FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
10 – RELAÇÕES DO DIP COM O DIREITO INTERNO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.
1 – CONCEITO: Matéria das mais difíceis do Direito
Internacional Público, é estabelecer uma relação entre o DIP e o direito
interno, a dificuldade aparece quando o juiz em um caso concreto, tem que
decidir entre uma norma de direito interno e um tratado devidamente ratificado,
o enfoque dado por um juiz nacional pode ser diferente do enfoque dado por um
juiz internacional.
Nesse sentido, nasceram duas terias,
a teoria monista defende que o
direito internacional e o direito interno fazem parte de um mesmo sistema jurídico,
nesse contexto surgiram mais duas correntes, aqueles que consideram o direito
internacional superior ao direito interno, teoria
do primado do direito internacional, e aqueles que consideram o direito
interno superior ao direito internacional, teoria
do primado do direito interno.
Para os defensores do
dualismo, o direito internacional e
o direito interno, fazem parte de dois sistemas jurídicos diferentes, o
argumento mais utilizado é que o DIP depende da vontade dos vários Estados, já o direito interno depende
somente da vontade unilateral do Estado.
Preleciona o renomado HIDELBRANDO
ACCIOLY:
Na
prática, verifica-se que as regras constantes de um tratado devidamente aprovado
e ratificado substituem a lei interna; dentro do mesmo critério, uma lei
interna posterior não pode substituir um tratado que foi aprovado pelo
legislativo e ratificado pelo executivo. A dificuldade surge no tocante a
conflito entre tratado e texto constitucional. F. Rezek nos alerta que, “embora
sem emprego de linguagem direta a Constituição Brasileira deixa claro que os
tratados se encontram aqui sujeitos ao controle de constitucionalidade, a
exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do ordenamento jurídico.
Tão firme é a convicção de que a lei fundamental não pode sucumbir, em qualquer
espécie de confronto, que nos sistemas mais obsequiosos para com o direito das
gentes tornou-se encontrável o preceito segundo o qual todo tratado conflitante
com a Constituição só pode ser concluído depois de se promover a necessária
reforma constitucional”. A convenção sobre o Direito dos Tratados (1969) como
que prevê esta possibilidade, depois de estipular que um Estado não pode
invocar como causa de nulidade o fato de seu consentimento em obrigar-se por um
tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito
interno, a não ser que essa manifestação de vontade “diga respeito a uma regra
de seu direito interno de importância fundamental” (art. 46), Charles Rousseau,
também, lembra que numerosas constituições estipularam que os tratados
concluídos de forma irregular do ponto de vista do direito interno carecem de
valor em direito internacional.[1]
[1] ACCIOLY, Hidelbrando, NASCIMENTO, G.
E. Manual de direito internacional Público. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
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