sábado, 22 de março de 2014

DIREITO PENAL II - Dos Crime Aberrantes

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – DOS CRIMES ABERRANTES.

1 – INTRODUÇÃO: Cada dia torna-se mais frequente, os chamados crimes aberrantes, são aqueles que acontecem sem que o autor tenha tal intenção, conceito similar ao de crime culposo, porém não é a mesma coisa. Os crimes aberrantes se dividem em três: aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae.

2 – ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS): O erro na execução, como o legislador previu, na verdade não condiz com o real significado da palavra erro, isso por que o erro é uma falta percepção da realidade, coisa que não ocorre no erro na execução, onde o autor sabe exatamente o que está fazendo, mas acaba errando a vítima.

            A hipótese de aberratio ictus, pode acontecer de duas formas: Na primeira ocorre a produção de só um resultado, já na segunda, a produção de dois ou mais resultados.

            Vejamos a primeira hipótese, onde o agente atinge pessoa diferente daquela que pretendia, sendo assim, será aplicada a regra do erro sobre pessoa (§ 3º, Art. 20, CP/40), esse artigo é bem peculiar, ele determina que o agente responda como se tivesse cometido tal ato contra a pessoa que ele almejava, exemplo disso é um filho que tenta matar um pai, mas acaba matando um estranho, ele responderá pelo crime de homicídio doloso, com a agravante de ter cometido contra ascendente.

            Na segunda hipótese, ocorre a produção de dois ou mais resultados, nesse caso se aplica a regra do (Art. 70), concurso formal, veja o exemplo: A pretende matar B, 1) A mata B e C, responde por homicídio doloso com aumento de 1/6 até 1/2; 2) A mata B e fere C, homicídio doloso com aumento previsto no Art. 70; 3) A fere B e C, tentativa de homicídio com aumento de 1/6 até 1/2; A fere B e mata C, homicídio doloso, aplicando-se o aumento do concurso formal.

            2.1 Aberratio ictus e dolo eventual: Os dois institutos não são colaterais, ou seja, não há o que se falar em aberratio quando se tem dolo ou dolo eventual, por que necessariamente para existir o aberratio é preciso que o agente atue com culpa na produção deste.

3 – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (Art. 74, CP/40) (ABERRATIO CRIMINIS OU ABERRATIO DELICTI): Como foi visto anteriormente, os casos em que se fala de aberratio ictus, o erro incide sobre a pessoa, já o aberratio criminis, o erro incide sobre o bem jurídico protegido, é o que ocorre quando uma gente visando ferir alguém, acaba quebrando sua janela.

            Dessa forma, não há o que se falar em aberratio criminis, quando a ação for destinada a uma pessoa e o erro ocorrer sobre uma pessoa, neste caso se aplica a regra do aberratio ictus, o aberratio criminis só abrange os erros, quando a ação for destinada a uma pessoa e o erro ocorrer sobre um objeto ou o contrário.

            Em caso de ação destinada a uma pessoa e erro sobre um objeto, o agente deverá responder por crime de natureza tentada, isso é claro, primeiro por que a ação não se concretizou por um motivo alheio a sua vontade e em segundo, por que existem alguns casos contra objetos que não se admite culpa, assim teríamos uma atipicidade penal.

            Já se tratando de ação destinada a um objeto e a vítima é uma pessoa, neste caso é admitido o crime na forma culposa, isso por que o agente não teve a real intenção de atingir uma pessoa.

            Por fim, se o agente atinge o objeto e a pessoa, ele responderá pela hipótese de concurso formal de crime, aplicando-se a pior as penas.

4 – CONCURSO MATERIAL BENÉFICO NAS HIPÓTESES DE ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS: Como foi visto, em qualquer hipótese de produção de dois ou mais resultados, seria aplicada a regra do concurso formal, porém existe uma exceção, sempre que o concurso formal resultar em pena mais danosa do que a prevista pelo concurso material, deverá ser aplicada esta última.

5 – ABERRATIO CAUSAE: O aberratio causae, pode ser chamado de erro na causa, ocorre sempre que o agente pretender atingir um resultado e erra quanto o modo, exemplo disso é o agente pretender matar uma vítima com tiros, ao desferir dois tiros ele joga a mesma no mar, achando que ela já se encontra morta, mas na verdade ela vem a falecer dos sucessivos ataques de um tubarão que se encontrava próximo, nesse caso o agente deverá responder por homicídio doloso, esse evento é o que os autores chamam de dolo geral.



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