FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 16 – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de
autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – CONCEITO: O
princípio do enriquecimento sem causa já era de conhecimento dos Romanos, ele
se divide principalmente em: enriquecimento
oriundo de pagamento por erro; enriquecimento oriundo de coisa futura que não
ocorre e enriquecimento oriundo de pagamento sem causa.
2 – A DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL DE
2002: Aquele que enriquecer à custa de outrem, sem justa
causa, será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido, feita
atualização e valores monetários, em se tratando de coisa determinada, a restituição deve ser feita da coisa, ou em caso de
não subsistir, a restituição será de valor
do bem na época em que foi exigido.
A
restituição é devida são só quando não exista causa, mas quando a mesma deixar
de existir (Art. 885, CC/02).
3 – REQUISITOS DA AÇÃO DE “IN REM VERSO”: Para
que se possa entrar com uma ação in rem verso, é preciso que fique
constatado o enriquecimento do
accipiens; empobrecimento do solvens; relação de causalidade entre os dois
fatos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
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