FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 26 – DAS ARRAS OU SINAL.
1 – CONCEITO: Consiste em um valor dado como símbolo da pretensão de fechar acordo, é
um pré-acordo onde as partes praticamente concluem o negócio que estão fazendo,
cabendo inclusive arrependimento.
2 – NATUREZA JURÍDICA: O arras tem natureza acessória, ele não existe por si só, dependendo
sempre do contrato principal, além disso, ele tem caráter real, isso por que ele só se realiza após a entrega do que foi
convencionado.
3 – ESPÉCIES: O arras podem ser confirmatória
ou penitenciais, uma vez convencionado, não poderá mais ser revertido
unilateralmente, sob pena de perdas e danos (Art. 418, CC/02) e (Art. 419,
CC/02).
Se não for
convencionado em contrário, a arras será confirmatória, ou seja, ela serve para
confirmar o negócio jurídico, porém pode as partes convencionarem que ela sirva
como pena convencional (Art. 420, CC/02), nesse caso ela será penitenciária.
Não se exige prova de prejuízo real. Por outro lado,
não se admite a cobrança de outra verba, a título de perdas e danos, ainda que
a parte inocente tenha sofrido prejuízo superior ao valor do sinal. Proclama a
Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal: “No compromisso de compra e venda com
cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua
restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de
perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”. O sinal
constitui, pois, predeterminação das perdas e danos em favor do contratante
inocente. A jurisprudência estabeleceu algumas hipóteses em que a devolução do
sinal deve ser pura e simples, e não em dobro: a) havendo acordo nesse
sentido; b) havendo culpa de ambos os contratantes (inadimplência de ambos ou
arrependimento recíproco); e c) se o cumprimento do contrato não se efetiva em
razão do fortuito ou outro motivo estranho à vontade dos contratantes.
4 – FUNÇÕES DAS ARRAS:
Tríplice a função das arras. Além de confirmar o
contrato, tornando-o obrigatório, e de servir de prefixação das perdas e danos
quando convencionado o direito de arrependimento, como visto, as arras atuam,
também, como começo de pagamento.
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