sábado, 22 de março de 2014

DIREITO PENAL II - Do Limite da Pena

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – LIMITE DAS PENAS.

1 – INTRODUÇÃO: A previsão legal vem em nossa carta maior, onde diz que no Brasil não se admite a prisão perpétua, dessa forma, não pode haver nenhuma condenação com caráter perpétuo.

2 – LIMITE DAS PENAS: Prescreve o (Art. 75, CP/40) que o limite efetivo de cumprimento da pena, não pode exceder 30 (trinta) anos, nada impede porém que ele seja condenado a 100 (cem) anos, mas só cumprirá 30 (trinta).

3 – TEMPO SOBRE O QUAL DEVERÃO SER PROCEDIDOS OS CÁLCULOS PARA A CONCESSÃO DOS “BENEFÍCIOS” LEGAIS: Existe divergências quanto o cálculo dos benefícios que são concedidos aos presos, para alguns, esse cálculo deve ser sobre a pena unificada (§ 1º, Art. 75, CP/40), nesse caso, trinta anos, para outros e o próprio STF, o cálculo deve ser sobre o total da pena.

4 – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA:  Já se sabe que a pena não pode ser superior a 30 (trinta) anos, porém pode ocorrer de um agente ser condenado por um crime e o mesmo já se encontra executando sua pena unificada, imagine o exemplo em que um matador de aluguel é condenado a cem anos de prisão, o juiz de execução determinará seu cumprimento em no máximo trinta anos, processo de unificação da pena, porém transcorrido dez anos, o agente é condenado por um crime que estava em julgamento, nesse caso, os dez anos devem ser desprezados e a pena será novamente unificada, para efeito de cumprimento de pena, o agente poderá ficar preso por mais que 30 anos (§ 2º, Art. 75, CP/40).


Nenhum comentário:

Postar um comentário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...