FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 4 – JURISDIÇÃO: ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio
C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.
1 – UNIDADE DA JURISDIÇÃO: Ao
se falar em espécies de jurisdição não podemos imaginar que em um Estado
existem diversas jurisdições, na verdade a jurisdição é uma e indivisível, o que existe é doutrinariamente uma
classificação da mesma para que seja facilitada a distribuição dos processos,
dessa forma temos jurisdição quanto ao objeto (civil ou penal), jurisdição
quanto a hierarquia (superior ou inferior), jurisdição quanto ao organismo
judiciário (especial ou comum) e a jurisdição quanto a fonte de direito (de
direito ou equidade).
2 – JURISDIÇÃO PENAL OU CIVIL: A
jurisdição penal é exercida pela justiça dos estados, justiça militar estadual,
justiça militar federal e justiça eleitoral, já a jurisdição não-penal ou civil
é exercida pela justiça estadual, justiça federal, justiça trabalhista e
justiça eleitoral, a militar não exerce jurisdição civil.
A justiça de direito civil em
sentido estrito só é exercida pelo estado e pela justiça federal.
3 – RELACIONAMENTO ENTRE JURISDIÇÃO
PENAL E CIVIL: Já vimos que a jurisdição não pode ser dividida, ela é
única, sendo que em virtude disso não podemos separar um caso concreto como
matéria civil ou penal e isolá-lo completamente, essa separação só ocorre para
efeito de facilitar a apreciação e o trabalho.
Preocupados com essa separação, os
legisladores deixaram alguns traços em nosso ordenamento que permitem mostrar
uma interação entre essas duas esferas, dentre elas temos: a chamada suspensão prejudicial, nesse tipo de
caso um processo penal poderá ser suspenso em casos que para dar continuidade
ao processo criminal seja preciso uma solução na esfera civil, é o que ocorre
no caso da bigamia; ocorre ainda que
o processo penal transitado em julgado pode servir tanto como título de execução (efeitos secundários da
pena), como reconhecimento de responsabilidade, ambos da esfera civil; pode
ocorrer que o processo civil fique parado esperando solução do processo penal;
outro ponto é a chamada prova
emprestada, uma prova produzida contra certo réu em esfera penal poderá ser
utilizado contra ele na seara civil, se ele tiver ciência há tempo de fazer
valer seu direito do contraditório.
4 – JURISDIÇÃO ESPECIAL OU COMUM: Por
justiça especial temos a militar (federal e estadual), eleitoral e do trabalho,
por justiça comum temos a federal e estadual.
5 – JURISDIÇÃO SUPERIOR OU
INFERIOR: A jurisdição superior e inferior existe para atender
ao princípio do duplo grau de
jurisdição, dessa forma uma decisão proferida em primeiro grau (juiz
ordinário do caso), poderá ser revista por uma instância superior.
6 – JURISDIÇÃO DE DIREITO OU DE
EQUIDADE: O juiz decidirá com equidade sempre que for um caso previsto em lei, isso significa que
ele não levará tão ao pé da letra os institutos legais, deixando certa margem
de interpretação, é o que ocorre no processo penal onde a pena é definida com
base em cada caso, ou seja, no que o juiz achar mais conveniente. Por sua vez o
juízo de direito é fixo mais ao que
o ordenamento prescreve.
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