domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO CIVIL V - Da Perda da Propriedade Móvel


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 13DA PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: A perda da propriedade móvel só se dará por vontade do proprietário ou por força de lei, nunca por não uso da coisa (Art. 1.275, CC/02).
2 - MODOS DE PERDA:
2.1 Perda pela alienação: A perda pela alienação se dá quando a mesma é fruto de um negócio jurídico, seja venda, doação, dação em pagamento, etc.
2.2 Perda pela renúncia: A renúncia é a forma pela qual o proprietário abre mão de seu direito sobre a coisa. Quando a renúncia for de um bem imóvel, o ato de renúncia deverá ser registrado no registro de imóveis (Parágrafo Único, Art. 1.275, CC/02).
2.3 Perda pelo abandono: O abandono consiste no ato unilateral pelo qual o proprietário abre mão da coisa, contudo, é preciso que o animus seja realmente de abandonar, sendo assim, a negligência por si não configura abandono.
Uma vez que o imóvel esteja abandonado, qualquer pessoa pode dele se apossar, porém se o Município o arrecadou como coisa de ninguém, ele não poderá ser tocado durante os três próximos anos, como forma de garantir que o antigo proprietário possa desistir do que fez.
2.4 Perda pelo perecimento da coisa: A perda pelo perecimento decorre da perda do próprio objeto. É o que ocorre em caso de incêndio ou fortes chuvas, o objeto tem suas características básicas afetadas.
2.5 Perda da propriedade mediante desapropriação:
2.5.1 Fundamento jurídico: A fundamentação jurídica da desapropriação é que o Estado tira do particular sua propriedade em função de forte interesse público, sendo justamente indenizado aquele que perdeu.
A Constituição salvaguardou o direito de propriedade, assim como o direito do Estado de retirar a mesma em casos de utilidade pública.
2.5.2 Pressupostos para a desapropriação: São sujeitos ativos na desapropriação: União, Estados, Municípios, DF, cessionárias de Serviço Público. Além disso é necessário que seja expedido um decreto pela autoridade pública competente.
2.5.3 Objeto da desapropriação: A princípio todos os bens e direitos patrimoniais ficam sujeitos a desapropriação, ficam excluídos os direitos personalíssimos e a moeda corrente do país. A desapropriação pode ser no todo ou parcialmente.
2.5.4 Processo de desapropriação: A desapropriação pode ser amigável ou por via judicial.
2.5.5 Montante da indenização: A indenização deve ser justa e prévia e o pagamento realizado em dinheiro, deverá abranger o valor do bem e os lucros cessantes.
2.5.6 Retrocessão: A retrocessão consiste no direito do ex-proprietário de reaver seu bem, caso o Serviço Público não o utilize para finalidade destinada ou nada faça nele em um prazo de 5 (cinco) anos, contudo, os Tribunais não tem entendido pela devolução da propriedade, mas sim por perdas e danos.

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