terça-feira, 18 de março de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL I - Noções Introdutórias

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL de autoria de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.

1 – O VALOR DA CONSTITUIÇÃO: PERSPECTIVA HISTÓRIA: O movimento conhecido como constitucionalismo moderno, faz com que constituição passe a ser visto como norma, não uma simples norma, mas a superior das normas, influenciadora do pensamento e principal linha de defesa dos direitos fundamentais.

            1.1 Na Europa: O reconhecimento do valor jurídico das constituições na Europa, é tardio se comparado com a América do Norte, isso por que surgiram no decorrer dos séculos, diversas teorias sobre a forma de governar, origem do poder, todas procurando embasar um estado liberal, no qual o poder inicialmente se concentrava nas mãos dos monarcas e posteriormente na mão do parlamento.

                        1.1.1 Supremacia do parlamento e controle de constitucionalidade: Como abordado no tópico anterior, a constituição na Europa tem um papel figurante no cenário político, isso por que a tendência parlamentarista foi bastante aceita, parlamento esse detentor de grandes poderes. Esse grande poder do parlamento, fazia com que as leis elaboradas por essa instituição, tivessem maior poder que a própria constituição, na verdade, os parlamentaristas não queriam ter suas ações controladas pelo judiciário.

                        Somente no final do Séc. XIX e início do Séc. XX, iniciam-se os debates acerca do controle constitucional e de como fornecer maior segurança jurídica para a constituição? Porém o debate é interrompido em virtude das grandes guerras, somente sendo concluído e colocado em prática ao final da segunda guerra mundial.

                        O controle de constitucionalidade é o mecanismo pelo qual é verificado se uma norma infraconstitucional vai de encontro ao que prevê a constituição, porém para que o controle seja efetivo é preciso que a constituição seja dotada de segurança jurídica, sendo ela a norma das normas e deixando o judiciário encarregado de defender e julgar a mesma.

            1.2 Nos Estados Unidos da América do Norte: Nos Estados Unidos da América do Norte, a importância dada ao texto constitucional é diferente do que ocorreu na Europa, isso por que os, norte americanos, não tinham medo do executivo, mas sim do legislativo, que era uma herança Inglesa.

            Nessa diapasão, foi preciso instituir uma lei que fosse superior ao legislativo, nesse caso foi a constituição, porém agora surgia o problema da segurança jurídica, como fornecer tal segurança a esse texto? Para isso, foi preciso uma grande jogada política que culminou com a exaltação do judiciário a um nível semelhante do executivo e legislativo, assim foi definido que são três as assertivas básicas para controle judicial:

a)    A constituição é concebida para ser a lei principal do país;
b)    Cabe ao judiciário a função de interpretar e aplicar a constituição nos casos trazidos à sua apreciação, podendo recusar valia ao ato que infringe a constituição;
c)    A interpretação judicial é final e prepondera sobre a avaliação dos demais poderes.

1.3 Neoconstitucionalismo: O Neoconstitucionalismo é o fenômeno no qual alguns valores sociais e morais são incorporados a constituição, isso é a chamada materialização da constituição. Um grande dilema é quanto ao problema enfrentado entre a democracia e a constituição, isso por que, cabe ao judiciário julgar os casos de inconstitucionalidade da lei, assim temos um conflito, uma vez que a lei emanada do congresso é a vontade do povo e a constituição aufere os poderes ao judiciário de julgar o que é improcedente, nesse sentido, temos um conflito de interesses do povo.

 2 – CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO: O conceito de constituição é amplamente discutido, tendo diversas divergências doutrinárias, principalmente no que tange a origem da mesma. Sobre o tema, temos o ponto de vista sociológico, político e jurídico, mas é preciso ter em mente que a constituição surge da necessidade de garantir as liberdades, mediante a separação institucional do poder, dessa forma, a constituição surge como uma garantidora, inicia-se o estabelecimento de um sentido substancial de constituição.

            A concepção sociológica da constituição, foi proposta por Ferdinand Lassalle, para ele, a constituição apresenta duas formas: real e escrita, na real a principal característica é que ela é a soma dos fatores reais do poder, enquanto que na escrita, nada mais seria que um pedaço de papel, que poderia ou não coincidir com a real.

            Já a concepção política, proposta por Carl Schmitt, defende que a constituição emanada de vontades políticas, assim por uma mera questão política, fica acertado o que deverá constar na constituição, sendo essas cláusulas irrevogáveis, porém Schmitt também admite a ideia de Lei constitucional, essa lei nada mais seria que alguns pontos da constituição passíveis de alteração.

            Por fim, temos a concepção jurídica, do ilustríssimo Hans Kelsen, onde a constituição não emanaria de nenhuma fonte filosófica, sociológica ou política e sim puramente jurídica, a constituição é produto da ciência jurídica e tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo.

            A constituição no sentido lógico-jurídico é puro dever-ser, de onde emana a norma hipotética fundamental, norma esta que valida todo o ordenamento jurídico, essa norma não é posta pelo Estado, mas sim pressuposta.

            Já no sentido jurídico-positivo, é aquela feita pelo poder constituinte, a própria constituição escrita e posta pelo Estado, dessa forma todo o ordenamento seria organizado com base hierárquica, sendo que esta deve estar no topo da pirâmide e validar todas as demais, é ai que surge o conceito de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade.

            2.1 Constituição em sentido substancial (Material): A constituição em sentido substancial, tem como característica mais marcante a aproximação com a sociedade. Esse documento não se preocupa somente em organizar os órgãos estatais, mas também fazer com que ele seja o principal responsável pelas relações entre os cidadãos e o Estado, ou até mesmo, entre o cidadão e o cidadão, dessa forma, esse tipo de constituição é um ramo do saber que trata de interesses do Estado e do povo.

            2.1 Constituição em sentido formal: A constituição formal por sua vez, não dá importância ao conteúdo da matéria constitucional, mas sim, a forma pela qual ela foi aprovada ou qual parte na hierarquia do ordenamento ela ocupa.

3 – FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL: Entre as mais diversas fontes do direito constitucional, podemos citar as normas escritas, isso por que o poder constituinte originário aprova um documento escrito através da Assembleia Nacional Constituinte, a partir desse momento, surge também o poder constituinte reformador, que também influencia nas fontes do direito. Por fim temos o debate sobre o direito costumeiro, poderia ele ser ou não fonte do direito?

4 – CLASSIFICAÇÕES:

            4.1 Normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais: A classificação das normas entre materialmente ou formalmente constitucionais, depende em sua maioria do tipo de constituição. Quando nos deparamos com uma constituição em sentido material, suas normas naturalmente serão materiais, já quando nos deparamos com uma norma colocada na constituição onde o intuito é tornar mais difícil uma possível alteração no seu texto, gerando assim segurança jurídica, estaremos diante de uma norma formal.

            4.2 Constituições escritas e não escritas: Constituição escrita, é aquela em que suas normas estão em um documento único, já a não escrita, emana geralmente do direito costumeiro, sendo inadequada com o modelo brasileiro.

            4.3 Constituições rígidas e flexíveis: A rigidez constitucional influencia diretamente na proteção dada a norma maior, isso por que a constituição dotada de mais rigidez, precisa de uma formalidade muito maior para que seu texto seja alterado, o que não acontece com a constituição flexível, ela exige menor rigorosidade no momento de uma alteração, é o caso das leis infraconstitucionais.

            4.4 Constituição garantia e constituição programática: Esse critério de classificação, está mais relacionado com o modo como a constituição organiza a política. Na constituição garantia, existe um interesse maior em organizar as normas formalmente, preocupando-se pouco com questões sociais e sim em autorizar os agentes públicos e regular a forma como exercerão seu poder, já a constituição programática, além de organizar a vida política, dá maior ênfase a questões sociais, influenciando, estabelecendo metas, fenômeno observado em nossa constituição.

            4.5 Constituição outorgada e promulgada: Esse critério está relacionado com a origem da constituição, na verdade, com a pessoa, grupo, instituição, que a reconheceu como documento válido formal e vinculante.

            A constituição pode se apresentar na forma outorgada, quando emana de uma única pessoa, na verdade, ela assina a mesma e a valida, é o caso das ditaduras, já as promulgadas, originam-se do povo.

            4.6 Constituição normativa, nominal e semântica: Esse critério verifica a relação existente entre a constituição e sua aplicabilidade na sociedade.

            A constituição normativa é aquela que tem seu texto normativo aplicado de forma completa, ou seja, tudo o que é previsto na mesma é aplicado de fato no dia-a-dia da sociedade.

            A constituição nominativa tem outra característica, ao contrário do que ocorre com a normativa, esta constituição tem suas normas com pouca força de aplicabilidade, assim, o que é previsto em seu texto é pouco aplicado, elas são válidas formalmente, mas inválidas materialmente.

            Por fim, temos a constituição semântica, neste modelo de constituição, as normas e a mesma, só existe como critério verificador de um sistema político, sendo mera figurante, isso ocorre nas ditaduras por exemplo, onde uma ditadura para que se diga constitucional, resolve promover uma constituição, mas que de nada vale.

5 – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

6 – PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO E ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITCIONAIS TRANSITÓRIAS:

            6.1 Há norma constitucional no preâmbulo da constituição? Por decisão do STF, o preâmbulo não tem valor legal de norma, porém os princípios por ele elucidado, sim.

            6.2 O ADCT: O ADCT, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem o papel de resguardar certas garantias, quando da passagem de um poder para outro, em outras palavras, quando é instituído o poder constituinte originário, ocorre um rompimento com o antigo sistema político, revolução, nesse momento, alguns direitos precisam ser assegurados, eles ficam no ADCT.

7 – INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO – NOÇOES ELEMENTARES:

8 – CONTITUIÇÕES NO BRASIL – DE 1824 A 1988: As principais características da constituição de 1824 são: poder moderador; voto censitário; outorgada; pessoa do imperador é inviolável.

        Na constituição de 1891, podemos destacar: criação do STF, promulgada, formato liberal, projeto da capital.

      O texto de 1934 trouxe contribuições da Alemanha, fato que fez com que fosse incorporado vários direito sociais, além disso, ela é promulgada.

       Muito conturbada foi a constituição de 1937: revoga habeas corpus e mandado de segurança, presidente manda em tudo, outorgada, pena de morte.

            Na constituição de 1946: os direitos fundamentais retornam, promulgada.

        Na constituição de 1967 e 1969 (alguns não aceitam com o poder de constituição): promulgada, poder na mão dos militares.

            Por fim, a constituição de 1988: promulgada, valores neoliberais.


            

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