FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 14 – DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO.
1 – PAGAMENTOS ESPECIAIS: Existem diversas formas de pagamento, a mais comum é a chamada pagamento direto, porém existem ainda
algumas formas de pagamentos denominadas pagamentos
especiais, entre eles temos: pagamento em consignação, pagamento com
sub-rogação, imputação em pagamento e dação em pagamento.
2 – CONCEITO DE PAGAMENTO EM
CONSIGNAÇÃO: O interesse de extinguir a obrigação não é único do
credor, o devedor também tem interesse em se liberar de tal obrigação, para
isso ele efetua o pagamento.
Pode ocorrer que por
algum motivo o credor não queira aceitar o pagamento, nesse caso o devedor não
pode ser prejudicado, então é aconselhável que ele faça o pagamento em
consignação, que é uma forma de pagamento indireto, sendo assim, sempre que o
devedor se negar a receber ou a lei determinar, o devedor pode efetuar o
pagamento em consignação ou o pagamento por via extra judicial.
3 – OBJETO DA CONSIGNAÇÃO: O objeto de consignação pode ser qualquer um, limitando-se porém as obrigações de dar, não há o que falar
em consignação de uma obrigação de fazer,
nesse caso, pode ser consignado um carro, imóvel, dinheiro, etc, (Art. 334,
CC/02).
O código ainda faz
distinção da coisa certa e incerta,
quando o objeto for fruto de obrigação de dar coisa certa, o devedor
depositá-la (Art. 341, CC/02), porém se a coisa é incerta e compete ao credor o
direito de escolha, ele deverá ser citado sob pena de perder o direito de
escolha e o devedor efetuar de qualquer forma o deposito (Art. 342, CC/02), o
pagamento não é só um dever do devedor,
mas sim um direito.
4 – FATOS QUE AUTORIZAM A
CONSIGNAÇÃO: Em nosso código, os fatos que autorizam a consignação,
tem por base duas situações: mora do credor e os fatos inerentes a vontade do
credor que impossibilitam o pagamento.
A consignação só será
possível quando o credor não quiser receber e a lei o obrigar a receber, em
casos que o credor não é obrigado a receber, não se pode falar em consignação.
O primeiro caso que
autoriza a consignação, vem elencado no (Inc. I, Art. 335, CC/02), que ocorre
quando o credor não pode, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou
ainda dar a quitação.
O segundo caso ocorre
quando o credor não vai receber nem mandar alguém receber, trata-se das
dividias quesíveis, onde o credor
era obrigado a ir até o devedor receber o pagamento (Inc. II, Art. 335, CC/02).
A terceira hipótese é
com relação a incapacidade do credor de receber, o lugar incerto de sua moradia
ou o local perigoso de sua moradia, em caso de incapacidade, deve ser o pagamento
ser efetuado a seu representante (Inc. III, Art. 335, CC/02).
A quarta hipótese ocorre
quando se tem dúvida em quem deve receber o pagamento (Inc. IV, Art. 335,
CC/02).
Por fim, a quinta
hipótese ocorre quando o objeto do pagamento é fruto de litígio, até que o
mesmo seja extinto, o devedor não é obrigado a efetuar o pagamento (Inc. V,
Art. 335, CC/02).
5 – REQUISITOS DE VALIDADE DA
CONSIGNAÇÃO: Para que a consignação tenha validade de pagamento, é
preciso que alguns elementos estejam presentes, entre eles: pessoas; objeto;
modo e tempo (Art. 336, CC/02).
O primeiro dos requisitos
é com relação ao pessoal envolvido na obrigação, tanto o polo passivo quanto o
ativo, precisam ser legitimados para o pagamento, o objeto precisa ser válido,
além disso é preciso que seja realizado nos acordes do modo e tempo.
Por fim, o depósito em
consignação deve ser efetuado no lugar que ficou convencionado como pagamento
(Art. 337, CC/02).
6 – LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO: Pode o devedor requerer levantamento do depósito, até o momento que o
credor não declarar que aceita ou não impugnar o mesmo, neste caso, a coisa
volta a posse do devedor, que fica obrigado a arcar com todos os custos do
depósito.
Se porém o credor
recusa o depósito, o devedor não poderá mais levantar, senão com o
consentimento do credor, em tempo, se for julgado procedente o depósito, mesmo
que o credor consinta, não mais poderá haver levantamento, salvo se os outros
devedores concordarem (Art. 339, CC/02).
7 – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS:
As
múltiplas hipóteses em que a consignação do pagamento é admitida permitem
distinguir duas espécies de procedimento: o extrajudicial e o judicial. O
primeiro pode ocorrer na consignação de prestação devida em virtude de
compromisso de compra e venda de lote urbano e de depósito em estabelecimento bancário
aceito pelo credor. Diferenciam-se os procedimentos judiciais quando
há recusa ou obstáculo para a efetivação do pagamento e quando existe dúvida
sobre quem deva, legitimamente, receber. Dessas hipóteses distingue-se o
procedimento da consignação de aluguéis e acessórios da locação, regido pela
Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245, de 18-10-1991).
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