FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
4 – FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
da autoria de Hidelbrando Accioly.
1 – BREVE RESUMO: As fontes do DIP são os documentos do qual
emanam os direito e deveres das pessoas internacionais. Alguns autores fazem
uma confusão quanto a fonte do direito internacional público, associando a
mesma ao fundamento de tal direito.
Para os defensores do DIP positivo, toda fonte emana da vontade expressa ou tácita dos Estados,
segundo os mesmo, só existe a fonte positiva. Accioly assevera que toda relação
jurídica se fundamenta em dois aspectos: aspecto
fundamental, racional ou objetivo e aspecto formal ou positivo. No primeiro
caso é o chamado direito real, ou
seja, fundamental, já no segundo
caso temos o direito formal ou positivo,
aquele que fundamenta objetivamente as relações, assim temos no primeiro
momento os princípios e no segundo os tratados e convenções.
A CIJ, cuidou de
enumerar no seu (Art. 38), algumas das fontes aceitas em cortes internacionais,
entre elas:
a) As
convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) O
costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo de
direito;
c) Os
princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) E, excepcionalmente, as decisões judiciárias
e a doutrina dos publicitas mais qualificados.
Temos
ainda a hipótese prevista em norma (ex aequo et bono), que possui
intrínsecas relações com o instituto da equidade,
ou seja, o juiz pode agir no caso concreto, adaptando o mesmo ao direito
existente (infra legem), na hipótese da lei não ser suficiente (praeter
legem) ou na hipótese de afastar o caso concreto da lei (contra
legem), para isso é necessário que as partes concordem e elejam o
tribunal como juiz do caso.
Por
fim, temos a influência exercida pela Assembleia
Geral das Nações Unidas (AGNU), onde se figura a hipótese de suas declarações terem valor de norma, o que é um verdadeiro equívoco,
porém é possível que a assembleia force os Estados membros a aceitarem o
conteúdo das declarações, por meio de força política, fato que se for repetido,
pode gerar uma consciência de uma
obrigação jurídica, criando assim um costume,
este último é aceito como fonte do direito, esse fenômeno recebe o nome de (opinio
juris).
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