são os casos fortuitos ou de força maior.
            Nesses casos, o devedor poderá exonerar-se da obrigação, para isso é preciso que se tenta efetiva impossibilidade objetiva de cumprimento da mesma; a impossibilidade seja superveniente; que as circunstâncias que provoque seja inevitável e não derive da culpa do devedor.
            A regra da liberdade contratual não se aplica sempre, é ilícito as partes convencionarem sobre as perdas e danos sem culpa do devedor, elas não podem decidir por ser de responsabilidade deste, o contrato seria nulo de pleno direito.
            Por fim, a doutrina traz uma distinção entre caso fortuito e força maior, nem sempre o caso fortuito implica em exclusão da culpa, existem casos em que o fortuito interno, como é conhecido, não exclui a responsabilidade do devedor, com base no princípio da atividade perigosa, aquele que assume o risco de usar uma máquina, desfrutando dos cômodos, deve suportar também os incômodos.

            

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