terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Da Novação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 18 – DA NOVAÇÃO.

1 – CONCEITO: A novação consiste em uma modalidade de pagamento no qual uma nova relação obrigacional é criada, isso ocorre quando um pai propõe ao credor a troca do devedor filho por ele, se o credor aceitar, será criado uma nova relação obrigacional, assim sendo, a dação cria para extinguir.
            Outro fato importante sobre a novação é que ela tem natureza sempre contratual, nunca por força de lei.
2 – REQUISITOS DA NOVAÇÃO: São requisitos necessários da novação, a existência de uma obrigação anterior, a constituição de uma nova obrigação e o animus novandi, não há o que se falar em novação quando a obrigação é nula ou extinta (Art. 367, CC/02).
            Uma controvérsia que existe é quanto à possibilidade de novação em obrigações naturais, uma vez que uma corrente defende não ser possível, haja vista que não se tem como mensurar tal obrigação.
            As obrigações a termo ou condição, são passíveis de novação, nesse caso pode ficar acordado que as condições não pendurarão na nova obrigação, bem como as obrigações com dívidas prescritas ou a prescrever.
            Outro requisito é a inovação, é preciso criar uma novação obrigação e substituir a anterior, podendo essa inovação recair sobre sujeito ativo e passivo ou objeto prestacional, além disso é preciso que exista diversidade substancial entre a nova dívida e a antiga.
            Outro fator fundamental é o animus novandi, é preciso que seja por via expressa ou tácita, desde que não gere qualquer controvérsia (Art. 361, CC/02).
3 – ESPÉCIES DE NOVAÇÃO: Há três espécies de novação: objetiva, subjetiva e mista. Na objetiva a troca ocorre no objeto da obrigação, já na subjetiva, a troca ocorre no sujeito da obrigação, seja ele no polo passivo ou ativo, por fim, a mista reuni ambas as características.
            A novação objetiva, ocorre nos termos do (Inc. I, Art. 360, CC/02), quando o devedor contrai com o credor uma nova dívida, isso pode ocorrer nos casos em que o devedor não pode pagar em dinheiro, mas pode entregar um objeto de sua casa.
            A novação subjetiva ou pessoal, ocorre quando existe uma mudança de sujeitos, seja no polo ativo ou passivo da obrigação (Inc. II e III, Art. 360, CC/02), um exemplo é quando troca-se de devedor ou de credor.
            Pode ocorre na novação com substituição do vínculo passivo, que o novo devedor não concorde com a mesma, ainda assim ela se dará, é um caso de expromissão (Art. 362, CC/02), porém quando o devedor concorda, acontece a delegação perfeita, já se o credor mesmo concordando quiser manter o devedor primitivo como obrigado, a delegação será imperfeita.
4 – EFEITOS DA NOVAÇÃO: O principal efeito da novação é a imposição de uma obrigação, além disso o (Art. 363, CC/02) diz que se o novo devedor for insolvente, nenhum direito terá o credor de cobrar do antigo devedor, bem como em caso de obrigação solidária, se um só dos devedores participar da novação, os demais ficarão exonerados da nova obrigação, salvo se eles também participarem de tal novação (Art. 365, CC/02).

            A novação extingue todas as garantias, acessórios, etc, salvo se estipulado em contrário, porém os bens hipotecados, uma vez que foram dados em garantia a terceiros, não serão aproveitados na novação (Art. 364, CC/02).

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