domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Atos de Comunicação Processual


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.


1 – FORMAS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL: A comunicação processual é a forma pela qual as partes envolvidas em um processo tomam ciência do movimento que o processo vem tomando.
A citação tem o condão de dar ciência ao acusado de que estar sendo lhe imputado um crime, já a intimação tem a finalidade de informar as partes que foi realizado algum ato no processo.
2 – CITAÇÃO:
2.1 Conceito: A citação é elemento essencial do processo, sem ela o processo é nulo de pleno direito, exceto se o acusado compareceu de forma voluntária. Em se tratando de citação nula ou sem eficácia dizemos que ocorreu circundução.
Diferente do que ocorre em Processo Civil, a citação não é causa interruptiva da prescrição, nem previne a jurisdição, o recebimento da denúncia ou da queixa-crime é que tem o condão de interromper a prescrição (Inc. I, Art. 117, CP/40).
2.2 Espécies: No processo penal a citação será real (por via de oficial de justiça) ou ficta (editalícia ou por hora certa), não sendo possível a citação por meio eletrônico.
2.2.1 Citação pessoal: A citação por mandado é a regra do Código de Processo Penal, devendo ser realizada pelo Oficial de Justiça, sendo diferente da realizada no âmbito dos crimes militares.
Quanto as formalidades que regem as citações, elas vêm expressas no (Art. 352, CPP), junto com o mandado vem uma cópia da denúncia (ou da queixa-crime) para ser entregue ao acusado (contrafé).
A mesma deverá ocorrer a qualquer dia e hora, salvo à noite se o acusado estiver em seu domicílio, devendo ocorrer em prazo razoável até o dia da audiência.
A citação poderá se dar por carta precatória, devendo trazer todos os elementos da citação comum mais os elementos dos juízos deprecados. Pode ocorre contudo a chamada precatória itinerante, ocorre quando o juízo deprecante não tem competência para citar, nesse caso ele remete os autos a outro juízo e informar ao juízo deprecado.
A citação dos militares deverá ser feita por intermédio do chefe do respectivo serviço. O militar não é obrigado a comparecer a audiência de instrução e julgamento, nem poderá ser conduzido de forma coercitiva, caso sua falta aconteça por erro do superior, ele deverá ser responsabilizado criminalmente.
Em se tratando de réu preso e funcionário público, eles devem ser citados pessoalmente, devendo respectivamente o diretor e o chefe, serem informados.
Quando o réu se encontra no estrangeiro, será emitida carta rogatória, podendo nos casos de carta precatória e rogatória ter a oitiva realizada por meio de videoconferência.
2.2.2 Citação por edital: A citação por edital é uma forma ficta de citação, ocorrendo quando o acusado não for encontrado ou for totalmente desconhecido o seu paradeiro, tal forma de citação não tem o condão de presumir que o acusado está ciente.
Quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado, o prazo prescricional e o processo ficam suspensos, contudo, o juiz poderá decretar a produção de provas consideradas urgentes, desde que seja na presença do MP e do Defensor Dativo, ainda poderá o juiz decretar prisão preventiva.
2.2.3 Citação por hora certa: A citação por hora certa ocorrerá quando o Oficial de Justiça não encontrar o acusado em seu domicílio por diversas tentativas, além disso é preciso que o Oficial perceba que o acusado está fugindo da diligência, nesse caso ele deverá intimar qualquer pessoa da família ou o vizinho, mandando-o repassar ao acusado o dia e a hora que o mesmo voltará para citar o acusado, caso ele chegue e o acusado não se encontre, ele fará a citação por hora certa.
3 – INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO: A intimação consiste na ciência dada ao interessado da realização de um ato processual, já a notificação por sua vez consiste na ciência ao interessado para que compareça em juízo tendo em vista que tal ato processual depende de uma conduta do mesmo.
As intimações realizadas ao MP e ao Defensor Público, são pessoais com vista dos autos, ao Defensor Dativo, será pessoal sem vista dos autos, já ao Advogado constituído, a intimação será por via de impressa oficial (Diário Oficial) e por via de mandado, postal ou qualquer outro meio eletrônico, quando na comarca não houver Diário Oficial.
4 – REVELIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL: A revelia tem o condão de dar prosseguimento ao processo sem o acusado, nada impede que ele se apresente depois, cessando os efeitos da revelia.
A revelia ocorre quando o réu deixa de comparecer em juízo sem justo motivo ou modifica seu endereço sem informar ou quando deixa de comparecer ao Tribunal do Júri.

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