FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 9 – MEDIDAS DE SEGURANÇA.
1 – INTRODUÇÃO: A medida de segurança é um instituto aplicado aos considerados
inimputáveis por seus atos, assim, aquele que é inimputável e comete um delito,
terá seu ato como sendo típico, lícito e não culpável, o que acarreta em uma
medida de segurança. A mesma será proferida em sentença absolutória imprópria.
2 – ESPÉCIES DE MEDIDAS DE
SEGURANÇA: A medida de segurança deve ser aplicada ao incapaz por
motivo mental, nesse sentido, ela só pode ser de duas modalidades: para crime
punível com reclusão, a pena será internação, já nos casos de crimes punidos
com detenção, a pena será tratamento ambulatorial (Art. 97, CP/40).
4 – PRAZO DE CUMPRIMENTO DA
MEDIDA DE SEGURANÇA: Hoje é fonte de grande controvérsia o tema que diz
respeito ao prazo de cumprimento das medidas de segurança, uma vez que segundo
a lei, a medida de segurança deve prevalecer enquanto o inimputável não estiver
apto ao retorno do convívio em sociedade (§ 1º, Art. 97, CP/40), o grande
problema dessa política é que muitas vezes o agente nunca estará apto, acarretando
assim em uma espécie de prisão perpétua.
Nessa diapasão, os
doutrinadores defendem que a medida de segurança deva ter como prazo máximo o
período de duração da pena cominada em crime comum, assim, o Estado só teria
direito a punir por este período, fora disso ele deve ser obrigado a colocar o
indivíduo na rua e confiar que o mesmo não voltará a reincidir em infração
penal.
Na verdade meus caros
amigos, é possível ver nesse tema uma série de controvertidas posições do
Estado, ora o Estado tem como intenção reprimir e evitar novos delitos, ora ele
tem o caráter de recuperar um mal elemento que sabemos ser quase impossível a
recuperação, ora ele reconhece a impossibilidade da recuperação do indivíduo o
que o faz aplicar uma pena perpétua, não seria mais fácil somente aplicar uma
pena condizente com o dano causado?
A lei determina ainda
que de forma anual deverá ser realizada uma perícia médica, afim de constatar a
aptidão do interno a retornar ao convívio da sociedade (§ 2º, Art. 97, CP/40).
5 – DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO
CONDICIONAL: A desinternação ou liberação condicional, é um modo
pelo qual o interno é colocado novamente no convívio da sociedade (§ 3º, Art.
97, CP/40), na verdade ele ainda continua em tratamento, porém não de forma
interna e sim ambulatorial.
6 – REINTERNAÇÃO DO AGENTE: A reinternação do agente, pode acontecer a qualquer tempo por
determinação judicial, desde que seja atestado que o mesmo não se encontra apto
a conviver em sociedade (§ 4º, Art. 97, CP/40).
7 – MEDIDA DE SEGURANÇA
SUBSTITUTIVA APLICADA AO SEMI-IMPUTÁVEL: É certo que a
lei manda aplicar ao inimputável a medida de segurança, porém em caso de
semi-imputável, o que deverá acontecer? O entendimento é que se a pessoa ao
cometer o delito era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito da
ação, ele será beneficiado com redução de sua pena (Art. 26, CP/40), porém,
alguns doutrinadores e a jurisprudência aplicam a internação em alguns casos em
que o agente precisa de tratamento.
8 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E A
MEDIDA DE SEGURANÇA: As medidas que extinguem a punibilidade, entre elas a prescrição, estão sujeitas a aplicação
das medidas de segurança, assim haverá prescrição para medida de segurança,
respeitando o limite temporal da pena ao imputável.
9 – DIREITOS DO INTERNADO: O interno tem direito a tudo aquilo que a pena não restringiu.
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