FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
1 – EVOLUÇÃO HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL.
1 – ORIGENS DO DIREITO COMERCIAL: O direito comercial
não surge como um direito positivado e estritamente comercial, na verdade as
civilizações mais antigas, não se preocupavam muito em regular as relações
comerciais, isso é fruto do final da idade média, onde começaram a surgir os
Estados Nacionais.
Inicialmente o chamado direito comercial
estava bastante relacionado a quem participava das corporações de ofício, ou seja, o direito comercial não estava
relacionado a pratica do comercio em si, mas a um grupo de pessoas específicas.
Nessa diapasão, surge no final da
idade média o conceito da liberdade na
forma de celebração dos contratos, uma vez que os contratos eram obrigados
por lei a seguirem um certo ritual.
2 – DA DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE COMÉRCIO:
Com
o estabelecimento dos Estados Nacionais, alguns passam a regular diretamente as
relações comerciais de seus cidadãos, nesse momento surge na França a divisão
entre Direito Privado e Direito Comercial, o primeiro objetivava agradar a
aristocracia, ao passo que o segundo tinha como alvo os burgueses.
2.1
Definição e descrição dos atos de comércio e sua justificação histórica: A
definição do que seria considerado um ato comercial encontrava bastante
divergência, fazendo com que surgisse a chamada teoria dos atos de comércio, ela objetivava através de conceitos
jurídicos, definir quais atos seriam protegidos pelo Direito Privado ou pelo Direito Comercial, porém ela não obteve
sucesso, uma vez que existiam uma séries de lacunas, deixando de mão alguns
atos cruciais.
2.2
Atos de comércio na legislação brasileira: Na legislação Brasileira, assim
como na Francesa, os atos de comércio vinham definidos em forma de lei, assim
qualquer ato que não fosse aquele previsto em lei, não era protegido pelo direito comercial.
2.3
A teoria dos atos de comércio na doutrina brasileira: A influência Francesa
foi muito grande em nossa legislação, porém alguns doutrinadores resolveram
aperfeiçoar a teoria dos atos de
comércio, como exemplo temos CARVALHO DE MENDONÇA, que reformulou a teoria
proposta inicialmente por ROCCO.
3 – A TEORIA DA EMPRESA E O NOVO PARADIGMA DO DIREITO
COMERCIAL: Em
meados de 1942, na Itália, foi publicado o novo código civil italiano, que
entre outras novidades, unificou formalmente
o direito civil e o comercial, digo formal por que o direito comercial possui
uma série de características que o distingue do direito civil, ao mesmo tempo
trazia uma novidade a esse direito, a chamada teria da empresa.
A teoria da empresa conseguia unir elementos puramente subjetivo (corporações de oficio), bem
como elementos puramente objetivos (teoria dos atos de comércio), sendo
assim, essa nova teoria busca levar em consideração não a pessoa ou seu grupo e
sim se ela atua de forma empresarial,
assim, “qualquer atividade econômica, desde que seja exercida empresarialmente,
está submetida à disciplina das regras do direito empresarial”[1].
3.1
Surgimento da teoria da empresa e seus contornos: Com o surgimento da
teoria da empresa, surge um outro dilema neste ramo do direito, a definição de empresa.
Para tentar definir o
que seria uma empresa, ALBERTO ASQUINI, lecionou que empresa é um fenômeno
jurídico poliédrico, ou seja, ela
teria quatro pontos. O primeiro aborda o perfil
subjetivo, ou seja, a pessoa que exerce a atividade empresarial, neste caso
o próprio empresário, no segundo
momento aparece o perfil funcional,
no qual a empresa seria a organização propriamente dita, aquele grupo que tem
como função a articulação dos fatores de
produção, temos ainda o perfil
objetivo, no qual a empresa aparece como o estabelecimento comercial e por fim o perfil corporativo, onde seria um grupo de pessoas que trabalha em
parceria com outro grupo, com a finalidade econômica. Este último perfil foi
repudiado pela comunidade internacional, uma vez que ele representa uma visão fascista, vivida na Itália, nesse
período.
3.2
A teoria da empresa no Brasil antes do código civil de 2002: legislação e
doutrina: Através de um processo lento e gradual, o modelo Francês de Atos de comércio começou a ser
criticado e a doutrina almejava o modelo Italiano, teoria da empresa, que começou a ser implantado no Brasil por
decisões judiciais.
Até então, alguns seguimentos da
sociedade, como a prestação de serviços,
negociação imobiliária, a agricultura e a pecuária, eram deixados de lado e
não ficavam protegidos pelo direito comercial, fato que começou a mudar com
decisões dos tribunais superiores.
3.3
A teoria da empresa do Brasil com o advento do código civil de 2002: legislação
e doutrina: Com o advento da teoria
da empresa no código civil brasileiro, inicialmente tivermos a unificação
do direito civil e do direito empresarial, porém essa unificação é meramente formal, ou seja, as características do
direito empresarial se mantem intacta, bem como princípios.
Outra novidade do direito
empresarial é a adoção deste nome, ele deixa de ser comercial e passa a ser
empresarial, nesse momento o código não define o que seria empresa, porém ele define o que vem a ser empresário, que pode ser qualquer um que exerça profissionalmente
uma atividade econômica organizada.
O empresário pode ser qualquer um, desde pessoas físicas (empresário individual) até pessoas
jurídicas (sociedade empresária), já
o conceito de empresa, está mais
relacionado a atividade, é algo
bastante abstrato.
4 – O PROBLEMA DA NOMECLATURA: DIREITO COMERCIAL OU
DIREITO EMPRESARIAL? O
direito comercial já não engloba mais todas as características que definem as
relações empresariais, nesse sentido é melhor denominar o direito como sendo
empresarial, tendo em vista que ele possui um sentido mais amplo.
5 – AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL: A discursão aborda
sobre a autonomia do direito empresarial frente ao direito civil, se essa
autonomia existe de fato ou não. Alguns autores são contrários a tese de
autonomia, uma vez que para eles o direito empresarial nada mais seria que
parte do direito privado, porém
alguns doutrinadores defendem que essa ideia atenta contra a autonomia do
direito empresarial, uma vez que este possui uma série de características que o
diferencia do direito civil, apesar que ao mesmo tempo eles se ajudam
mutuamente.
Como característica distinta do direito empresarial, podemos destacar: o
fato de ser cosmopolita, oneroso,
informal e fragmentário.
5.1 Os
princípios do direito empresarial: Vejamos agora alguns princípios que norteiam
o direito empresarial, direito que traz consigo uma base solida do capitalismo,
destacando: livre-iniciativa,
propriedade privada, autonomia da vontade e valorização do trabalho humano.
5.1.1 Liberdade de iniciativa: O princípio da livre iniciativa é
defendido por nossa Constituição Federal e presa pela liberdade empresarial,
dessa forma ele se baseia na imprescritibilidade
da empresa privada, busca do lucro com principal motivação, necessidade
jurídica de proteção e reconhecimento da empresa privada como polo gerador de
empregos.
Porém acontece que este princípio
vem sendo comumente violado, por uma crescente onda de partidários do intervencionismo estatal, exemplo temos
a questão das mensalidade, meia entrada, entre outros. Acontece que no Brasil
existe uma grande difusão da ideia do empresário do mal, onde o Estado deve
cuidar de intervir sempre que for necessário, isso até é verdade, mas existem momento
que o Estado atrapalha a livre iniciativa.
Os empresários olham
desconfiados as atitudes do Estado, alegando um domínio excessivo, na verdade o
que ocorre é um jogo de interesses.
5.1.2 Liberdade de concorrência: Um princípio importantíssimo ao direito
empresarial, é o da liberdade de
concorrência, que em muitos casos é desrespeitado e afrontado, exemplo
disso são as diversas agências reguladoras, que deveriam ajudar na livre
concorrência, mas ao contrário disso, criam regras que só servem para dificultar
a criação de empresas e por conseguinte a própria livre concorrência.
Temos ainda que as
privatizações recentes, ajudaram uma grande parcela dos empresário,
principalmente em termo de concorrência, livrando alguns setores da pode corrupção do estado[2].
5.1.3 Garantia e defesa da propriedade privada: Outro princípio de
extrema importância, que formam junto com a livre concorrência e livre iniciativa, o tripé do direito empresarial. Porém assim como
os outros, este princípio vem sofrendo grande interferência, principalmente
pelos programas sociais, que acabam por não cumprirem sua função.
5.1.4 Princípio da preservação
da empresa: O princípio da preservação da empresa, visa proteger a empresa
contra liquidações, penhoras, etc, facilitando sua recuperação judicial. Porém este princípio deve ser usado com
cautela, por que o empresário assume os risco e ganha dinheiro de forma
privada, mas acontece que os “pacotes de socorro” do governo tem origem em
dinheiro público, assim quando o empresário quebra, ele repassa seu prejuízo
pra população, isso ocorre por que eles se acham “grande demais para quebrar”.
O que o autor defende, é
que existem momento que se faz necessária a quebra até mesmo de um grande
empresário, isso para que o mercado possa se auto regular.
6 – FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL: A principal fonte do
direito empresarial, são as normas empresariais. As normas do direito civil não
são usadas como fonte, somente alicerce em alguns casos.
Outra fonte do direito são os costumes, visto que o direito
empresário nasce do direito consuetudinário, onde a prática de determinados
atos leva a materializar a aplicação de tal norma. Para que seja aferida uma
regra costumeira e aplicada, é preciso que seja constatada a prática uniforme, constante, observada por certo
período, exercida de boa-fé e não contraria a lei, exemplo disso são os contratos, que são firmados
diariamente.
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