FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS.
Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO
CONSTITUCIONAL de autoria de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet
Branco.
1 – O VALOR DA CONSTITUIÇÃO: PERSPECTIVA
HISTÓRIA: O movimento conhecido como constitucionalismo moderno, faz com que constituição passe a ser
visto como norma, não uma simples norma, mas a superior das normas,
influenciadora do pensamento e principal linha de defesa dos direitos
fundamentais.
1.1
Na Europa: O reconhecimento do valor jurídico das constituições na Europa,
é tardio se comparado com a América do Norte, isso por que surgiram no decorrer
dos séculos, diversas teorias sobre a forma de governar, origem do poder, todas
procurando embasar um estado liberal,
no qual o poder inicialmente se concentrava nas mãos dos monarcas e
posteriormente na mão do parlamento.
1.1.1
Supremacia do parlamento e controle de constitucionalidade: Como
abordado no tópico anterior, a constituição na Europa tem um papel figurante no
cenário político, isso por que a tendência parlamentarista
foi bastante aceita, parlamento esse detentor de grandes poderes. Esse grande poder do parlamento, fazia com que as
leis elaboradas por essa instituição, tivessem maior poder que a própria
constituição, na verdade, os parlamentaristas não queriam ter suas ações
controladas pelo judiciário.
Somente no final do Séc. XIX e
início do Séc. XX, iniciam-se os debates acerca do controle constitucional
e de como fornecer maior segurança
jurídica para a constituição? Porém o debate é interrompido em virtude das
grandes guerras, somente sendo concluído e colocado em prática ao final da
segunda guerra mundial.
O controle de constitucionalidade é o mecanismo pelo qual é
verificado se uma norma infraconstitucional vai de encontro ao que prevê a
constituição, porém para que o controle seja efetivo é preciso que a
constituição seja dotada de segurança
jurídica, sendo ela a norma das normas e deixando o judiciário encarregado
de defender e julgar a mesma.
1.2
Nos Estados Unidos da América do Norte: Nos Estados Unidos da América do
Norte, a importância dada ao texto constitucional é diferente do que ocorreu na
Europa, isso por que os, norte americanos, não tinham medo do executivo, mas
sim do legislativo, que era uma
herança Inglesa.
Nessa diapasão, foi preciso
instituir uma lei que fosse superior ao legislativo, nesse caso foi a
constituição, porém agora surgia o problema da segurança jurídica, como fornecer tal segurança a esse texto? Para
isso, foi preciso uma grande jogada política que culminou com a exaltação do
judiciário a um nível semelhante do executivo e legislativo, assim foi definido
que são três as assertivas básicas para controle
judicial:
a)
A constituição é concebida para ser a lei principal do país;
b)
Cabe ao judiciário a função de interpretar e aplicar a
constituição nos casos trazidos à sua apreciação, podendo recusar valia ao ato
que infringe a constituição;
c)
A interpretação judicial é final e prepondera sobre a
avaliação dos demais poderes.
1.3 Neoconstitucionalismo: O
Neoconstitucionalismo é o fenômeno no qual alguns valores sociais e morais são
incorporados a constituição, isso é a chamada materialização da constituição. Um grande dilema é quanto ao
problema enfrentado entre a democracia e
a constituição, isso por que, cabe ao judiciário julgar os casos de
inconstitucionalidade da lei, assim temos um conflito, uma vez que a lei
emanada do congresso é a vontade do povo e a constituição aufere os poderes ao
judiciário de julgar o que é improcedente, nesse sentido, temos um conflito de
interesses do povo.
2
– CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO: O conceito de constituição é
amplamente discutido, tendo diversas divergências doutrinárias, principalmente
no que tange a origem da mesma. Sobre o tema, temos o ponto de vista
sociológico, político e jurídico, mas é preciso ter em mente que a constituição
surge da necessidade de garantir as liberdades,
mediante a separação institucional do poder, dessa forma, a constituição surge
como uma garantidora, inicia-se o estabelecimento de um sentido substancial de constituição.
A concepção sociológica da constituição, foi
proposta por Ferdinand Lassalle, para ele, a constituição apresenta duas
formas: real e escrita, na real a
principal característica é que ela é a soma
dos fatores reais do poder, enquanto que na escrita, nada mais seria que um
pedaço de papel, que poderia ou não coincidir com a real.
Já a concepção política, proposta por Carl Schmitt, defende que a
constituição emanada de vontades políticas,
assim por uma mera questão política, fica acertado o que deverá constar na
constituição, sendo essas cláusulas irrevogáveis,
porém Schmitt também admite a ideia de Lei
constitucional, essa lei nada mais seria que alguns pontos da constituição
passíveis de alteração.
Por fim, temos a concepção jurídica, do ilustríssimo
Hans Kelsen, onde a constituição não emanaria de nenhuma fonte filosófica,
sociológica ou política e sim puramente
jurídica, a constituição é produto da ciência jurídica e tem dois sentidos:
lógico-jurídico e jurídico-positivo.
A
constituição no sentido lógico-jurídico é puro dever-ser, de onde emana a norma
hipotética fundamental, norma esta que valida todo o ordenamento jurídico,
essa norma não é posta pelo Estado,
mas sim pressuposta.
Já no sentido jurídico-positivo, é
aquela feita pelo poder constituinte, a própria constituição escrita e posta
pelo Estado, dessa forma todo o ordenamento seria organizado com base
hierárquica, sendo que esta deve estar no topo da pirâmide e validar todas as
demais, é ai que surge o conceito de supremacia
formal constitucional e controle de constitucionalidade.
2.1
Constituição em sentido substancial (Material): A
constituição em sentido substancial, tem como característica mais marcante a
aproximação com a sociedade. Esse documento não se preocupa somente em organizar os órgãos estatais, mas
também fazer com que ele seja o principal responsável pelas relações entre os
cidadãos e o Estado, ou até mesmo, entre o cidadão e o cidadão, dessa forma,
esse tipo de constituição é um ramo do saber que trata de interesses do Estado
e do povo.
2.1
Constituição em sentido formal: A constituição formal por sua vez, não dá importância ao conteúdo da matéria constitucional, mas sim, a forma pela qual ela
foi aprovada ou qual parte na hierarquia do ordenamento ela ocupa.
3 – FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL: Entre
as mais diversas fontes do direito constitucional, podemos citar as normas
escritas, isso por que o poder constituinte originário aprova um documento
escrito através da Assembleia Nacional Constituinte, a partir desse momento,
surge também o poder constituinte reformador, que também influencia nas fontes
do direito. Por fim temos o debate sobre o direito costumeiro, poderia ele ser
ou não fonte do direito?
4 – CLASSIFICAÇÕES:
4.1
Normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais: A
classificação das normas entre materialmente ou formalmente constitucionais,
depende em sua maioria do tipo de constituição. Quando nos deparamos com uma
constituição em sentido material, suas normas naturalmente serão materiais, já
quando nos deparamos com uma norma colocada na constituição onde o intuito é
tornar mais difícil uma possível alteração no seu texto, gerando assim
segurança jurídica, estaremos diante de uma norma formal.
4.2
Constituições escritas e não escritas: Constituição escrita, é aquela em
que suas normas estão em um documento único, já a não escrita, emana geralmente
do direito costumeiro, sendo inadequada com o modelo brasileiro.
4.3
Constituições rígidas e flexíveis: A rigidez constitucional influencia
diretamente na proteção dada a norma maior, isso por que a constituição dotada
de mais rigidez, precisa de uma
formalidade muito maior para que seu texto seja alterado, o que não acontece com
a constituição flexível, ela exige menor rigorosidade no momento de uma
alteração, é o caso das leis infraconstitucionais.
4.4
Constituição garantia e constituição programática: Esse critério de
classificação, está mais relacionado com o modo como a constituição organiza a política. Na constituição garantia, existe um
interesse maior em organizar as normas formalmente, preocupando-se pouco com
questões sociais e sim em autorizar os agentes públicos e regular a forma como
exercerão seu poder, já a constituição
programática, além de organizar a vida política, dá maior ênfase a questões
sociais, influenciando, estabelecendo metas, fenômeno observado em nossa
constituição.
4.5
Constituição outorgada e promulgada: Esse critério está relacionado com a
origem da constituição, na verdade, com a pessoa, grupo, instituição, que a
reconheceu como documento válido formal e vinculante.
A constituição pode se apresentar na
forma outorgada, quando emana de uma
única pessoa, na verdade, ela assina a mesma e a valida, é o caso das
ditaduras, já as promulgadas,
originam-se do povo.
4.6
Constituição normativa, nominal e semântica: Esse critério verifica a
relação existente entre a constituição e sua aplicabilidade na sociedade.
A constituição normativa é aquela que tem seu texto normativo
aplicado de forma completa, ou seja, tudo o que é previsto na mesma é aplicado
de fato no dia-a-dia da sociedade.
A constituição nominativa tem outra característica, ao contrário do
que ocorre com a normativa, esta constituição tem suas normas com pouca força
de aplicabilidade, assim, o que é previsto em seu texto é pouco aplicado, elas
são válidas formalmente, mas inválidas materialmente.
Por fim, temos a constituição semântica, neste modelo de
constituição, as normas e a mesma, só existe como critério verificador de um
sistema político, sendo mera figurante, isso ocorre nas ditaduras por exemplo,
onde uma ditadura para que se diga constitucional, resolve promover uma
constituição, mas que de nada vale.
5 – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
6 – PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO E ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITCIONAIS TRANSITÓRIAS:
6.1
Há norma constitucional no preâmbulo da constituição? Por decisão do STF, o
preâmbulo não tem valor legal de norma, porém os princípios por ele elucidado, sim.
6.2
O ADCT: O ADCT, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem o
papel de resguardar certas garantias, quando da passagem de um poder para
outro, em outras palavras, quando é instituído o poder constituinte originário,
ocorre um rompimento com o antigo sistema político, revolução, nesse momento,
alguns direitos precisam ser assegurados, eles ficam no ADCT.
7 – INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO –
NOÇOES ELEMENTARES:
8 – CONTITUIÇÕES NO BRASIL – DE 1824 A
1988: As principais características da constituição de 1824 são:
poder moderador; voto censitário; outorgada; pessoa do imperador é inviolável.
Na constituição de 1891, podemos
destacar: criação do STF, promulgada, formato liberal, projeto da capital.
O texto de 1934 trouxe contribuições
da Alemanha, fato que fez com que fosse incorporado vários direito sociais, além disso, ela é promulgada.
Muito conturbada foi a constituição
de 1937: revoga habeas corpus e mandado de segurança, presidente manda em tudo,
outorgada, pena de morte.
Na constituição de 1946: os direitos
fundamentais retornam, promulgada.
Na constituição de 1967 e 1969
(alguns não aceitam com o poder de constituição): promulgada, poder na mão dos
militares.
Por fim, a constituição de 1988:
promulgada, valores neoliberais.
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