domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO CIVIL V - Da Propriedade em Geral


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 10 – DA PROPRIEDADE EM GERAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO: Árduo é o trabalho de definir o que seria propriedade, tal definição ainda não é pacífica, a doutrina majoritária aceita a ideia que tal conceito é relativo, dependendo de fatores históricos de cada país. Nosso Código Civil aborda a propriedade como a capacidade usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude de direito, respeitando os limites da lei.
2 – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE: Como elementos essenciais o (Art. 1.228, CC/02), enumerou o jus utendi, fruendi, abutendi e rei vindicatio, que é o direito de usar, gozar e dispor, bem como reavê-los de quem injustamente os possua. Quando todos esses elementos se encontram reunidos na mesma pessoa, dizemos que ela é titular da propriedade plena, entretanto, pode ocorrer o fenômeno do desmembramento, momento em que a propriedade será limitada.
Temos assim o direito de usar, que permite ao proprietário usar a coisa como bem quiser, respeitando os limites da lei e cumprindo a função social da propriedade, o direito de gozar, que consiste em colher os frutos civis e naturais da coisa, o direito de dispor, direito esse que permite ao proprietário alienar a coisa de forma geral e por fim o direito de reaver a cosia.
3 – AÇÃO REIVINDICATÓRIA: A ação reivindicatória é um dos elementos da propriedade que acompanha o dominus, dessa forma, ele pode reaver a coisa de qualquer um que tenha sua detenção de forma injusta.
3.1 Pressupostos e natureza jurídica: A ação reivindicatória só pode ser utilizada pelo proprietário, que deverá mostrar que a propriedade se encontra na posse do réu e demonstrar provas que evidencie sua propriedade, dessa forma, três são os requisitos para propositura de tal ação: a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Complicada é a demonstração da titularidade do domínio, isso porque muitas das vezes o autor adquiriu tal propriedade de alguém que não era dono legítimo. Jurisprudência determina que se tratando de bem imóvel, o registro é suficiente.
A individualização da coisa também é essencial, o autor deve descrever a coisa em toda as suas particularidades, limites, fronteiras, acidentes de relevo, etc.
Por fim, essencial é que o possuidor ou detentor, tenha a posse de forma injusta, ou seja, a ação reivindicatória é a movida pelo proprietário que tem título e não tem posse, contra o possuidor ou detentor, que tem a posse e não tem título.
A ação reivindicatória é imprescritível, contudo, esbarra na usucapião.
3.2 O objeto da ação reivindicatória: São reivindicáveis todos os bens que são objetos da propriedade, todas as coisas corpóreas que se achem no comércio, até mesmo um rebanho. A herança não é fruto de reivindicação, contudo, os bens dela sim.
Não são reivindicáveis os direitos considerados em si mesmos, as coisas incorpóreas bem como as coisas futuras.
3.3 Legitimidade ativa e passiva: Figura como legitimo ativo o proprietário, além disso, o titular do compromisso de compra e venda desde que registrado o compromisso em documento público, também figurará como autor.
Já a legitimidade passiva ocorre contra quem esteja de posse da coisa, mesmo que de boa-fé, a boa-fé não exclui a posse injusta, pode ser réu também aquele que deixou de possuir a coisa com dolo.
4 – OUTROS MEIOS DE DEFESA DA PROPRIEDADE:
4.1 Ação negatória: A ação negatória é cabível quando o domínio do autor esteja ameaçado por ato injusto de outro que acreditar ter direito sobre o imóvel atacado.
4.2 Ação de dano infecto: Tal ação tem como finalidade evitar que um dano iminente cause prejuízos a vizinhança, podendo o autor exigir caução do dano causado ou iminente, reparação ou demolição do imóvel ameaçador.
5 – CARACTERES DA PROPRIEDADE:
6 – EVOLUÇÃO HISTÓRIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
7 – RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE:
8 – FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE: Quatro são as teorias mais difundidas sobre o fundamento jurídico da propriedade, entre elas temos: teoria da ocupação, teoria da especificação, teoria da lei e a majoritária teoria da natureza humana.
9 – DA DESCOBERTA: A descoberta de coisa não gera direito de propriedade sobre a mesma (Art. 1.233, CC/02), devendo ser devolvida ao verdadeiro dono ou a autoridade competente.
Aquele que devolver terá direito a uma recompensa não inferior a 5% (cinco por cento) do valor da coisa, além do ressarcimento de eventuais despesas gastas com seu transporte e manutenção.
Uma vez entregue a autoridade competente, deverá ser avisado por meio da imprensa, caso o dono não apareça em 60 (sessenta) dias, depois de deduzida as despesas e a recompensa, o município ficará com a coisa, porém em caso de valor ínfimo, poderá o município abrir mão em desfavor do descobridor (Art. 1.236 e 1.237, CC/02).

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