FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 3 – DOS CRIMES ABERRANTES.
1 – INTRODUÇÃO: Cada dia torna-se mais frequente, os chamados crimes aberrantes, são aqueles que acontecem sem que o autor tenha
tal intenção, conceito similar ao de crime culposo,
porém não é a mesma coisa. Os crimes aberrantes se dividem em três: aberratio
ictus, aberratio criminis e aberratio causae.
2 – ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS):
O erro na execução, como o legislador previu, na
verdade não condiz com o real significado da palavra erro, isso por que o erro é uma falta percepção da realidade, coisa
que não ocorre no erro na execução, onde o autor sabe exatamente o que está fazendo,
mas acaba errando a vítima.
A hipótese de aberratio
ictus, pode acontecer de duas formas: Na primeira ocorre a produção de só um
resultado, já na segunda, a produção de dois ou mais resultados.
Vejamos a primeira
hipótese, onde o agente atinge pessoa diferente daquela que pretendia, sendo
assim, será aplicada a regra do erro sobre pessoa (§ 3º, Art. 20, CP/40), esse
artigo é bem peculiar, ele determina que o agente responda como se tivesse
cometido tal ato contra a pessoa que ele almejava, exemplo disso é um filho que
tenta matar um pai, mas acaba matando um estranho, ele responderá pelo crime de
homicídio doloso, com a agravante de
ter cometido contra ascendente.
Na segunda hipótese, ocorre a produção de dois ou mais resultados, nesse
caso se aplica a regra do (Art. 70), concurso formal, veja o exemplo: A
pretende matar B, 1) A mata B e C, responde por homicídio doloso com aumento de
1/6 até 1/2; 2) A mata B e fere C, homicídio doloso com aumento previsto no
Art. 70; 3) A fere B e C, tentativa de homicídio com aumento de 1/6 até 1/2; A
fere B e mata C, homicídio doloso, aplicando-se o aumento do concurso formal.
2.1 Aberratio ictus e dolo eventual: Os dois institutos não são
colaterais, ou seja, não há o que se falar em aberratio quando se tem dolo ou
dolo eventual, por que necessariamente para existir o aberratio é preciso que o
agente atue com culpa na produção
deste.
3 – RESULTADO DIVERSO DO
PRETENDIDO (Art. 74, CP/40) (ABERRATIO CRIMINIS OU ABERRATIO DELICTI): Como foi visto anteriormente, os casos em que se fala de aberratio
ictus, o erro incide sobre a pessoa,
já o aberratio criminis, o erro incide sobre o bem jurídico protegido, é o que ocorre quando uma gente visando
ferir alguém, acaba quebrando sua janela.
Dessa forma, não há o
que se falar em aberratio criminis, quando a ação for destinada a uma pessoa e o erro ocorrer sobre uma pessoa, neste caso se aplica a regra do
aberratio ictus, o aberratio criminis só abrange os erros, quando a ação for
destinada a uma pessoa e o erro
ocorrer sobre um objeto ou o contrário.
Em caso de ação
destinada a uma pessoa e erro sobre
um objeto, o agente deverá responder
por crime de natureza tentada, isso
é claro, primeiro por que a ação não se concretizou por um motivo alheio a sua
vontade e em segundo, por que existem alguns casos contra objetos que não se
admite culpa, assim teríamos uma
atipicidade penal.
Já se tratando de ação
destinada a um objeto e a vítima é
uma pessoa, neste caso é admitido o
crime na forma culposa, isso por que
o agente não teve a real intenção de atingir uma pessoa.
Por fim, se o agente
atinge o objeto e a pessoa, ele
responderá pela hipótese de concurso formal de crime, aplicando-se a pior as
penas.
4 – CONCURSO MATERIAL BENÉFICO
NAS HIPÓTESES DE ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS: Como foi visto, em qualquer hipótese de produção de dois ou mais resultados, seria aplicada a regra do concurso formal, porém existe uma
exceção, sempre que o concurso formal
resultar em pena mais danosa do que a prevista pelo concurso material, deverá ser aplicada esta última.
5 – ABERRATIO CAUSAE: O aberratio causae, pode ser chamado de erro na causa, ocorre sempre que
o agente pretender atingir um resultado e erra quanto o modo, exemplo disso é o
agente pretender matar uma vítima com tiros, ao desferir dois tiros ele joga a
mesma no mar, achando que ela já se encontra morta, mas na verdade ela vem a
falecer dos sucessivos ataques de um tubarão que se encontrava próximo, nesse
caso o agente deverá responder por homicídio doloso, esse evento é o que os
autores chamam de dolo geral.
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