FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 4 – LIMITE DAS PENAS.
1 – INTRODUÇÃO: A previsão legal vem em nossa carta maior, onde diz que no Brasil não se
admite a prisão perpétua, dessa forma, não pode haver nenhuma condenação com caráter
perpétuo.
2 – LIMITE DAS PENAS: Prescreve o (Art. 75, CP/40) que o limite efetivo de cumprimento da
pena, não pode exceder 30 (trinta) anos, nada impede porém que ele seja
condenado a 100 (cem) anos, mas só cumprirá 30 (trinta).
3 – TEMPO SOBRE O QUAL DEVERÃO
SER PROCEDIDOS OS CÁLCULOS PARA A CONCESSÃO DOS “BENEFÍCIOS” LEGAIS: Existe divergências quanto o cálculo dos benefícios que são concedidos
aos presos, para alguns, esse cálculo deve ser sobre a pena unificada (§ 1º, Art. 75, CP/40), nesse caso, trinta anos,
para outros e o próprio STF, o cálculo deve ser sobre o total da pena.
4 – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR
AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA: Já se sabe que a pena não pode ser superior a
30 (trinta) anos, porém pode ocorrer de um agente ser condenado por um crime e
o mesmo já se encontra executando sua pena unificada, imagine o exemplo em que
um matador de aluguel é condenado a cem anos de prisão, o juiz de execução determinará seu cumprimento em no máximo trinta
anos, processo de unificação da pena, porém transcorrido dez anos, o agente é
condenado por um crime que estava em julgamento, nesse caso, os dez anos devem
ser desprezados e a pena será
novamente unificada, para efeito de cumprimento de pena, o agente poderá ficar
preso por mais que 30 anos (§ 2º, Art. 75, CP/40).
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