domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Ação Penal Privada


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – AÇÃO PENAL PRIVADA.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.


1 – CONCEITO E CONSIDERAÇÕES: A ação penal privada tem esse nome pelo fato do legislador transmitir ao particular o poder de oferecer queixa-crime ou não, tendo em vista que se trata muitas vezes de crimes que expõe a intimidade da vítima, assim a exposição por vezes é pior ao ofendido que o próprio crime cometido contra ele.
Aquele que oferece queixa é chamado de querelante, ao passo que o réu é chamado de querelado.
2 – TITULARIDADE: O exercício do direito de ação cabe ao ofendido ou seu representante legal (Art. 30, CPP), em caso de morte o direito transfere-se cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos (Art. 31, CPP).
3 – PRINCÍPIOS:
3.1 Da oportunidade ou conveniência: Por este Princípio ficará a cargo da vítima optar por ofertar ou não queixa-crime, podendo deixar transcorrer o prazo decadencial de seis meses ou renunciar o direito expressa ou tacitamente (Art. 49 e 50, CPP).
Sobre o prazo decadencial, o mesmo por se tratar de decadência não ficará suspenso ou sofrerá qualquer tipo de interrupção, devendo contar do dia que a vítima toma ciência da ofensa, incluindo o dia inicial e excluindo o dia final.
Sobre a renúncia a mesma é pré-processual e irretratável, ou seja, uma vez feita a renúncia, expressa ou tácita, o ofendido não poderá mais voltar atrás. A renúncia oferecida a um dos infratores, se estendem a todos.
3.2 Da disponibilidade: Uma vez que o ofendido ofereceu queixa-crime e iniciou-se a ação penal, ele poderá desistir da mesma perdoando o acusado (Art. 51, CPP), que deverá aceitar ou não o perdão.
Sobre a perempção, ela consiste na desídia do querelante que já exerceu o seu direito de ação e não comparece mais ao processo, acabando por extinguir a punibilidade (Inc. IV, Art. 107, CP/40).


Ocorrerá quando iniciado o processo o querelante deixar de promover andamento do mesmo em um prazo de 30 (trinta) dias (Inc. I, Art. 60, CPC). Os atrasos justificados não implicam em perempção.
Quando falecido o titular originário da ação e os herdeiros não comparecerem num prazo de 60 (sessenta) dias (Inc. II, Art. 60, CPC).
Quando o querelante deixa de comparecer sem justo motivo a qualquer ato do processo, ou não faz o pedido de condenação em suas alegações finais (Inc. III, Art. 60, CPC), contudo, não é só o fato de não pedi condenação, é o fato de as alegações finais não ensejarem no pedido de condenação.
3.3 Da indivisibilidade: Os crimes de ação privada são indivisíveis, ou seja, uma vez que se ofereça uma queixa-crime contra um réu, deverá ser oferecido contra todos os demais, se o MP constatar que o querelante se omitiu voluntariamente, ele deverá pedi extinção de punibilidade, contudo, se o querelante foi omisso de forma involuntária, o MP solicitará ao mesmo que faça um aditamento da denúncia para que ela tenha prosseguimento.
3.4 Da intranscendência ou da pessoalidade: A ação só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa prática do delito.
4 – ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: São divididas em:
4.1 Exclusivamente privada ou propriamente dita: É aquela exercida somente pela vítima ou por seu representante legal, em caso de morte da vítima ela é passada aos seus herdeiros legítimos.
4.2 Personalíssima: Esse tipo de ação é aquela que só pode ser exercida pela vítima, não podendo ser exercida por seu representante legal ou por herdeiros em caso de falecimento da vítima.
4.3 Subsidiária da pública ou supletiva: Essa ocorre quando o MP deixa de atuar e o particular deseja prosseguir com a ação, nesse caso ele poderá levar adiante.
5 – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: É completamente possível o cabimento de custas processuais nos casos em que o querelante for vencido, devendo pagar o advogado do querelado.
Ademais, nos crimes de ação privada propriamente dita, existem Estados da Federação que dispensam o pagamento de custas, outros cobram.


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