quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Inquérito Policial

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – INQUÉRITO POLICIAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.

1 – A PERSECUÇÃO CRIMINAL: A persecução penal visa apurar infrações penais e fazer com que o Estado exerça seu jus puniendi. Ela é dividida em duas fazes, a primeira é a faze do inquérito policial, já a segunda é o processo judicial, momento em que será respeitado todos os princípios que regem o direito processual.
2 - POLÍCIA JUDICIAL E POLÍCIA ADMINISTRATIVA: A primeira é conhecida como polícia civil, polícia essa que tem a função de atuar após o delito, produzindo provas e buscando elementos que constate a materialidade delitiva, já a segunda é a polícia de segurança, ela tem como função evitar a ocorrência do delito.
A primeira fará diligências de acordo com requisição do Ministério Público e do Magistrado (deveria ser da defesa também).
3 - CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL: O inquérito policial é um procedimento administrativo, preliminar, que visa produzir meios e provas de indicio de autoria de crime, para que assim possa dar base para uma possível deflagração do processo penal pelo titular do mesmo.
4 - INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS: A titularidade das investigações não está totalmente concentrada nas mãos da polícia civil, como exemplo temos: Inquéritos parlamentares, inquéritos policiais militares (crimes cometidos por militares contra civis, não exclui o direito de que tal procedimento seja aberto na seara civil também), inquérito civil, inquérito judicial, inquéritos por crimes praticados por magistrados ou promotores, investigações envolvendo autoridades que gozam de foro privilegiado.
Aponte-se, por oportuno, que se encontra pendente de julgamento o Recurso Extraordinário de n° 593727, de relatoria do já aposentado Min. Cezar Peluso. Segundo o ministro relator, os poderes investigatórios do Ministério Público não são amplos e irrestritos, devendo se limitar pelas seguintes condições; "a) mediante procedimento regulado, por analogia, pelas normas concernentes ao inquérito policial; b) por consequência, o procedimento deveria ser, de regra, público e sempre supervisionado pelo Judiciário; c) deveria ter por objeto fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição, por autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada não houvesse instaurado inquérito".
5 - CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
5.1 Discricionalidade: A fase de inquérito é dotada de discricionalidade, ou seja, o delegado irá conduzir da forma que melhor lhe convém, sendo assim, a autoridade policial pode ou não atender a requisições feitas pelo acusado e pela vítima, não podendo se negar a realizar exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígio.
Mesmo não havendo hierarquia entre promotores, juízes e delegados, em caso de requerimento dos dois primeiros, o delegado não poderá deixar de realizar tais diligências.
5.2 Escrito: O inquérito deverá ser reduzido sempre a forma escrita, fazendo com que todos os depoimentos sejam registrados por escrito, sendo permitido a utilização de filmagens e gravações telefônicas.
5.3 Sigiloso: O inquérito policial, diferente do que ocorre no processo judicial, tem como regra o sigilo, porém tal sigilo não se estende ao ministério público nem aos juízes, tal sigilo se dar de duas formas: externa e interna, a primeira diz respeito a impressa e outros elementos externos ao inquérito, já a segunda diz respeito aos participantes do inquérito, nesse caso existe uma discussão sobre a possibilidade de negar a vista de tal inquérito ao advogado de defesa, o entendimento do STF é que tal negação não poderá ocorrer para as provas já documentadas.
5.4 Oficialidade: O delegado de polícia, presidente do inquérito, é constituído como órgão oficial do Estado.
5.5 Oficiosidade: Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o delegado é obrigado a instaurar o inquérito policial, já nos casos de ação penal pública condicionada ou ação privada, o delegado deverá esperar manifestação da vítima, mesmo que receba denúncia anônima ou terceiro vá até a delegacia.
5.6 Indisponibilidade: Uma vez iniciado o inquérito policial, o delegado não poderá dispor do mesmo, ou seja, ele terá que ir até o final.
5.7 Inquisitivo: O inquérito é inquisitivo, ou seja, ele é conduzido somente por uma pessoa e não é assegurado o direito ao investigado de defender-se, isso porque nele só existe a figura do presidente, vítima e acusado.
5.8 Autoritariedade:
5.9 Dispensabilidade: O inquérito não é procedimento indispensável para propositura da ação penal, se a mesma puder ser instaurada de outra forma, o inquérito poderá ser dispensado.
6 - COMPETENCIA (ATRIBUIÇÃO): Critérios utilizados para saber qual delegado ficará encarregado do inquérito.
6.1 Critério territorial: Esse critério diz que o delegado que irá presidir o inquérito é aquele cuja circunscrição ocorreu o crime.
6.2 Critério material: Nesse caso a atuação do delegado dependerá da especialização da delegacia.
6.3 Critério em razão da pessoa: Esse critério leva em consideração a pessoa que sofreu a violência.
7 - PRAZOS:
7.1 Regra geral: Como regra geral temos o inquérito com o prazo de 10 (dez) dias para acusado preso e 30 (trinta) dias para não preso, sendo ambos os casos passíveis de renovação, a lei não diz por quanto tempo nem quantas vezes poderá ser renovado, nesse caso o entendimento é que possa ser renovado pelo tempo necessário até a conclusão de provas elementares ao MP, desde que esteja devidamente autorizada pelo magistrado.
7.2 Prazos especiais:
7.2.1 Inquéritos a cargo da polícia federal: Nesse caso são 15 (quinze) dias com réu preso e 30 dias com o acusado solto, prorrogável pelo tempo que o magistrado entender necessário.
7.2.2 Crimes contra economia popular: 10 (dez) dias para conclusão do inquérito, independente do acusado está preso ou solto.
7.2.3 Lei antitóxicos: Nesse caso são 30 (trinta) dias para acusado preso e 90 (noventa) dias para ele solto, sendo esses prazos duplicáveis.
7.2.4 Inquéritos militares: Nesse caso o prazo será de 20 (vinte) dias com acusado preso e 40 (quarenta) dias com o acusado solto, prorrogáveis por 20 (vinte) dias.
7.3 Contagem do prazo: Alguns doutrinadores entendem que na contagem deve seguir o prazo do código de processo penal, exclui-se o dia inicial e inclui o último, tanto para réu preso ou solto, já outros doutrinadores, entendem que a regra deve ser seguida a esculpida no código penal, que determina inclusão do primeiro dia e exclusão do último.
8 - VALOR PROBATÓRIO: O valor provatório do inquérito é relativo, haja vista que o magistrado não poderá condenar ninguém somente com base em elementos colhidos durante a fase de inquérito, sendo necessário a aplicação do contraditório e da ampla defesa.
As provas periciais colhidas durante a fase de inquérito, tem valor de provas colhidas durante a fase processual, graças ao fato da grande credibilidade que os peritos têm.
Os documentos e as escutas telefônicas, terão valor de prova processual, depois que forem levadas ao conhecimento do acusado e rebatidas pelo mesmo, realizando assim o contraditório postergado.
9 - VÍCIOS: Os vícios que por ventura ocorrem na fase de inquérito não maculam o processo penal, isso porque o inquérito é mera peça de informação, não tendo seus atos viciados poder de influir no restante do processo. Um exemplo é uma prisão em flagrante ilegal, ela não anula o restante do processo penal.
Porém, alguns doutrinadores entendem que um vício na fase do IP, macula sim o processo, principalmente se o processo tem por base somente o IP para sustentar o processo, exemplo é o processo que tem por base uma confissão mediante tortura ou uma escuta ilegal que dela derive vários outros elementos, sendo invocado a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada.
10 - NOTITIA CRIMINIS (NOTÍCIA DO CRIME):
10.1 Conceito: A notícia do crime, acontece de forma espontânea ou motivada, e tem a função de informar a autoridade (MP, Juiz ou Delegado) de ocorrência de possível fato criminoso.
Se for levado tal informação ao delegado o mesmo deverá determinar instauração de inquérito, o MP se tiver indícios suficientes de autoria e materialidade, poderá oferecer denúncia, já o juiz deverá remeter ao MP para que tome as providências cabíveis.
10.2 Espécies:
10.2.1 Espontânea (cognição imediata): É o conhecimento dos fatos pela autoridade policial através de comunicação informal, um exemplo é a denúncia anônima, chamada de notitia criminis inqualificada.
10.2.2 Provocada (cognição mediata): É o conhecimento dos fatos mediante provocação de terceiro.
10.2.2.1 Requisição do juiz ou do Ministério Público: Por vezes, ao se tratar de crime de ação penal pública, o MP ou juiz, poderão requisitar ao delegado que seja instaurado IP, contudo, essa requisição tem força de imposição.
10.2.2.2 Requerimento da vítima: A vítima ou seu representante legal, poderá requerer ao polícia que instaure IP alegando fato criminoso, contudo é preciso informar quem é o autor e arrolar testemunhas.
10.2.2.3 Delação: Qualquer do povo pode nos crimes de ação púbica incondicionada, informar o crime a autoridade policial.
10.2.2.4 Representação da vítima (delatio criminis postulatória): Existem alguns crimes onde a persecução penal inicia-se com a denúncia da vítima, são os crimes de ação penal pública condicionada a representação, nesse tipo de crime se o delegado instaurar IP sem delação da vítima, o investigado poderá impetrar mandado de segurança para cessar os efeitos.
10.2.2.5 Requisição do Ministro da Justiça: Pode ocorrer situações em que a instauração do IP dependerá exclusivamente do concordo do Ministro da Justiça, concorde esse que vem na forma de requisição para instauração do IP.
10.2.3 Notícia do crime revestida de forma coercitiva: Pode ser espontânea ou provocada, esse tipo de notícia ocorre quando alguém conduz o agente da infração penal, no primeiro caso essa condução é feita pela autoridade polícia, já no segundo é feita pelo povo.
11 – PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL: O auto de prisão em flagrante, os requisitos e os requerimentos, constituem a peça inicial do IP. Nos demais casos a autoridade policial baixa uma portaria para instaurar o IP, caso que ocorre com frequência, não significando que maculam o IP.
12 – INCOMUNICABILIDADE: O Art. 21 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade do preso ficar incomunicável durante fase de inquérito policial, contudo, majoritariamente a doutrina rechaça essa possibilidade, alegando ser incompatível com o que diz a CF/88.
13 – PROVIDÊNCIAS: Os Art. 6º e 7º do CPP, preveem as medidas que devem ser tomadas pelo delegado quando toma ciência de um crime.
 I - Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - Ouvir o ofendido;
V - Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
13.1 Reprodução simulada dos fatos: A reprodução dos fatos não é obrigatória para o indiciado, podendo ele se negar a comparecer, bem como nos casos de crimes contra à moralidade pública ou ordem, não é permitida haver reprodução.
13.2 Indiciamento:
13.2.1 Conceito:

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