terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Do Pagamento em Consignação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 14 – DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO.

1 – PAGAMENTOS ESPECIAIS: Existem diversas formas de pagamento, a mais comum é a chamada pagamento direto, porém existem ainda algumas formas de pagamentos denominadas pagamentos especiais, entre eles temos: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação em pagamento e dação em pagamento.
2 – CONCEITO DE PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO: O interesse de extinguir a obrigação não é único do credor, o devedor também tem interesse em se liberar de tal obrigação, para isso ele efetua o pagamento.
            Pode ocorrer que por algum motivo o credor não queira aceitar o pagamento, nesse caso o devedor não pode ser prejudicado, então é aconselhável que ele faça o pagamento em consignação, que é uma forma de pagamento indireto, sendo assim, sempre que o devedor se negar a receber ou a lei determinar, o devedor pode efetuar o pagamento em consignação ou o pagamento por via extra judicial.
3 – OBJETO DA CONSIGNAÇÃO: O objeto de consignação pode ser qualquer um, limitando-se porém as obrigações de dar, não há o que falar em consignação de uma obrigação de fazer, nesse caso, pode ser consignado um carro, imóvel, dinheiro, etc, (Art. 334, CC/02).
            O código ainda faz distinção da coisa certa e incerta, quando o objeto for fruto de obrigação de dar coisa certa, o devedor depositá-la (Art. 341, CC/02), porém se a coisa é incerta e compete ao credor o direito de escolha, ele deverá ser citado sob pena de perder o direito de escolha e o devedor efetuar de qualquer forma o deposito (Art. 342, CC/02), o pagamento não é só um dever do devedor, mas sim um direito.
4 – FATOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO: Em nosso código, os fatos que autorizam a consignação, tem por base duas situações: mora do credor e os fatos inerentes a vontade do credor que impossibilitam o pagamento.
            A consignação só será possível quando o credor não quiser receber e a lei o obrigar a receber, em casos que o credor não é obrigado a receber, não se pode falar em consignação.
            O primeiro caso que autoriza a consignação, vem elencado no (Inc. I, Art. 335, CC/02), que ocorre quando o credor não pode, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou ainda dar a quitação.
            O segundo caso ocorre quando o credor não vai receber nem mandar alguém receber, trata-se das dividias quesíveis, onde o credor era obrigado a ir até o devedor receber o pagamento (Inc. II, Art. 335, CC/02).
            A terceira hipótese é com relação a incapacidade do credor de receber, o lugar incerto de sua moradia ou o local perigoso de sua moradia, em caso de incapacidade, deve ser o pagamento ser efetuado a seu representante (Inc. III, Art. 335, CC/02).
            A quarta hipótese ocorre quando se tem dúvida em quem deve receber o pagamento (Inc. IV, Art. 335, CC/02).
            Por fim, a quinta hipótese ocorre quando o objeto do pagamento é fruto de litígio, até que o mesmo seja extinto, o devedor não é obrigado a efetuar o pagamento (Inc. V, Art. 335, CC/02).
5 – REQUISITOS DE VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO: Para que a consignação tenha validade de pagamento, é preciso que alguns elementos estejam presentes, entre eles: pessoas; objeto; modo e tempo (Art. 336, CC/02).
            O primeiro dos requisitos é com relação ao pessoal envolvido na obrigação, tanto o polo passivo quanto o ativo, precisam ser legitimados para o pagamento, o objeto precisa ser válido, além disso é preciso que seja realizado nos acordes do modo e tempo.
            Por fim, o depósito em consignação deve ser efetuado no lugar que ficou convencionado como pagamento (Art. 337, CC/02).
6 – LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO: Pode o devedor requerer levantamento do depósito, até o momento que o credor não declarar que aceita ou não impugnar o mesmo, neste caso, a coisa volta a posse do devedor, que fica obrigado a arcar com todos os custos do depósito.
            Se porém o credor recusa o depósito, o devedor não poderá mais levantar, senão com o consentimento do credor, em tempo, se for julgado procedente o depósito, mesmo que o credor consinta, não mais poderá haver levantamento, salvo se os outros devedores concordarem (Art. 339, CC/02).
7 – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS:


As múltiplas hipóteses em que a consignação do pagamento é admitida permitem distinguir duas espécies de procedimento: o extrajudicial e o judicial. O primeiro pode ocorrer na consignação de prestação devida em virtude de compromisso de compra e venda de lote urbano e de depósito em estabelecimento bancário aceito pelo credor. Diferenciam-se os procedimentos judiciais quando há recusa ou obstáculo para a efetivação do pagamento e quando existe dúvida sobre quem deva, legitimamente, receber. Dessas hipóteses distingue-se o procedimento da consignação de aluguéis e acessórios da locação, regido pela Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245, de 18-10-1991).

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