sábado, 22 de março de 2014

DIREITO FINANCEIRO I - Receita Pública

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – RECEITA PÚBLICA.

1 – INTRODUÇÃO:

1.1 Conceito: Receita pública é o conjunto de recursos que podem ser obtidos junto a coletividade ou através do endividamento público.

1.2 Principais classificações da receita pública: Podem ser classificadas:

1.    Quanto ao Sentido:
a.    Amplo (lato) - É tudo aquilo que adentra ao patrimônio público, independentemente de haver ou não contrapartida passiva.
b.    Restrito - É toda entrada que incorpora ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior.

2.    Quanto à competência do ente da federação:
a.    Federal – São receitas pertencentes ao governo federal.
b.    Estadual (Distrital) – São receitas pertencentes aos Governos do Estados e do Distrito Federal.
c.    Municipal – São as receitas pertencentes aos Municípios.

3.    Quanto à regularidade:
a.    Ordinárias – São as arrecadadas regularmente, em cada exercício financeiro.
b.    Extraordinárias – Decorrentes de situações excepcionais.

4.    Quanto à Natureza:
a.    Orçamentária – Compreende todo o conjunto de receitas que tem a natureza orçamentária, ou seja, são receitas que anualmente estão declaradas no orçamento público da união. Pode acontecer de uma receita não vim declarada naquele ano, por um erro qualquer, mas se sua natureza for orçamentária, a mesma deverá ser considerada como tal.
b.    Extra orçamentaria – Compreende o conjunto de receitas que não fazem parte do orçamento público da união.

5.    Segundo a categoria econômica:
a.    Receitas correntes – São as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuária ou industrial, de serviços, entre outras pessoas de direito público ou privado, quando destinada a despesas correntes.
b.    Receitas de capital – São receitas provenientes de constituição de dívidas; da convenção, em espécie, de bens e direitos ou ainda de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, desde que sejam destinados a despesas de capital ou superávit do orçamento corrente.

RECEITAS CORRENTES:

                                               Receita Tributária – É a oriunda da competência de tributar, concedida a cada ente da união.

                                               Receita de Contribuição – É oriunda das contribuições sociais econômicas. COFINS, contribuição para o financiamento da seguridade social, INSS, contribuição dos empregados e dos empregadores para a seguridade social, entre outros.

                                               Receita Patrimonial – Resulta da exploração do patrimônio público, exemplo disso, aluguel de local público para shows.

                                               Receita Agropecuária – Receita proveniente da exploração agropecuária.

                                               Receita Industrial – Provenientes de atividades industriais.

                                               Receita de Serviços – Provenientes dos serviços.

                                               Transferências Correntes – Receitas recebidas de outras pessoas de direito público ou privado, desde que, destinadas a despesas correntes.

                                               Outras receitas correntes – Receitas provenientes em sua maioria de juros, mora, indenizações, multas, entre outros.   

                                   RECEITAS DE CAPITAL:

                                               Operações de Crédito – Recursos oriundos da alienação dos títulos públicos ou de empréstimos públicos ou privados, interno ou externos, destinados a cobrir desequilíbrios orçamentários.

                                               Alienação de Bens – Recursos provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis.

                                               Amortização de Empréstimos – Receita obtida quando o Estado recebe o valor do principal do empréstimo por ela concedida, não pode ser confundido com o juros do empréstimo.

                                               Transferência de Capital – Recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, desde que sejam destinados a cobrir despesas de capital.

                                               Outras Receitas de Capital – Qualquer receita não incluídas nas fontes anteriores.

6.    Quanto à afetação patrimonial:
a.    Receitas efetivas – São aquelas que contribuem para o aumento do saldo patrimonial, exemplo, todas as receitas correntes.
b.    Receitas por mutações patrimoniais – São aquelas que nada acrescentam ao patrimônio público, exemplo, todas as receitas de capital.

7.    Quanto à coercitividade:
a.    Originárias (direito privado) – São aquelas oriundas da atividade do Estado na economia, isso por que o Estado resolve cobrar preço e tarifa.
b.    Derivadas (direito público) – São as receitas oriundas do poder coercitivo do Estado, exemplo são as multas e tributos.
                                                          i.    Tributos classificam-se em: Impostos, tributo oriundo de uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, temos ainda a taxa, tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia e por fim contribuição de melhoria, é um tributo cobrado pela valorização de um imóvel, decorrente de uma melhoria feita pelo Estado em uma zona do imóvel.

1.3 Estágios da receita: A receita se divide em quatro estágios: Previsão, Lançamento, Arrecadação e Recolhimento.

            1.3.1 Previsão: É a fase na qual o Estado faz um estudo e elabora uma previsão da receita daquele ano, para isso deve o mesmo levar em consideração os últimos três anos.

            1.3.2 Lançamento: É o ato pelo qual se verifica a origem do crédito fiscal, a pessoa que é devedora e inscreve o débito desta, podemos dividir em três:

                       De ofício: Ocorre quando o Estado lança sozinho, sem precisar da intervenção do contribuinte (IPTU e IPVA).

                       Por declaração: Também chamado de mista, o Estado precisa que o contribuinte informe ou declare tributos, para que o Estado possa chegar a uma conclusão (Declaração de IPR).

                       Por homologação: Não precisa da intervenção do Estado, somente o contribuinte deve declarar e depois disso o Estado reconhecerá tal receita (ICMS, ISS, IPI).

            1.3.3 Arrecadação: É a fase na qual o Estado recebe efetivamente o que lhe é devido, essa arrecadação é feita pelos agentes do estado, eles se encarregam de recolher para uma posterior entrega à união.

            1.3.4 Recolhimento: É a fase na qual ocorre a efetiva entrega à união, dos valores que foram recolhidos por seus agentes.

1.4 Dívida Ativa: É o crédito que fica a disposição de execução por parte do governo. Diferente da dívida pública, esse é um direito do estado a ser cobrado, podendo ser tributário ou não tributário.

1.5 Repartição de receitas – transferências constitucionais: A transferência de receitas oriundas de tributação, deve ser repassada pelo governo federal para os Estados e Municípios, sendo somente passado uma parcela ou em alguns casos, a totalidade.

Essa transferência pode ser direita ou indireta. No primeiro caso, o município ou estado, tem participação direta do imposto arrecadado, no segundo caso, o imposto vai integrar o patrimônio de algum fundo, que posteriormente poderá ser o município contemplado.

1.6 A receita pública e a lei de responsabilidade fiscal: A LRF não influi somente no momento dos gastos do governo, ela também cuidou de regular a arrecadação, para isso o governo deverá arrecadar o máximo possível, somente sendo permitido abrir mão de algum tributo em casos excepcionais.

            1.6.1 Receita corrente líquida – RCL: A receita corrente liquida é o somatório de todas as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, entre outras, deduzida as transferências feitas pela união, estados e municípios, ou seja, é o dinheiro real que chega na mão do governo.

            1.6.2 Instituição, previsão, arrecadação e renúncia de receitas: A LRF determina que todos os entes da federação devem instituir todos os impostos que lhes são previsto, sob pena de não poderem receber transferências voluntárias de outros entes da federação, salvo se for para saúde, educação e assistência social. Porém alguns autores dizem ser inconstitucional essa passagem da lei, isso por que a própria CF não prevê essa obrigatoriedade, assim, se um município achar que é mais barato não cobrar o ISS do que cobrar, ele pode simplesmente não cobrar.


            A renúncia de receita, para que seja feita, deverá cumprir com uma série de exigências legais, isso para evitar o desvio de recurso público.

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