domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO CIVIL V - Dos Direitos de Vizinhança


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 14DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: O direito de vizinha constitui verdadeira obrigação propter rem, uma vez que acompanham a coisa, tendo a função de regular a convivência entre vizinhos, através de imposições legais, uma vez que por vezes pode ocorrer conflito de interesses entre os vizinhos e a lei achou por bem não deixar o poder de resolução na mão dos particulares.
Dentre as primeiras, que implicam uma sujeição, podem ser mencionadas: a que incide sobre o vizinho do prédio encravado, obrigado a conceder passagem ao dono deste (CC, art. 1.285); a que recai sobre o dono do prédio inferior, obrigado a receber as águas que fluem naturalmente do superior (art. 1.288); a que impõe ao proprietário a obrigação de permitir a entrada do vizinho em seu prédio, quando seja indispensável à reparação, construção e reconstrução da casa deste (art. 1.313, caput, I, e § 3o) etc.
Dentre as segundas, ou seja, dentre as regras que determinam uma abstenção, apontam-se a proibição imposta ao proprietário de fazer mau uso de seu prédio, suscestível de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho (CC, art. 1.277); e a de abrir janela, eirado ou terraço, a menos de metro e meio do prédio de seu confinante, devassando, desse modo, a propriedade deste (art. 1.301).
2 - DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE:
2.1 Espécies de atos nocivos: Os atos nocivos são divididos em três: ilegais, abusivos e lesivos.
Atos Ilegais são aqueles realizados que geram o direito a uma indenização ao seu vizinho, como por exemplo atear fogo em um prédio vizinho, prejudicando o outro vizinho.
Já os atos abusivos são aqueles em que o cometedor se encontra dentro dos limites de sua propriedade, contudo, ele exagera na condução dos atos, como ligar o som em volume elevado por exemplo.
Por fim, temos os atos lesivos, estes causam um certo dano ao vizinho, embora que o agente tenha autorização para realização de tal ato, muitas vezes ele não é ilegal ou abusivo.
Os atos ilegais e abusivos estão relacionados com o uso anormal da propriedade, para constatar tal uso é preciso observar três critérios:
Verificar a extensão do dano ou do incômodo causado: o dano deve ter sua extensão analisada para verificação se não passa de um simples incômodo, não deve o direito reprimir toda e qualquer forma de incômodo, uma vez que morar na cidade pode trazer certos transtornos tidos como aceitáveis.
Examinar a zona onde ocorreu o conflito, bem como os usos e costumes locais: não se pode exigir que em uma área residencial se tenha o mesmo silêncio que uma área comercial ou industrial, dessa forma deve ser levada em consideração também esse fator.
Considerar a anterioridade da posse: a princípio, não poderia reclamar quem construísse em local que já sabia ser barulhento ou perigoso, é a chamada Teoria da pré-ocupação, por essa teoria aquele que primeiro habita um local estabelece a destinação que o mesmo terá.
Os bens tutelados pelo (Art. 1.277, CC/02) são: segurança, sossego e a saúde. O decoro não está incluído nessa proteção.
2.2 Soluções para a composição dos conflitos:
3 - DAS ÁRVORES LIMÍTROFES: A árvore que estiver presente no limite entre os vizinhos, pertencem a ambos, não podendo ser cortada sem o consentimento do outro, devendo recorrer a Justiça caso o outro não aceite (Art. 1.282, CC/02). Os frutos também pertencem a ambos.
Com relação aos frutos que caírem naturalmente, pertencem ao dono do terreno em que tombarem (Art. 1.284, CC/02), desde que o terreno seja particular, se for terreno público então os frutos pertencem ao dono da árvore.
Nos casos em que as raízes e os galhos ultrapassarem a propriedade do vizinho, o mesmo poderá cortar sempre de forma vertical (Art. 1.283, CC/02).
4 - DA PASSAGEM FORÇADA: A passagem forçada ocorre quando um vizinho tem um imóvel encravado (sem acesso a via pública, porto, etc.), dessa forma ele poderá exigir que um vizinho deixe-o passar, isso é questão de ordem pública, contudo, é preciso que o mesmo não tenha outra saída, ainda que mais penosa, uma vez que aqui não se analisa o conforto e sim a necessidade (Art. 1.285, CC/02).
Para tanto é preciso que o imóvel se encontre cravado naturalmente, assim se um dos vizinhos vendeu uma propriedade ao outro e sabia que ficaria sem passagem, ele não poderá exigir que o vizinho o deixe passar. Será pago uma indenização ao vizinho e deverá ser escolhido o imóvel que menos for afetado com a passagem.
O direito de passagem se estende também aos cabos, canos, condutos, etc. (Art. 1.286, CC/02), devendo ser pago uma indenização, contudo, se a passagem de tais tubulações comprometer a segurança do prédio vizinho, o mesmo poderá exigir obras para reduzir os riscos (Art. 1.287, CC/02).
6 - DAS ÁGUAS: Sobre a água é um bem público e todos sabem, podendo o vizinho realizar obras para aproveitar a mesma, desde que não afete a propriedade do outro vizinho, exceto se tiver indenização (Art. 1.293, CC/02).
O proprietário de nascente ou local onde as águas desaguam, depois de tirar o suficiente para seu sustento, não pode impedir que a mesma corra livremente (Art. 1.290, CC/02). O dono do prédio onde a água surge pode alterar seu curso, fazendo com que passe por outra propriedade diferente daquela que passaria naturalmente, contudo, o dono dessa propriedade não poderá modificar mais o rumo da mesma (Art. 1.288, CC/02).
Quando a água de origem artificial, migrar do prédio superior para o inferior, poderá o ofendido exigir indenização pelo dano sofrido (Art. 1.289, CC/02).
7 - DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM: A ação demarcatória será cabível quando houver confusão entre os limites da propriedade dos vizinhos (Art. 1.298, CC/02).

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