terça-feira, 18 de março de 2014

DIREITO CIVIL II - Das Obrigações de Não Fazer

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER.

1 – CONCEITO: A obrigação de não fazer é o contrário do que ocorre na obrigação de fazer, nesta o devedor se compromete a deixar de fazer uma conduta que normalmente poderia fazer, sob pena de ser responsabilizado por eventuais perdas e danos (Art. 251, CC/02).

            Porém não são permitido todos os casos de abstenção, quando esta interferir na liberdade do devedor ou quando atentam contra os direitos fundamentais da pessoa humana. Também existem situações que o devedor se obriga a abster-se de alguns atos, como por exemplo, o locatário que obriga o locador a aceitar em sua casa a visita periódica de uma faxineira, com o intuito de limpar a mesma.

2 – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA: Em caso de não cumprimento por parte do devedor de sua obrigação, o código prevê duas situações:

            A primeira delas ocorre de forma voluntária por parte do devedor, dessa forma deverá o mesmo ser responsabilizado por perdas e danos, bem como obrigado a retornar ao statu quo ante, podendo o credor de imediato retornar ao status e depois cobrar do devedor a indenização.


            Pode acontecer ainda de a obrigação não ser cumprida por uma questão involuntária, é o que ocorre quando o devedor se compromete a não fazer um muro, porém por determinação da prefeitura, ele tem que fazer o mesmo, neste caso se encerra a obrigação (Art. 250, CC/02).

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