sábado, 22 de março de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Os Tratados

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – OS TRATADOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Por tratado, entende-se como um acordo bilateral ou multilateral de vontades, que com o advento da convenção de Viena (1986), determinou a regra de estabelecimento dos tratados, expandido o direito de estabelecer o mesmo a todos os agentes de direito internacional, antes delegado somente aos Estados Nacionais e organizações internacionais.

            Dessa convenção também, surge a definição do termo tratado, sendo utilizado como termo genérico, ou seja, convenções, cartas, protocolos, declarações, seriam sub espécies dos tratados. A carta assume na posição hierárquica, a mais importante das posições, temos ainda o estatuto, utilizado na Corte Internacional de Justiça e a convenção, que seria um tratado assinado por múltiplas partes.

            Podemos classificar os tratados quanto ao número de participantes, bilaterais ou multilaterais, ou quanto a natureza dos mesmo, tratado-contrato e tratado lei ou normativo. O primeiro deles ocorre geralmente entre um acordo bilateral, mas nada impede que seja multilateral, já o segundo é geralmente celebrado entre vários Estados.

            Os tratados-contratos, são divididos em executados ou executórios, o primeiro é aquele que deve ser executado de imediato, e dispõem sobre matérias permanentes, já o segundo tem condições suspensivas, ou seja, só será executado quando for necessário.

2 – CONDIÇÃO DE VALIDADE DOS TRATADOS: Para que um tratado seja considerado válido, é necessário que as partes tenham capacidade para tal, que os agentes sejam habilitados, que aja consentimento mútuo e que o objeto seja lícito, possível.

            2.1 Capacidade das partes contratantes: Além dos Estados soberanos, a liga das nações também pode firma tratados.

            2.2 Habilitação dos agentes signatários: É preciso que os agentes que atuam em nome dos Estados, tenham em sua posse documento de plenos poderes, esse documento só é dispensado ao Chefe de Estado e Ministro das Relações Exteriores e só pode ser emitido por eles.

            2.3 Consentimento mútuo: O consentimento é importante no momento que um tratado é instituído, isso por que o tratado emanada de uma vontade expressa ou tácita, assim, se faz necessário que o agente dê seu consentido. Nos tratados internacionais, não é necessário que o consentimento seja unânime, sendo preciso que ao menos 2/3 dos Estados presentes votem a favor ou contra, além disso, alguns vícios do consentimento foram previsto pela conferência de Viena (erro, dolo, coação, etc).

            2.4 Objeto lícito e possível: O objeto do tratado deve ser possível e permitido pelo direito e pela moral.

3 – EFEITOS DE TRATADO SOBRE TERCEIROS ESTADOS: Os tratados só atingem os Estados convencionados, ou seja, eles não são abrangentes a terceiros, porém existem algumas exceções reconhecidas pelas convenções:

            O terceiro que se sentir lesado por um tratado, pode protestar afim de assegurar seus direitos, porém se este terceiro não é lesado, ele não poderá recorrer por meio judicial, somente ficando para ele a hipótese diplomática.

            Pode ocorrer ainda de um terceiro Estado ser beneficiado por um tratado entre outras partes, neste caso é uma das exceções à regra de que só os Estados participantes são afetados.

4 – RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ACEITAÇÃO DE TRATADO: Primeiramente temos que abordar o tema quanto a assinatura do tratado, ela não é o único meio de adesão ao mesmo, podendo ficar acordado outros meios.

            A ratificação, deixou de ser obrigatória em todos os tratados internacionais, ela consiste na aprovação do tratado pelo chefe de governo, ele vai aprovar um tratado feito em seu nome, geralmente esse processo é feito após aprovação do Congresso Nacional.

            A ratificação se dar por assinatura de um documento, no qual o Chefe de Estado ou o Ministro das Relações Exteriores, se comprometem em cumprir rigorosamente o teor do documento, mas na verdade não é propriamente a ratificação que dá vigor ao tratado, o que faz com que os efeitos do tratado passem a vigorar é a troca do mesmo por um instrumento idêntico, ou o seu depósito em outro lugar.

            Quando se trata de tratados bilaterais, se faz necessário a troca das ratificações, que geralmente é feita pelos plenipotenciários, Ministro das Relações Exteriores ou agentes diplomáticos, em duas vias e nos idiomas dos presentes.

            Quando o tratado é multilateral, se faz preciso o depósito do mesmo, podendo ser nos governos dos próprios assinantes, na sede das Nações Unidas ou da Organização do Estados Americanos.

            Somente os Estados que participaram do tratado é que devem retificá-los, se posteriormente algum outro Estado resolver aderir ao mesmo, esse procedimento será pelo pela adesão ou aceitação.

5 – REGISTRO E PUBLICAÇÃO DE TRATADO: A carta das Nações Unidas, determina que todo o tratado internacional deve ser registrado no secretariado e publicado, só assim, terá sua vigência plena.

6 – INTERPRETAÇÃO DE TRATADOS: As convenções de 1969 e 1986, versam nos (Art. 31 a 33) sobre a interpretação dos tratados internacionais, determinando que os mesmo devem ser interpretados a luz da boa-fé. Além da boa-fé, deve ser levada em consideração a intenção das partes, essa dedução é feita levando em consideração o preâmbulo, anexo, ou até mesmo o acordo prévio.

            Pode se recorrer aos trabalhos preparatórios do tratado, travaux préparatoires, para dirimir qualquer dúvida, devendo ainda, ser o tratado interpretado como um todo, salvo se foi convencionado que um de seus elementos seria interpretado isoladamente, contudo esse tema ganha maior complexidade, quando se fala em tratado das Nações Unidas, isso por que as diversas línguas envolvidas, em sua maioria, tem interpretações diferentes da mesma situação, além dos costumes, que pode ter a mesma influência.

7 – APLICAÇÃO DE TRATADOS SUCESSIVOS SOBRE A MESMA MATÉRIA: Pode acontecer de dois tratados versarem sobre o mesmo tema, nesse caso a dúvida recai sobre qual deles deve prevalecer?

            Grocius, apresentou a tese da lex prior, bastante aceita pelas entidades internacionais, tendo também a sua versão contrária, lex posterior, porém o próprio Groius defende a aplicação da lex specialis, quando a mesma existir.

            A convenção de 1969, decidiu que se tratando de conflito entre um tratado e o texto da carta (convenção), deverá prevalecer o da carta, ela é higter law, ou seja, superior a todas as demais, porém em situação conflitante, é aconselhável que se busque a solução utilizando-se da boa-fé, dessa forma seria possível conciliar dois ou mais acordos.

8 – NULIDADE, EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE TRATADOS: O assunto mais sensível da convenção de 1969, foi justamente o que trata da nulidade, extinção e suspensão dos tratados internacionais. Elementos que antes eram valorados no quesito validade, entre eles: dolo, coação, erro, agora passaram a assumir a função de nulidade do contrato, ficando acordado que seus efeitos não retroagem (Art. 4º).

            A convenção de 1969 e 1986, contrariando a doutrina, tratam separadamente a nulidade da extinção e da suspensão, sendo a nulidade reconhecida em casos de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, coerção exercida sobre o referido representante e coerção decorrente de ameaça ou emprego de força, além da adoção de tratado com desconhecimento do jus cogens.

            Para Accioly, erro e dolo, não são cabíveis em tratados internacionais, isso por que os agentes atuam com muita precaução, não dando espaço para que isso ocorra, além disso temos a coação, difícil de se provar, mas pode anular um tratado.

            Por fim, abaixo listarei as hipóteses que podem extinguir um tratado:

1.    A execução integral do tratado;
2.    A expiração do prazo convencionado;
3.    A verificação de uma condição resolutória, prevista expressamente;
4.    Acordo mútuo entre as partes;
5.    A renúncia unilateral, por parte do Estado ao qual o tratado beneficia de modo exclusivo;
6.    A impossibilidade de execução;
7.    A denúncia, admitida expressa ou tacitamente pelo próprio tratado;
8.    A inexecução do tratado, por uma das partes contratantes;
9.    A guerra sobrevinda entre as partes contratantes;
10. A prescrição liberatória.

Por fim, Accioly consagrou a existência de mais um motivo de anulação do contrato, invocando o princípio rebus sic stantibus (estando as coisas como estão), ou seja, se a situação de uma das partes sofresse alguma alteração no momento de execução do contrato, vindo a prejudicá-la, ela poderia denunciar e solicitar a nulidade deste tratado.
           
             


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