domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Jurisdição e Competência

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 4 – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.


1 – JURISDIÇÃO:
1.1 Conceito: A jurisdição é o poder imperativo que o Estado tem de dirimir uma situação conflitante, sendo figura imparcial e imperativa, insuscetível de controle externo, cuja função é reconhecer, criar ou extinguir direitos.
1.2 Princípio:
1.2.1 Investidura: Para exercer a jurisdição é preciso ser investido no cargo, assim ocorre com um magistrado.
1.2.2 Indelegabilidade: A regra é que a função jurisdicional não pode ser delegada a outro órgão, mesmo que seja jurisdicional, assim somente o juiz competente poderá realizar atos da jurisdição, exceto em casos como precatória e cartas de ordem.
1.2.3 Juiz Natural: Ninguém seja processado senão por autoridade competente e não haverá juízo ou tribunal de exceção, essa frase é a base do juízo natural, para que uma pessoa seja julgada é preciso que o juízo tenha competência para tal, ao mesmo tempo que não poderá ser criado um tribunal específico para julgar certos tipos de crimes.
1.2.4 Inafastabilidade: Uma vez acionado a tutela jurisdicional, o tribunal não poderá se afastar do caso sem dar uma resposta.
1.2.5 Inevitabilidade ou irrecusabilidade: A jurisdicional impõe-se, ele não está sujeita a vontade das partes.
1.2.6 Correlação ou Relatividade: Deve haver uma correlação entre o que foi pedido e o que foi julgado, o juiz não poderá dar uma sentença extra, citra ou ultra petita. Para tanto o CPP oferece algumas ferramentas de garantia que tal Princípio seja respeitado, dentre eles:
Emendatio libelli: O juiz poderá enquadrar os fatos narrados na inicial em tipo penal diverso daquele definido na inicial, somente analisando os fatos, sem modificá-los, afinal jura novit curia (o juiz conhece o direito).
O momento ideal é o da prolação da sentença, uma vez que se tal modificação for feita no curso do processo ele poderá contaminar o processo, já a mudança realizada no momento da sentença não prejudica o réu, uma vez que ele se defendeu, mesmo que a pena seja mais severa.
Nos casos em que o juiz julgar que não é competente para o novo tipo penal em questão, ele deverá remeter os autos a outro juízo competente, em caso de a nova penal ser mais branda, permitindo a suspensão condicional do processo, o juiz deverá propor a mesma ao MP.
Mutatio libelli: Ocorre quando o juiz percebe fatos novos que modificam o enquadramento penal, para tanto ele dará prazo ao MP e ao réu para defender-se, contudo, tal instituto não pode ser invocado na faze de recursos, uma vez que elementos novos não são competência da segunda instância.
1.2.7 Devido processo legal: Ninguém será privado de sua liberdade sem um devido processo legal.
1.3 Características:
1.3.1 Inércia: Em regra, os órgãos jurisdicionais são inertes, dependem de provocação, todavia, a ordem de habeas corpus pode ser concedida ex officio.
1.3.2 Substitutividade: Cabe ao Estado, substituindo a atividade das partes, resolver os litígios.
1.3.3 Lide: Alguns doutrinadores entendem que a lide é critério necessário para existência da jurisdição, contudo, outros doutrinadores lembram da hipótese do MP pedi absorvição do acusado, nesse caso, tanto defesa quanto MP não estão divergindo, ou seja, não teríamos uma lide, mas ainda assim o juiz pode prosseguir com o processo.
1.3.4 Atuação do direito: A atividade jurisdicional tem por objetivo aplicar o direito ao caso concreto.
1.3.5 Imutabilidade: Em regra, as decisões judiciais reduzidas a sentença são imutáveis, ou seja, contra elas não cabem recurso, exceto nos casos em que a própria lei definir tais exceções.
2 - COMPETÊNCIA:
2.1 Conceito: A competência mantém uma relação estrita com a questão da eficiência jurisdicional, seria humanamente impossível que a jurisdição fosse una do ponto de vista administrativo, dessa forma se faz preciso dividir a mesma em competências.
2.2 Critérios:
2.2.1 Competência material: Para determinar tal tipo de competência, leva-se em considerações questões do crime, sendo dividida em três critérios:
Critério ratione materiae: Objetiva identificar qual a justiça competente e os critérios de especialização, levando em consideração a natureza do crime. (Justiça Eleitoral, Justiça Comum, etc.).
Critério ratione personae: Tal critério leva em consideração a pessoa, se ela desfruta de alguma prerrogativa em função do cargo que ocupa, é o que ocorre com o Presidente da República.
Critério ratione loci: Este critério tem como base o local do crime, buscando assim determinar qual juízo de qual território é o competente para julgar.
2.2.2 Competência funcional: Leva em conta os elementos de distribuição dos atos processuais praticados e deve ser analisado sobre três primas:
Fase do processo: Nesse momento dependendo da fase do processo um juiz poderá ser competente ou não para praticar alguns atos.
Objeto do juízo: Dependendo de qual for o objeto do juízo, alguns juizes terão competência e outros não, exemplo é o tribunal do júri, onde compete ao juiz togado a dosimetria da pena.
Grau de jurisdição: É a chamada competência funcional vertical, onde um juiz terá competência e outro não, a depender de qual grau de jurisdição encontra-se o processo.
2.3 Competência ratione materiae: Visa identificar em um primeiro momento qual a justiça competente, a comum (Federal ou Estadual) ou a especializada (Militar, Eleitoral, etc.).
2.3.1 Justiça comum estadual: É a justiça residual por excelência, fica com a função de julgar tudo que não for da justiça especializada ou federal.
2.3.2 Justiça comum federal: A competência da Justiça Federal é atribuída pela CF, em seu Art. 108 e 109, vejamos agora o Art. 109 que aborda sobre a competência dos Juizes Federais:
Os crimes políticos: Os crimes em questão não foram definidos pela CF, contudo, doutrina e jurisprudência se encarregaram de fazer tal definição, devendo no geral o crime atentar contra a soberania nacional e a estrutura política brasileira.
Atualmente o norte é a Lei nº 7.170/83, Lei de Segurança Nacional, contudo, a jurisprudência diz só haver crime político se qualquer dos crimes previstos em tal lei tiverem como fundamento atentar contra estrutura política brasileira.
Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral:
Infrações abrangidas: Somente os crimes serão de competência da Justiça Federal, as infrações ficam a cargo dos JEC’s de cada Estado.
Bens, serviços ou interesses pertencentes a ente federal: Em caso de crime praticado que afete qualquer dos elementos acima citados, a competência será da Justiça Federal.
Entes contemplados: União, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações Públicas.
Entes não englobados: Sociedades de economia mista, infrações contra elas irão tramitar na justiça comum estadual.
Concessionárias de serviço público ou entidade particular de ensino superior, também não tem competência federal, por falta de previsão Constitucional.
Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente: Os crimes que ferem tratados ou convenções internacionais, somada ao fato de serem internacionais, ou seja, transcenderem as fronteiras, serão de competência da Justiça Federal, caso o crime atinja algum tratado, contudo não saia da fronteira brasileira, será de competência da Justiça Estadual, exemplo é o tráfico interno e externo de drogas.
As causas relativas a direitos humanos: Pode ocorrer de um crime que afete causa relativa a direitos humanos, comece a ser investigado e julgado na esfera estadual, caso isso ocorra, será de competência do PGR pedir deslocamento de tal processo ou inquérito, para Justiça Federal.
Em caso de processo, todos os atos realizados na Justiça Estadual, serão considerados nulos, devendo ser refeitos na esfera federal, contudo, o I.P, por ser peça de informação, poderá ser aproveitado pela Polícia Federal.
Crimes contra a organização do trabalho: Tais crimes serão de competência da Justiça Federal, porém é preciso que tais ofensas atinjam direitos coletivos, quando se tratarem de direitos individuais ai é de competência da Justiça Estadual.
Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:
O habeas corpus e o mandado de segurança em matéria criminial:
Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada competência da Justiça Militar: Os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves serão de competência da Justiça Federal.
Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro:
A disputa sobre direitos indígenas: As demandas contra povo indígena que atingirem interesses coletivos, serão julgadas pela Justiça Federal, em caso de interesse particular, o julgamento caberá a Justiça Estadual.
Competência territorial da Justiça Federal: A definição de competência da Justiça Federal segue o mesmo rito da Justiça Estadual, prevalecendo o local da consumação da infração, contudo, caso não haja vara da Justiça Federal no município, a competência será da vara da circunscrição.
2.3.3 Competência da Justiça especializada militar: A Justiça Militar se encarrega unicamente de crimes militares ou realizados por militares, exceto nos casos de homicídio doloso, tais crimes serão de competência da Justiça Comum, os crimes na modalidade culposa são julgados pela Justiça Militar.
No caso de abuso de autoridade, por ser crime comum, será de competência da Justiça Estadual julgar.
2.3.4 Competência da Justiça especializada eleitoral: Os crimes eleitorais e conexos, serão julgados pela Justiça Eleitoral, contudo, em caso de crime conexo praticado por militar ou quem tenha foro privilegiado, o processo deverá ser desmembrado.
2.4 Competência ratione loci: A competência ratione loci é aquela atribuída ao juízo em razão do lugar que: ocorreu o crime; teve o resultado; ambos os casos. Dessa forma foi divida em três teorias:
Teoria do resultado: (Art. 70, CPP) Essa teoria diz que o juízo competente será o do local onde se deu o resultado, essa teoria é utilizada nos crimes plurilocais.
Teoria da atividade: (Parte Final, Art. 70, CPP) Essa teoria defende que a competência será a do local onde iniciou-se a atividade criminosa, tal teoria é adota na hipótese de crime tentado e nos Juizados Especiais Criminais. Um exemplo é o crime de homicídio, devido a facilidade de recolher provas, ficou pacificado que a competência será do local onde se deu a ação, e não o resultado, justamente para ajudar na coleta de provas.
Teoria da ubiquidade (mista ou eclética): Tal teoria é utilizada nos crimes à distância, assim a competência no Brasil seria tanto no local que se deu o primeiro ato, quanto no local do resultado (§§ 1º e 2º, Art. 70, CPP). Exemplo de um homem que manda uma carta bomba da Síria para Recife, a competência será do Recife tendo em vista que foi onde produziu o resultado, se o crime tivesse sido ao contrário, partido de Recife para Portugal, teríamos a competência também em Recife, em virtude de ser o local onde iniciou-se a ação delituosa.
2.4.1 Domicílio ou residência do réu: Quando não for possível determinar o local onde o crime se consumou, a competência será a do domicilio ou residência do réu (Art. 72, CPP), caso ele tenha mais de uma residência a competência será definida pela prevenção, ou seja, o juízo que primeiro tomar ciência dos fatos, assim como nos casos em que não for sabido o local do domicilio ou residência do réu (§§ 1º e 2º, Art. 72, CPP).
Nas ações puramente privadas, o querelante poderá propor ação tanto no local da consumação quanto no domicílio do réu (Art. 73, CPP).
2.4.2 Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves: Em se tratando de viagens nacionais, a competência será do local onde primeiro atracou ou pousou, em caso de viagens internacionais, a competência será do local de chegada ou saída do território brasileiro.
Se for aeronave ou embarcação estrangeira e ela não atracar no Brasil, além disso se o crime não afetar a paz e ordem social brasileira, ela terá o chamado direito de passagem inocente, o Brasil nada poderá fazer.
2.4.3 Crimes praticados no exterior: A competência será da Capital onde por último estiver residido o acusado, caso ele nunca tenha morado no Brasil, então será da Capital da República (Art. 88, CPP).
2.5 Competência pela natureza da infração: De acordo com a natureza da infração, será determinado a competência, uma vez conhecida ao menos o juízo competente, tal determinação se dará por via da distribuição.
2.7 Competência ratione personae ou ratione funcionae: Devido a relevância dos cargos ocupados por determinada pessoas, a Constituição com intenção de deixar o juízo singular menos a mercê e ao mesmos tempo proteger o cargo, criou as competências em função da pessoa ou do cargo. Tal competência é delimitada pela Constituição Federal e Estadual, em caso de conflito, prevalece a Constituição Federal, é o que ocorre em se tratando de conflito envolvendo foro privilegiado por texto estadual e o tribunal do júri.


























2.7.1 Prerrogativa da função e manutenção do cargo ou mandato: Em se tratando da hipótese em que um ocupante de cargo com prerrogativa de função perca o mesmo, o que deveria ocorrer com o processo que vinha sendo julgado em Juizado Especial ou até mesmo o processo que começará a ser julgado após a perca do cargo? Não existe uma solução pacifica para esse caso, contudo, o entendimento é que deverá ser remetido os autos ao juízo singular.
2.7.2 Prerrogativa x tribunal do júri: As autoridades com prerrogativas definidas pela Constituição Federal não irão a júri, contudo, as que forem definidas por Constituição Estadual irão.
2.7.3 Prerrogativa funcional dos prefeitos: A competência para julgar os prefeitos é do Tribunal de Justiça quando se tratar de crimes da competência deste tribunal, em caso de crime eleitoral será do TRE e crimes contra União será do TRF.
2.7.4 Foro privilegiado e deslocamento: O agente que tem foro privilegiado quando em deslocamento comete crime, responderá no juízo de onde é originário, é o que ocorre com os prefeitos. Já os vereadores, responderão segundo a regra geral de competência (Art. 70, CPP).
2.8 Competência absoluta x relativa: Os critérios relativos a competência absoluta são de interesse público, fato que torna os atos praticados nulos de pleno direito, por sua vez a competência relativa é de interesse privado, logo, se a parte não se manifesta, estará precluso o direito, sendo os atos decisórios nulos, porém permanecem os meros atos processuais, já em caso de incompetência absoluta os atos instrutórios também não são aproveitados.
Por fim, importante ressaltar, que a competência territorial será relativa, enquanto que as demais são absolutas.
2.9 Prevenção: A prevenção é a competência da antecipação, ela ocorre quando juízes igualmente competentes ou sem competências concorrem para determinado caso, nesse momento aquele que primeiro tiver realizado algum ato processual será o juiz prevento.
O CPP elenca algumas hipóteses de prevenção, dentre elas temos:
  • Quando for incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, e a infração tenha sido praticada em suas dividas (§ 3º, Art. 70, CPP);
  • Em se tratando de crime continuado ou permanente, que se estenda pelo território de mais de uma jurisdição (Art. 71, CPP);
  • Em caso de mais de uma residência ou paradeiro desconhecido (§§ 1º e 2º, Art. 72);
  • Havendo conexão entre duas ou mais infrações e não ocorrendo solução pelas regras do (Alínea “a” e “b”, Inc. II, Art. 78, CPP).
Não haverá firmação de prevenção quando o magistrado executa um ato processual em razão de um plantão.
2.10 Distribuição: Quando houver mais de um juiz competente em uma comarca, a decisão de quem ficará com o processo será por via da distribuição.
2.11 Conexão e continência: Não é bem uma regra de competência, ela consiste em uma forma pela qual um processo atrai outro, para que sejam julgados de forma conjunta (Art. 76 e 77, CPP).
2.11.1 Conexão: Conexão é o instituto pelo qual dois ou mais processos são julgados pelo mesmo juízo, tendo como finalidade principal a celeridade processual, nas seguintes hipóteses:
Conexão intersubjetiva (Inc. I, Art. 76, CPP): Teremos sempre duas ou mais pessoas que cometeram duas ou mais infrações, sendo dividida em:
Conexão intersubjetiva por simultaneidade: Ocorre quando duas ou mais pessoas comentem duas ou mais infrações ao mesmo tempo, ou seja, no mesmo espaço e momento, sem que para isso tenha um acordo prévio entre as pessoas.
Conexão intersubjetiva concursal: Ocorre quando várias pessoas acordadas comentem vários delitos, sejam ou não no mesmo momento, exemplo crime organizado.
Conexão intersubjetiva por reciprocidade: Ocorre quando várias infrações são praticadas por várias pessoas uns contra os outros, exemplo de um duelo.
Conexão objetiva, material, teleológica ou finalista (Inc. II, Art. 76, CPP): Ocorre quando uma infração é praticada para ocultar ou facilitar uma outra.
Conexão instrumental ou probatória (Inc. III, Art. 76, CPP): Ocorre quando a prova de um crime influi em outro, não é necessário uma mera razão de conveniência, mas simum vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos.
Conexão na fase preliminar investigatória: Com relação aos inquéritos das infrações penais, não existem regras que os mesmo devam ser unidos por conexão, devendo permanecer cada um em sua respectiva delegacia.
2.11.2 Continência: É o instituto que une vários infratores a uma única infração, ou até mesmo várias infrações por decorrência de uma única conduta, ou seja, resultam de um concurso formal de crimes, ocasionando a reunião de todos os elementos em um processo único, assim teremos:
Continência por cumulação subjetiva (Inc. I, Art. 77, CPP): Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para prática do mesmo crime, nesse caso eles devem ser julgados juntamente.
Continência por cumulação objetiva (Inc. II, Art. 77, CPP): Ocorre a juntada em um mesmo processo de vários atos lesivos advindos de uma só conduta.
2.12 Foro prevalente: Quando ocorrer a continência ou conexão, qual foro terá competência para julgar o processo? Nesse caso o foro mais competente puxará o outro processo para si, por regra legal, vejamos abaixo:
Concurso entre júri x jurisdição comum ou especial: Em caso de concurso entre crime apreciado em juízo comum e tribunal do júri, deverá prevalecer o tribunal do júri, em caso de tribunal do júri e competência da federal, será realizado um júri em local federal, em caso de tribunal do júri e eleitoral ou militar, deverão ser separados os processos.
Concurso entre jurisdições de diversas categorias: Havendo concorrência entre órgãos de hierarquia diferentes, as partes deverão ser julgadas pela que for de maior hierarquia, é o que ocorre com um deputado em conexão com um comum, nesse caso deverão ser julgados no STF.
Concurso entre jurisdição comum x especial: Havendo conexão entre justiça comum e especial, o processo deverá ser julgado na especial, exceto em caso de conexão com crime militar.
Concurso entre jurisdição da mesma categoria: Havendo conexão entre dois crimes de mesma categoria, a competência será do local onde ocorreu o crime mais grave (alínea “a”, Inc. II, Art. 78, CPP).
Se tiverem a mesma gravidade, a competência será do local onde ocorreu o maior número de crimes (alínea “b”, Inc. II, Art. 78, CPP).
Já se forem de igual gravidade e quantidade, prevalecerá o juízo prevento (alínea “c”, Inc. II, Art. 78, CPP).

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