quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Do Pagamento Indevido

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 15 – DO PAGAMENTO INDEVIDO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO: O pagamento indevido consiste em um dos modos de enriquecimento sem causa. Sendo que aquele que recebeu o que não lhe era devido, fica obrigado a restituir (Art. 876, CC/02), isso será possível com uma ação de repetição do indébito, com base na tese que o pagamento extingue a obrigação, mas o pagamento indevido cria uma outra obrigação.

            Um dos requisitos para o pagamento indevido é a inexistência de causa para o pagamento, causa essa jurídica e lícita.

            Se a obrigação de restituir for oriunda de um pagamento condicional, a mesma deverá ser restituída se a condição ainda não se cumpriu (Art. 876, CC/02). O ônus da prova recai sobre aquele que indevidamente pagou (Art. 877, CC/02), porém a doutrina afasta a obrigatoriedade da prova do erro, quando não se podia exigir do solvens conduta diversa.
2 – ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDEVIDO: O pagamento indevido pode ser feito por erro quando a existência e extensão da obrigação ou quanto pessoa que se paga, em se tratando do primeiro caso, dizemos que o indébito é ex re ou indébito objetivo, já no segundo, indébito ex persona ou subjetivo.

3 – “ACCEPIENS” DE BOA E DE MÁ-FÉ: Aquele que recebe de boa-fé é tratado como o que é disposto no código aos de boa-fé, nesse caso ele terá direito aos frutos; indenizações pelas benfeitorias; etc. Já os de má-fé ficam obrigado a restituir tudo, inclusive indenizar por qualquer dano causado.

4 – RECEBIMENTO INDEVIDO DE IMÓVEL: “Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.”

5 – PAGAMENTO INDEVIDO SEM DIREITO À REPETIÇÃO: Existem alguns casos em que aquele que pagou indevidamente não terá direito à repetição, entre eles podemos citar:

            Aquele que recebeu como parte de dívida verdadeira, ou seja, o accipiens recebe daquele que não devia receber, porém ele de boa-fé emite comprovante de pagamento e o título não existe mais, nesse caso ele não terá como cobrar do verdadeiro solvens, dessa forma o solvens deverá entrar com ação regressa contra o verdadeiro solvens (Art. 880, CC/02).

            Não se pode exigir repetição em caso de dívida prescrita ou em caso de dívida judicial inexigível (Art. 882, CC/02).

            Não terá direito aquele que deu alguma coisa para obter um fim ilícito, imoral, ou proibido por lei (Art. 883, CC/02).



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