FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
13
– DA
PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO
VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1
– INTRODUÇÃO:
A
perda da propriedade móvel só se dará por vontade do proprietário
ou por força de lei, nunca por não uso da coisa (Art. 1.275,
CC/02).
2
- MODOS DE PERDA:
2.1
Perda pela alienação: A
perda pela alienação se dá quando a mesma é fruto de um negócio
jurídico, seja venda, doação, dação em pagamento, etc.
2.2
Perda pela renúncia: A
renúncia é a forma pela qual o proprietário abre mão de seu
direito sobre a coisa. Quando a renúncia for de um bem imóvel, o
ato de renúncia deverá ser registrado no registro
de imóveis (Parágrafo
Único, Art. 1.275, CC/02).
2.3
Perda pelo abandono: O
abandono consiste no ato unilateral pelo qual o proprietário abre
mão da coisa, contudo, é preciso que o animus
seja realmente de abandonar, sendo assim, a negligência por si não
configura abandono.
Uma
vez que o imóvel esteja abandonado, qualquer pessoa pode dele se
apossar, porém se o Município o arrecadou
como
coisa
de ninguém, ele
não poderá ser tocado durante os três próximos anos, como forma
de garantir que o antigo proprietário possa desistir do que fez.
2.4
Perda pelo perecimento da coisa: A
perda pelo perecimento decorre da perda do próprio objeto. É o que
ocorre em caso de incêndio ou fortes chuvas, o objeto tem suas
características básicas afetadas.
2.5
Perda da propriedade mediante desapropriação:
2.5.1
Fundamento jurídico: A
fundamentação jurídica da desapropriação é que o Estado tira do
particular sua propriedade em função de forte interesse público,
sendo justamente indenizado aquele que perdeu.
A
Constituição salvaguardou o direito de propriedade, assim como o
direito do Estado de retirar a mesma em casos de utilidade pública.
2.5.2
Pressupostos para a desapropriação: São
sujeitos ativos na desapropriação: União, Estados, Municípios,
DF, cessionárias de Serviço Público. Além disso é necessário
que seja expedido um decreto pela autoridade pública competente.
2.5.3
Objeto da desapropriação: A
princípio todos os bens e direitos patrimoniais ficam sujeitos a
desapropriação, ficam excluídos os direitos personalíssimos e a
moeda corrente do país. A desapropriação pode ser no todo ou
parcialmente.
2.5.4
Processo de desapropriação: A
desapropriação pode ser amigável ou por via judicial.
2.5.5
Montante da indenização: A
indenização deve ser justa e prévia e o pagamento realizado em
dinheiro, deverá abranger o valor do bem e os lucros cessantes.
2.5.6
Retrocessão: A
retrocessão consiste no direito do ex-proprietário de reaver seu
bem, caso o Serviço Público não o utilize para finalidade
destinada ou nada faça nele em um prazo de 5 (cinco) anos, contudo,
os Tribunais não tem entendido pela devolução da propriedade, mas
sim por perdas e danos.
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