FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
6 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL, VOL II, de autoria de Fredie Didier Jr.
1
– CONCEITO E GENERALIDADES: A
audiência de instrução e julgamento é de caráter pública,
ocorre de portas abertas, tem como finalidade instruir
(produção de provas) e julgar (decidir) oralmente, além
disso, ela também terá a função de realizar certa tentativa de
conciliação, além de um momento de debates (alegações finais).
Não
é peça essencial dentro do processo, poderá ser dispensada em
casos de julgamento
antecipado do mérito (Art. 355, CPC).
2
– CONTEÚDO E ESTRUTURA:
2.1
Considerações iniciais: As
principais atividades desenvolvidas dentro da audiência são:
tentativa de conciliação; arguição do perito; produção de prova
oral; apresentação de alegações finais e a prolação da
sentença.
A
audiência segue a seguinte ordem: proclamação judicial (abertura);
pregão inicial; tentativa de conciliação; prestação de
esclarecimentos pelos peritos; coleta de depoimento pessoal, primeiro
autor, depois réu; inquirição de testemunhas, primeiro autor,
depois réu; alegações finais, primeiro advogado do autor, depois
do réu e pôr fim a sentença.
2.2
Abertura da audiência (pregão inicial): Conforme
o Art. 358, CPC, a abertura será em local e data designada pelo
juiz. Sobre o horário, deverá ocorrer em dias úteis, dentro do
expediente forense, caso demore, o juiz deve determinar sua
continuação em dia próximo (Art. 365, Parágrafo Único, CPC).
Sobre o lugar, o mesmo deverá ser onde está o juízo, sendo em
alguns casos permitido fazer em local onde parte esteja enferma.
Em
caso de falta do pregão, se houver prejuízo ao decorrer da
audiência, a mesma será considerada nula.
2.3
Tentativa de autocomposição: Em
caso de parte representada por advogado, não é obrigatório o
comparecimento da mesma, somente do advogado, nesse ponto o processo
corre de forma diferente do juizado especial, onde é obrigatória a
presença das partes.
2.4
Produção de provas orais: A
produção de provas orais tem como finalidade elucidar certos pontos
que não ficaram claro, sendo assim, o juiz poderá deixar de fazer
certas perguntas, se considerar que as mesmas já foram sanadas.
Na
produção de provas, as fases poderão ser invertidas, a depender de
cada caso, sendo em condições normais, no primeiro momento tomado
esclarecimentos do perito
e assistente-técnico, depois
o depoimento do autor e réu, nessa ordem, e a inquirição de
testemunhas (Art. 361, CPC).
2.5
Alegações finais – memoriais (razões finais escritas): Após
terminada a tomada de provas orais, o juiz poderá conceder um último
momento as partes, chamada de alegações finais, nesse momento será
concedido 20 minutos para o advogado da parte e do réu, podendo
acrescentar 10 minutos, em caso de litisconsórcio com procuradores
diferentes, o juiz poderá dividir 20 + 10 minutos em partes iguais
entre os procuradores.
Quando
se tratar de questão de alto grau de complexidade, o juiz poderá
considerar o chamado memoriais,
são
alegações finais de forma escrita, onde o magistrado concederá um
prazo de 15 dias para essas alegações.
2.6
Sentença: Terminado
os debates orais, o juiz deverá proferir de imediato a sentença,
caso ele considere que precise de mais tempo, ele irá optar por
proferir ela depois, em seu gabinete, em um prazo máximo de 30 dias.
2.7
Convenção do julgamento em diligência: O
juiz poderá ao invés de sentenciar, converter o julgamento em
diligência probatória, momento que será retomada a instrução,
afim de produção de novas provas para situações obscuras e não
esclarecidas.
3
– DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA – LAVRATURA DO TERMO DE AUDIÊNCIA:
O
servidor do tribunal, sob ditado do juiz, redigirá tudo que ocorre
na audiência, sendo tudo registrado em termo
de audiência, que
recebe a designação de ata.
A
audiência pode ser gravada, desde que seja disponibilizada as partes
de forma ágio, além disso, qualquer das partes pode gravar
audiência, sem necessitar de autorização do juiz, somente deve
informar a todos (Art. 367, CPC) e (Art. 5º e 6º, CPC).
Os
depoimentos de testemunhas bem como de técnicos e peritos, ficam
assentadas no chamado termo
de assentada ou assentada.
4
– DESIGNAÇÃO, ANTECIPAÇÃO E ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: O
juiz deve marcar audiência, levando em consideração possíveis
provas periciais, podendo marcar depois dessas provas ou calculando
um prazo razoável, deverá marcar também o dia da perícia (Art.
357, § 8º, CPC).
A
audiência poderá ser adiada por convenção das partes; pela
ausência de sujeito ou prova indispensável e justificada, desde que
informado antes da abertura da audiência; por atraso injustificado
superior a 30 minutos.
Em
caso de ausência da parte sem justo motivo, temos duas
consequências, a audiência de conciliação ficará malograda,
quando não houver advogado habilitado para tal, contudo, caso a
parte tenha sido intimada para prestar depoimento
pessoal, sofrerá
a pena do confesso,
momento
em que haverá presunção
relativa da veracidade dos fatos afirmados pela contraparte.
No
caso da testemunha temos duas hipóteses, a primeira ela é intimada
e não comparece, na segunda sua intimação é dispensada e ela não
aparece. No primeiro caso, seja a ausência justificada ou não, a
audiência será adiada,
podendo
a testemunha ser conduzida coercitivamente
(Art. 455, § 5º, CPC), em
caso de ausência não justificada. No segundo caso, a audiência só
será adiada se a ausência for justificada, caso contrário,
entende-se que a parte desistiu tacitamente, desde o momento que não
quis intimar tal testemunha.
5
– A UNIDADE E CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA – CASOS EXCEPCIONAIS DE
SUSPENSÃO: A
audiência de instrução e julgamento é una, ou seja, não poderá
ser feita em audiências separadas, devendo começar e terminar no
mesmo dia, respeitando ao princípio
da concentração dos atos processuais, corolário do princípio da
oralidade.
Contudo,
pode acontecer de tal audiência ser adiada, em hipótese de não
conseguir ser concluída no mesmo dia, seja pela tomada de
depoimento, pela demora da mesma (Art. 365, CPC), nesse caso deverá
ser marcada outra para data próxima e em pauta preferencial.
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