quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Jurisdição Voluntária

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE PRIVADO: Por vezes ocorre que atos de interesse privado passam a ser de interesse público, uma vez que são atos que mexem com a sociedade, dessa forma ocorre que a administração estadual intervém como forma de dar publicidade para esses atos.

2 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: A jurisdição voluntária consiste em diversas ações realizadas por juízes que são de caráter administrativo público de interesse privado e que ainda assim são considerados atos administrativos, mesmo sendo exercido por juízes.

3 – JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: Sabemos que a jurisdição voluntária consiste em um ato jurídico de um representante do poder judiciário, porém esse ato não é considerado jurisdicional e sim um mero ato administrativo exercido por um membro do poder judiciário.

            A doutrina em sua maioria critica a jurisdição voluntária dizendo que ela não é jurisdição, uma vez que não existe uma lide, discursão entre as partes, nem se quer existe partes, por que o conceito de partes está atrelado a interesses opostos.

            Nesse caso não há o que se falar em coisa julgada, processo, ação, partes, ou seja, elementos típicos de uma jurisdição contenciosa, contudo, a jurisdição voluntária é carregada de elementos similares ao da contenciosa, entre eles: petição inicial; contraditório; citação dos demandados; provas; sentença e até apelação.


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