domingo, 22 de março de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Jurisdição

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – JURISDIÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – CONCEITO E CARACTERÍSTICA DA JURISDIÇÃO:
1.1 Conceito: A jurisdição é a função exercida por terceiro imparcial, através da qual é possível realizar o direito de forma imperativa, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para torna-se indiscutível.
1.2 Decisão por terceiro imparcial (heterocomposição): A jurisdição deverá ser exercida por terceiro imparcial.
1.3 A jurisdição como manifestação do poder: a imperatividade e a inevitabilidade da jurisdição:
1.7 Insuscetibilidade de controle externo: A jurisdição tem competência para avaliar os atos administrativos e legislativos, mas estes, não tem competência para avaliar a jurisdição, a mesma só poderá ser controlada pela própria jurisdição.
2 – EQUIVALENTES JURISDICIONAIS:
            2.2 Autotutela: Ocorre quando uma das partes impõe sua vontade sobre a outra, é o caso da legítima defesa.
            2.3 Autocomposição: Ocorre quando uma das partes resolve abrir mão de seu direito, sacrificando o mesmo em razão de uma solução para o conflito.
            2.4 Julgamento de conflito por tribunal administrativo (solução estatal não-jurisdicional de conflitos): Alguns tribunais administrativos tem a função jurisdicional, porém, as decisões desses tribunais não são inquestionáveis, elas servem somente como prova em um processo judicial, com presunção relativa (iuris tantum).
3 – ARBITRAGEM: A arbitragem é uma técnica de heterocomposição, na qual as partes resolvem eleger um terceiro imparcial de boa-fé para que ponha fim a lide, achando uma solução para a mesma. A arbitragem só pode ser exercida sob bens disponíveis, não sendo admitida em causa penal por exemplo, em se tratando de direito trabalhista, tal técnica é elevada a nível constitucional.
            Tal técnica pode ser acionada por meio da cláusula compromissória ou compromisso arbitral, a primeira consiste em uma cláusula prévia que existe em um contrato, onde as partes resolvem que submeterão sua lide para apreciação do arbitro, ou seja, tal decisão existe antes mesmo da lide, já o segundo não, ele é acionado após a existência de um conflito.
4 – PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO:
            4.1 Territorialidade: O poder dos magistrados se limitam ao território abrangido pelo ordenamento jurídico.
            4.2 Indelegabilidade: O poder decisório jamais poderá ser delegado a outro, podendo em alguns casos ser delegado a prática de atos executivos.
            4.3 Inafastabilidade: O judiciário não poderá deixar de apresentar uma solução para o conflito ao qual foi chamado para exercer a jurisdição.
            4.4 Juiz Natural: O princípio do juiz natural, atinge basicamente três pilares: O juiz deve ser definido por lei; não poderá haver juízo ou tribunal de exceção; o poder jurisdicional é indelegável.
5 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: A jurisdição voluntária é exercida em alguns casos que a lei diz ser necessária a intervenção do Estado para reconhecer decisão tomada por terceiros, dizem alguns doutrinadores que essa jurisdição não seria de fato uma jurisdição, nem muito menos voluntária.



sexta-feira, 20 de março de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Normas Fundamentais do Processo Civil

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – DIREITO PROCESSUAL FUNDAMENTAL: O direito processual fundamental é formado por um conjunto de normas fundamentais, essas normas estão elucidadas na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Civil. Além dessas normas, temos também os princípios do direito processual civil.
2 – PRINCÍPIOS:
            2.1 Princípio do devido processo legal:
                        2.1.1 Considerações gerais: O devido processo legal é uma garantia Constitucional que o cidadão tem de não ser privado de seus bens sem o mesmo. Por devido processo legal, entende-se um processo que esteja em consonância com todo o direito, não só com as leis.
                        2.1.2 Conteúdo: O devido processo legal é um direito fundamental que possui um conteúdo complexo, exemplo disso são as diversas regras que o compõe, como: é preciso observar o contraditório e a ampla defesa; proibição de provas ilícitas; processo deverá ser público; garantia de um juiz natural; dentre outras.
                        2.1.3 Devido processo legal formal e substancial: O devido processo legal formal é aquele que origina das regras já vista (juiz natural, contraditório, etc.), já o devido processo legal substancial, no Brasil, é percebido como máxima da proporcionalidade e razoabilidade.
                        2.1.4 Devido processo legal e relações jurídicas privadas: O princípio do devido processo legal é extensivo também as relações jurídicas privadas.
            2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana:
            2.3 Princípio do contraditório:
                        2.3.1 Generalidades e a regra da proibição de decisão-surpresa: O princípio do contraditório, que se divide em duas linhas: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influenciar a decisão, é uma ramificação do princípio do devido processo legal, sendo assegurado a todos acusados, seja em processo judicial ou administrativo, tal direito.
                        O contraditório não se resume somente ao direito de a parte ser ouvida, mas sim, o fato desta parte influenciar de alguma forma as decisões tomadas pelo poder jurisdicional.
                        Graças ao fato de dever ser efetiva a participação da parte, não podemos imaginar uma situação em que uma das partes seja punida sem que ao menos tenha se pronunciado, caso isso ocorra, estaremos ferindo o princípio do contraditório.
                        2.3.2 Dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório:
            2.4 Princípio da ampla defesa: Não há o que se falar em contraditório sem ampla defesa, contraditório é o poder de influir nos processos contra determinada pessoa, esse pode se faz graças ao direito de defesa.
            2.5 Princípio da publicidade: O princípio da publicidade serve para evitar a existência de tribunais secretos e promover a população um maior controle dos órgãos jurisdicionais.
            Esse princípio tem a dimensão interna, onde as partes têm amplo acesso, e a dimensão externa, onde pode ser limitado o acesso ao povo de certas coisas.
            2.6 Princípio da duração do processo:
            2.7 Princípio da igualdade processual (paridade de armas): A igualdade processual, deve ser buscada pelos órgãos jurisdicionais, ela se manifesta de diversas formas na lei, um exemplo é o direito a justiça gratuita.
            2.8 Princípio da eficiência: O princípio da eficiência pode ser encarado sobre dois primas: o primeiro como uma regra para a administração judiciária e o segundo como um princípio processual.
            2.9 Princípio da boa-fé processual:
            2.10 Princípio da efetividade: Além de serem reconhecidos, os direitos devem ser também efetivados, ou seja, o juiz deve criar formas de fazer vale a aplicação de tais direitos.
            2.11 Princípio da adequação processual: Três são os critérios de adequação: objetivo, subjetivo e teleológico. O primeiro consiste na adequação dos atos processuais que devem manter relação com os elementos objetivos do processo, ou seja, em determinadas situações em que sejam apresentadas certas provas, o juiz adequará o processo as mesmas. A segunda diz respeito as partes, assim, o processo sofrerá modificação de acordo com as partes envolvidas e por fim, temos a adequação teleológica, onde o processo se adequará de acordo com o objetivo a ser alcançado pelo mesmo.
3 – REGRAS:
            3.1 Regras da instauração do processo por iniciativa da parte e de desenvolvimento do processo por impulso oficial:
                        3.1.1 Instauração do processo por iniciativa da parte: Por regra geral, uma ação tem início com a provocação do judiciário por parte do demandante, mas existem exceções.
                        3.1.2 Desenvolvimento do processo por impulso oficial: O impulso oficial diz que em regra as fases do processo correm sem manifestação de vontade das partes, porém existem alguns casos, como na fase recursal, onde as partes precisam se manifestar.
            3.2 Regra da obediência à ordem cronológica de conclusão: Diz essa regra que o juiz deverá proceder sua sentença, nos processos conclusos, à medida que estes chegarem em sua mesa, existem exceções para essa regra, como o caso de liminar, porém essa regra é só para sentença final, não se aplica a decisões interlocutórias.
                        3.2.1 Extensão da regra à atuação do escrivão ou chefe de secretária: Por força do Art. 153, CPC, tais regras se aplicam ao escrivão e ao chefe de secretária.
           

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Jurisdição Voluntária

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE PRIVADO: Por vezes ocorre que atos de interesse privado passam a ser de interesse público, uma vez que são atos que mexem com a sociedade, dessa forma ocorre que a administração estadual intervém como forma de dar publicidade para esses atos.

2 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: A jurisdição voluntária consiste em diversas ações realizadas por juízes que são de caráter administrativo público de interesse privado e que ainda assim são considerados atos administrativos, mesmo sendo exercido por juízes.

3 – JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: Sabemos que a jurisdição voluntária consiste em um ato jurídico de um representante do poder judiciário, porém esse ato não é considerado jurisdicional e sim um mero ato administrativo exercido por um membro do poder judiciário.

            A doutrina em sua maioria critica a jurisdição voluntária dizendo que ela não é jurisdição, uma vez que não existe uma lide, discursão entre as partes, nem se quer existe partes, por que o conceito de partes está atrelado a interesses opostos.

            Nesse caso não há o que se falar em coisa julgada, processo, ação, partes, ou seja, elementos típicos de uma jurisdição contenciosa, contudo, a jurisdição voluntária é carregada de elementos similares ao da contenciosa, entre eles: petição inicial; contraditório; citação dos demandados; provas; sentença e até apelação.


TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO: Limites da Jurisdição

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – JURISDIÇÃO: LIMITES DA JURISDIÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – GENERALIDADES: O Estado é detentor do poder de legislar e da jurisdição, ocorre que nem sempre o limite da legislação é o mesmo da jurisdição, pode ocorrer de uma legislação atingir um grau inferior e a jurisdição ir mais além. Essas limitações não existem no direito processual penal.

2 – LIMITES INTERNACIONAIS: Quem dita os limites internacionais da jurisdição de cada Estado são as normas internas desses Estados, contudo tem algumas questões que fazem o legislador não levar muito longe esses limites, entre elas: a conveniência (fica excluído conflitos irrelevantes para o país) e a viabilidade (exclui-se conflitos que não serão possível ter imposição autoritária).

            Com relação aos conflitos civis internacionais, o direito brasileiro diz que será nossa competência sempre que: o réu tiver domicílio no Brasil; versa a pretensão do autor sobre obrigação a ser cumprida no Brasil; originar-se de fato aqui ocorrido; for objeto de pretensão um imóvel situado no Brasil; situarem-se no Brasil os bens que constituam o objeto de inventário.

            Em termo de direito processual penal a aplicação é diferente, isso porque o direito penal tem por base o princípio da territorialidade e não poderá haver punição sem o devido processo legal, em virtude disso, crimes internacionais devem ser julgados diante da lei brasileira.

3 – LIMITES INTERNACIONAIS DE CARÁTER PESSOAL: A jurisdição encontra limite quando atinge os Estados internacionais, representantes destes Estados e agentes diplomáticos, ocorre ainda que alguns organismos internacionais como a ONU já estão sendo dotadas de tal limitação. Essa limitação é de caráter civil estrita, em se tratando de trabalhista ainda não se sabe ao certo o limite.

            Pode ocorrer em matéria de direito civil uma certa renúncia a limitação da jurisdição dos agentes diplomáticos, porém em se tratando de matéria penal, essa renúncia é inadmissível.


4 – LIMITES INTERNOS: A função de jurisdição pode sofrer algumas limitações também no próprio Estado, é o que ocorre no Brasil quanto a dívidas oriundas de jogo.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO: Espécies de Jurisdição

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – JURISDIÇÃO: ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – UNIDADE DA JURISDIÇÃO: Ao se falar em espécies de jurisdição não podemos imaginar que em um Estado existem diversas jurisdições, na verdade a jurisdição é uma e indivisível, o que existe é doutrinariamente uma classificação da mesma para que seja facilitada a distribuição dos processos, dessa forma temos jurisdição quanto ao objeto (civil ou penal), jurisdição quanto a hierarquia (superior ou inferior), jurisdição quanto ao organismo judiciário (especial ou comum) e a jurisdição quanto a fonte de direito (de direito ou equidade).

2 – JURISDIÇÃO PENAL OU CIVIL: A jurisdição penal é exercida pela justiça dos estados, justiça militar estadual, justiça militar federal e justiça eleitoral, já a jurisdição não-penal ou civil é exercida pela justiça estadual, justiça federal, justiça trabalhista e justiça eleitoral, a militar não exerce jurisdição civil.

            A justiça de direito civil em sentido estrito só é exercida pelo estado e pela justiça federal.

3 – RELACIONAMENTO ENTRE JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL: Já vimos que a jurisdição não pode ser dividida, ela é única, sendo que em virtude disso não podemos separar um caso concreto como matéria civil ou penal e isolá-lo completamente, essa separação só ocorre para efeito de facilitar a apreciação e o trabalho.

            Preocupados com essa separação, os legisladores deixaram alguns traços em nosso ordenamento que permitem mostrar uma interação entre essas duas esferas, dentre elas temos: a chamada suspensão prejudicial, nesse tipo de caso um processo penal poderá ser suspenso em casos que para dar continuidade ao processo criminal seja preciso uma solução na esfera civil, é o que ocorre no caso da bigamia; ocorre ainda que o processo penal transitado em julgado pode servir tanto como título de execução (efeitos secundários da pena), como reconhecimento de responsabilidade, ambos da esfera civil; pode ocorrer que o processo civil fique parado esperando solução do processo penal; outro ponto é a chamada prova emprestada, uma prova produzida contra certo réu em esfera penal poderá ser utilizado contra ele na seara civil, se ele tiver ciência há tempo de fazer valer seu direito do contraditório.

4 – JURISDIÇÃO ESPECIAL OU COMUM: Por justiça especial temos a militar (federal e estadual), eleitoral e do trabalho, por justiça comum temos a federal e estadual.

5 – JURISDIÇÃO SUPERIOR OU INFERIOR: A jurisdição superior e inferior existe para atender ao princípio do duplo grau de jurisdição, dessa forma uma decisão proferida em primeiro grau (juiz ordinário do caso), poderá ser revista por uma instância superior.


6 – JURISDIÇÃO DE DIREITO OU DE EQUIDADE: O juiz decidirá com equidade sempre que for um caso previsto em lei, isso significa que ele não levará tão ao pé da letra os institutos legais, deixando certa margem de interpretação, é o que ocorre no processo penal onde a pena é definida com base em cada caso, ou seja, no que o juiz achar mais conveniente. Por sua vez o juízo de direito é fixo mais ao que o ordenamento prescreve.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO: Conceito e Princípios Fundamentais

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – JURISDIÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – CONCEITO E JURISDIÇÃO: Já sabemos que a jurisdição aparece como responsabilidade do Estado, porém é mais que isso, a jurisdição é poder, função e atividade do Estado.

1.1 Caráter substitutivo: O Estado precisa assumir o caráter substitutivo para que possa assim substituir as partes que recorreram ao mesmo, dessa forma as partes não podem invadir a esfera de outra, salvo em casos excepcionais.

Esse caráter que no direito civil é mais flexível, exemplo é a autotutela e autocomposição, no direito penal é absoluto, uma vez que o direito de punir não pode ser exercido sem o devido processo legal. Esse processo é dirigido por funcionários do Estado dotado de função jurisdicional, dessa forma os mesmos devem ser dotados de imparcialidade, ou seja, não podem ser parte ou parente de parte interessada, nem mesmo amigo.

1.2 Escopo jurídico de atuação do direito: O escopo jurídico de atuação do Estado é exercer o direito substancial (direito objetivo material) de forma que produza seus efeitos na vida material. Dessa ideia surgem teorias acerca de quando existe a norma concreta de fato, para Chiovenda a mesma existe antes mesmo do processo, já Carnelutti considera que só existe a norma após a solução da lide.

1.3 Outras características da jurisdição (lide, inércia, definitividade): Para que a atividade jurisdicional seja exercida é preciso que haja uma lide levada ao Estado, dessa forma o mesmo poderá atuar diante de um caso concreto, além disso outra característica da jurisdição é a inércia do Estado, este não deve ir atrás da resolução da lide, a mesma deve ser levada a ele e solicitada sua intervenção, contudo existem alguns momento em que a própria lei autoriza ao juiz que ele exerça alguns atos ex officio, por fim como última característica da jurisdição temos a imutabilidade das decisões judiciais, uma vez que seja proferida uma decisão ela torna-se imutável, ou seja, o juiz não poderá voltar atrás nem o legislador mudar a lei.


DIREITO PENAL III - Da Periclitação da Vida e da Saúde

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOL II de autoria de Rogério Greco.

1 – INTRODUÇÃO: O código penal criou um tipo penal que une os chamados crimes de perigo. Esses perigos se dividem em dois grupos: delito de dano e delito de perigo, esse segundo se divide em crime de perigo abstrato e crime de perigo concreto.

            O delito de perigo é aquele no qual existe uma possibilidade de causar algum dano ao bem jurídico alheio, já no delito de dano, esse dano se concretiza e dessa forma o bem jurídico é atingido. Nessa diapasão a intenção do legislador é determinar condutas que devam ser evitadas, a fim de não ocasionarem perigo.       
   
            Importante discussão recai sobre o que seria o crime de perigo, em que momento podemos falar que há perigo? Para responder a essa pergunta, MIRENTXU CORCOY diz que o crime de perigo é um degrau anterior ao crime de dano, e o mesmo deveria ser punido como forma de evitar o dano.

            Outra discussão recai sobre o que seria o perigo de dano abstrato e concreto, o primeiro é um crime de mera atividade, ou seja, para que o juiz o reconheça não é preciso que ele tenha produzido algum efeito externo, já o segundo exige do juiz que o mesmo reconheça uma proximidade na ação entre o perigo e o bem jurídico.

            Acerca dos crimes de perigo abstrato, relata o renomado autor com base em outros doutrinadores, que os mesmos deveriam passar por um processo de reforma, uma vez que eles ferem alguns princípios norteadores do direito penal, entre eles podemos citar o princípio da lesividade, não é compatível a figura de tal princípio com um tipo penal que procure puni aquele que agiu com a possibilidade da produção de um perigo, não houve nem sequer modificação do mundo externo, ou seja, o direito estaria punindo o agente somente pelo fato de ter agido contra a norma legal e nada mais.

2 – MOMENTO DE AVALIAÇÃO DO PERIGO: EX ANTE OU EX POST: A análise do momento em que a conduta omissiva ou comissiva foi realizada, serve para determinar a relação entre a ação e a natureza do perigo, ou seja, se ele é abstrato ou concreto.

            O analisador ao se deparar com um caso de perigo abstrato, deverá concluir pela situação de perigo ex ante, ou seja, o perigo existe somente pela ação do agente ter se amoldado ao que proíbe o tipo penal, é o que ocorre quando um condutor dirige seu carro em alta velocidade em um local inóspito, ele de fato não oferecia perigo para ninguém, porém uma vez que sua conduta é proibida pelo direito, ele então estaria envolvido numa situação de perigo ex ante.

            Já nos crimes de perigo concreto, a análise deverá ser realizada ex post, ou seja, após a conduta do agente e analisando os perigos reais que a mesma ocasionaram, só assim poderemos deduzir se o mesmo cometeu algum ilícito penal ou não.

3 – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE PERIGO: No caso do crime de perigo abstrato, a consumação se dá pela mera realização do tipo penal pelo agente, já nos casos de perigo concreto, para que aja efetiva consumação, é preciso que a conduta do agente produza de fato algum dano ou perigo de dano a bem jurídico.

4 – PERIGO INDIVIDUAL E PERIGO COLETIVO: Os perigos individuais, são aqueles que atingem a uma única pessoa ou um determinado grupo de pessoas, é o caso do Art. 130 (perigo de contágio venéreo), Art. 133 (abandono de incapaz), já os perigos coletivos, são aqueles que atingem a mais de um grupo de pessoas, é o caso do Art. 250 (incêndio, explosão...).

5 – NATUREZA SUBSIDIÁRIA DOS CRIMES DE PERIGO: Os crimes de perigo têm sua natureza subsidiária aos crimes de danos, isso ocorre uma vez que a intenção do legislador é evitar que o dano ocorra efetivamente, porém uma vez que o mesmo ocorre, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.


quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Do Enriquecimento sem Causa

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 16 – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO: O princípio do enriquecimento sem causa já era de conhecimento dos Romanos, ele se divide principalmente em: enriquecimento oriundo de pagamento por erro; enriquecimento oriundo de coisa futura que não ocorre e enriquecimento oriundo de pagamento sem causa.

2 – A DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: Aquele que enriquecer à custa de outrem, sem justa causa, será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido, feita atualização e valores monetários, em se tratando de coisa determinada, a restituição deve ser feita da coisa, ou em caso de não subsistir, a restituição será de valor do bem na época em que foi exigido.

            A restituição é devida são só quando não exista causa, mas quando a mesma deixar de existir (Art. 885, CC/02).

3 – REQUISITOS DA AÇÃO DE “IN REM VERSO”: Para que se possa entrar com uma ação in rem verso, é preciso que fique constatado o enriquecimento do accipiens; empobrecimento do solvens; relação de causalidade entre os dois fatos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.

           


DIREITO CIVIL III - Do Pagamento Indevido

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 15 – DO PAGAMENTO INDEVIDO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO: O pagamento indevido consiste em um dos modos de enriquecimento sem causa. Sendo que aquele que recebeu o que não lhe era devido, fica obrigado a restituir (Art. 876, CC/02), isso será possível com uma ação de repetição do indébito, com base na tese que o pagamento extingue a obrigação, mas o pagamento indevido cria uma outra obrigação.

            Um dos requisitos para o pagamento indevido é a inexistência de causa para o pagamento, causa essa jurídica e lícita.

            Se a obrigação de restituir for oriunda de um pagamento condicional, a mesma deverá ser restituída se a condição ainda não se cumpriu (Art. 876, CC/02). O ônus da prova recai sobre aquele que indevidamente pagou (Art. 877, CC/02), porém a doutrina afasta a obrigatoriedade da prova do erro, quando não se podia exigir do solvens conduta diversa.
2 – ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDEVIDO: O pagamento indevido pode ser feito por erro quando a existência e extensão da obrigação ou quanto pessoa que se paga, em se tratando do primeiro caso, dizemos que o indébito é ex re ou indébito objetivo, já no segundo, indébito ex persona ou subjetivo.

3 – “ACCEPIENS” DE BOA E DE MÁ-FÉ: Aquele que recebe de boa-fé é tratado como o que é disposto no código aos de boa-fé, nesse caso ele terá direito aos frutos; indenizações pelas benfeitorias; etc. Já os de má-fé ficam obrigado a restituir tudo, inclusive indenizar por qualquer dano causado.

4 – RECEBIMENTO INDEVIDO DE IMÓVEL: “Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.”

5 – PAGAMENTO INDEVIDO SEM DIREITO À REPETIÇÃO: Existem alguns casos em que aquele que pagou indevidamente não terá direito à repetição, entre eles podemos citar:

            Aquele que recebeu como parte de dívida verdadeira, ou seja, o accipiens recebe daquele que não devia receber, porém ele de boa-fé emite comprovante de pagamento e o título não existe mais, nesse caso ele não terá como cobrar do verdadeiro solvens, dessa forma o solvens deverá entrar com ação regressa contra o verdadeiro solvens (Art. 880, CC/02).

            Não se pode exigir repetição em caso de dívida prescrita ou em caso de dívida judicial inexigível (Art. 882, CC/02).

            Não terá direito aquele que deu alguma coisa para obter um fim ilícito, imoral, ou proibido por lei (Art. 883, CC/02).



DIREITO CIVIL III - Da Gestão de Negócios

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 14 – DA GESTÃO DE NEGÓCIOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO E PRESSUPOSTOS: A gestão de negócio é uma das formas de atos unilaterais e acontece quando uma pessoa, sem autorização do interessado, resolve administrar negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível do seu dono (Art. 861, CC/02).

            Em resumo consiste em um ato no qual o gestor intervém com o interesse de evitar um prejuízo, mesmo sem estar autorizado pelo dono, usando como base a vontade presumida do mesmo para a tomada de decisões.

            O primeiro dos requisitos é que o negócio seja alheio, mesmo que o gestor pense que o negócio seja seu, além disso temos a ausência de autorização, uma vez que o dono toma ciência da gestão, ele autoriza ou não, em caso de recusa o direito entende como autorização tácita. A atuação conforme a vontade presumida do dominus, é importante, uma vez que se o gestor atua contra a vontade do mesmo, responderá até pelos casos fortuitos (Art. 862, CC/02), ainda, se em função dessa mesma gestão os prejuízos forem maiores que os lucros, o dono poderá exigir a restituição do valor (Art. 863, CC/02).

            Outro requisito da gestão é que os atos sejam de natureza patrimonial, não há gestão em assuntos públicos, da mesma forma é preciso que o ato ocorra por necessidade ou por utilidade, porém o gestor não fica autorizado a efetuar operações arriscadas, mesmo que o dono do negócio fizesse, se ele fizer e der errado, ele responderá por perdas e danos, ao contrário se der certo e o dono quiser ter a coisa melhorada, ele deverá indenizar o gestor (Art. 868, CC/02).

2 – OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO NEGÓCIO: O gestor tem um monte de obrigações que lhe são imputadas pelo código civil, uma delas é a de comunicar ao dono do negócio e esperar uma resposta se dá espera não resultar perigo (Art. 864, CC/02), o dono do negócio ciente da gestão deverá: desaprovar a mesma; aprovar tácita ou expressamente; aprovar em parte; constituir procurador ou assumir o negócio.

            O gestor deverá manter gerindo o negócio enquanto o dono não se pronunciar de uma opção, se o mesmo vier a falecer, o gestor então passará a esperar uma instrução dos herdeiros (Art. 865, CC/02).

            O gesto não pode se fazer substituir por outro e deve gerir o negócio com todo o seu cuidado habitual, em caso de prejuízo resultante de sua culpa, o mesmo deverá indenizar o dono do negócio (Art. 866, CC/02) e (Art. 867, CC/02).

            Não realizar operações arriscadas, ainda que o dono tivesse o costume de fazê-las, se destas operações resultar prejuízo, o gestor deverá indenizar o dono, porém se o dono quiser se aproveitar da gestão, terá que indenizar o gestor por suas despesas necessárias e por eventuais prejuízos que tiver tido (Art. 868, CC/02).

3 – OBRIGAÇÕES DO DONO DO NEGÓCIO: O dono do negócio também tem algumas obrigações em uma gestão de negócio, entre elas:

            Indenizar o gestor das despesas necessárias e dos prejuízos sofridos (Parágrafo Único, Art. 868, CC/02), em caso de operações arriscadas, ele reembolsará também pelas benfeitorias úteis (Art. 869, CC/02).

            Cumprir as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis, se a gestão foi útil, porém essa utilidade não é apreciada pelo obtido, mas sim pelas circunstâncias da ocasião em que se fizeram (Art. 869, § 1º, CC/02).

            Quando alguém prover alimento em nome de outro, ele terá direito a restituição, mesmo que este não ratifique tal ato, o mesmo ocorre para as despesas com enterro (Art. 871 e 872, CC/02).

            Por fim, em se tratando de negócio conexo ao do gestor de tal forma que dele não possa gerir separadamente, o gestor será considerado sócio daquele negócio, porém o dono do negócio só é obrigado em razão das vantagens obtidas (Art. 875, CC/02).

4 – A RATIFICAÇÃO DO DONO DO NEGÓCIO: A ratificação é o ato pelo qual o dono do negócio valida tudo que foi feito pelo gestor, ela retroage ao dia que começou a gestão, produzindo efeito de mandato ex tunc (Art. 873, CC/02).


DIREITO CIVIL III - Da Promessa de Recompensa

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 13 – DA PROMESSA DE RECOMPENSA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA: A promessa de recompensa é um ato unilateral que obriga o promitente desde o momento que prometeu a tal recompensa, independente se o executante tinha ou não ciência da promessa, se ele executou aquilo que o promitente queria, ele terá direito sobre a recompensa (Art. 854, CC/02).

2 – REQUISITOS: São três os requisitos para que se torne obrigatória a promessa de recompensa: que lhe tenha sido dada publicidade; a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; a indicação da recompensa ou gratificação, além disso, deve-se analisar os requisitos gerais (Art. 104, CC/02).

            Sobre a publicidade a mesma deve atingir no mínimo duas pessoas, ficando assim comprovado a existência da mesma, sobre a condição do serviço, o mesmo deve ser o máximo possível especificado e arbitrado uma recompensa, que pode ser uma ação de dar, fazer ou não fazer.

3 – EXIGIBILIDADE DA RECOMPENSA: O (Art. 855, CC/02) diz que terá direito a recompensa aquele que executou a ação, mesmo que não tenha realizado com interesse em recompensa ou não tenha tomado ciência da mesma.

            Pode no entanto ocorrer que mais de um agente execute a mesma ação, neste caso terá direito a recompensa o primeiro que executou (Art. 857, CC/02), no entanto se forem simultâneas a execução, cada um tocará um quinhão igual na recompensa, se a coisa não for divisível, será feito um sorteio e o vencedor deverá compensar o perdedor com o valor do seu quinhão (Art. 858, CC/02).

 4 – REVOGABILIDADE DA PROMESSA: A renúncia pode ser feita a qualquer momento desde que o promitente use da mesma publicidade (Art. 856, CC/02) e a tarefa ainda não tenha sido executada, porém se o executante de boa-fé iniciou os trabalhos, ele deve ser ressarcido de suas despesas (Art. 856, Parágrafo Único, CC/02).


5 – PROMESSA FORMULADA EM CONCURSO PÚBLICO: Em se tratando de concurso público onde as pessoas empreendem muito tempo e dinheiro, o promitente não poderá voltar atrás a qualquer momento, ele terá que fixar um prazo e só poderá voltar atrás após aquele prazo (Art. 859, CC/02).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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