terça-feira, 18 de março de 2014

DIREITO CIVIL II - Das Obrigações Alternativas

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 7 – DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS.

1 – CONCEITO: A obrigação pode ser simples, aquela que se concretiza com a entrega de um único objeto, ou ainda, composta, aquela em que para ser satisfeita é preciso entregar vários objetos ou tem vários credores e devedores.

            A obrigação complexa ou composta, pode ser dívida em: cumulativa ou conjuntiva e alternativa ou disjuntiva.

       A obrigação conjuntiva prevê a entrega de dois ou mais objetos, sempre acompanhados da partícula “e”, o que obriga para satisfazer a obrigação, a entrega de dois ou mais objetos, já a alternativa, possui a partícula “ou”, assim para que seja satisfeita, é preciso que um ou outro objeto seja entregue.

2 – CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA: A obrigação alternativa compreende dois ou mais objetos, porém uma única obrigação, isso quer dizer que, o vínculo com o devedor é único.

            A obrigação alternativa pode ainda ser variada na forma de objeto incerto, assim, a condição será satisfeita, quando qualquer dos objetos forem entregues, ela ainda é vista como melhor na resolução de obrigação em que aja perda do objeto, isso por que, dificilmente será perdido ambos os objetos.

3 – DIREITO DE ESCOLHA: O direito de escolha, quando não for pactuado anteriormente, caberá ao devedor (Art. 252, CC/02), porém o devedor não pode obrigar o credor a receber uma parte de uma prestação e uma parte de outra (Art. 252, § 1º, CC/02), isso é a indivisibilidade do pagamento. Quando a obrigação for de prestação periódica, aluguel por exemplo, o devedor fará a escolha mensalmente (Art. 252, § 2º, CC/02), por fim o código fez uma previsão em caso de pluralidade de optantes, nesse caso competirá ao juiz (Art. 252, §§ 3º e 4º, CC/02).

4 – A CONCENTRAÇÃO: A concentração dar-se-á por meio de escolha feita pelo devedor, quando lhe couber, não precisando ser aceita, estabelecendo a partir daí um vínculo obrigatório e irrevogável de satisfação da obrigação.

            Na falta de comunicação, o direito de mudar pode ser feito pelo devedor até o dia da execução da prestação, ou pelo credor, até o momento da ação de cobrança.

            O contrato deve prevê prazo para a opção de escola do devedor, se não tiver, o devedor será notificado para efeito de sua constituição em mora, isso quer dizer que, o devedor será citado em juízo para em um prazo de 10 (dez) dias efetuar sua escolha e quitar sua obrigação.

            Pode ser devolvida ao credor o direito de escolha, se o devedor não exerceu a sua, porém se o credor não exercer também, poderá o direito cair em decadência.

5 – IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES: Vejamos agora os casos de impossibilidade originária ou superveniente do objeto obrigacional.

            Em caso de impossibilidade superveniente sobre qualquer uma das duas prestações, a obrigação recai automaticamente sobre a outra, independentemente de quem caberia a escolha (Art. 253, CC/02), se a impossibilidade é jurídica, a obrigação é passível de nulidade.

            Se a impossibilidade for sem culpa do devedor, na hipótese de ser superveniente e recair sobre uma, a obrigação imediatamente se satisfará com a prestação do outro objeto, porém se recair sobre todos os objetos, neste caso será extinta a obrigação (Art. 256, CC/02).

            Porém se a impossibilidade de todos os objetos ocorrer por culpa do devedor, neste caso ele será obrigado a pagar o valor do último que pereceu somado as perdas e danos (Art. 254, CC/02), mas se a escolha couber ao credor, pode este exigir o valor de qualquer um dos objetos, além das perdas e danos (Art. 255, CC/02).

            Por fim, se a escolha cabia ao credor e por culpa do devedor um dos objetos se tornar impossível, neste caso o credor poderá escolher qualquer um dos objetos, se o escolhido for o impossível, ele terá direito a perdas e danos (Art. 255, CC/02).

6 – OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS:

            6.1 Conceito: A obrigação facultativa é encarada como uma sub espécie das obrigações alternativas, porém, neste tipo de obrigação, a prestação é única e somente o devedor tem a competência para satisfazer a mesma entregando outro objeto. Ao credor só caberá o direito de cobrar pelo objeto pactuado, porém o credor pode satisfazer a obrigação entregando outro objeto, exemplo é a faculdade ao dono da coisa perdida e achada por outra, de abandonar a coisa, para exonerar-se da obrigação de pagar recompensa.

            6.2 Características e efeitos: Algumas características das obrigações facultativas se assemelham as obrigações alternativas, porém, no caso da alternativa, o credor não pode exigir que a obrigação seja satisfeita com outro objeto que não o acordado.

            Em caso de impossibilidade do cumprimento da prestação sem culpa do devedor, a obrigação extinta, isso faz com que a obrigação alternativa tenha características bem semelhantes com a obrigação simples.

            Em resumo, as diferenças são: o credor só pode pedir a coisa propriamente devida; se, na obrigação alternativa, uma das prestações consistir em fato ilícito, coisa fora do comércio ou inexistente, a obrigação se projeta sobre a outra prestação devida, permanecendo subsistente, ao passo que, na obrigação facultativa, ela se torna nula, por se transforma numa obrigação sem objeto; perecendo a coisa devida, na obrigação facultativa fica o devedor inteiramente desonerado; a obrigação fica igualmente sem objeto.

            

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