domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Audiência de Instrução e Julgamento


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 6 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL II, de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – CONCEITO E GENERALIDADES: A audiência de instrução e julgamento é de caráter pública, ocorre de portas abertas, tem como finalidade instruir (produção de provas) e julgar (decidir) oralmente, além disso, ela também terá a função de realizar certa tentativa de conciliação, além de um momento de debates (alegações finais).
Não é peça essencial dentro do processo, poderá ser dispensada em casos de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, CPC).
2 – CONTEÚDO E ESTRUTURA:
2.1 Considerações iniciais: As principais atividades desenvolvidas dentro da audiência são: tentativa de conciliação; arguição do perito; produção de prova oral; apresentação de alegações finais e a prolação da sentença.
A audiência segue a seguinte ordem: proclamação judicial (abertura); pregão inicial; tentativa de conciliação; prestação de esclarecimentos pelos peritos; coleta de depoimento pessoal, primeiro autor, depois réu; inquirição de testemunhas, primeiro autor, depois réu; alegações finais, primeiro advogado do autor, depois do réu e pôr fim a sentença.
2.2 Abertura da audiência (pregão inicial): Conforme o Art. 358, CPC, a abertura será em local e data designada pelo juiz. Sobre o horário, deverá ocorrer em dias úteis, dentro do expediente forense, caso demore, o juiz deve determinar sua continuação em dia próximo (Art. 365, Parágrafo Único, CPC). Sobre o lugar, o mesmo deverá ser onde está o juízo, sendo em alguns casos permitido fazer em local onde parte esteja enferma.
Em caso de falta do pregão, se houver prejuízo ao decorrer da audiência, a mesma será considerada nula.
2.3 Tentativa de autocomposição: Em caso de parte representada por advogado, não é obrigatório o comparecimento da mesma, somente do advogado, nesse ponto o processo corre de forma diferente do juizado especial, onde é obrigatória a presença das partes.
2.4 Produção de provas orais: A produção de provas orais tem como finalidade elucidar certos pontos que não ficaram claro, sendo assim, o juiz poderá deixar de fazer certas perguntas, se considerar que as mesmas já foram sanadas.
Na produção de provas, as fases poderão ser invertidas, a depender de cada caso, sendo em condições normais, no primeiro momento tomado esclarecimentos do perito e assistente-técnico, depois o depoimento do autor e réu, nessa ordem, e a inquirição de testemunhas (Art. 361, CPC).
2.5 Alegações finais – memoriais (razões finais escritas): Após terminada a tomada de provas orais, o juiz poderá conceder um último momento as partes, chamada de alegações finais, nesse momento será concedido 20 minutos para o advogado da parte e do réu, podendo acrescentar 10 minutos, em caso de litisconsórcio com procuradores diferentes, o juiz poderá dividir 20 + 10 minutos em partes iguais entre os procuradores.
Quando se tratar de questão de alto grau de complexidade, o juiz poderá considerar o chamado memoriais, são alegações finais de forma escrita, onde o magistrado concederá um prazo de 15 dias para essas alegações.
2.6 Sentença: Terminado os debates orais, o juiz deverá proferir de imediato a sentença, caso ele considere que precise de mais tempo, ele irá optar por proferir ela depois, em seu gabinete, em um prazo máximo de 30 dias.
2.7 Convenção do julgamento em diligência: O juiz poderá ao invés de sentenciar, converter o julgamento em diligência probatória, momento que será retomada a instrução, afim de produção de novas provas para situações obscuras e não esclarecidas.
3 – DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA – LAVRATURA DO TERMO DE AUDIÊNCIA: O servidor do tribunal, sob ditado do juiz, redigirá tudo que ocorre na audiência, sendo tudo registrado em termo de audiência, que recebe a designação de ata.
A audiência pode ser gravada, desde que seja disponibilizada as partes de forma ágio, além disso, qualquer das partes pode gravar audiência, sem necessitar de autorização do juiz, somente deve informar a todos (Art. 367, CPC) e (Art. 5º e 6º, CPC).
Os depoimentos de testemunhas bem como de técnicos e peritos, ficam assentadas no chamado termo de assentada ou assentada.
4 – DESIGNAÇÃO, ANTECIPAÇÃO E ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: O juiz deve marcar audiência, levando em consideração possíveis provas periciais, podendo marcar depois dessas provas ou calculando um prazo razoável, deverá marcar também o dia da perícia (Art. 357, § 8º, CPC).
A audiência poderá ser adiada por convenção das partes; pela ausência de sujeito ou prova indispensável e justificada, desde que informado antes da abertura da audiência; por atraso injustificado superior a 30 minutos.
Em caso de ausência da parte sem justo motivo, temos duas consequências, a audiência de conciliação ficará malograda, quando não houver advogado habilitado para tal, contudo, caso a parte tenha sido intimada para prestar depoimento pessoal, sofrerá a pena do confesso, momento em que haverá presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados pela contraparte.
No caso da testemunha temos duas hipóteses, a primeira ela é intimada e não comparece, na segunda sua intimação é dispensada e ela não aparece. No primeiro caso, seja a ausência justificada ou não, a audiência será adiada, podendo a testemunha ser conduzida coercitivamente (Art. 455, § 5º, CPC), em caso de ausência não justificada. No segundo caso, a audiência só será adiada se a ausência for justificada, caso contrário, entende-se que a parte desistiu tacitamente, desde o momento que não quis intimar tal testemunha.
5 – A UNIDADE E CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA – CASOS EXCEPCIONAIS DE SUSPENSÃO: A audiência de instrução e julgamento é una, ou seja, não poderá ser feita em audiências separadas, devendo começar e terminar no mesmo dia, respeitando ao princípio da concentração dos atos processuais, corolário do princípio da oralidade.
Contudo, pode acontecer de tal audiência ser adiada, em hipótese de não conseguir ser concluída no mesmo dia, seja pela tomada de depoimento, pela demora da mesma (Art. 365, CPC), nesse caso deverá ser marcada outra para data próxima e em pauta preferencial.




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