FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 16 – DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
1 – CONCEITO: A imputação consiste na possibilidade que o credor tem de escolher qual
dívida deseja pagar, isso ocorre quando ele possui mais de um débito com o
mesmo credor e não tem fundo suficiente para quitar todas as dívidas (Art. 352,
CC/02). Contudo, existem algumas regras que devem ser seguidas, em caso de
dívida que gere juros, o pagamento deve ser debitado dos juros, uma vez que o
capital gera juros para o credor (Art. 354, CC/02).
Para que haja
imputação, é preciso que o devedor possa
escolher entre uma dívida ou outra, exemplo é quando temos um devedor
devendo vinte, trinta e cinquenta reais ao mesmo credor de dívidas diferentes,
caso ele tenha em mãos somente vinte reais, a determinação é que a dívida de
vinte reais seja quitada, nesse caso ele não terá direito de escolher, logo não
há imputação.
2 – REQUISITOS DA IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO: Entre os requisitos, temos: pluralidade de débitos; identidade de partes; igual natureza das
dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
Sobre a pluralidade de débitos, trata-se do requisito básico, se não
houver mais de um débito, não há o que se falar em imputação.
Temos ainda a
identidade de partes, assim todas as dívidas devem ser contraídas entre um
devedor e o mesmo credor.
Outro requisito é a
igual natureza das dívidas, não pode haver uma dívida oriunda de uma obrigação
de fazer e uma oriunda da obrigação de dar, ambas tem que ser da obrigação de
dar, fazer, prestar, etc.
Por fim, temos a
possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
3 – ESPÉCIES DE IMPUTAÇÃO: A imputação pode ocorrer por indicação do devedor, vontade do credor ou
em virtude de lei, vejamos cada caso.
3.1 Imputação por indicação do devedor: A imputação por indicação
do devedor é assegurada pelo (Art. 352, CC/02), porém esse direito tem algumas
limitações, entre elas: o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda
não vencida se o prazo se estabeleceu em benefício do credor; o devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida
cujo montante seja superior ao valor ofertado; o devedor não pode pagar o
capital quando há juros vencidos.
3.2 Imputação por
indicação do credor: Quando o devedor não declarar qual dívida deseja
imputar, o direito será do credor, desde que não use de violência ou dolo (Art.
353, CC/02).
3.3 Imputação em
virtude de lei: Ocorre que em alguns casos, a lei se pronuncia para
efetivar a imputação do pagamento, abaixo listarei os casos:
1. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos;
2. Entre dívidas vencias e não vencidas, a imputação far-se-á nas
primeiras;
3. Se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá
sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento.
4. Se todas foram líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo
dispositivo legal.
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