FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 6 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de
Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco.
1 –
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE
PRIVADO: Por vezes ocorre que atos de interesse privado passam a ser de
interesse público, uma vez que são atos que mexem com a sociedade, dessa forma
ocorre que a administração estadual intervém como forma de dar publicidade para
esses atos.
2 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: A
jurisdição voluntária consiste em diversas ações realizadas por juízes que são
de caráter administrativo público de interesse privado e que ainda assim são
considerados atos administrativos, mesmo sendo exercido por juízes.
3 – JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: Sabemos que a jurisdição voluntária
consiste em um ato jurídico de um representante do poder judiciário, porém esse
ato não é considerado jurisdicional e sim um mero ato administrativo exercido por um membro do poder judiciário.
A doutrina em sua maioria critica a
jurisdição voluntária dizendo que ela não é jurisdição, uma vez que não existe
uma lide, discursão entre as partes,
nem se quer existe partes, por que o
conceito de partes está atrelado a interesses opostos.
Nesse caso não há o que se falar em
coisa julgada, processo, ação, partes, ou seja, elementos típicos de uma jurisdição contenciosa, contudo, a jurisdição voluntária é carregada de
elementos similares ao da contenciosa, entre eles: petição inicial; contraditório; citação dos demandados; provas;
sentença e até apelação.
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