FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
14
– DOS
DIREITOS DE VIZINHANÇA.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO
VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1
– INTRODUÇÃO:
O
direito de vizinha constitui verdadeira obrigação propter
rem,
uma vez que acompanham a coisa, tendo a função de regular a
convivência entre vizinhos, através de imposições legais, uma vez
que por vezes pode ocorrer conflito de interesses entre os vizinhos e
a lei achou por bem não deixar o poder de resolução na mão dos
particulares.
Dentre
as primeiras, que implicam uma sujeição, podem ser mencionadas: a
que incide sobre o vizinho do prédio encravado, obrigado a conceder
passagem ao dono deste (CC, art. 1.285); a que recai sobre o dono do
prédio inferior, obrigado a receber as águas que fluem naturalmente
do superior (art. 1.288); a que impõe ao proprietário a obrigação
de permitir a entrada do vizinho em seu prédio, quando seja
indispensável à reparação, construção e reconstrução da casa
deste (art. 1.313, caput, I, e § 3o) etc.
Dentre
as segundas, ou seja, dentre as regras que determinam uma abstenção,
apontam-se a proibição imposta ao proprietário de fazer mau uso de
seu prédio, suscestível de prejudicar a saúde, o sossego ou a
segurança do vizinho (CC, art. 1.277); e a de abrir janela, eirado
ou terraço, a menos de metro e meio do prédio de seu confinante,
devassando, desse modo, a propriedade deste (art. 1.301).
2
- DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE:
2.1
Espécies de atos nocivos: Os
atos nocivos são divididos em três: ilegais,
abusivos e lesivos.
Atos
Ilegais
são
aqueles realizados que geram o direito a uma indenização ao seu
vizinho, como por exemplo atear fogo em um prédio vizinho,
prejudicando o outro vizinho.
Já
os atos abusivos
são
aqueles em que o cometedor se encontra dentro dos limites de sua
propriedade, contudo, ele exagera na condução dos atos, como ligar
o som em volume elevado por exemplo.
Por
fim, temos os atos lesivos,
estes
causam um certo dano ao vizinho, embora que o agente tenha
autorização para realização de tal ato, muitas vezes ele não é
ilegal ou abusivo.
Os
atos ilegais e abusivos estão relacionados com o uso
anormal da propriedade, para
constatar tal uso é preciso observar três critérios:
Verificar
a extensão do dano ou do incômodo causado: o
dano deve ter sua extensão analisada para verificação se não
passa de um simples incômodo, não deve o direito reprimir toda e
qualquer forma de incômodo, uma vez que morar na cidade pode trazer
certos transtornos tidos como aceitáveis.
Examinar
a zona onde ocorreu o conflito, bem como os usos e costumes locais:
não
se pode exigir que em uma área residencial se tenha o mesmo silêncio
que uma área comercial ou industrial, dessa forma deve ser levada em
consideração também esse fator.
Considerar
a anterioridade da posse: a
princípio, não poderia reclamar quem construísse em local que já
sabia ser barulhento ou perigoso, é a chamada Teoria
da pré-ocupação, por
essa teoria aquele que primeiro habita um local estabelece a
destinação que o mesmo terá.
Os
bens tutelados pelo (Art. 1.277, CC/02) são: segurança,
sossego e a saúde. O
decoro
não
está incluído nessa proteção.
2.2
Soluções para a composição dos conflitos:
3
- DAS ÁRVORES LIMÍTROFES: A
árvore que estiver presente no limite entre os vizinhos, pertencem a
ambos, não podendo ser cortada sem o consentimento do outro, devendo
recorrer a Justiça caso o outro não aceite (Art. 1.282, CC/02). Os
frutos também pertencem a ambos.
Com
relação aos frutos que caírem naturalmente, pertencem ao dono do
terreno em que tombarem (Art. 1.284, CC/02), desde que o terreno seja
particular, se for terreno público então os frutos pertencem ao
dono da árvore.
Nos
casos em que as raízes e os galhos ultrapassarem a propriedade do
vizinho, o mesmo poderá cortar sempre de forma vertical (Art. 1.283,
CC/02).
4
- DA PASSAGEM FORÇADA: A
passagem forçada ocorre quando um vizinho tem um imóvel encravado
(sem acesso a via pública, porto, etc.), dessa forma ele poderá
exigir que um vizinho deixe-o passar, isso é questão de ordem
pública, contudo, é preciso que o mesmo não tenha outra saída,
ainda que mais penosa, uma vez que aqui não se analisa o conforto e
sim a necessidade (Art. 1.285, CC/02).
Para
tanto é preciso que o imóvel se encontre cravado naturalmente,
assim se um dos vizinhos vendeu uma propriedade ao outro e sabia que
ficaria sem passagem, ele não poderá exigir que o vizinho o deixe
passar. Será pago uma indenização ao vizinho e deverá ser
escolhido o imóvel que menos for afetado com a passagem.
O
direito de passagem se estende também aos cabos,
canos, condutos, etc. (Art.
1.286, CC/02), devendo ser pago uma indenização, contudo, se a
passagem de tais tubulações comprometer a segurança do prédio
vizinho, o mesmo poderá exigir obras para reduzir os riscos (Art.
1.287, CC/02).
6
- DAS ÁGUAS: Sobre
a água é um bem público e todos sabem, podendo o vizinho realizar
obras para aproveitar a mesma, desde que não afete a propriedade do
outro vizinho, exceto se tiver indenização (Art. 1.293, CC/02).
O
proprietário de nascente ou local onde as águas desaguam, depois de
tirar o suficiente para seu sustento, não pode impedir que a mesma
corra livremente (Art. 1.290, CC/02). O dono do prédio onde a água
surge pode alterar seu curso, fazendo com que passe por outra
propriedade diferente daquela que passaria naturalmente, contudo, o
dono dessa propriedade não poderá modificar mais o rumo da mesma
(Art. 1.288, CC/02).
Quando
a água de origem artificial, migrar do prédio superior para o
inferior, poderá o ofendido exigir indenização pelo dano sofrido
(Art. 1.289, CC/02).
7
- DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM: A
ação demarcatória será cabível quando houver confusão entre os
limites da propriedade dos vizinhos (Art. 1.298, CC/02).
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