quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO: Espécies de Jurisdição

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – JURISDIÇÃO: ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – UNIDADE DA JURISDIÇÃO: Ao se falar em espécies de jurisdição não podemos imaginar que em um Estado existem diversas jurisdições, na verdade a jurisdição é uma e indivisível, o que existe é doutrinariamente uma classificação da mesma para que seja facilitada a distribuição dos processos, dessa forma temos jurisdição quanto ao objeto (civil ou penal), jurisdição quanto a hierarquia (superior ou inferior), jurisdição quanto ao organismo judiciário (especial ou comum) e a jurisdição quanto a fonte de direito (de direito ou equidade).

2 – JURISDIÇÃO PENAL OU CIVIL: A jurisdição penal é exercida pela justiça dos estados, justiça militar estadual, justiça militar federal e justiça eleitoral, já a jurisdição não-penal ou civil é exercida pela justiça estadual, justiça federal, justiça trabalhista e justiça eleitoral, a militar não exerce jurisdição civil.

            A justiça de direito civil em sentido estrito só é exercida pelo estado e pela justiça federal.

3 – RELACIONAMENTO ENTRE JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL: Já vimos que a jurisdição não pode ser dividida, ela é única, sendo que em virtude disso não podemos separar um caso concreto como matéria civil ou penal e isolá-lo completamente, essa separação só ocorre para efeito de facilitar a apreciação e o trabalho.

            Preocupados com essa separação, os legisladores deixaram alguns traços em nosso ordenamento que permitem mostrar uma interação entre essas duas esferas, dentre elas temos: a chamada suspensão prejudicial, nesse tipo de caso um processo penal poderá ser suspenso em casos que para dar continuidade ao processo criminal seja preciso uma solução na esfera civil, é o que ocorre no caso da bigamia; ocorre ainda que o processo penal transitado em julgado pode servir tanto como título de execução (efeitos secundários da pena), como reconhecimento de responsabilidade, ambos da esfera civil; pode ocorrer que o processo civil fique parado esperando solução do processo penal; outro ponto é a chamada prova emprestada, uma prova produzida contra certo réu em esfera penal poderá ser utilizado contra ele na seara civil, se ele tiver ciência há tempo de fazer valer seu direito do contraditório.

4 – JURISDIÇÃO ESPECIAL OU COMUM: Por justiça especial temos a militar (federal e estadual), eleitoral e do trabalho, por justiça comum temos a federal e estadual.

5 – JURISDIÇÃO SUPERIOR OU INFERIOR: A jurisdição superior e inferior existe para atender ao princípio do duplo grau de jurisdição, dessa forma uma decisão proferida em primeiro grau (juiz ordinário do caso), poderá ser revista por uma instância superior.


6 – JURISDIÇÃO DE DIREITO OU DE EQUIDADE: O juiz decidirá com equidade sempre que for um caso previsto em lei, isso significa que ele não levará tão ao pé da letra os institutos legais, deixando certa margem de interpretação, é o que ocorre no processo penal onde a pena é definida com base em cada caso, ou seja, no que o juiz achar mais conveniente. Por sua vez o juízo de direito é fixo mais ao que o ordenamento prescreve.

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