terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Das Arras ou Sinal

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 26 – DAS ARRAS OU SINAL.

1 – CONCEITO: Consiste em um valor dado como símbolo da pretensão de fechar acordo, é um pré-acordo onde as partes praticamente concluem o negócio que estão fazendo, cabendo inclusive arrependimento.
2 – NATUREZA JURÍDICA: O arras tem natureza acessória, ele não existe por si só, dependendo sempre do contrato principal, além disso, ele tem caráter real, isso por que ele só se realiza após a entrega do que foi convencionado.
3 – ESPÉCIES: O arras podem ser confirmatória ou penitenciais, uma vez convencionado, não poderá mais ser revertido unilateralmente, sob pena de perdas e danos (Art. 418, CC/02) e (Art. 419, CC/02).
            Se não for convencionado em contrário, a arras será confirmatória, ou seja, ela serve para confirmar o negócio jurídico, porém pode as partes convencionarem que ela sirva como pena convencional (Art. 420, CC/02), nesse caso ela será penitenciária.
Não se exige prova de prejuízo real. Por outro lado, não se admite a cobrança de outra verba, a título de perdas e danos, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo superior ao valor do sinal. Proclama a Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal: “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”. O sinal constitui, pois, predeterminação das perdas e danos em favor do contratante inocente. A jurisprudência estabeleceu algumas hipóteses em que a devolução do sinal deve ser pura e simples, e não em dobro: a) havendo acordo nesse sentido; b) havendo culpa de ambos os contratantes (inadimplência de ambos ou arrependimento recíproco); e c) se o cumprimento do contrato não se efetiva em razão do fortuito ou outro motivo estranho à vontade dos contratantes.

4 – FUNÇÕES DAS ARRAS:

Tríplice a função das arras. Além de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório, e de servir de prefixação das perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento, como visto, as arras atuam, também, como começo de pagamento.





           


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