sábado, 22 de março de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Relação do DIP com o Direito Interno

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 10 – RELAÇÕES DO DIP COM O DIREITO INTERNO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Matéria das mais difíceis do Direito Internacional Público, é estabelecer uma relação entre o DIP e o direito interno, a dificuldade aparece quando o juiz em um caso concreto, tem que decidir entre uma norma de direito interno e um tratado devidamente ratificado, o enfoque dado por um juiz nacional pode ser diferente do enfoque dado por um juiz internacional.

            Nesse sentido, nasceram duas terias, a teoria monista defende que o direito internacional e o direito interno fazem parte de um mesmo sistema jurídico, nesse contexto surgiram mais duas correntes, aqueles que consideram o direito internacional superior ao direito interno, teoria do primado do direito internacional, e aqueles que consideram o direito interno superior ao direito internacional, teoria do primado do direito interno.

            Para os defensores do dualismo, o direito internacional e o direito interno, fazem parte de dois sistemas jurídicos diferentes, o argumento mais utilizado é que o DIP depende da vontade dos vários Estados, já o direito interno depende somente da vontade unilateral do Estado.

            Preleciona o renomado HIDELBRANDO ACCIOLY:

Na prática, verifica-se que as regras constantes de um tratado devidamente aprovado e ratificado substituem a lei interna; dentro do mesmo critério, uma lei interna posterior não pode substituir um tratado que foi aprovado pelo legislativo e ratificado pelo executivo. A dificuldade surge no tocante a conflito entre tratado e texto constitucional. F. Rezek nos alerta que, “embora sem emprego de linguagem direta a Constituição Brasileira deixa claro que os tratados se encontram aqui sujeitos ao controle de constitucionalidade, a exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do ordenamento jurídico. Tão firme é a convicção de que a lei fundamental não pode sucumbir, em qualquer espécie de confronto, que nos sistemas mais obsequiosos para com o direito das gentes tornou-se encontrável o preceito segundo o qual todo tratado conflitante com a Constituição só pode ser concluído depois de se promover a necessária reforma constitucional”. A convenção sobre o Direito dos Tratados (1969) como que prevê esta possibilidade, depois de estipular que um Estado não pode invocar como causa de nulidade o fato de seu consentimento em obrigar-se por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno, a não ser que essa manifestação de vontade “diga respeito a uma regra de seu direito interno de importância fundamental” (art. 46), Charles Rousseau, também, lembra que numerosas constituições estipularam que os tratados concluídos de forma irregular do ponto de vista do direito interno carecem de valor em direito internacional.[1]




[1] ACCIOLY, Hidelbrando, NASCIMENTO, G. E. Manual de direito internacional Público. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

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