domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO CIVIL V - Direitos Reais


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 9 – DIREITOS REAIS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO: O código civil em seu (Art. 1.225, CC/02), tratou de disciplinar o que seria direito real, logo os mesmos são numerados, contudo, alguns direitos reais são previstos em outras leis.
O conceito de direito real compreende todo aquele que pode ser exercido por uma pessoa sobre uma coisa, com efeitos ergas omnes, ou seja, expansíveis a todos, sendo sujeito passivo toda a sociedade.
2 – ESPÉCIES: O direito de propriedade é talvez o mais importante dos direitos reais, conferindo ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Quando alguns dos poderes inerentes a propriedade (usar, gozar, dispor e reaver) não estiverem com determinada pessoa, disse que ela é proprietária limitada, o proprietário pleno ocorre quando todos esses poderes estão concentrados na mesma pessoa.
Os demais direitos reais são desmembramentos do direito da propriedade, e existem tantas formas quanto as possibilidades de uso da coisa pelo homem.
3 – AQUISIÇÃO DOS DIREITOS REAIS: O domínio se transmiti pela tradição se for coisa móvel e pelo registro do título, se for imóvel (Art. 1.245 a 1.247, CC/02).
Em caso de hipoteca ou uma servidão, elas nunca terão característica de direito real se não for feita a tradição ou registro do título em cartório, em tempo, a indispensabilidade de tal registro só acontece com transmissão inter vivos, na hipótese de mortis causa, tal registro é dispensável, uma vez que nesse momento a transmissão da posse e da propriedade ocorre de imediato (Art. 1.784, CC/02).
Ao adquirir uma propriedade, ela traz consigo o princípio da inerência, no qual a coisa fica ligada ao proprietário, somente se afastando dela ao transmitir tal ligação para outro.


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