quarta-feira, 21 de maio de 2014

DIREITO PENAL II - MEDIDAS DE SEGURANÇA

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 9 – MEDIDAS DE SEGURANÇA.

1 – INTRODUÇÃO: A medida de segurança é um instituto aplicado aos considerados inimputáveis por seus atos, assim, aquele que é inimputável e comete um delito, terá seu ato como sendo típico, lícito e não culpável, o que acarreta em uma medida de segurança. A mesma será proferida em sentença absolutória imprópria.

2 – ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA: A medida de segurança deve ser aplicada ao incapaz por motivo mental, nesse sentido, ela só pode ser de duas modalidades: para crime punível com reclusão, a pena será internação, já nos casos de crimes punidos com detenção, a pena será tratamento ambulatorial (Art. 97, CP/40).

4 – PRAZO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA: Hoje é fonte de grande controvérsia o tema que diz respeito ao prazo de cumprimento das medidas de segurança, uma vez que segundo a lei, a medida de segurança deve prevalecer enquanto o inimputável não estiver apto ao retorno do convívio em sociedade (§ 1º, Art. 97, CP/40), o grande problema dessa política é que muitas vezes o agente nunca estará apto, acarretando assim em uma espécie de prisão perpétua.

            Nessa diapasão, os doutrinadores defendem que a medida de segurança deva ter como prazo máximo o período de duração da pena cominada em crime comum, assim, o Estado só teria direito a punir por este período, fora disso ele deve ser obrigado a colocar o indivíduo na rua e confiar que o mesmo não voltará a reincidir em infração penal.

            Na verdade meus caros amigos, é possível ver nesse tema uma série de controvertidas posições do Estado, ora o Estado tem como intenção reprimir e evitar novos delitos, ora ele tem o caráter de recuperar um mal elemento que sabemos ser quase impossível a recuperação, ora ele reconhece a impossibilidade da recuperação do indivíduo o que o faz aplicar uma pena perpétua, não seria mais fácil somente aplicar uma pena condizente com o dano causado?

            A lei determina ainda que de forma anual deverá ser realizada uma perícia médica, afim de constatar a aptidão do interno a retornar ao convívio da sociedade (§ 2º, Art. 97, CP/40).

5 – DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL: A desinternação ou liberação condicional, é um modo pelo qual o interno é colocado novamente no convívio da sociedade (§ 3º, Art. 97, CP/40), na verdade ele ainda continua em tratamento, porém não de forma interna e sim ambulatorial.

6 – REINTERNAÇÃO DO AGENTE: A reinternação do agente, pode acontecer a qualquer tempo por determinação judicial, desde que seja atestado que o mesmo não se encontra apto a conviver em sociedade (§ 4º, Art. 97, CP/40).

7 – MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA APLICADA AO SEMI-IMPUTÁVEL: É certo que a lei manda aplicar ao inimputável a medida de segurança, porém em caso de semi-imputável, o que deverá acontecer? O entendimento é que se a pessoa ao cometer o delito era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação, ele será beneficiado com redução de sua pena (Art. 26, CP/40), porém, alguns doutrinadores e a jurisprudência aplicam a internação em alguns casos em que o agente precisa de tratamento.

8 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E A MEDIDA DE SEGURANÇA: As medidas que extinguem a punibilidade, entre elas a prescrição, estão sujeitas a aplicação das medidas de segurança, assim haverá prescrição para medida de segurança, respeitando o limite temporal da pena ao imputável.


9 – DIREITOS DO INTERNADO: O interno tem direito a tudo aquilo que a pena não restringiu.

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