FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
5 – AÇÃO PENAL PRIVADA.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.
1 –
CONCEITO
E CONSIDERAÇÕES: A
ação penal privada tem esse nome pelo fato do legislador transmitir
ao particular o poder de oferecer queixa-crime
ou
não, tendo em vista que se trata muitas vezes de crimes que expõe a
intimidade da vítima, assim a exposição por vezes é pior ao
ofendido que o próprio crime cometido contra ele.
Aquele
que oferece queixa é chamado de querelante,
ao
passo que o réu é chamado de querelado.
2 –
TITULARIDADE: O
exercício do direito de ação cabe ao ofendido ou seu representante
legal (Art. 30, CPP), em caso de morte o direito transfere-se
cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos (Art. 31, CPP).
3 –
PRINCÍPIOS:
3.1
Da oportunidade ou conveniência: Por
este Princípio ficará a cargo da vítima optar por ofertar ou não
queixa-crime, podendo deixar transcorrer o prazo decadencial de seis
meses ou
renunciar
o direito expressa
ou tacitamente (Art. 49 e 50, CPP).
Sobre
o prazo decadencial, o mesmo por se tratar de decadência não ficará
suspenso ou sofrerá qualquer tipo de interrupção, devendo contar
do dia que a vítima toma ciência da ofensa, incluindo
o
dia inicial e excluindo
o dia final.
Sobre
a renúncia
a mesma é pré-processual
e irretratável,
ou seja, uma vez feita a renúncia, expressa ou tácita, o ofendido
não poderá mais voltar atrás. A renúncia oferecida a um dos
infratores, se estendem a todos.
3.2
Da disponibilidade: Uma
vez que o ofendido ofereceu queixa-crime e iniciou-se a ação penal,
ele poderá desistir da mesma perdoando
o acusado (Art.
51, CPP), que deverá aceitar ou não o perdão.
Sobre
a perempção,
ela consiste na desídia do querelante que já exerceu o seu direito
de ação e não comparece mais ao processo, acabando por extinguir a
punibilidade (Inc. IV, Art. 107, CP/40).
Ocorrerá
quando iniciado o processo o querelante deixar de promover andamento
do mesmo em um prazo de 30 (trinta) dias (Inc. I, Art. 60, CPC). Os
atrasos justificados não implicam em perempção.
Quando
falecido o titular originário da ação e os herdeiros não
comparecerem num prazo de 60 (sessenta) dias (Inc. II, Art. 60, CPC).
Quando
o querelante deixa de comparecer sem justo motivo a qualquer ato do
processo, ou não faz o pedido de condenação em suas alegações
finais (Inc. III, Art. 60, CPC), contudo, não é só o fato de não
pedi condenação, é o fato de as alegações finais não ensejarem
no pedido de condenação.
3.3
Da indivisibilidade: Os
crimes de ação privada são indivisíveis, ou seja, uma vez que se
ofereça uma queixa-crime contra um réu, deverá ser oferecido
contra todos os demais, se o MP constatar que o querelante se omitiu
voluntariamente, ele deverá pedi extinção de punibilidade,
contudo, se o querelante foi omisso de forma involuntária, o MP
solicitará ao mesmo que faça um aditamento
da
denúncia para que ela tenha prosseguimento.
3.4
Da intranscendência ou da pessoalidade: A
ação só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa prática
do delito.
4 –
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: São
divididas em:
4.1
Exclusivamente privada ou propriamente dita: É
aquela exercida somente pela vítima ou por seu representante legal,
em caso de morte da vítima ela é passada aos seus herdeiros
legítimos.
4.2
Personalíssima: Esse
tipo de ação é aquela que só pode ser exercida pela vítima, não
podendo ser exercida por seu representante legal ou por herdeiros em
caso de falecimento da vítima.
4.3
Subsidiária da pública ou supletiva: Essa
ocorre quando o MP deixa de atuar e o particular deseja prosseguir
com a ação, nesse caso ele poderá levar adiante.
5 –
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: É
completamente possível o cabimento de custas processuais nos casos
em que o querelante for vencido, devendo pagar o advogado do
querelado.
Ademais,
nos crimes de ação privada propriamente dita, existem Estados da
Federação que dispensam o pagamento de custas, outros cobram.
Nenhum comentário:
Postar um comentário