FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 6 – DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER.
1 – CONCEITO: A obrigação de não fazer é o contrário do que ocorre na obrigação de
fazer, nesta o devedor se compromete a deixar de fazer uma conduta que
normalmente poderia fazer, sob pena de ser responsabilizado por eventuais perdas
e danos (Art. 251, CC/02).
Porém não são permitido
todos os casos de abstenção, quando esta interferir na liberdade do devedor ou
quando atentam contra os direitos fundamentais da pessoa humana. Também existem
situações que o devedor se obriga a abster-se
de alguns atos, como por exemplo, o locatário que obriga o locador a aceitar em
sua casa a visita periódica de uma faxineira, com o intuito de limpar a mesma.
2 – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
NEGATIVA: Em caso de não cumprimento por parte do devedor de sua
obrigação, o código prevê duas situações:
A primeira delas ocorre
de forma voluntária por parte do devedor, dessa forma deverá o mesmo ser
responsabilizado por perdas e danos, bem como obrigado a retornar ao statu
quo ante, podendo o credor de imediato retornar ao status e depois
cobrar do devedor a indenização.
Pode acontecer ainda de
a obrigação não ser cumprida por uma questão involuntária, é o que ocorre
quando o devedor se compromete a não fazer um muro, porém por determinação da
prefeitura, ele tem que fazer o mesmo, neste caso se encerra a obrigação (Art.
250, CC/02).
Nenhum comentário:
Postar um comentário