FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 7 – DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS.
1 – CONCEITO: A obrigação pode ser simples,
aquela que se concretiza com a entrega de um único objeto, ou ainda, composta, aquela em que para ser
satisfeita é preciso entregar vários objetos ou tem vários credores e
devedores.
A obrigação complexa ou
composta, pode ser dívida em: cumulativa
ou conjuntiva e alternativa ou disjuntiva.
A obrigação conjuntiva prevê
a entrega de dois ou mais objetos, sempre acompanhados da partícula “e”, o que
obriga para satisfazer a obrigação, a entrega de dois ou mais objetos, já a alternativa, possui a partícula “ou”,
assim para que seja satisfeita, é preciso que um ou outro objeto seja entregue.
2 – CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
ALTERNATIVA: A obrigação alternativa compreende dois ou mais
objetos, porém uma única obrigação, isso quer dizer que, o vínculo com o
devedor é único.
A obrigação alternativa
pode ainda ser variada na forma de objeto
incerto, assim, a condição será satisfeita, quando qualquer dos objetos
forem entregues, ela ainda é vista como melhor na resolução de obrigação em que
aja perda do objeto, isso por que, dificilmente será perdido ambos os objetos.
3 – DIREITO DE ESCOLHA: O direito de escolha, quando não for pactuado anteriormente, caberá ao devedor (Art. 252, CC/02), porém o
devedor não pode obrigar o credor a receber uma parte de uma prestação e uma
parte de outra (Art. 252, § 1º, CC/02), isso é a indivisibilidade do pagamento.
Quando a obrigação for de prestação periódica, aluguel por exemplo, o devedor
fará a escolha mensalmente (Art. 252, § 2º, CC/02), por fim o código fez uma previsão
em caso de pluralidade de optantes,
nesse caso competirá ao juiz (Art. 252, §§ 3º e 4º, CC/02).
4 – A CONCENTRAÇÃO: A concentração dar-se-á por meio de escolha feita pelo devedor, quando
lhe couber, não precisando ser aceita,
estabelecendo a partir daí um vínculo obrigatório e irrevogável de satisfação
da obrigação.
Na falta de
comunicação, o direito de mudar pode ser feito pelo devedor até o dia da
execução da prestação, ou pelo credor, até o momento da ação de cobrança.
O contrato deve prevê
prazo para a opção de escola do devedor, se não tiver, o devedor será
notificado para efeito de sua constituição em mora, isso quer dizer que, o devedor será citado em juízo para em
um prazo de 10 (dez) dias efetuar sua escolha e quitar sua obrigação.
Pode ser devolvida ao
credor o direito de escolha, se o devedor não exerceu a sua, porém se o credor
não exercer também, poderá o direito cair em decadência.
5 – IMPOSSIBILIDADE DAS
PRESTAÇÕES: Vejamos agora os casos de impossibilidade originária ou superveniente do objeto
obrigacional.
Em caso de
impossibilidade superveniente sobre qualquer uma das duas prestações, a
obrigação recai automaticamente sobre a outra, independentemente de quem caberia
a escolha (Art. 253, CC/02), se a impossibilidade é jurídica, a obrigação é passível de nulidade.
Se a impossibilidade for sem
culpa do devedor, na hipótese de ser superveniente
e recair sobre uma, a obrigação imediatamente se satisfará com a prestação do
outro objeto, porém se recair sobre todos os objetos, neste caso será extinta a
obrigação (Art. 256, CC/02).
Porém se a
impossibilidade de todos os objetos ocorrer por culpa do devedor, neste caso
ele será obrigado a pagar o valor do último que pereceu somado as perdas e
danos (Art. 254, CC/02), mas se a escolha couber ao credor, pode este exigir o
valor de qualquer um dos objetos, além das perdas e danos (Art. 255, CC/02).
Por fim, se a escolha
cabia ao credor e por culpa do devedor um dos objetos se tornar impossível,
neste caso o credor poderá escolher qualquer um dos objetos, se o escolhido for
o impossível, ele terá direito a perdas e danos (Art. 255, CC/02).
6 – OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS:
6.1
Conceito: A obrigação facultativa é encarada como uma sub
espécie das obrigações alternativas, porém, neste tipo de obrigação, a
prestação é única e somente o devedor
tem a competência para satisfazer a mesma entregando outro objeto. Ao credor só
caberá o direito de cobrar pelo objeto pactuado, porém o credor pode satisfazer
a obrigação entregando outro objeto, exemplo é a faculdade ao dono da coisa
perdida e achada por outra, de abandonar a coisa, para exonerar-se da obrigação
de pagar recompensa.
6.2 Características e efeitos: Algumas características das
obrigações facultativas se assemelham as obrigações alternativas, porém, no
caso da alternativa, o credor não pode exigir que a obrigação seja satisfeita
com outro objeto que não o acordado.
Em caso de
impossibilidade do cumprimento da prestação sem culpa do devedor, a obrigação
extinta, isso faz com que a obrigação alternativa tenha características bem
semelhantes com a obrigação simples.
Em resumo, as
diferenças são: o credor só pode pedir a coisa propriamente devida; se, na
obrigação alternativa, uma das prestações consistir em fato ilícito, coisa fora
do comércio ou inexistente, a obrigação se projeta sobre a outra prestação
devida, permanecendo subsistente, ao passo que, na obrigação facultativa, ela
se torna nula, por se transforma numa obrigação sem objeto; perecendo a coisa
devida, na obrigação facultativa fica o devedor inteiramente desonerado; a
obrigação fica igualmente sem objeto.
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