FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
10 – DA PROPRIEDADE EM GERAL.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO
VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1
– CONCEITO: Árduo
é o trabalho de definir o que seria propriedade,
tal
definição ainda não é pacífica, a doutrina majoritária aceita a
ideia que tal conceito é relativo, dependendo de fatores históricos
de cada país. Nosso Código Civil aborda a propriedade como a
capacidade usar,
gozar e dispor
de um bem corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude de direito,
respeitando os limites da lei.
2
– ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE: Como
elementos essenciais o (Art. 1.228, CC/02), enumerou o jus
utendi, fruendi, abutendi e
rei
vindicatio,
que é o direito de usar, gozar e dispor, bem como reavê-los de quem
injustamente os possua. Quando todos esses elementos se encontram
reunidos na mesma pessoa, dizemos que ela é titular
da propriedade plena, entretanto,
pode ocorrer o fenômeno do desmembramento, momento em que a
propriedade
será limitada.
Temos
assim o direito
de usar, que
permite ao proprietário usar a coisa como bem quiser, respeitando os
limites da lei e cumprindo a função social da propriedade, o
direito
de gozar, que
consiste em colher os frutos civis e naturais da coisa, o direito
de dispor, direito
esse que permite ao proprietário alienar a coisa de forma geral e
por fim o direito
de reaver a
cosia.
3
– AÇÃO REIVINDICATÓRIA: A
ação reivindicatória é um dos elementos da propriedade que
acompanha o dominus, dessa forma, ele pode reaver a coisa de qualquer
um que tenha sua detenção de forma injusta.
3.1
Pressupostos e natureza jurídica: A
ação reivindicatória só pode ser utilizada pelo proprietário,
que deverá mostrar que a propriedade se encontra na posse do réu e
demonstrar provas que evidencie sua propriedade, dessa forma, três
são os requisitos para propositura de tal ação: a titularidade do
domínio, pelo autor, da área reivindicada; a individualização da
coisa e a posse injusta do réu.
Complicada
é a demonstração da titularidade do domínio, isso porque muitas
das vezes o autor adquiriu tal propriedade de alguém que não era
dono legítimo. Jurisprudência determina que se tratando de bem
imóvel, o registro é suficiente.
A
individualização da coisa também é essencial, o autor deve
descrever a coisa em toda as suas particularidades, limites,
fronteiras, acidentes de relevo, etc.
Por
fim, essencial é que o possuidor ou detentor, tenha a posse de forma
injusta, ou seja, a ação reivindicatória é a movida pelo
proprietário que tem título e não tem posse, contra o possuidor ou
detentor, que tem a posse e não tem título.
A
ação reivindicatória é imprescritível, contudo, esbarra na
usucapião.
3.2
O objeto da ação reivindicatória: São
reivindicáveis todos os bens que são objetos da propriedade, todas
as coisas corpóreas que se achem no comércio, até mesmo um
rebanho. A herança não é fruto de reivindicação, contudo, os
bens dela sim.
Não
são reivindicáveis os direitos considerados em si mesmos, as coisas
incorpóreas bem como as coisas futuras.
3.3
Legitimidade ativa e passiva: Figura
como legitimo ativo o proprietário, além disso, o titular do
compromisso de compra e venda desde que registrado o compromisso em
documento público, também figurará como autor.
Já
a legitimidade passiva ocorre contra quem esteja de posse da coisa,
mesmo que de boa-fé, a boa-fé não exclui a posse injusta, pode ser
réu também aquele que deixou de possuir a coisa com dolo.
4
– OUTROS MEIOS DE DEFESA DA PROPRIEDADE:
4.1
Ação negatória: A
ação negatória é cabível quando o domínio do autor esteja
ameaçado por ato injusto de outro que acreditar ter direito sobre o
imóvel atacado.
4.2
Ação de dano infecto: Tal
ação tem como finalidade evitar que um dano iminente cause
prejuízos a vizinhança, podendo o autor exigir caução do dano
causado ou iminente, reparação ou demolição do imóvel ameaçador.
5
– CARACTERES DA PROPRIEDADE:
6
– EVOLUÇÃO HISTÓRIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
7
– RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE:
8
– FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE: Quatro
são as teorias mais difundidas sobre o fundamento jurídico da
propriedade, entre elas temos: teoria da ocupação, teoria da
especificação, teoria da lei e a majoritária teoria da natureza
humana.
9
– DA DESCOBERTA: A
descoberta de coisa não gera direito de propriedade sobre a mesma
(Art. 1.233, CC/02), devendo ser devolvida ao verdadeiro dono ou a
autoridade competente.
Aquele
que devolver terá direito a uma recompensa não inferior a 5% (cinco
por cento) do valor da coisa, além do ressarcimento de eventuais
despesas gastas com seu transporte e manutenção.
Uma
vez entregue a autoridade competente, deverá ser avisado por meio da
imprensa, caso o dono não apareça em 60 (sessenta) dias, depois de
deduzida as despesas e a recompensa, o município ficará com a
coisa, porém em caso de valor ínfimo, poderá o município abrir
mão em desfavor do descobridor (Art. 1.236 e 1.237, CC/02).
Nenhum comentário:
Postar um comentário