terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Da Imputação do Pagamento

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 16 – DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.

1 – CONCEITO: A imputação consiste na possibilidade que o credor tem de escolher qual dívida deseja pagar, isso ocorre quando ele possui mais de um débito com o mesmo credor e não tem fundo suficiente para quitar todas as dívidas (Art. 352, CC/02). Contudo, existem algumas regras que devem ser seguidas, em caso de dívida que gere juros, o pagamento deve ser debitado dos juros, uma vez que o capital gera juros para o credor (Art. 354, CC/02).
            Para que haja imputação, é preciso que o devedor possa escolher entre uma dívida ou outra, exemplo é quando temos um devedor devendo vinte, trinta e cinquenta reais ao mesmo credor de dívidas diferentes, caso ele tenha em mãos somente vinte reais, a determinação é que a dívida de vinte reais seja quitada, nesse caso ele não terá direito de escolher, logo não há imputação.
2 – REQUISITOS DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO: Entre os requisitos, temos: pluralidade de débitos; identidade de partes; igual natureza das dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
            Sobre a pluralidade de débitos, trata-se do requisito básico, se não houver mais de um débito, não há o que se falar em imputação.
            Temos ainda a identidade de partes, assim todas as dívidas devem ser contraídas entre um devedor e o mesmo credor.
            Outro requisito é a igual natureza das dívidas, não pode haver uma dívida oriunda de uma obrigação de fazer e uma oriunda da obrigação de dar, ambas tem que ser da obrigação de dar, fazer, prestar, etc.
            Por fim, temos a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
3 – ESPÉCIES DE IMPUTAÇÃO: A imputação pode ocorrer por indicação do devedor, vontade do credor ou em virtude de lei, vejamos cada caso.
            3.1 Imputação por indicação do devedor: A imputação por indicação do devedor é assegurada pelo (Art. 352, CC/02), porém esse direito tem algumas limitações, entre elas: o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu em benefício do credor; o devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado; o devedor não pode pagar o capital quando há juros vencidos.
3.2 Imputação por indicação do credor: Quando o devedor não declarar qual dívida deseja imputar, o direito será do credor, desde que não use de violência ou dolo (Art. 353, CC/02).
3.3 Imputação em virtude de lei: Ocorre que em alguns casos, a lei se pronuncia para efetivar a imputação do pagamento, abaixo listarei os casos:
1.    Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos;
2.    Entre dívidas vencias e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras;
3.    Se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento.
4.    Se todas foram líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal.


            

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