FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 15 – DO PAGAMENTO INDEVIDO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de
autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – CONCEITO: O
pagamento indevido consiste em um dos modos
de enriquecimento sem causa. Sendo que aquele que recebeu o que não lhe era
devido, fica obrigado a restituir (Art. 876, CC/02), isso será possível com uma
ação de repetição do indébito, com
base na tese que o pagamento extingue a obrigação, mas o pagamento indevido
cria uma outra obrigação.
Um dos requisitos para o pagamento
indevido é a inexistência de causa para
o pagamento, causa essa jurídica e lícita.
Se a obrigação de restituir for
oriunda de um pagamento condicional, a mesma deverá ser restituída se a
condição ainda não se cumpriu (Art. 876, CC/02). O ônus da prova recai sobre
aquele que indevidamente pagou (Art. 877, CC/02), porém a doutrina afasta a
obrigatoriedade da prova do erro, quando não se podia exigir do solvens
conduta diversa.
2 – ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDEVIDO:
O pagamento indevido pode ser feito por erro quando a existência e extensão da obrigação ou quanto pessoa que se
paga, em se tratando do primeiro caso, dizemos que o indébito é ex re
ou indébito objetivo, já no segundo, indébito ex persona ou subjetivo.
3 – “ACCEPIENS” DE BOA E DE MÁ-FÉ: Aquele
que recebe de boa-fé é tratado como o que é disposto no código aos de boa-fé,
nesse caso ele terá direito aos frutos; indenizações pelas benfeitorias; etc.
Já os de má-fé ficam obrigado a restituir tudo, inclusive indenizar por
qualquer dano causado.
4 – RECEBIMENTO INDEVIDO
DE IMÓVEL: “Art.
879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé,
por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de
má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel
foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o
terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de
reivindicação.”
5 – PAGAMENTO
INDEVIDO SEM DIREITO À REPETIÇÃO: Existem alguns casos em que aquele que pagou indevidamente não
terá direito à repetição, entre eles podemos citar:
Aquele que
recebeu como parte de dívida verdadeira,
ou seja, o accipiens recebe daquele que não devia receber, porém ele de
boa-fé emite comprovante de pagamento e o título não existe mais, nesse caso
ele não terá como cobrar do verdadeiro solvens, dessa forma o solvens
deverá entrar com ação regressa contra o verdadeiro solvens (Art. 880, CC/02).
Não se pode
exigir repetição em caso de dívida
prescrita ou em caso de dívida
judicial inexigível (Art. 882, CC/02).
Não terá direito
aquele que deu alguma coisa para obter um fim ilícito, imoral, ou proibido por lei (Art. 883, CC/02).
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