quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Do Enriquecimento sem Causa

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 16 – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO: O princípio do enriquecimento sem causa já era de conhecimento dos Romanos, ele se divide principalmente em: enriquecimento oriundo de pagamento por erro; enriquecimento oriundo de coisa futura que não ocorre e enriquecimento oriundo de pagamento sem causa.

2 – A DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: Aquele que enriquecer à custa de outrem, sem justa causa, será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido, feita atualização e valores monetários, em se tratando de coisa determinada, a restituição deve ser feita da coisa, ou em caso de não subsistir, a restituição será de valor do bem na época em que foi exigido.

            A restituição é devida são só quando não exista causa, mas quando a mesma deixar de existir (Art. 885, CC/02).

3 – REQUISITOS DA AÇÃO DE “IN REM VERSO”: Para que se possa entrar com uma ação in rem verso, é preciso que fique constatado o enriquecimento do accipiens; empobrecimento do solvens; relação de causalidade entre os dois fatos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.

           


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